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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF4. 5040453-94.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:11

EMENTA: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A prova nova admitida na ação rescisória é aquela já existente ao tempo do processo originário, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou, sabendo de sua existência, a parte não podia fazer uso dela. Nessa linha, não caracteriza prova nova capaz de amparar a pretensão rescisória aquela produzida depois do trânsito em julgado do processo originário. 2. No presente caso, as provas novas trazidas pela parte (relatórios médicos) foram produzidos em momento posterior à sentença de improcedência proferida na origem e, inclusive, ao trânsito em julgado da mesma. Posterior também é a recomendação da CONITEC de incorporação desse medicamento ao sistema público para o tratamento da mutação de fibrose cística. 3. Os novos elementos de prova trazidos aos autos não caracterizam prova nova capaz de amparar a pretensão rescisória, eis que posteriores ao trânsito em julgado do processo originário. 4. Rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5040453-94.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040453-94.2023.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002828-45.2023.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AUTOR: FRANCIELI FAUSTINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): RODRIGO ROCKENBACH HILDEBRAND (OAB PR034639)

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada, com base no artigo 966, VII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada nos autos da ação nº 5002828-45.2023.4.04.7010, movida em face dos entes federativos UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ/PR, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, julgado improcedente o pedido (processo 5002828-45.2023.4.04.7010/PR, evento 43, SENT1).

A parte autora tem diagnóstico de Fibrose cística (CID 10 E84), com indicação de tratamento com o uso do medicamento de combinação tripla entre os princípios ativos elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor (Trikafta®). Requer o fornecimento gratuito do medicamento por meio do SUS.

Como fundamento da demanda rescisória, traz a informação de que o medicamento demandado foi incorporado ao sistema público de saúde por meio da Portaria SECTICS/MS nº 47, de 5 de setembro de 2023.

Requer a procedência do pedido, para rescindir a decisão de mérito proferida nos autos em epígrafe, transitada em julgada em 19/09/2023, e, por consequência, proferir novo julgamento da demanda primitiva, condenando-se solidariamente os entes réus ao fornecimento do medicamento à parte autora, enquanto a sua utilização se fizer necessária, de acordo com a posologia indicada por seus médicos assistentes que acompanham seu tratamento. Pugna pela concessão

A gratuidade da justiça foi deferida ao autor; porém, foi indeferido o pedido de tutela provisória, pois ausente o requisito da probabilidade do direito para que seja concedida (evento 2, DESPADEC1).

Oferecidas contestações (evento 12, CONTES1), vieram os autos conclusos

É o relatório.

VOTO

A rescisão de um julgado é autorizada no ordenamento processual nas restritas hipóteses previstas no rol do artigo 966 do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

No que diz respeito à prova nova, a doutrina e a jurisprudência admitem-na como sendo a prova que já existia ao tempo do processo originário, mas cuja existência era ignorada pela parte. Nessa linha, não caracteriza prova nova capaz de amparar a pretensão rescisória aquela produzida depois do trânsito em julgado do processo originário.

Na doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 19. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2022. p. 642):

"É anticooperativo reabrir toda a discussão para que a parte, somente depois do trânsito em julgado, produza uma prova nova, constituída posteriormente para desfazer a decisão que se construiu num ambiente adequado e legítimo.

É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como se verá adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autor da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova."

Ainda, a doutrina de Nelson Nery Junior define prova nova como aquela que "já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RL-1.188).

Sobre o tema, o entendimento desta Terceira Seção é no sentido de que "Para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que: i) o documento já existisse à época da decisão rescindenda; ii) o autor ignorasse a existência desse documento ou não pudesse fazer uso dele no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda, ressalvada esta exigência somente nos casos dos trabalhadores rurais, eis que, nessas hipóteses, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região solução pro misero, admitindo a apresentação de um tal documento, apenas subsequentemente localizado, para o fim de se instruir demanda rescisória; e iii) o documento tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável" (TRF4, ARS 5020152-68.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC). 2. Prova nova é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 3. Hipótese na qual a posterior constatação de fraude na emissão dos formulários previdenciários conjugada com a confecção de novo PPP que demonstra a irrealidade do documento que subsidiou o julgamento de procedência na ação originária constituem elementos suficientes à configuração da prova nova. 4. O manejo da ação rescisória não fica vinculado ao exaurimento de atos processuais cujos efeitos, no limite da discussão havida, seriam, por sua mesma natureza, endoprocessuais, sob pena de tornar morta a hipótese de rescindibilidade que possui, como requisito fundamental, decisão passada em julgado. 5. Em juízo rescisório, considerada a DER reafirmada, a parte ré tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5035473-12.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favorece, devendo ser capaz de, por si, assegurar resultado diverso à ação de origem. Hipótese em que não se evidenciaram os requisitos de desconstituição do julgado. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5001202-11.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 21/06/2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO. PROVA NOVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS. - É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava (TRF4, ARS 5049848-52.2019.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/07/2020). - A ação rescisória é medida excepcional, somente admissível naquelas hipóteses restritas apontadas no Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva (TRF4, AR 0000952-68.2016.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 25/05/2017). (TRF4, ARS 5008624-71.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 06/07/2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Prova nova, no âmbito da ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Documentos que não são suficientes, por si só, para comprovar qualidade de segurado do genitor. 4 Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5033871-20.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/05/2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PRODUÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS. - É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava (AR 5037388-38.2016.4.04.0000, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 27/11/2017). - A ação rescisória é medida excepcional, somente admissível naquelas hipóteses restritas apontadas no Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva (TRF4, AR 0000952-68.2016.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 25/05/2017). (TRF4, ARS 5031177-15.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 04/10/2019)

No presente caso, a portaria de incorporação foi publicada em 05/09/2023, ou seja, um dia após a prolação da sentença de improcedência na origem (publicada em 04/09/2023).

Não obstante isso, importante referir que a sentença chegou a fazer referência expressa à notícia da recomendação da CONITEC de incorporação desse medicamento ao sistema público para o tratamento da mutação de fibrose cística (disponível para consulta em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/conitec-recomenda-incorporacao-de-medicamento-no-sus-que-pode-mudar-o-tratamento-da-fibrose-cistica-no-brasil). Porém, considerando que o respectivo relatório ainda não estava disponível à época - impossibilitando a verificação dos detalhes técnicos a respeito -, justificou que, até que a tecnologia fosse efetivamente incorporada, o Judiciário não deveria determinar o imediato fornecimento, sem que se siga o procedimento e o prazo legais.

​Embora devidamente intimada da decisão, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apelação (Evento 44 do processo de origem).

Outrossim, a sentença de improcedência trouxe como ratio decidendi a ausência de prova de falha na política pública de saúde. À época da demanda, o protocolo clínico para diagnóstico e tratamento da doença que acomete a parte autora estava sendo seguido. Até então, o medicamento pleiteado havia sido avaliado, com recomendação desfavorável da CONITEC.

Diante desse quadro, tenho que os novos elementos de prova trazidos aos autos não caracterizam prova nova capaz de amparar a pretensão rescisória, eis que posteriores ao trânsito em julgado do processo originário.

Por esses fundamentos, a ação rescisória é improcedente.

SUCUMBÊNCIA NESTA AÇÃO RESCISÓRIA

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, deve ser observada a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC , que remete ao arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz, considerando que o direito à saúde é de valor inestimável.

Conforme entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, dependendo da complexidade da causa e da repetição do caso, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, dividindo-se pro rata os ônus entre os sucumbentes.

Assim, diante da improcedência da ação, fixo os honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais), pro rata, em favor da parte ré (UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ/PR) - tendo em vista que o caso não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares. Contudo, a condenação resta suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (ex-vi do artigo 98, parágrafo 3º, CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359518v4 e do código CRC bc9f2700.Informações adicionais da assinatura:
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5040453-94.2023.4.04.0000
40004359518.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040453-94.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AUTOR: FRANCIELI FAUSTINO DE OLIVEIRA

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: ESTADO DO PARANÁ

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e dissinto da solução alvitrada pela i. Relatora.

Isso porque, se bem compreendi o debate, houve um agravamento do quadro clínico da parte autora, não havendo falar, portanto, em coisa julgada - inexiste, no caso, a tríplice identidade.

Nas ações envolvendo o fornecimento de medicamentos, a regra da experiência diz que é usual a piora da condição médica da parte (alteração do quadro fático) - "ninguém entra duas vezes no mesmo rio", já dizia a máxima antiga atribuída a Heráclito de Éfeso -, cabendo ao autor desta ação, querendo, ingressar nas vias ordinárias para fazer valer seu direito. Nesse sentido,

DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Inocorrência da coisa julgada, em razão da modificação no estado de fato ou de direito capaz de possibilitar a reanálise do julgamento transitado em julgado. 2. A alteração do quadro clínico, com piora da doença da parte autora, configura alteração fática a ensejar o reexame da questão posta anteriormente, afastando a coisa julga em ação que se busca o fornecimento de medicamento. (TRF4, AG 5030435-14.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

E, na medida em que inexiste o óbice da coisa julgada a impedir o processo e julgamento de nova demanda com base nesse outro suporte fático (sobre o qual não houve decisão exauriente de mérito transitada em julgado), a presente ação rescisória mostra-se desnecessária (no sentido de o autor ser carecedor de interesse processual).

Não se trata de desconstituir a sentença ou de negar a sua autoridade, e sim de reconhecer que a eficácia do julgado, quanto a fatos que lhe são futuros e que se protraem no tempo, subordina-se à permanência no tempo dos pressupostos de fato e de direito que a sustentam.

Vale dizer, tratando-se de relações jurídicas continuativas, a sentença se manterá eficaz em sua plenitude enquanto permanecer o mesmo quadro fático e jurídico presente quando de sua prolação. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação.

A ação rescisória, portanto, deve ser extinta sem resolução de mérito em face da ausência de interesse processual do autor, mantida a distribuição dos ônus de sucumbência proposta pela i. Relatora.

Ante o exposto, e renovando as vênias, voto por extinguir o processo sem resolução do mérito.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004545745v4 e do código CRC 0bb97c9d.Informações adicionais da assinatura:
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5040453-94.2023.4.04.0000
40004545745.V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040453-94.2023.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002828-45.2023.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AUTOR: FRANCIELI FAUSTINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): RODRIGO ROCKENBACH HILDEBRAND (OAB PR034639)

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. A prova nova admitida na ação rescisória é aquela já existente ao tempo do processo originário, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou, sabendo de sua existência, a parte não podia fazer uso dela. Nessa linha, não caracteriza prova nova capaz de amparar a pretensão rescisória aquela produzida depois do trânsito em julgado do processo originário.

2. No presente caso, as provas novas trazidas pela parte (relatórios médicos) foram produzidos em momento posterior à sentença de improcedência proferida na origem e, inclusive, ao trânsito em julgado da mesma. Posterior também é a recomendação da CONITEC de incorporação desse medicamento ao sistema público para o tratamento da mutação de fibrose cística.

3. Os novos elementos de prova trazidos aos autos não caracterizam prova nova capaz de amparar a pretensão rescisória, eis que posteriores ao trânsito em julgado do processo originário.

4. Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, TAIS SCHILLING FERRAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359519v3 e do código CRC 7ae80909.Informações adicionais da assinatura:
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5040453-94.2023.4.04.0000
40004359519 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040453-94.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: FRANCIELI FAUSTINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): RODRIGO ROCKENBACH HILDEBRAND (OAB PR034639)

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: ESTADO DO PARANÁ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Peço vista



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040453-94.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AUTOR: FRANCIELI FAUSTINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): RODRIGO ROCKENBACH HILDEBRAND (OAB PR034639)

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: ESTADO DO PARANÁ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, TAIS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO, ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, TAIS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:11.

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