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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8. 213/91. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS NÃO VERIFICADA. SEGURAD...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:17

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS NÃO VERIFICADA. SEGURADO QUE TENTOU ADIANTAR O SERVIÇO, PULANDO ETAPAS DO PROCEDIMENTO. DEVER DE RESSARCIR A PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. Não restando demonstrada a negligência das empresas quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, pelo contrário, tendo restado demonstrado que o acidente ocorreu por ter o segurado desrespeitado o procedimento estabelecido para a sua atividade com vista a adiantar seu serviço, a ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária deve ser julgada improcedente. (TRF4, AC 5015349-41.2017.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015349-41.2017.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: BMW DO BRASIL LTDA (RÉU)

APELADO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. (RÉU)

ADVOGADO: James José Marins de Souza (OAB PR017085)

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra as empresas Tegma Gestão Logística S/A e BMW do Brasil Ltda., na qual o autor busca o ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios pagos e a pagar por conta do acidente de trabalho sofrido pelo segurado Clayton Tavares da Silva. Relatou que na esfera trabalhista reconheceu-se a culpa da empregadora pelo acidente ocorrido, que esmagou o dedo indicador da mão esquerda do segurado, o qual teve de ser amputado. Alegou que a culpa foi reconhecida porque não existia análise de risco da atividade no âmbito da empresa, tampouco ordens de serviço e treinamento suficiente dos empregados. Salientou que por causa do acidente foi deferido em prol do trabalhador vitimado o benefício de auxílio-doença acidentário NB 607.526.143-9 no período de 27-7-2014 a 14-5-2015, o qual vem sendo pago sob a forma de auxílio-acidente (NB 610.725.264-2) desde 15-5-2015, sem previsão para o término do pagamento. Requereu a procedência dos pedidos para o fim de

(...) condenar as rés solidariamente ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a cessação em razão do insucesso da tentativa de retorno do segurado ao trabalho.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o INSS em honorários advocatícios no valor de R$ 5.130,00 aos procuradores da corré Tegma Gestão Logística S/A. Não houve condenação em custas.

Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, afirmou que as rés não podem ser eximidas de se responsabilizarem pelo acidente, visto que foram negligentes e influenciaram diretamente na ocorrência do fato, destacando que o acidente ocorreu no momento em que o segurado Clayton Tavares da Silva amarrava/desamarrava um dos veículos da carroceria de um "caminhão-cegonha", quando seu colega manobrou o caminhão em direção à rampa de acesso e esmagou o dedo indicador da sua mão esquerda. Alegou que a vítima tomava todos os cuidados necessários em relação às normas de segurança, não havendo como imputar a ela a responsabilidade pelo acidente, o qual foi causado pela falta de atenção de seu colega, que movimentou o caminhão sem a instrução para tanto. Ressaltou que o treinamento da empresa proibia o empregado de permanecer próximo ou em cima do caminhão enquanto este se movimentava. Porém, a vítima não havia indicado para o motorista que já havia saído de cima do caminhão e que o veículo podia dar marcha à ré, ou seja, a imperícia ocorreu por parte do motorista do caminhão, e não do segurado Clayton. Tecendo considerações sobre o depoimento da testemunha Dário Bramorski, o qual reforçaria a tese de que o trabalhador vitimado obedecia as normas de segurança, reiterou que a vítima realizava sua atividade quando o caminhão estava parado, porém este entrou em movimento durante o exercício da atividade, de modo que não há como imputar a ele a responsabilidade pelo fato. Destacou, ainda, que o segundo amarrador deveria ter auxiliado o motorista, pois o campo de visão deste é limitado. Enfim, defendendo que as rés não analisaram os riscos da tarefa nem treinaram os funcionários, que foram expostos a procedimentos laborais inadequados, concluiu que restou suficientemente caracterizada a culpa das rés, inclusive por força da decisão na Justiça do Trabalho que as condenou a indenizar o empregado. Com base nestes argumentos, requereu o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões da corré Tegma Gestão Logística S/A, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

A pretensão do INSS é restituir aos cofres públicos verbas destinadas ao pagamento de benefício cuja origem está em acidente de trabalho, acidente que, no entender da autarquia previdenciária, ocorreu por culpa da empregadora, que não teria cumprido as normas de segurança do trabalho. A ação visa, portanto, recompor o erário de valores que têm natureza jurídica de recursos públicos, de maneira que não se cogita da aplicação dos prazos de prescrição previstos no Código Civil.

Sendo a natureza dos recursos pública, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem. A propósito, nesse mesmo sentido já decidiu a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal:

AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (EINF 5000510-12.2011.404.7107, rel.ª p/ acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. 19-6-2012)

Assim, considerando que o INSS pretende se ressarcir de verbas públicas, a prescrição aplicável não é a trienal do Código Civil, e sim a quinquenal do Decreto 20.910/32.

Tratando-se de acidente ocorrido em 11-7-2014, cujo primeiro pagamento data da competência de outubro daquele ano (evento 1, PLAN4), verifica-se que não se consumou a prescrição, pois não decorridos cinco anos entre o tal marco temporal e o ajuizamento do processo, em 30-11-2017.

Estando hígida a pretensão regressiva, avança-se no exame da questão de fundo.

Ação Regressiva Previdenciária

A ação regressiva previdenciária está consagrada nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, que estabelecem:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

O artigo 19, caput e § 1º, da mesma lei, versa sobre o conceito de acidente de trabalho e fixa a responsabilidade pela adoção e pelo uso de medidas protetivas no ambiente laboral. Observe-se:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Também o Decreto 3.048/99 dispôs sobre o tema nos artigos 341 e 342. Convém reproduzi-los:

Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Da leitura desses artigos constata-se que a procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável -- de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista -- desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.

Em suma, trata-se de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada, também, a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. Cabe ao empregador, ademais, a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

Constitucionalidade do Artigo 120 da Lei 8.213/91

É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal de que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Isso porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho tem natureza tributária, não se tratando de seguro privado. O recolhimento do tributo, portanto, não exclui a obrigação de a empresa ressarcir ao INSS os gastos que este teve com o segurado acidentado, nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91.

Este Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal em decisão de longa data:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, rel. Des. Federal Volkmer de Castilho, julgado em 23-10-2002)

No mesmo sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. 1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002). 2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas. (TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29-3-2010)

Por fim, convém destacar a redação do § 10 do artigo 201 da Constituição Federal de 1988:

§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

De sua leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Assim, sendo constitucional o artigo 120 da Lei 8.213/91, não prospera o argumento de que inconstitucional ou ilegal o pedido de ressarcimento das verbas neste processo postuladas, tampouco o pedido de devolução das contribuições vertidas como forma de compensação com eventual condenação, acaso esta seja mantida.

Terceirização dos Serviços

De acordo com os artigos 19, § 1º, e 120, da Lei 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva. Não obstante, a redação do artigo 120 da mesma lei prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". Já o artigo 121 dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Por força de tais artigos é correto concluir, em uma análise sistemática, que em caso de terceirização de serviços o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.

Nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES (...) . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores; (...). (Apelação/Remessa Necessária 5022539-09.2013.404.7100, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 5-5-2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (...). (Apelação Cível 5011142-97.2011.404.7107, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 18-9-2015)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". (...). (Apelação Cível 5000542-96.2011.404.7113, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 6-8-2015)

No caso dos autos, a empresa prestadora do serviço desempenhou tarefa que se encontra na cadeia de produção da tomadora, qual seja, o transporte dos veículos. Neste caso, como bem salientou o julgador, "deve haver a fiscalização de ambas sobre o desenvolvimento do trabalho, o que, por consequência, faz surgir o dever de ambas observarem as normas protetivas do trabalhador".

Portanto, deve a BMW do Brasil Ltda. figurar no polo passivo da lide.

Com essas considerações, examina-se o caso concreto.

Caso Concreto

O acidente ocorreu no dia 11-7-2014 e está assim descrito na petição inicial (p. 2):

Trata-se de acidente de trabalho ocorrido no dia 11/07/2014, que vitimou o empregado da primeira ré o Sr. CLAYTON TAVARES DA SILVA, cujos acontecimentos foram narrados nos autos do processo trabalhista 0001820-55.2014.5.12.0050, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, da seguinte forma, pelo segurado acidentado:

“A função desempenhada pelo autor, qual seja, “Amarrador”, consiste na tarefa de amarrar/desamarrar veículos leves, já carregados, nos caminhões denominados “Cegonheiras”, para fins de transportes desses veículos. No desempenho da sua função, sofreu o autor, em data de 11/07/2014, acidente de trabalho, do qual resultou o esmagamento e posterior amputação de seu dedo indicador da mão esquerda.

Dito acidente se deu da seguinte forma: no momento em que o autor desamarrava um dos veículos leves da carroceria do caminhão “Cegonheira”, um colega seu de trabalho, exercente da função de “motorista”, de modo inadvertido, ao manobrar o referido caminhão (dando-lhe marcha ré) em direção a rampa de acesso dos veículos leves, provocou o esmagamento do dedo indicador da mão esquerda do autor, entre a referida rampa de acesso e a carroceria do caminhão “Cegonheira” (componentes de chapas de aço).

Em decorrência do referido acidente, foi, pela primeira ré, realizada e emitida a respectiva CAT (documento anexo) e o autor encontra-se em gozo do benefício de auxílio doença acidentário, a princípio, até 16 de janeiro de 2015 (documento anexo).”

Em função do acidente ocorrido com trabalhador, o INSS pagou ao segurado acidentado o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 607.526.143-9) no período entre 27/07/2014 a 14/05/2015 e atualmente, paga o benefício de auxílio-acidente (NB 610.725.264-2), desde 15/05/2015, sem previsão para o término do pagamento.

O INSS defendeu que as empresas não diligenciaram para promover um ambiente de trabalho seguro e muito menos tomaram providências para a implantação de programas mais eficazes na prevenção de acidentes ou no treinamento de seus funcionários para agirem frente a tais tipos de acidentes.

Nada obstante os argumentos recursais, ficou demonstrado que todos os dias, antes do início do expediente, havia uma reunião de aproximadamente 15 minutos na qual os procedimentos de segurança eram reforçados junto aos trabalhadores. O que ficou claro é que não houve falta de orientação nem descumprimento das normas de segurança pela empregadora, e sim atitude imprudente do próprio segurado, que tentou adiantar o serviço subindo no caminhão-cegonha antes que este estivesse estacionado junto à rampa hidramática. Isso porque o motorista parou o caminhão antes de estacioná-lo junto à rampa a fim de conversar com outros trabalhadores, momento em que Clayton subiu na carreta para dar início à soltura dos cintos de segurança que prendem os veículos, o que, porém, só deve ser feito com o caminhão acoplado à rampa. Aliás, digno de nota o depoimento de João do Prado no sentido de que houve "muito bronca" nos trabalhadores por conta dessa atitude, a qual, segundo o depoente, nunca foi permitida. A vítima admitiu que, no dia do acidente, sem saber porquê, o motorista do caminhão parou o veículo antes de acoplá-lo à rampa, porém que "tinha orientação de como proceder quando da chegada do caminhão". Ora, se o veículo não havia sido estacionado junto à rampa, o trabalhador não devia ter dado início ao trabalho de liberação dos cintos de segurança, pois assim o fazendo pulou etapas anteriores que eram de seu conhecimento, como a inserção de calços metálicos nos pneus para evitar a movimentação do veículo – tarefa que era de responsabilidade dos próprios amarradores, assinale-se. Além disso, a soltura dos cintos devia ser feita depois da retirada da placa de proteção existente na traseira do veículo e do encaixe da rampa de carregamento.

Como se vê, Clayton tentou "adiantar" suas tarefas, subindo no caminhão antes que este fosse estacionado junto à rampa. Embora parado, nem o motorista nem o outro amarrador que fazia dupla com Clayton podiam esperar que o acidentado estivesse sobre a carreta no momento em que o condutor decidiu movimentar o veículo. Mais do que tudo o segurado deveria ter aguardado o amarrador que atua no lado esquerdo do caminhão, pois é este quem dá ordem para o início do procedimento relacionado aos cintos. Clayton estava no lado direito e sabia que não podia dar início aos trabalhos sem que seu parceiro desse ordem nesse sentido. De seu depoimento ficou claro que ele só podia começar a operar quando o caminhão estivesse parado (aqui cabe reforçar que "parado" significa estacionado não em qualquer lugar do pátio, e sim junto à rampa, pois é nesse local que se procede aos descarregamento dos veículos. Ele admitiu que "em outros dias iniciou as atividades antes da rampa posicionar na cegonheira. Que nunca teve problemas em relação a isso. Disse que esse foi o treinamento passado". A manifestação do segurado de que esse foi o treinamento passado, no entanto, é controversa, pois conflita com o depoimento de João do Prado, que disse ter havido "muita bronca" por parte dos supervisores com esse tipo de atitude. Trata-se de manifestação que, per se, não sustenta uma condenação contra as rés.

Enfim, o quadro delineado nos autos aponta para culpa exclusiva da vítima e não falta de orientação por parte da empregadora.

Sendo assim, não demonstrada a negligência das rés no tocante à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a pretensão regressiva deve ser julgada improcedente.

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este o evento morte do empregado, fato que resultou na concessão de benefício pelo órgão previdenciário. Contudo, o acervo probatório indica a ausência de culpa da empresa demandada. A conclusão que se impõe é a de que o acidente ocorreu por fato que não poderia ser detectado nas revisões rotineiras do caminhão munck, tendo em conta que se tratava de um problema na solda em parte interna da máquina, não visível a olho nu. (TRF4, AC 5004634-26.2015.4.04.7001, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10-12-2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. 1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente. (TRF4, AC 5003464-98.2015.4.04.7104, 3ª Turma, rel.ª Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 24-6-2019)

Sem mais, passa-se aos honorários advocatícios em grau de recurso.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais vão mantidos em R$ 5.130,00, devidamente atualizado, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional dos procuradores da parte ré na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001772011v15 e do código CRC 0b913537.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 15/7/2020, às 10:54:52


5015349-41.2017.4.04.7201
40001772011.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015349-41.2017.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: BMW DO BRASIL LTDA (RÉU)

APELADO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. (RÉU)

ADVOGADO: James José Marins de Souza (OAB PR017085)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS NÃO VERIFICADA. SEGURADO QUE TENTOU ADIANTAR O SERVIÇO, PULANDO ETAPAS DO PROCEDIMENTO. DEVER DE RESSARCIr A PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADO.

1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

2. Não restando demonstrada a negligência das empresas quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, pelo contrário, tendo restado demonstrado que o acidente ocorreu por ter o segurado desrespeitado o procedimento estabelecido para a sua atividade com vista a adiantar seu serviço, a ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária deve ser julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001772013v4 e do código CRC 47357c4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 15/7/2020, às 10:54:52


5015349-41.2017.4.04.7201
40001772013 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5015349-41.2017.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JENIFER RODRIGUES SIMOES por TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: BMW DO BRASIL LTDA (RÉU)

APELADO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. (RÉU)

ADVOGADO: JENIFER RODRIGUES SIMOES (OAB PR091210)

ADVOGADO: James José Marins de Souza (OAB PR017085)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2020, na sequência 498, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:16.

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