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DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE. TRF4. 5000086-42.2023.4.04.7141...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:52:33

DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Possibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial em tutela da saúde. 2. A jurisprudência desta Turma admite a fixação inicial da multa diária por descumprimento no patamar de R$ 100,00 (cem reais) 3. Embora o custeio da prestação pleiteada na inicial fique a cargo da União, a dispensação e o serviço médico podem ser demandados perante quaisquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF no julgamento do Tema 793. (TRF4, AC 5000086-42.2023.4.04.7141, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-42.2023.4.04.7141/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações no contexto de ação em que se postula cirurgia de implantação de cardiodesfibrilador e ressincronizador cardíaco, interpostas contra sentença (evento 217, SENT1) que extinguiu o processo quanto ao pleito principal em razão do óbito do autor, e acolheu em parte o pedido de seus sucessores para condenar os réus solidariamente ao pagamento de multa por descumprimento no valor de R$ 11.600,00.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu (evento 224, APELAÇÃO1) sustentando que: a) a multa foi aplicada em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e gradatividade dos meios executórios; b) "a celeridade idealizada pelo Judiciário não é possível em se tratando de diligências que dependem da burocracia da administração pública e de recursos públicos"; e c) a condenação deve ser afastada ou reduzida.

O Município de Nova Prata apelou (evento 225, APELAÇÃO1) alegando que: a) a multa fixada afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) a responsabilidade financeira pelo tratamento buscado é da União, que deve suportar o pagamento da multa; e c) havia a possibilidade de bloqueio de valores, medida mais eficaz e menos onerosa para os entes públicos.

Foram apresentadas contrarrazões.

​É o relatório.

VOTO

O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Nova Prata recorrem contra o ponto da sentença que fixou a multa por descumprimento da tutela antecipada no valor de R$ 11.600,00, solidariamente a cargo dos réus, em favor dos herdeiros do autor falecido.

No evento 48, DOC1, ao deferir a tutela antecipada, o Juízo fixou o prazo para cumprimento em 24h, em razão da urgência do quadro de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

Caracterizado o descumprimento durante 58 dias, tópico que os apelantes não impugnam, o quantitativo diário de R$ 200,00 resultou no total de R$ 11.600,00.

Sobre a possibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial (art. 537, CPC) em tutela da saúde, destaco a tese firmada no Tema Repetitivo 98/STJ:

Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.

Quanto ao valor da multa diária, consigno que esta Turma tem adotado a quantia de R$ 100,00, conforme adiante se vê:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. - O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum. - O valor das astreintes deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito. No que se refere à imposição de multa por dia de atraso, diversos julgados deste Tribunal têm considerado o valor de R$ 100,00 diários adequado, guardando caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação (precedentes: TRF4, AG 5016766-25.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; TRF4, AG 5036151-90.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022, e TRF4, AG 5026566-77.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022). (TRF4, AG 5014177-89.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024) (grifei);

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer é possivel e deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para que se cumpra a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Também à luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial. (TRF4, AG 5001773-06.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024) (grifei).

Desse modo, a fixação inicial diária realizada pelo Juízo de origem em R$ 200,00 refoge ao parâmetro usual desta Turma, motivo pelo qual, à falta de motivos para o arbitramento nesse patamar, promovo a sua redução para R$ 100,00, resultando ao final de 58 dias de descumprimento em R$ 5.800,00.

Em relação à responsabilidade pelo pagamento, embora o custeio da prestação pleiteada na inicial fique a cargo da União, a dispensação e o serviço médico podem ser demandados perante quaisquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF no julgamento do Tema 793. E assim o fez a parte autora na petição inicial, ao promover a ação diante da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Nova Prata, endereçamento acolhido pelo Juízo de origem. Mantida a condenação solidária dos réus ao pagamento da multa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004776051v18 e do código CRC 662fd113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/11/2024, às 13:41:12


5000086-42.2023.4.04.7141
40004776051.V18


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000086-42.2023.4.04.7141/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE.

1. Possibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial em tutela da saúde.

2. A jurisprudência desta Turma admite a fixação inicial da multa diária por descumprimento no patamar de R$ 100,00 (cem reais)

3. Embora o custeio da prestação pleiteada na inicial fique a cargo da União, a dispensação e o serviço médico podem ser demandados perante quaisquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF no julgamento do Tema 793.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004776052v6 e do código CRC d9275432.Informações adicionais da assinatura:
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5000086-42.2023.4.04.7141
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Apelação Cível Nº 5000086-42.2023.4.04.7141/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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