Apelação Cível Nº 5010351-21.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: PATRÍCIA VALENTIN (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO VALENTIN (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória de danos morais ajuizada por José Antônio Valentin e Patrícia Valentin contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narraram os autores que, na condição de filhos de Antônio Valentin, falecido em 31-10-1996, requereram o benefício de pensão por morte em 27-11-1996, o qual foi indeferido depois de decorridos quase dois anos a contar do requerimento administrativo, diante do que, em 30-10-2008, ingressaram com ação judicial (nº 5007773-61.2012.4.04.7107), que foi julgada procedente para que fosse concedido o benefício após mais de nove anos de tramitação. Aduziram que entre o óbito de seu genitor e a conclusão do processo judicial transcorreu período de quase vinte anos, n no qual sofreram privações, crescendo em lar que não supria suas necessidades básicas, pois eram crianças e contavam somente com a ajuda dos avôs. Asseveraram que o réu "infringiu a dignidade dos autores com seus métodos desmoralizados para protelar o pagamento do benefício", devendo, por isso, reparar o mal causado, discorrendo sobre o princípio da pessoa humana. Teceram considerações sobre a seguridade social e acrescentaram que o réu extrapolou o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99, como também se utilizou de todos os meios processuais cabíveis para protelar a concessão do benefício, litigando de má-fé. Colacionaram precedentes em favor de sua tese, destacaram o dano moral sofrido e concluíram que o INSS deve-lhes pagar, a título de indenização, no valor mínimo R$ 250.000,00 para cada autor.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa pela gratuidade judiciária concedida aos autores.
Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, repisou os termos da inicial, dizendo que cerca de 20 anos se passaram entre o início e o fim do processo de concessão de benefício, tudo por conta de erro grave cometido pelo INSS, erro que lhes privou de necessidades básicas. Alegando que a situação extrapolou o mero dissabor, requereu o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de procedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Responsabilidade Civil do Estado
A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).
Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/08/2016)
Dito isso, saliente-se que o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é uníssona quanto ao tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Omissis.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 960.167/SP, 2ª Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 10-4-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 862.633/PB, 1ª Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29-8-2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Omissis. 2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1666363/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16-6-2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, Apelação Cível 5043842-21.2014.404.7108, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-4-2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, Apelação Cível 5003404-04.2015.404.7112, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 13-7-2017)
Com essas considerações iniciais, passa-se ao exame do caso concreto.
Caso Concreto
O direito à pensão por morte é ponto pacífico, pois reconhecido no processo nº 5007773-61.2012.404.7107. Resta saber se houve ilícito no agir do INSS, isto é, se a autarquia procedeu de forma flagrantemente abusiva ou ilegal no trato da questão.
De plano afirma-se que nada nos autos aponta nesse sentido.
Ao negar o benefício, o INSS agiu no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos que lhe foram apresentados. À época do requerimento (13-4-1998) a autarquia concluiu pela ausência da qualidade de segurado do falecido Antônio Valentim (óbito aos 31-10-1996) por não ter comprovado que possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da referida qualidade. Essa presunção somente foi afastada na ação judicial intentada pelos apelantes em 2008, na qual se realizou audiência para oitiva de testemunhas a fim de que fossem esclarecidas as circunstâncias do desemprego do falecido e, consequentemente, avaliada a manutenção de sua qualidade de segurado quando do óbito. Bem anotou o juízo de primeiro grau que só muito tempo depois do requerimento administrativo este Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou o entendimento de que a situação de desemprego pode ser comprovada por qualquer meio idôneo e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, diferentemente do entendimento prevalente até então e que foi seguido pela autarquia quando do exame do requerimento na esfera administrativa. Noutro dizer, o INSS respeitou os termos do § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, não se vislumbrando ato ilícito nessa conduta. De mais a mais, não se sustenta a alegação de excesso de prazo na análise da questão, pois requerida a pensão por morte em 13-4-1998, o INSS denegou-a no mesmo dia. O requerimento anterior, de 2-12-1996, feito pelo meio-irmão dos recorrentes, Maikiel Cardoso Valentin, também recebeu análise e resposta em tempo razoável, pois respondido em 24-12-1996.
Assim sendo, não há que se falar em conduta ilícita muito menos em má-fé do INSS, razão pela qual, convencida do acerto da sentença proferida pelo juiz federal José Ricardo Pereira que não reconheceu sequer o dano alegado, esta relatora decide transcrever e adotar como razão de decidir o seguinte trecho da fundamentação:
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso em concreto.
Alegam os autores que, tendo requerido administrativamente benefício de pensão por morte de seu genitor em 27/11/1996 (NB 109.724.142-1), este restou implantado somente cerca de vinte anos depois, após tramitarem os processos administrativo e judicial. Aduzem, ainda, que o dano moral que pretendem mitigar com indenização a ser paga pela Autarquia ré decorre do sobejamento do prazo legal para análise do requerimento na esfera administrativa e da resistência apresentada pelo ente autárquico em forma de contestação e recursos, inclusive protelatórios, na esfera judicial.
Ocorre que, a despeito de não ser insensível à situação narrada, tenho que, in casu, não há prova da prática de ilícito pelo Instituto réu, como passo a demonstrar.
Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que o indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa não configura ato ilegal e nem abusivo, não dando ensejo à indenização (por exemplo, AC 5006352-25.2011.404.7122, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 21/01/2014). Na verdade, conforme já decidiu a 5ª Turma Recursal do RS (RC 5051450-60.2015.404.7100, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 29/09/2016), tal atuação constitui "verdadeiro dever da Administração, que, amparada no exame de seu corpo de servidores, concluiu como indevida a concessão ou manutenção de determinado benefício, tudo no âmbito do devido processo administrativo".
Em outras palavras, "o ato de indeferimento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial" (TRF4 5003103-15.2014.404.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/06/2017), revelando-se como atividade administrativa ordinária, corriqueira, e, se afinal considerada indevida pelo segurado, pode ser também ordinariamente revertida judicialmente.
Apenas quando evidenciada a adoção de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração é que se pode cogitar a respeito do dever de reparação:
CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento/não prorrogação de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 0020736-12.2013.404.9999, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 08/05/2017). (grifei)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica. (TRF4, AC 5021121-41.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017). (grifei)
Já, na hipótese em apreço, deflui do alegado que o requerimento de pensão por morte de Antonio Valentin, apresentado pelos autores na condição de filhos, foi submetido a regular procedimento administrativo que concluiu pela ausência da condição de segurado do falecido, por não comprovar que possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tampo. Tal era a presunção que, na ação judicial intentada pelos autores posteriormente, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas para análise de desemprego do falecido e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito, com força em entendimento do TRF4 sedimentado contemporaneamente à decisão judicial - isto é, em momento bastante posterior ao requerimento administrativo dos autores -, no sentido de que a situação de desemprego pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (APELREEX 0007784-06.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 08/09/2011; e APELREEX 0002343-30.2009.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/08/2011), diferentemente de como era entendido anteriormente, em que respeitados estritamente os termos previstos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que prevê a prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado por doze meses para o segurado desempregado, "desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
Outrossim, dos documentos carreados ao presente feito e aos autos do processo extrai-se que o requerimento do benefício ora debatido (NB 21/109.724.142-1) se deu em 13/04/1998 e foi indeferido no mesmo dia (E1, INIC1, p. 14, e PROCADM4, p. 2, e E2, ANEXOSPET4, p. 28/30/46-49 do processo nº 2008.71.07.004287-4 - convertido no processo nº 5007773-61.2012.4.04.7107).
Embora tenha havido requerimento de pensão por morte de Antonio Valentin em momento anterior, na data de 02/12/1996 (NB 102.813.379-8) e indeferido em 24/12/1996, este foi apresentado por Maikiel Cardoso Valentin, filho do falecido e de Maria de Fátima Cardoso (meio-irmão dos autores, já que estes são filhos do falecido e de Lucimar Machado Valentin) (E2, ANEXOSPET4, p. 44/45, PET18, p. 3 e 15-17), inexistindo no feito comprovação de requerimento dos autores no ano de 1996, conforme por eles alegado.
Logo, não comprovaram os autores terem decorridos dois anos entre o requerimento e a conclusão de indeferimento do benefício.
De todo modo, ressalto que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, fixa prazo de trinta dias para decisão, a partir do final da fase de instrução ("Concluída a instrução de processo administrativo [...]"). Ainda, em que pese a Lei de Benefícios não estipule um prazo máximo para conclusão dos processos de requerimento de aposentadoria, dispõe o art. 174 do Decreto nº 3.048/99 que:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Portanto, ainda que ultrapassados os trinta dias mencionados pelos autores, haveria necessidade de comprovação da alegada demora excessiva. Ora, mostra-se comum, em requerimentos de pensão por morte, a apresentação de documentação incompleta, com necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. O prazo previsto na Lei nº 9.784/99 é para proferir decisão após encerrada a instrução, circunstância da qual não há prova nos autos, em que não foi sequer juntada cópia do processo administrativo.
Assim sendo, vislumbro da análise da peça exordial e dos documentos juntados pela parte autora, não ter havido desrespeito ao devido processo legal que pudesse trazer à tona ação ou omissão do INSS a ensejar a análise de danos morais daí decorrentes.
De outra parte, somente em 30/10/2008 ajuizaram os autores a ação nº 2008.71.07.004287-4 (cujos autos foram digitalizados e convertidos no processo nº 5007773-61.2012.4.04.7107), de modo que não há que se falar, até este momento de qualquer prática ilícita ou ensejadora de danos aos autores por parte do INSS, uma vez que a morosidade alegada pelos demandantes dependeu unicamente deles próprios.
Por fim, quanto à alegação do direito à indenização por danos morais provocados pela litigância de má-fé do INSS no curso do processo nº 2008.71.07.004287-4, melhor sorte não assiste à parte autora.
Nos termos do artigo 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso", "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal", "opuser resistência injustificada ao andamento do processo", "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", "provocar incidente manifestamente infundado", e "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Além disso, há de se ter em conta que a litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória, assim como deve ser comprovada a existência de dano processual para, então, ser compensada pela condenação em penalidade no feito em que praticada (art. 81).
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Em face do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios é atribuída à parte que deu causa à instauração do processo. Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma. A litigância de má fé não se presume, exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004397-2/RS, Rel. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS Quarta Turma, unânime, D.E.28/10/2010). (grifei)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando extreme de dúvida a conduta desleal, procrastinaria ou temerária. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Situação não configurada no caso dos autos. 2. O artigo 4°, §2°, da Lei n.° 1.060/50 prevê que a impugnação à assistência judiciária gratuita será feita em autos apartados não sendo possível sua alegação em sede de contestação ou apelação. Ainda, a manifestação do Magistrado "a quo" acerca do tema na sentença não convalida a via inadequada utilizada pela União. 3. Aplicável ao caso o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, estando prescritas todas parcelas anteriores a 02/09/2003. 4. No período entre 1989 e 1995 as contribuições vertidas pelos empregados, ao fundo de previdência privada, estavam sujeitos à incidência de IR por força da Lei 7.713/88. No entanto, durante este interregno, os benefícios pagos pelas entidades de previdência privada não estavam sujeitos à incidência de IR. A partir da vigência da Lei 9.250/95, a sistemática foi invertida, os benefícios passaram a ser tributados e as contribuições passaram a ser dedutíveis da base de cálculo do IR. Logo, os beneficiários têm direito de deduzir o valor correspondente às contribuições que verteram, no período entre 1989 e 1995, da base de cálculo do IR incidente sobre as prestações do benefício de aposentadoria complementar. 5. No caso, o bis in idem, proibido em nosso regime, ocorre no momento em que se opera a tributação, pelo IR, de parcelas do benefício decorrentes das contribuições vertidas pelos próprios beneficiários no período entre 1989 e 1995. Logo, neste momento nasce o direito de ação para postular a repetição de indébito (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022386-37.2008.404.7100/RS, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Segunda Turma, unânime, D.E. 26/08/2010). (grifei)
Contudo, não restou comprovada qualquer conduta desleal, procrastinaria ou temerária pela Autarquia previdenciária tampouco restou condenada à litigância de má-fé, a qual sequer foi aduzida no processo anterior.
Ainda, tal como abordado no voto que tratou do recurso de apelação do INSS, "consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial." Logo, ainda que inexistente recurso de apelação por parte do INSS, a decisão prolatada no processo nº 2008.71.07.004287-4 sujeitava-se necessariamente ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC). Igualmente o recurso especial e o agravo interpostos pelo INSS deixam de demonstrar qualquer prática prevista como litigância de má-fé, devendo ser levado em conta que, além das partes possuírem o direito de ação, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, há seu direito de defender a sua tese no conflito de interesses estabelecido.
Não restou configurada, pois, hipótese de exercício abusivo do direito de recorrer. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART 267, VI, E ART. 269, I, AMBOS DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ofensa a uma norma preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro - a questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização, no caso, da União, pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, nada havendo a reparar na sentença recorrida, quanto ao mérito. 2. No caso, dos autos, inexistentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC, uma vez que tratar-se do exercício do inalienável direito, constitucionalmente assegurado, de defender a sua tese no conflito de interesses estabelecido. Precedentes deste TRF. 3. Tendo o autor sido sucumbente na totalidade do pedido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, a serem fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Demanda é isenta de custas processuais. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.027051-2, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 21/06/2011)
Enfim, não há ato ilícito praticado pelo INSS capaz de gerar indenização, pois agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei. Observo, por oportuno, que, afora o já analisado, a parte autora nada menciona sobre situação diversa e excepcional que indique abuso de autoridade por parte da Autarquia previdenciária ou irregularidade perpetrada pelos seus servidores na condução do processo administrativo ou judicial.
Não bastasse a ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil do INSS, tampouco o dano restou comprovado.
Quanto às dificuldades financeiras, consectário lógico da restrição de verba que se presume alimentar, tenho que as consequências naturais do indeferimento de benefício - dificuldades de manter seu sustento e de sua família - não são consideradas como ensejadoras de danos morais, mas, isto sim, de danos materiais, devidamente repostos por meio do pagamento de atrasados pela Autarquia Previdenciária, nos termos determinados na sentença proferida nos autos do processo nº 5007773-61.2012.4.04.7107. O sofrimento decorrente do ato de indeferimento e as dificuldades financeiras daí decorrentes não são caracterizadoras de danos ao patrimônio imaterial, pois o "desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária" (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2004.72.10.001587-6/SC, DJU 23/02/05, pág. 566, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona).
Destaco que, na referida demanda, foi julgado procedente o pedido no tocante aos ora demandantes condenando o INSS a conceder-lhes pensão por morte de Antonio Valentin desde a data do óbito, em 31/10/1996, até completarem 21 anos de idade, a ser rateada em partes iguais com os demais dependentes do de cujus (Maikiel Cardoso Valentin e Maria de Fátima Cardoso), com o pagamento das parcelas vencidas desde 31/10/1996.
Nesse contexto, não houve, no caso dos autos, demonstração de que os autores sofreram abalo psicológico extraordinário, em decorrência dos atos do INSS, mostrando-se indevida indenização por dano moral.
Assim, seja por não existir ato ilícito, seja por não existir o dano, o pleito da parte autora é improcedente.
Enfim, ausente o ato ilícito e o dano, descaracterizado está o dever de indenizar, do que se conclui que não merece prosperar a pretensão recursal.
A título de reforço, transcreve-se precedentes similares:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Omissis. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (AC 5002129-08.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 13-11-2012)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (Apelação Cível 5013774-97.2014.404.7202, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, juntado aos autos em 24-7-2017)
Passa-se a fixar os honorários advocatícios em grau de recurso.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010351-21.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: PATRÍCIA VALENTIN (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO VALENTIN (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5010351-21.2017.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: PATRÍCIA VALENTIN (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO VALENTIN (AUTOR)
ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 12/11/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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