Apelação Cível Nº 5009514-04.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELANTE: RONALDO GABRIEL RODRIGUES DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELANTE: RONALDO DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória de danos morais ajuizada por Ronaldo de Freitas, Roseli Aparecida dos Santos Rodrigues e Ronaldo Gabriel Rodrigues de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a condenação do réu ao pagamento indenização por danos morais de R$ 20.000,00 a cada um dos autores. Narraram que Ronaldo de Freitas é segurado do INSS e foi afastado de sua atividade laboral por estar acometido de psoríase grave, razão pela qual permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 1º-5-2002 a 12-9-2017, quando a perícia entendeu que havia condições de retorno ao trabalho. Em ação judicial, teve o benefício restabelecido em 14-3-2018, porém, em abril de 2018 o benefício foi novamente cessado. Ao ingressar com outra ação judicial, teve deferido o restabelecimento em outubro de 2018. Afirmou que nos dez meses em que permaneceu sem benefício, não possuía renda para a sua manutenção. A seu entender, as perícias teriam incorrido em erro grosseiro, configurando o dano moral em razão da privação de verba alimentar e submissão à condição desumana. Consta na inicial que o filho do segurado teria sofrido com a situação dos pais, principalmente por ter problemas mentais e ser cego, necessitando de cuidados especiais. De resto, os danos experimentados pelos demais integrantes da família seriam reflexos e, portanto, indenizáveis, razão por que desnecessária a comprovação.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00) atualizado pelo IPCA-E. A exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa pela gratuidade judiciária concedida aos autores.
Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, repisou os termos da inicial, dizendo que a sentença merece reforma porque houve incúria do INSS que a forçou a ajuizar duas ações para obter o restabelecimento do benefício previdenciário, situação que o privou de verba alimentar por dez meses, causando danos morais ao grupo familiar. No mais, colacionou precedentes, teceu considerações sobre a responsabilidade civil do Estado e, ao final, salientando que o episódio extrapolou o mero dissabor, requereu o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de procedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pela regularidade processual.
É o relatório.
VOTO
Responsabilidade Civil do Estado
A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).
Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/08/2016)
Indeferimento e Cancelamento de Benefício Previdenciário
O indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é uníssona quanto ao tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Omissis.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 960.167/SP, 2ª Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 10-4-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 862.633/PB, 1ª Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29-8-2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Omissis. 2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1666363/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16-6-2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, Apelação Cível 5043842-21.2014.404.7108, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-4-2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, Apelação Cível 5003404-04.2015.404.7112, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 13-7-2017)
Com essas considerações iniciais, passa-se ao exame do caso concreto.
Caso Concreto
A parte apelante requereu indenização por ter o INSS indeferido benefício previdenciário por incapacidade (NB 124.959.393-7), o qual foi restabelecido, duas vezes, judicialmente. Afirmou que houve ilícito no agir do INSS.
Analisa-se, assim, se a autarquia procedeu de forma flagrantemente abusiva ou ilegal no trato da questão.
De plano afirma-se que nada nos autos aponta nesse sentido.
Ao negar o benefício, o INSS agiu no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos que lhe foram apresentados. Como bem salientado na sentença, não houve indeferimento quanto à prorrogação do benefício no tocante ao primeiro período de cessação. Ao realizar a perícia, o médico da autarquia estipulou uma data provável de recuperação da capacidade, fixando o dia de cessação do auxílio-doença. No caso, a primeira cessação ocorreu em 16-9-2017 e a perícia foi realizada em 12-6-2017, com alta programada para 16-9-2017 (evento 1, OUT9, p. 82). Não há demonstração de que o recorrente tenha requerido a prorrogação do benefício e que este tenha sido indeferido após nova perícia. A sentença que restabeleceu o benefício (evento 1, OUT10, pp. 100-104) consignou que o segurado não requereu a prorrogação do benefício, preferindo ingressar diretamente em juízo a fim de obter o restabelecimento. Correta, pois, a conclusão do juiz singular de que "se o INSS sequer chegou a ser instado a verificar a existência de incapacidade no autor, a conduta que adotou não pode ser considerada ilícita".
No que diz respeito à segunda cessação, que ocorreu em 24-4-2018 (evento 1, OUT9, p. 124), o autor se limitou a juntar a comunicação de decisão (p. 13), da qual não se extrai os elementos nos quais se baseou a perícia para concluir pela recuperação da capacidade. Novamente a interpretação dos fatos dada pela sentença está correta. Anote-se que os atestados médicos juntados são todos muito anteriores ao pedido de prorrogação (evento 1, OUT9, pp. 29-33), não servindo para basear essa análise.
Assim, concorda-se com a sentença recorrida. Não há que se falar em conduta ilícita, erro grosseiro ou má-fé do INSS, razão pela qual a pretensão indenizatória não merece prosperar.
Enfim, ausente o ato ilícito e o dano, descaracterizado está o dever de indenizar, do que se conclui que não merece prosperar a pretensão recursal.
A título de reforço de argumentação, colaciona-se os seguinte precedentes:
CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento/não prorrogação de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 0020736-12.2013.404.9999, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 8-5-2017)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - Omissis. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Omissis. (TRF4, AC 5021121-41.2015.404.7108, 3ª Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 9-2-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Omissis. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (AC 5002129-08.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 13-11-2012)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (Apelação Cível 5013774-97.2014.404.7202, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, juntado aos autos em 24-7-2017)
Passa-se a fixar os honorários advocatícios em grau de recurso.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009514-04.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELANTE: RONALDO GABRIEL RODRIGUES DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELANTE: RONALDO DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020
Apelação Cível Nº 5009514-04.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELANTE: RONALDO GABRIEL RODRIGUES DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELANTE: RONALDO DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 713, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:04.