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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRF4. 5019238-44.2019.4.04.7003...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:02:18

EMENTA: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. 2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz. 3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública. 4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. 5. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. (TRF4, AC 5019238-44.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019238-44.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: EMERSON BARRETO CARDOSO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da União e do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente a ação em que se busca o fornecimento do medicamento SECUKINUMABE/COSENTYX, para tratamento de psoríase grave, nos seguintes termos (ev. 90 do processo de origem):

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar solidariamente os réus Estado do Paraná e União a fornecerem à parte autora o medicamento secuquinumabe, de acordo com a posologia indicada por sua médica assistente, por tempo indeterminado, enquanto considerar necessário a médica que acompanha o seu tratamento.

Para fins operacionais, fica o réu Estado do Paraná obrigado a acompanhar o tratamento e controlar a entrega do medicamento, conforme a necessidade médica.

A parte autora deverá apresentar receituário atualizado de seu médico assistente diretamente à Regional de Saúde, nos prazos solicitados, conforme exigência da legislação que regula a matéria.

Além da contracautela acima especificada, a parte autora deverá:

a) comunicar imediatamente (prazo de 5 dias) ao Juízo acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento ou de morte do(a) paciente;

b) devolver à Regional de Saúde, no prazo de 5 dias, os medicamentos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento ou da morte;

c) devolver à Regional de Saúde, no prazo de 5 dias, o medicamento não utilizado por inadequação.

Deve a União, posteriormente, ressarcir ao Estado do Paraná o valor por este despendido na compra dos medicamentos, já que não consta ele, atualmente, da Portaria/GM/MS n. 1.554, de 30/07/2013.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

Acompanhando o Estatuto da OAB, o CPC de 2015 transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica acerca da validade dessa transferência. No entanto, a questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais, muito embora o STF tenha apresentado um forte indicativo por sua inconstitucionalidade quando alguns de seus Ministros enfrentaram o mérito dessa questão no bojo da ADI 1.194-4/DF.

Ademais, esse tema envolve nítido conflito de interesses entre o advogado e cliente, já que o jurisdicionado vencedor pode ficar sem defensor, caso o advogado prefira a defesa de seu interesse financeiro.

Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência, seguindo os indicativos referentes ao mérito da mencionada ADI 1.194-4/DF, resigno-me e, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passo a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade dessa transferência pelo STF.

Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno os réus União e Estado do Paraná a pagarem honorários de sucumbência à advogada da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00, para cada réu, no total de R$ 2.000,00, devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.

3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).

Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi repetida pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.

Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a União e o Estado do Paraná (vencidos) a pagar à parte autora uma indenização de honorários, a qual arbitro R$ 1.000,00, para cada réu, no total de R$ 2.000,00, devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.

4. Encaminhamento de recurso

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I e §3º, I e II, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O Estado do Paraná apelou alegando que em se tratando de medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS, sobretudo o de alto custo, a obrigação do fornecimento é da União e não sua. Requer seja determinado o ressarcimento pela União nos próprios autos e não administrativamente. Na eventualidade de ser mantida a condenação do Estado do Paraná, requer a exclusão da “indenização de honorários”, incluída de ofício pelo Juízo a quo de forma cumulada com os honorários sucumbenciais (ev. 95).

A União recorreu sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal requerendo sejam os autos restituídos à Justiça Estadual. No mérito, asseverou que não há comprovação da imprescindibilidade do medicamento postulado, tampouco da ineficácia da política pública. Argumenta que a realização da perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento em questão. Aduz que a CONITEC decidiu pela não incorporação da tecnologia no âmbito do SUS, para o tratamento da psoríase em pacientes adultos, o que deve ser respeitado. Aponta o alto custo do tratamento, a incapacidade orçamentária do SUS e o impacto danoso do custo do tratamento que inviabiliza a efetivação de políticas públicas. Requer seja observado o Tema 106 do STJ. Reforça que a decisão judicial necessariamente direcione a obrigação a um dos entes públicos. Requer seja determinado o ressarcimento pela via administrativa pelos critérios já estabelecidos no SUS (se houver política pública instituída) ou pro rata (se a prestação não for padronizada), sem prejuízo de eventual pactuação entre os entes federativos para a repartição financeira atinente ao cumprimento da ordem judicial. Pugna pela observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços). Por fim, requer sejam os honorários advocatícios arbritados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC. (ev. 52).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Competência e Legitimidade Passiva

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento em 05.03.2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), assim decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, j. 05/03/2015, sem o grifo no original)

Outrossim, em Plenário, o STF, em 22.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral ao julgar os embargos de declaração opostos nesse mesmo recurso (RE 855.178, Tema 793):

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

O acórdão, publicado em 16.04.2020 assim dispôs:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019)

O voto proferido pelo Ministro Relator Luiz Edson Fachin estabeleceu que:

Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas em todas as suas hipóteses a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão nos termos da respectiva fundamentação.

De outro lado, é pacífico o entendimento de que "a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 993773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).

Assim, diante da solidariedade entre os entes reafirmada pelo Supremo, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da União, já que se trata de medicamento não incluído nas políticas públicas (item v da conclusão do voto do Min. Fachin), diante do decidido pelo STF no RE 855.178 e, portanto, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal.

Não há outra forma de o juiz cumprir a decisão do STF ("compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"), neste caso concreto, sem incluir a União.

No que tange à decisão do STJ no AgInt no CC Nº 170436 - SC (2020/0012607-0), vê-se que assim constou

VI - (...) o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito

Destarte, não assiste razão à União no ponto. Afasto, assim, a preliminar arguida.

Mérito

O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Assim, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:

a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

c) a aprovação do medicamento pela ANVISA;

d) a não configuração de tratamento experimental.

De fato, tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo benefício, ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, etc, tudo para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. Desnecessário lembrar que a população, por vezes, carece de tratamentos e medicamentos, e mesmo de atendimento profissional, por questões de falta de recursos, mesmo para alguns tratamentos comprovadamente eficientes ou de urgência.

Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, pelo menos até que seja seriamente desafiada em sua correção. Isso, não apenas por que se presume a sua seriedade, mas também pois se presume tenha Estado consultado profissionais qualificados para definir sua dispensação de remédios. E ainda, fundamentalmente, por se admitir, de modo razoável, que o conjunto, que a reunião desses profissionais que subsidiaram as políticas públicas substancializa um espectro maior e mais variado de opiniões, cuja soma fornece densidade mais robusta que opiniões isoladas de médicos, muitas vezes pressionados pelos casos à frente.

Aqui uma primeira importante perspectiva, a política de dispensação de medicamentos não pode ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública.

A crítica, para ser válida e aceitável, deverá ser manifestada em artigos, estudos ou qualquer dado público que confronte as razões que informam a decisão do sistema público em não ofertar, de forma geral e universal, determinado medicamento. Nesse sentido, aliás, não se tem até aqui comprovado que tenha a política pública de dispensação de medicamentos deixado de fora, por longo tempo, algum fármaco de efetiva eficácia para doenças raras. Muito pelo contrário, passado recente envolvendo a Fosfoetanolamina, cujo fornecimento generalizado foi autorizado pelo Poder Judiciário, demonstrou que a negativa do Estado no fornecimento desse preparado químico não tinha por base um erro da política de dispensação de remédios.

Nesse particular, observe-se que a problemática de medicamentos não se limita à questão orçamentária. Igualmente importante é saber sobre a necessidade ou não de determinado medicamento, e de se sua eficácia. Da análise do, por vezes, pouco benefício esperado frente a situações irreversíveis do curso da vida. Haveria ainda problemas periféricos, de certo conhecimento público, do induzimento do fornecimento de determinados medicamentos, ganhos diretos e indiretos relacionados à prescrições médicas, interesses da poderosa indústria farmacêutica, etc. Por outro lado, o fenômeno da judicialização da saúde tem criado um sistema de saúde lateral ao sistema único de saúde, sendo os dois sistemas custeados pelo orçamento público, o que evidencia que a questão fundamental não é orçamentária.

Tão importante quanto às questões acima, é preciso compreender que medicamentos que não ultrapassaram todas as fases de teste, são, em princípio, medicamentos ainda não definitivamente testados, tanto na comprovação de sua eficácia, quanto na averiguação das questões ligadas a riscos remanescentes de sua administração. Daí porque, não servem, em geral, para serem incorporados definitivamente no fornecimento pelo sistema de saúde. A aprovação de medicamentos em testes na fase III, deve ser seguida de esforços da pesquisa médica, e principalmente dos grandes fabricantes, para fornecimento dos estudos finais e definitivos sobre o fármaco. Do contrário, e especialmente no Brasil, a população estará sujeita a ser a base de testes da indústria farmacêutica, incorrendo a população nos riscos aí envolvidos, e mediante financiamento público.

Por outro lado, imaginar que o Juiz tenha condições de decidir o fornecimento de medicamentos, com base na voz de seu perito, é presumir racionalidade onde não há.

Primeiro, porque o médico perito não raras vezes, não terá maior conhecimento que os profissionais que informam a política pública de medicamentos, e assim, na grande maioria das vezes não indica onde está o erro por determinado medicamento não estar na lista dos disponibilizados. Nessas circunstâncias, o perito oferta ao Juiz mera opinião pessoal, e não uma análise científica, da possibilidade de determinado medicamente vir a ter efeito no paciente. Muitos peritos sequer mencionam experiências pessoais, ou novos estudos, onde teriam prescrito determinado medicamento, o que mostra a natureza meramente opinativa de seus pareceres.

Segundo, porque no processo judicial, não se tendo conhecimento técnico, o Juiz tenderá a fornecer o medicamento, não porque está convencido de que há um erro por parte do Estado, mas porque não desejará assumir o ônus moral de não ter deferido determinando medicamento. A decisão do juiz, nessas circunstâncias, visa o conforto emocional do magistrado e não se baseia em dados científicos e argumentos racionais. Apontados fossem, argumentos reais, a conclusão a se extrair da decisão seria o amplo e geral fornecimento do medicamento, a toda a população necessitada, independentemente do seu custo.

Sobre o ônus moral de decisões dessa natureza, importante observar que a decisão de não fornecer o medicamento já foi tomada pelo Estado. E ela é válida enquanto política universal destinada a atender a toda a população. Portanto, a decisão do Juiz, a se estabelecer, é outra. Ou seja, diz respeito a verificar se foram, ou não, fornecidos dados suficientes para comprovar que, no caso concreto, a política pública está equivocada, ou é insuficiente.

Caso concreto

Extrai-se dos autos que o autor conta com 39 anos de idade e é portador de psoríase grave, tendo ajuizado a presente ação ordinária objetivando o fornecimento do medicamento SECUKINUMABE/COSENTYX para seu tratamento.

Esclareço que foi elaborado parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS, o qual pode substituir a perícia direta realizada por médico especialista sem que se incorra em nulidade processual. Todavia, somente afastará a perícia, o parecer do NATJUS que tenha fundamentação clara e objetiva, capaz de esclarecer o juiz e as partes, fornecedendo dados científicos que possam gerar o convencimento razoável e crítico de quem o lê. O parecer não pode se traduzir em mera opinião pessoal, ou ser vago ao ponto de sua aceitação depender da notoriedade de quem o formula, e não das premissas expostas.

Os NATS contam com o aval do CNJ e dos membros do Comitê Estadual de Saúde de cada estado - "Magistrados de Primeiro ou Segundo Grau, Estadual e Federal, gestores da área da saúde (federal, estadual e municipal), e demais participantes do Sistema de Saúde (ANVISA, ANS, CONITEC, quando possível) e de Justiça (Ministério Público Federal e Estadual, Defensoria Pública, Advogados Públicos e um Advogado representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do respectivo Estado), bem como integrante do conselho estadual de saúde que represente os usuários do sistema público de saúde, e um representante dos usuário do sistema suplementar de saúde que deverá ser indicado pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor por intermédio dos Procons de cada estado" (artigo 1º, Resolução nº 238/2016, CNJ) - incumbidos de auxiliar os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais na sua implantação.

A função dos Núcleos - compostos por profissionais das áreas médica, farmacêutica e de assistência social - é justamente a de fornecer aos magistrados pareceres consultivos calcados na medicina baseada em evidências a fim de auxiliá-los na deliberação sobre processos envolvendo temas de saúde; logo, as informações técnicas que fornecem merecem credibilidade.

Assim, tendo sido realizado parecer técnico pelo NATJus, a perícia técnica não se faz imprescindível nestes autos.

Por força da antecipação de tutela concedida na Justiça Estadual, em 06/02/2018 (ev. 1, ANEXO2, fls. 26/29), o demandante já iniciou tratamento com o medicamento SECUKINUMABE/COSENTYX, conforme laudos médicos trazidos nos eventos 59 e 77.

E nesse contexto, independentemente das questões jurídicas acerca de haver ou não comprovação científica da superioridade do medicamento pleiteado sobre o tratamento disponibilizado pelo sistema público, tendo sido iniciado o tratamento, entendo que em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, é incabível a suspensão nesse momento, salvo comprovada ineficácia, o que não ocorreu nos autos.

O vetor principal de respeito à dignidade humana, nessa situação, não se fundamenta exatamente no direito à saúde, foco da decisão questionada, pois aqui não se tem evidências científicas da real superioridade da medicação em relação a já disponibilizada pelo SUS. Ao contrário, o respeito à dignidade refere-se à incolumidade emocional e psicológica dos pacientes que, mesmo enfrentando doenças graves ou terminais, confiam suas forças, esperanças e fé no resultado da medicação que receberam por decisão judicial, hipótese na qual a retirada da medicação, pondo termo às esperanças, traria angústias, quiçá, insuperáveis a quem já se encontra em situação tão delicada.

Destaca-se também que o medicamento foi recentemente aprovado para o tratamento da psoríase, após falha dos fármacos de primeira linha, consoante Portaria de 06.09.2019, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Psoríase.

Assim, ressalvada a posição pessoal deste Relator, entendo que no caso concreto, não se mostra razoável a suspensão da medicação, cujo tratamento está sendo realizado, sem indicação de ineficácia.

Tema 6 STF

O Supremo Tribunal Federal, analisando a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo - objeto do Recurso Extraordinário 566471 -, reconheceu a repercussão geral da matéria sem, contudo, determinar que processos análogos ao paradigma fossem suspensos.

Em 11.03.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS). As situações excepcionais ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral do Tema 6, que ainda, não foi fixada.

Do site do STF consta que "A maioria dos ministros - oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=439095&caixaBusca=N).

No caso, o julgamento está em consonância com o decidido pelo STF, pois asseverou a necessidade de comprovação da extrema necessidade do medicamento, nada obstante tenha se entendido que no caso concreto não se mostra razoável a suspensão da medicação, cujo tratamento está em andamento.

Atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os Réus

O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793):

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário.

Cumpre ressaltar, por fim, que eventual ressarcimento que se fizer necessário deverá ocorrer na esfera administrativa.

Contracautelas

Nos casos de dispensação de medicamento, entende-se que a adoção de medidas de contracautela são salutares a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial e devem ser aplicadas mesmo de ofício. Em casos onde há possibilidade de que o tratamento perdure por longo tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da parte autora, considero cabível a determinação de tais medidas.

Neste sentido, estabeleço as seguintes contracautelas, próprias da excepcionalidade e nos moldes de decisões desta Corte em casos similares:

a) a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada bimestralmente;

b) comunicação imediata, no prazo de 5 dias, ao Juízo, em caso de suspensão da necessidade ou prescrição do medicamento ou de seu tratamento, bem como à Gerência Regional de Saúde;

c) devolução, no prazo de 5 dias, ao órgão estadual de saúde que disponibilizou o medicamento excedente ou não utilizado, a contar da interrupção/suspensão do tratamento;

d) acondicionamento do medicamento recebido de acordo com as informações e especificações do laboratório fabricante; e

e) apresentação, a cada 60 dias, de relatório subscrito pelo médico responsável pelo tratamento dando conta da evolução do quadro clínico da parte autora e informando a necessidade (ou não) de prosseguimento do tratamento.

Verba Indenizatória

Insurge-se o Estado do Paraná quanto ao tópico da sentença que o condenou ao pagamento de verba indenizatória de honorários advocatícios, além dos próprios honorários de sucumbência.

Nesse aspecto, entendo que lhe assiste razão, na medida em que o disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamento de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.

Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. 1. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. 2. Em que pese a denominação de indenização, as despesas referidas na sentença se referem à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito judicial, não sendo contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do CPC. 3. Apelo provido. (TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, 4ª T., Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 05.04.2017)

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30.05.2018)

Na mesma linha, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016)

Procede, portanto, o apelo neste ponto.

Coeficiente de Adequação de Preço (CAP)

Anoto que o valor da compra do medicamento, em qualquer hipótese, deve observar o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da Resolução 03/2011 da CMED.

Custas e honorários advocatícios

No que diz respeito ao valor fixado, os honorários, nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete ao arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz, considerando que o direito à saúde é de valor inestimável.

Conforme entendimento adotado nesta Turma Suplementar do Paraná, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, dependendo da complexidade da causa e na repetição do caso, bem como que a parte técnica, primordialmente, é legada aos conhecimentos científicos de profissionais da medicina, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, dividindo-se pro rata os ônus entre os sucumbentes.

Parcialmente provido o apelo do Estado do Paraná, não cabe majoração da verba honorária nesta instância recursal.

Mantida a sucumbência dos réus e improvido o apelo da União, majoro o valor dos honorários em relação a ela em 50% (para R$1.500,00).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- apelação da União: improvida;

- apelação do Estado do Paraná: parcialmente provida para afastar o pagamento de verba indenizatória de honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002765822v19 e do código CRC fe9e06c3.Informações adicionais da assinatura:
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5019238-44.2019.4.04.7003
40002765822.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019238-44.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: EMERSON BARRETO CARDOSO (AUTOR)

EMENTA

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.

2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.

3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública.

4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.

5. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002765823v3 e do código CRC 50d0ac18.Informações adicionais da assinatura:
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40002765823 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5019238-44.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: EMERSON BARRETO CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: ANA PAULA NUNES VIOTTO (OAB PR075636)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1307, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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