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PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍF...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. - Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000612-48.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000612-48.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DARIO KRUGER SPITZER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto a prejudicial de decadência, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/01/2017, abrangidas pelos reflexos das verbas salariais reconhecidas nas reclamatórias trabalhistas nº 1011800-98.2004.5.04.0141 e nº 10149-33.2013.5.04.0141 e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.025.990-4), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26/04/2011, respeitada a parcela prescrita acima tratada, mediante a inclusão, no período básico de cálculo da RMI do benefício, dos valores pagos nas reclamatórias trabalhistas 1023300-64.2004.5.04.0141, nº 1011800-98.2004.5.04.0141 e nº 10149-33.2013.5.04.0141, somando tais importâncias aos salários-de-contribuição, limitado em cada competência ao teto do salário-de-contribuição, com a data de início dos pagamentos administrativos no primeiro dia do mês da implantação administrativa da revisão do benefício; e

b) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a DER e a data da implantação da revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta as disposições do art. 86, parágrafo único do CPC e sendo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O réu é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Nas razões de recurso, o INSS alega a ocorrência da decadência da pretensão inicial. Defende que não procede o entendimento de que a decadência não teria se consumado porque o termo inicial do prazo seria o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, em atenção ao Tema 975/STJ. Afirma que, tão logo ajuizada a reclamatória e para evitar a consumação da decadência, o segurado, querendo, pode realizar o pedido de revisão do benefício e informar que a ação trabalhista ainda não transitou em julgado. Argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/91. Aduz que o simples ajuizamento de reclamatória trabalhista não equivale ao requerimento de revisão, não suspendendo, por isso, o prazo prescricional. Argumenta que a prescrição é suspensa apenas quando a pretensão é deduzida perante à Previdência, em requerimento administrativo, ou em desfavor dela em demanda judicial. Ressalta que o simples ajuizamento de Reclamatória Trabalhista não suspende o curso da prescrição de pretensão de recebimento de prestações previdenciárias, devendo o pagamento dessas prestações observar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação revisional previdenciária.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Está em discussão no presente recurso a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral.

Da decadência

O art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Acerca do marco inicial do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, quando houver pedido de revisão da RMI para incluir, nos salários de contribuição, verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, deve-se observar a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema referido, com trânsito em julgado em 26/10/2022:

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

No caso dos autos, cumpre trazer à liça o excerto da sentença que analisou o assunto:

No caso em apreço a parte autora referiu ter ajuizado as reclamatórias trabalhistas nº 1023300-64.2004.5.04.0141 (evento 1, OUT9), nº 1011800-98.2004.5.04.0141 (evento 1, OUT10) e nº 10149-33.2013.5.04.0141 (evento 1, OUT11).

Consta que a primeira transitou em julgado em 04/06/2018 (evento 1, OUT9, fl. 153), a segunda em 14/08/2014 (evento 1, OUT10, fl. 98) e, a última citada, em 23/03/2015 (evento 1, OUT11, fl. 46).

Portanto, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 22/01/2022, não procede a alegação de decadência.

Da prescrição

O prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nas ações de revisão de benefício previdenciário por inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, fica suspenso durante o trâmite da reclamatória e do processo administrativo revisional. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na SeçãoPrevidenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5094912-28.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)

No caso dos autos, trata-se dos seguintes processos:

a) reclamatória trabalhista nº 1023300-64.2004.5.04.0141 (evento 1, OUT9) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em 02/12/2004, com trânsito em julgado em 04/06/2018, sendo verificada homologação de cálculos em 09/08/2016 e 28/11/2017 (evento 1, OUT9, fls. 173 e 196);

b) reclamatória trabalhista nº 1011800-98.2004.5.04.0141 (evento 1, OUT10) ajuizada pelo autor em 21/05/2004, com trânsito em julgado em 14/08/2014 e homologação de cálculos em 10/2013 e 05/2015 (evento 1, OUT10, fls. 127 e 147);

c) reclamatória trabalhista nº 10149-33.2013.5.04.0141 (evento 1, OUT11) ajuizada pelo autor em 17/07/2013, transitada em 23/03/2015 e com cálculos homologados em 27/09/2016 (evento 1, OUT11, fl. 79).

Trata-se de aposentadoria NB nº 147025990-4, cuja data de concessão foi 27/06/2011. Cabe salientar que o pedido administrativo revisional foi negado de pronto, ante a suposta decadência do pedido (Evento 1, INDEFERIMENTO8).

Desta feita, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 20/01/2022, verifica-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 20/01/2017, abrangidas pelos reflexos das verbas salariais reconhecidas nas reclamatórias trabalhistas nº 1011800-98.2004.5.04.0141 e nº 10149-33.2013.5.04.0141, tal como determinado na sentença.

Desta forma, merece desprovimento o apelo do INSS.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à REVISÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1470259904
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543225v5 e do código CRC 20e4ff7d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000612-48.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DARIO KRUGER SPITZER (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

- O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

- Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543226v3 e do código CRC 03f65a2a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000612-48.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DARIO KRUGER SPITZER (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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