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PREVIDENCIÁRIO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA AO TEMA 1070/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5024717-61.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA AO TEMA 1070/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No caso, não se tratando de mero pedido de revisão de benefício, mas sim de concessão de aposentadoria, a questão referente à soma dos salários de contribuição para aferir a RMI é acessória, devendo ser diferida a análise da matéria jurídica relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. Apelação prejudicada. 2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5024717-61.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024717-61.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARTA APARECIDA DE AZEVEDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 18/10/1978 a 30/06/1982 e de 01/07/1982 a 31/12/1989, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 13/06/2003 a 21/02/2017 e 04/02/2013 a 01/01/2017, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 22/08/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor rural de 18/10/1978 a 30/11/1989 e reconhecer o labor em condições especiais no período de 04/01/1995 a 05/03/1997 - com fator de conversão 1,2;

b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 182.553.506-7), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 21/02/2017. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.

c) efetuar a soma os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, observado o teto do salário de contribuição em vigor no período.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 quanto à soma dos salários de contribuição.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

TEMA 1.070/STJ - DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA JURÍDICA PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO

Trata-se de processo sobrestado em face do Tema 1070/STJ, conforme decisão proferida nesta instância (Evento 2), in verbis:

Os presentes autos versam questão que é objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça:

Tema STJ 1070 - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Cabível salientar que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Ante o exposto e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso, não se trata de mero pedido de revisão de benefício, mas sim de concessão de aposentadoria, de modo que a questão referente à soma dos salários de contribuição para aferir a RMI é acessória.

Diante desse contexto - de ofício -, considero razoável o levantamento do sobrestamento do feito, diferindo a análise da matéria jurídica relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos, razão pela qual voto no sentido de julgar prejudicada, por ora, pois, a análise do recurso de apelação do INSS em relação à matéria respectiva.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Determinado, de ofício, o levantamento do sobrestamento do processo. Julgada prejudicada, por ora, a análise da apelação interposta pelo INSS em relação à matéria jurídica relativa ao Tema 1.070/STJ, diferindo sua apreciação respectiva ao juízo a quo para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1070/STJ.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por - de ofício - determinar o levantamento do sobrestamento do processo; julgar prejudicada a apelação do INSS em relação à matéria jurídica relativa ao Tema 1.070/STJ, diferindo sua análise à execução do julgado; e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069249v3 e do código CRC e06b6795.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:11:49


5024717-61.2018.4.04.7000
40003069249.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024717-61.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARTA APARECIDA DE AZEVEDO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA AO TEMA 1070/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. No caso, não se tratando de mero pedido de revisão de benefício, mas sim de concessão de aposentadoria, a questão referente à soma dos salários de contribuição para aferir a RMI é acessória, devendo ser diferida a análise da matéria jurídica relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. Apelação prejudicada.

2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, - de ofício - determinar o levantamento do sobrestamento do processo; julgar prejudicada a apelação do INSS em relação à matéria jurídica relativa ao Tema 1.070/STJ, diferindo sua análise à execução do julgado; e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003069250v3 e do código CRC c0e4a25f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2022, às 17:11:49


5024717-61.2018.4.04.7000
40003069250 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5024717-61.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARTA APARECIDA DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA FERRAZ DE LIMA (OAB PR081015)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, - DE OFÍCIO - DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO; JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO À MATÉRIA JURÍDICA RELATIVA AO TEMA 1.070/STJ, DIFERINDO SUA ANÁLISE À EXECUÇÃO DO JULGADO; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:07.

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