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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCIT...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:51

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Precedentes. (TRF4, AC 5005243-45.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005243-45.2016.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELANTE: LOUISE KAROLINE PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELANTE: LUCAS PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELANTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELANTE: CLAUDIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória de danos morais ajuizada por Luiz Gustavo Pereira de Souza, Louise Karoline Pereira de Souza, Cláudio de Souza, Leonardo Pereira de Souza e Lucas Pereira de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narrou a parte autora, em síntese, que a falecida Jucinéia Pereira de Souza era portadora de neoplasia maligna de mama, doença que lhe incapacitou de forma permanente para o trabalho. Ao requerer a concessão de benefício por incapacidade, o INSS, porém, negou-lhe o pleito porque seus peritos concluíram que se tratava de incapacidade preexistente. Os autores relataram que a finada moveu ação judicial em face do INSS pleiteando a aposentadoria por invalidez e obteve o benefício. No entanto, Jucinéia faleceu durante a realização da perícia judicial na sede da Justiça Federal. Afirmaram que a atitude da autarquia previdenciária causou-lhes dano moral, pois deixou a falecida e a família sem nenhum "amparo material". Afirmaram que a autarquia também deve pagar indenização pelos danos materiais sofridos, relacionados aos custos do funeral.

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba foi suspensa pela gratuidade judiciária concedida à parte autora.

Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, afirmou que foi concedida a Jucinéia Pereira de Souza o benefício de pensão por morte nos autos da ação judicial nº 5000986-74.2016.4.04.7204, razão pela qual comprovada a conduta dolosa e a má-fé do INSS ao não lhe ter deferido administrativamente o benefício. Defendendo que a negativa causou à família danos morais, requereu o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de procedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Nesta instância foi suscitado conflito de competência, prevalecendo o entendimento de que a discussão não envolve matéria previdenciária.

Retornaram os autos a este gabinete para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).

Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/08/2016)

Dito isso, saliente-se que o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é uníssona quanto ao tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Omissis.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 960.167/SP, 2ª Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 10-4-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 862.633/PB, 1ª Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29-8-2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Omissis. 2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1666363/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16-6-2017)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, Apelação Cível 5043842-21.2014.404.7108, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-4-2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, Apelação Cível 5003404-04.2015.404.7112, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 13-7-2017)

Com essas considerações iniciais, passa-se ao exame do caso concreto.

Caso Concreto

O direito da falecida Jucinéia Pereira de Souza ao benefício por incapacidade é ponto pacífico, pois reconhecido em processo anterior que transitou em julgado. Resta saber se houve ilícito no agir do INSS, isto é, se a autarquia procedeu de forma flagrantemente abusiva ou ilegal.

De plano afirma-se que nada nos autos aponta nesse sentido.

Ao negar o benefício, o INSS agiu no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos que lhe foram apresentados, pois embora tenha reconhecido a incapacidade laborativa da finada, o benefício não foi deferido pelo entendimento de que se tratava de condição preexistente ao reingresso ao RGPS.

Logo, não se tratou de agir ilícito, e, em comunhão de ideias com a sentença recorrida, a questão era complexa, tanto que na esfera judicial o deferimento do benefício decorreu de "considerável dilação probatória e esforço hermenêutico". Nesse sentido, embora o perito auxiliar do juízo tivesse corroborado, nos autos nº 5000986-74.2016.4.04.7204/SC, o diagnóstico do corpo médico do INSS, fixando o início da incapacidade em 10/2014, antes, portanto, do reingresso da finada no RGPS, o juízo se valeu de outros elementos de prova, notadamente a testemunhal, para fixar a data do início da incapacidade em 6/2015 e, assim, determinar a concessão do benefício.

Assim sendo, a juízo sentenciante disse bem:

Note-se, não se questiona aqui o mérito da ratio decidendi da ação anterior, mas apenas se ressalva que a matéria analisada era complexa e limítrofe, razão pela qual o posicionamento adotado pelo INSS na via administrativa não pode ser classificado como arbitrário ou manifestamente ilegal. Realmente, como já dito acima, é inerente à Administração Pública a tomada de decisões mediante aplicação de critérios próprios, o que pode gerar entendimentos e interpretações diversas daqueles aplicados pelo Judiciário sobre a mesma questão. Todavia, entendo não ser razoável admitir a existência de ato ilícito em todos os casos em que houver divergência entre a interpretação administrativa e judicial.

Enfim, respeitando-se a dor dos familiares pelo passamento da ex-segurada Jucinéia Pereira de Souza, não se pode relacionar tenha o fato danoso (a morte) decorrido de conduta da autarquia, inclusive porque Jucinéia sofria de patologia gravíssima (neoplasia maligna de mama), que a poderia vitimar a qualquer momento, inclusive durante a realização da perícia na sede da Justiça Federal.

Sobre os danos atinentes aos gastos com o funeral de Jucinéia, da mesma forma, ausente o ato ilícito, descaracterizado está o dever de indenizar.

A título de reforço, transcreve-se outros precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Omissis. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (AC 5002129-08.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 13-11-2012)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (Apelação Cível 5013774-97.2014.404.7202, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, juntado aos autos em 24-7-2017)

Em conclusão, não merece prosperar o recurso.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411346v8 e do código CRC b6b3294c.Informações adicionais da assinatura:
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5005243-45.2016.4.04.7204
40001411346.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005243-45.2016.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELANTE: LOUISE KAROLINE PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELANTE: LUCAS PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELANTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELANTE: CLAUDIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.

2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411347v4 e do código CRC 5b1c623a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/11/2019, às 19:55:19


5005243-45.2016.4.04.7204
40001411347 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5005243-45.2016.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO por CLAUDIO DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO por LEONARDO PEREIRA DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO por LOUISE KAROLINE PEREIRA DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO por LUCAS PEREIRA DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO por LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA

APELANTE: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

ADVOGADO: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO (OAB SC027184)

APELANTE: LOUISE KAROLINE PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

ADVOGADO: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO (OAB SC027184)

APELANTE: LUCAS PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

ADVOGADO: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO (OAB SC027184)

APELANTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

ADVOGADO: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO (OAB SC027184)

APELANTE: CLAUDIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI (OAB SC021237)

ADVOGADO: SAMANTA ALBINO SILVÉRIO (OAB SC027184)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 21/10/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:50.

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