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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO-RECONHECIMENTO, PELO INSS, DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:32

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO-RECONHECIMENTO, PELO INSS, DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ACERCA DA MATÉRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Assim, o fato de o INSS não ter reconhecido a especialidade de determinada atividade, que só foi reconhecida em juízo, configura simples entendimento do órgão acerca da matéria, o que não gera direito à indenização. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da falta de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes. (TRF4, AC 5008512-04.2016.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008512-04.2016.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FRANCISCO XAVIER MAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO CLEITON CORRÊA (OAB SC023370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Francisco Xavier Maes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS afirmando que, como empregado da empresa Whirlpool de 5-9-1990 a 7-5-2013, foi demitido sem justa causa quando se encontrava em período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme cláusula trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional do autor. Requereu ao réu, então, a contagem de tempo de contribuição, inclusive com reconhecimento de períodos de atividade especial, e viu reconhecido o tempo de 30 anos, 6 meses e 12 dias, sem que fosse considerada especial a atividade desenvolvida no período de 19-11-2003 até 1º-3-2010. Salientou que em ação previdenciária seu direito foi reconhecido, acrescendo-se ao seu tempo de serviço/contribuição o período de 2 anos, 6 meses e 6 dias, chegando-se ao total de 33 anos e 18 dias. Alegou que a negativa do INSS acarretou-lhe a perda do direito à estabilidade pré-aposentadoria, deixando de receber o equivalente a um ano, 11 meses e 12 dias de salário. Por essas razões, requereu a condenação do INSS ao pagamento dos danos equivalentes ao valor a que faria jus diante o período de estabilidade provisória, bem como ao pagamento de danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência foi suspensa pela gratuidade judiciária concedida aos autores.

Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, repisou os termos da inicial, dizendo que restou comprovado que a somatória de tempo de contribuição efetuada pelo INSS estava incorreta, pois indevidamente desconsiderou período exercido em atividades especiais, não se tratando de "entendimento do órgão público", mas, sim, do incorreto enquadramento das atividades, em desrespeito à legislação em vigor. Destacando que restaram comprovados os pressupostos do dever de indenizar previstos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, requereu o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de procedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).

Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/08/2016)

Dito isso, saliente-se que o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é uníssona quanto ao tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Omissis.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 960.167/SP, 2ª Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 10-4-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o nexo de causalidade e os danos morais em razão do indeferimento do benefício previdenciário não foram comprovados. No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 862.633/PB, 1ª Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29-8-2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Omissis. 2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1666363/RS, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16-6-2017)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, Apelação Cível 5043842-21.2014.404.7108, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-4-2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, Apelação Cível 5003404-04.2015.404.7112, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 13-7-2017)

Com essas considerações iniciais, passa-se ao exame do caso concreto.

Caso Concreto

Retira-se dos autos que o apelante foi demitido em 7-5-2013 (evento 1, OUT10) e, em 29-5-2013, requereu à empresa Whirpool "providências referente à estabilidade pré-aposentadoria", porque, de acordo com seus cálculos à época, contava com 33 anos, 3 meses e 20 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de acordo com convenção coletiva de trabalho dos anos 2013/2014 (evento 1, OFICIO9). Em 19-6-2013, no entanto, o INSS apurou o tempo de contribuição do recorrente em 30 anos, 6 meses e 12 dias (evento 1, CTEMPSERV7), insuficiente para o gozo do benefício da estabilidade pré-aposentadoria. A Whirpool informou que "houve recusa ao pagamento devido a não apresentação dos documentos do INSS dentro do prazo de 120 dias, de acordo com a cláusula prevista na CCT vigente" (evento 45, ANEXO1). O recorrente ingressou com a ação nº 5014835.93.2014.404.7201 em 28-5-2014, postulando o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 19-11-2003 a 1º-3-2010, pleito que foi acolhido (evento 1, OUT11).

Pelo que consta do breve relato acima, nada nos autos aponta tenha havido procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte do INSS.

Ao negar o tempo de atividade especial, o INSS agiu no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos que lhe foram apresentados. Como corretamente salientado pelo juiz de primeiro grau, a negativa administrativa decorreu de entendimento do órgão público acerca da matéria, o que não é abusivo ou ilegal; logo, não gera direito à indenização. Tanto que o apelante lançou mão de processo judicial visando corrigir o ato administrativo e obteve o reconhecimento do tempo especial.

Assim sendo, não há que se falar em conduta ilícita nem em má-fé do INSS, razão pela qual, convencida do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Cláudio Marcelo Schiessl, que não reconheceu sequer o dano alegado, esta relatora decide transcrever e adotar como razão de decidir o seguinte trecho da fundamentação:

(...)

O presente caso não desborda do corriqueiro, do ordinário, de modo que entendo não haver ato ilícito do INSS.

3.1. Não há direito à indenização. A negativa administrativa do INSS para contagem do tempo especial [embora no caso não conste dos autos as razões do indeferimento administrativo] se deu por entendimento da Autarquia acerca da questão. Contra essa decisão administrativa poderia o beneficiário se valer dos recursos próprios, como de fato o fez ao ajuizar ação postulando o reconhecimento do tempo especial.

A negativa administrativa quando decorrente de entendimento do órgão público acerca da matéria não gera direito à indenização. Somente naqueles casos em que restar demonstrada uma conduta ilícita da Administração na condução do procedimento administrativo e da qual resultar prejuízo para o beneficiário / contribuinte, pode gerar eventual indenização.

Caso assim não se entendesse, de praticamente toda disputa tributária ou administrativa poderia se aventar a ocorrência de alguma espécie de dano indenizável.

E esse entendimento encontra respaldo, obviamente, sempre analisado o contexto fático:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A recorrente aduz que houve ofensa aos arts. 12 c/c 43 e 187 do Código Civil. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

2. Ainda que assim não fosse, a irresignação não comportaria conhecimento, porquanto a Corte Regional asseverou que "não há que se pressupor a existência de danos morais pelo simples fato de o INSS indeferir um benefício administrativamente" e que "Além da efetiva demonstração do dano é preciso a comprovação, também, do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus indenização, o que não restou configurado no presente caso".

3. Na presente hipótese, a Corte local foi categórica ao afirmar que a ora recorrente não trouxe aos autos arcabouço probatório apto a comprovar o que foi alegado, razão pela qual concluiu pela inexistência de danos morais na espécie.

4. A alteração do entendimento emanado da instância a quo demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido" (REsp 1717104/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 25/05/2018)

No mesmo sentido de nossa Corte Regional, "o indevido indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração" (TRF4, AC 5007170-83.2015.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/11/2017).

3.2. Ainda, no caso concreto, quando teve indeferido seu pedido de contagem na via administrativa em jun.2013 (evento1 - ctempserv7) poderia o autor ter se valido das vias judiciais próprias para salvaguardar seu alegado direito ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria até que decidida a questão.

Mas não o fez. Nenhuma providência tomou. Ao que consta dos autos não noticiou sua ex-empregadora acerca do indeferimento administrativo e também não intentou, por qualquer meio, suspender a contagem do prazo para fazer jus ao benefício.

Observo que a Ação 5014835.93.2014.404.7201, em que buscou o reconhecimento do exercício de atividade especial, somente foi ajuizada em 28.05.2014, quase um ano após o indeferimento administrativo.

4. Por fim, da leitura da sentença prolatada nos autos n. 5014835-93.2014.404.7201, que reconheceu o tempo de serviço do autor referente ao período de 19/11/2003 a 01/03/2010 como especial, encontro apenas questões de direito e de interpretação normativa, não havendo qualquer notícia de que o indeferimento administrativo tenha se dado em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

Enfim, ausente o ato ilícito e o dano, descaracterizado está o dever de indenizar, do que se conclui que não merece prosperar a pretensão recursal.

A título de reforço, transcreve-se precedentes similares:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O indeferimento ou cancelamento de benefício pelo INSS, quando não demonstrado procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes. (TRF4, AC 5021862-12.2018.4.04.7000, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 30-7-2019)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL INSS. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O indeferimento ou cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes. (TRF4, AC 5000591-91.2016.4.04.7104, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22-5-2019)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - Omissis. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica. (TRF4, AC 5021941-88.2018.4.04.7000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 20-10-2019)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5018869-84.2018.4.04.7100, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-8-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Omissis. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (AC 5002129-08.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 13-11-2012)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral. Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois. (Apelação Cível 5013774-97.2014.404.7202, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, juntado aos autos em 24-7-2017)

Passa-se a fixar os honorários advocatícios em grau de recurso.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001452163v8 e do código CRC 700c9389.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 4/12/2019, às 11:14:50


5008512-04.2016.4.04.7201
40001452163.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008512-04.2016.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FRANCISCO XAVIER MAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO CLEITON CORRÊA (OAB SC023370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO-RECONHECIMENTO, PELO INSS, DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ACERCA DA MATÉRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Assim, o fato de o INSS não ter reconhecido a especialidade de determinada atividade, que só foi reconhecida em juízo, configura simples entendimento do órgão acerca da matéria, o que não gera direito à indenização.

2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da falta de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001452164v3 e do código CRC 3b908b48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 4/12/2019, às 11:14:50


5008512-04.2016.4.04.7201
40001452164 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5008512-04.2016.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: FRANCISCO XAVIER MAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO CLEITON CORRÊA (OAB SC023370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 12/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:31.

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