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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO AO TRABALHO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA DA INVAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:13:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO AO TRABALHO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA DA INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em boa-fé nos casos em que o beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retoma a atividade laboral, inclusive vertendo algumas contribuições à Previdência Social pelo empregador, demonstrando alguma regularidade do vínculo profissional, restando justificada a cobrança realizada pela Autarquia dos valores referentes ao benefício pago indevidamente. 2. Certificada pelo laudo pericial a efetiva subsistência do quadro incapacitante, é devido o restabelecimento do benefício. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003307-88.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)


Apelação Cível Nº 5003307-88.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOAO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO AO TRABALHO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. SUBSISTÊNCIA DA INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em boa-fé nos casos em que o beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retoma a atividade laboral, inclusive vertendo algumas contribuições à Previdência Social pelo empregador, demonstrando alguma regularidade do vínculo profissional, restando justificada a cobrança realizada pela Autarquia dos valores referentes ao benefício pago indevidamente.
2. Certificada pelo laudo pericial a efetiva subsistência do quadro incapacitante, é devido o restabelecimento do benefício.
3. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375288v7 e, se solicitado, do código CRC 20FCE204.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/05/2018 18:40




Apelação Cível Nº 5003307-88.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOAO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOÃO NUNES DE OLIVEIRA contra a sentença, prolatada em 26-10-2017, que julgou improcedente demanda visando à declaração da inexistência de débito cumulada com restabelecimento de benefício por incapacidade em face do retorno ao trabalho do segurado, bem como indenização por danos morais (e. 77).

Sustenta, em síntese, que o autor é incapacitado, conforme asseverou o laudo pericial, e, por desconhecimento, prestou serviços precários e esporádicos como conserto de lona, os quais sequer conseguiu finalizar, pois passou mal. Logo, as poucas contribuições previdenciárias vertidas pela cooperativa de mão-de-obra não evidenciam o restabelecimento da aptidão laboral. Requer, desse modo, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez nº 519.523.939-4 desde a cessação (31/05/2014), a declaração de inexistência do débito correspondente ao suposto recebimento indevido na importância de R$ 35.579,79 (trinta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) e a condenação em danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - e. 87.
Com as contrarrazões (e. 91), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento do recurso (e. 5).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Examinando os autos, consoante muito bem assinalou o MPF, em parecer exarado pelo eminente Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva, deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora apenas para restabelecer o benefício desde a data da indevida cessação, haja vista que restou sobejamente comprovado que o recorrente jamais recuperou a sua aptidão laboral e apenas fez fracassadas tentativas de retorno ao trabalho durante o período de gozo da aposentadoria por invalidez (e. 5):
"[...] Como se depreende dos autos, o autor teve deferido o benefício de aposentadoria por invalidez nº 519.523.939-4, por ordem judicial, em 12/2006, vindo este, no ano de 2014, a sofrer revisão de ofício, diante da constatação de que "o segurado trabalhou como prestador de serviços no período de 12/2006 a 31/10/2009", razão pela qual se concluiu que o benefício "foi mantido indevidamente tendo em vista retorno voluntário ao trabalho" (evento 1, PROCADM22, fls. 89/91).
De fato, a Cooperativa Agroindustrial Alfa, ao ser solicitada sobre se mantinha algum tipo de relação com o autor, apontou que ele, apesar de não fazer parte do quadro de funcionários da Cooperativa, "foi prestador de demais serviços" (evento 1, PROCADM22, fl. 29), havendo recolhimentos de contribuição previdenciária nas competências de 12/2006, 01/2007, 08/2007, 06/2008, 10/2008, 01/2009, 09/2009 e 10/2009 (evento 1, CNIS 13).
Corroborando com o fato de que o autor retornou voluntariamente às suas atividades, a testemunha trazida (evento 69) informou que conhecia o Sr. João há muitos anos, que este fazia "bicos" na empresa onde o depoente trabalhava, arrumando lonas, e que, até 2006, o via umas duas a três vezes por semana na empresa, ocasião em que o autor deixou de comparecer porque adoeceu. Perguntado sobre se sabia sobre o trabalho do autor na COOPERALFA, apontou a testemunha que, uma ou duas vezes, nos anos de 2007, 2008 até 2009, chamou o autor para trabalhar no conserto de lonas, sendo que, no fim, o autor passou mal, sendo levado ao pronto-socorro, não tendo mais "condições de trabalhar" por conta do diabetes.
Assim, é evidente, pela prova dos autos, que o autor percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez enquanto realizava atividades laborativas, circunstância que se manteve de 12/2006 a 10/2009.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91, "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno", razão pela qual se encontra comprovada a percepção indevida do benefício no período informado.
Acresça-se que, pela natureza do vínculo e frequência dos recolhimentos, o trabalho não pode ser considerado como esporádico ou precário, até porque, nos períodos anteriores em que não se cogitava de incapacidade, a sistemática de atividade e recolhimentos era a mesma.
Não obstante as elevadas razões indicadas para a retomada das atividades, observa-se que o exercício de atividades laborativas gera, por força de lei, a cessação do benefício.
Quanto à alegada irrepetibilidade do valor do benefício, a jurisprudência vem entendendo pela existência de má-fé nos casos em que a aposentadoria por invalidez é percebida com o exercício simultâneo de atividades laborativas, ante a evidência do comando legal impeditivo bem como dos requisitos para a obtenção do benefício, caso em que cabe ao segurado informar ao INSS retomada das atividades.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
[...]
Assim, cabível, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, a devolução do benefício de aposentadoria por invalidez percebido no período de 12/2006 a 10/2009, lapso no qual efetivamente demonstrado o caráter indevido da percepção.
No que se refere ao restabelecimento do benefício cessado, convém observar que, de fato, foi comprovada, por meio de prova pericial, a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, tendo em vista o quadro evolutivo da sua moléstia.
Nesse sentido, seguem os principais trechos do apontado laudo (evento 38):
"b) O(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciado(a), hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.), e, se possível, a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames realizados ou apresentados que embasam este laudo.
Sim. CID E11 - Diabetes tipo 2 + Neuropatia diabética (Atestado médico). Diabético há 20 anos. Insulino dependente. Alterações neurológicas (Tomografia de Crânio). Osteófitos marginais nas vertebras cervicais, com redução de espaços intervertebrais C5-C6 e C-6-C7 e uncoartrose nestes corpos vertebrais (Raio X de Coluna Cervical). Anteriopatia em membros inferiores com claudicação intermitente (estado avançado da doença). Possui também amaurose em Olho Esquerdo (Cegueira).
(...)
d) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.
Sim. A doença é crônica e sua evolução é piora do quadro progressivamente.
e) A doença da qual o(a) periciado(a) é portador(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual? Em caso positivo, indicar se a incapacidade é total ou parcial (e, se parcial, qual a proporção aproximada entre a capacidade do(a) periciado(a) e a de uma pessoa totalmente capaz), indicar especificamente as atividades e/ou movimentos para os quais há incapacidade e apontar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.
Sim. Incapacidade total. O autor é portador de Diabetes tipo 2 + Neuropatia diabética (Atestado médico). Diabético há 20 anos. Insulino dependente. Alterações neurológicas (Tomografia de Crânio). Osteófitos marginais nas vertebras cervicais, com redução de espaços intervertebrais C5-C6 e C-6-C7 e uncoartrose nestes corpos vertebrais (Raio X de Coluna Cervical). Anteriopatia em membros inferiores com claudicação intermitente (estado avançado da doença). Possui também amaurose em Olho Esquerdo (Cegueira).
(...)
g) A eventual incapacidade laborativa do(a) periciado(a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente? Caso seja temporária, queira o Sr. perito estimar o prazo necessário para a recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário. Incapacidade permanente.
(...)
i) Há indícios de que o(a) periciado(a) tenha desempenhado atividade laborativa recentemente? Em caso positivo, quais seriam estes indícios?
Não. Ao exame físico o Autor encontra-se incapacitado para o trabalho e não apresenta indícios de haver exercido qualquer atividade laborativa recentemente. Apresenta atrofia muscular, perda de peso, estado físico debilitado"
Ademais, em complementação ao laudo pericial (evento 50), procedendo à análise dos prontuários médicos do período entre 19/04/2012 e 21/07/2014 e do estado do autor no momento da perícia, o perito afirmou que "(...) todo esse quadro sugere que no ano de 2014 o Autor já estava incapacitado para o trabalho".
Desse modo, ante a verificação de que os requisitos para a concessão do benefício se faziam presentes em 2014, é cabível o restabelecimento do benefício desde a aludida data.
Como se pode verificar, não se trata da hipótese que o segurado segue trabalhando em face da denegação da prestação previdenciária a tempo e modo pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, não há falar em boa-fé nos casos em que o beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retoma a atividade laboral, inclusive vertendo algumas contribuições à Previdência Social pelo empregador, demonstrando alguma regularidade do vínculo profissional, restando justificada a cobrança realizada pela Autarquia dos valores referentes ao benefício pago indevidamente no período de 12/2006 a 10/2009.
Por conseguinte, descabe cogitar em pagamento de indenização por dano moral.
Entrementes, a certificação da subsistência do quadro mórbido pelo perito do juízo nos laudos acostados aos eventos 38 e 50 revela que o recorrente de 68 anos de idade faz jus à prestação previdenciária desde a cessação, devendo ser imediatamente restabelecido o benefício para assegurar a sobrevivência do segurado que não mais possui qualquer condição de exercer atividade laboral necessária para sobreviver.
Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, segundo o artigo 154 do Decreto 3.048/99, há duas formas de procedê-la: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.
Assim, diante das circunstâncias excepcionais do caso sub examine, reputo necessário fixar o desconto da restituição dos valores percebidos indevidamente no percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício ora restabelecido, em face da idade avançada e precária condição de saúde do segurado.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para determinar a reimplantação da aposentadoria por invalidez nº 519.523.939-4 desde a cessação (31-05-2014), devendo ser descontado 10% (dez por cento) do benefício para ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelo recorrente no período de 12/2006 a 10/2009, quando exerceu atividade laboral concomitante ao gozo do benefício por incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375287v7 e, se solicitado, do código CRC A1688AA9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
Apelação Cível Nº 5003307-88.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50033078820164047202
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
JOAO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397254v1 e, se solicitado, do código CRC 6042F250.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
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