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Apelação Cível Nº 5002435-56.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIS CARLOS VASQUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS que objetiva a revisão do benefício previdenciário para que haja o pagamento das parcelas pretéritas desde a data em que presentes os requisitos para a concessão, mas sem a modificação da data de início do benefício já que mais vantajosa. Houve julgamento conjunto das ações n.º 5002435-56.2015.4.04.7122 e 5001015-79.2016.4.04.7122.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Na apelação, defende-se que há direito ao pagamento dos valores, via nova demanda, em razão da existência prévia do direito ao benefício, mesmo que formulado requerimento administrativo em momento posterior. A apelação foi desprovida.
Houve a interposição de recursos excepcionais.
Os autos voltaram para retratação por força do Tema 995/STJ.
É o breve relatório.
VOTO
Conforme destaquei no voto originário da apelação, diferente do que alega o recorrente, o caso dos autos não evolve reafirmação da DER. Não se trata aqui de ação judicial para a concessão de benefício, mas sim de uma ação que busca apenas o pagamento de atrasados decorrentes de um alegado direito prévio ao benefício.
Com efeito, reconhecido e exercido o direito em determinada data, não é possível a retroação apenas para fins de pagamento de parcelas pretéritas como se os efeitos financeiros da aposentadoria pudessem ser decompostos. Assim, reconhecido e exercido o direito ao benefício previdenciário em determinado momento, não é possível a retroação apenas para fins de pagamento de parcelas pretéritas com base em data anterior sem que haja mudança na data de início do benefício (DIB).
O precedente qualificado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não envolve esse cenário. No julgamento do Tema 995/STJ, o que se definiu foi que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Como visto, não é o caso dos autos, em que se pretende apenas a obtenção de efeitos financeiros.
Além disso, conforme igualmente já apontado, o pedido de reafirmação havia sido postulado na ação judicial que deu origem ao benefício previdenciário e o pedido foi negado, não sendo possível, agora, em outro processo judicial de conhecimento, formular, novamente, a mesma pretensão.
Não há, portanto, identidade entre as bases jurídicas do caso em apreço e o que foi julgado em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a subsistência do julgado.
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Apelação Cível Nº 5002435-56.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIS CARLOS VASQUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO A MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGATIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir (Tema 995/STJ).
2. A possibilidade de reafirmação da DER não compreende pretensão à alteração da data do benefício, exclusivamente para fins de pagamento de atrasados, mediante novo processo judicial posterior àquele que deu origem ao benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a subsistência do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003366070v4 e do código CRC 372b3365.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5002435-56.2015.4.04.7122/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: LUIS CARLOS VASQUES (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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