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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8. 213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRI...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:06

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA "INAPTA" JUNTO À RECEITA FEDERAL. 1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Constatada a responsabilidade da ré, que agiu com negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, deverá ela ressarcir o INSS pelos valores que a autarquia pagou (e vai pagar) à dependente do segurado. 4. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. 5. Conforme o enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. A mera situação cadastral "inapta" junto à Receita Federal, decorrente de "omissão de declarações", não é capaz, por si só, de evidenciar a hipossuficiência da pessoa jurídica. (TRF4, AC 5008111-12.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008111-12.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SANDRA MARIA DE SIQUEIRA-ME (RÉU)

ADVOGADO: JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898)

ADVOGADO: VLADIMIR OSÓRIO VIANA CHAGAS (OAB RS042602)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a empresa Sandra Maria de Siqueira – ME, na qual a autarquia objetiva a condenação da ré ao ressarcimento dos gastos com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente que vitimou o segurado Alvemar Mendes Soares, empregado da ré. Narrou que a vítima faleceu após sofrer acidente de trabalho no dia 22-9-2017 e que o infortúnio se deu por culpa da empresa, que descumpriu normas-padrão de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. Transcreveu trechos do relatório elaborado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e referiu que vem pagando à beneficiária do trabalhador vitimado proventos de pensão por morte, cujo ressarcimento requereu diante da conduta negligente da demandada.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar a demandada ao ressarcimento dos valores vencidos e vincendos despendidos em face do pagamento do benefício de pensão por morte (ou outro que vier a substituí-lo) em decorrência do acidente de que trata estes autos, apurando-se as parcelas vencidas em liquidação de sentença com acréscimo de correção monetária desde a data dos pagamentos pelo mesmo percentual de correção monetária utilizado para atualização dos benefícios pelo INSS, bem como de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, mediante o repasse das parcelas vincendas, até o dia 20 de cada mês, no valor equivalente ao do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados sobre o valor da condenação em percentual a ser definido em liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, a sentença indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte ré.

Irresignadas, as partes apelaram.

A parte ré insurgiu-se contra a negativa do benefício da gratuidade de justiça, pugnando primeiramente pela sua concessão por ocasião da apreciação do recurso. No mérito, defendeu que a pretensão regressiva encontra é descabida, pois a empresa encontra-se em dia com suas contribuições ao SAT – Seguro de Acidente do Trabalho, as quais são calculadas justamente levando em conta os riscos incidentes sobre a atividade laboral desempenhada e servem justamente como seguro em caso de acidentes como o ocorrido no caso em tela. Assim, deve ser reformada a sentença para que seja julgada improcedente a pretensão, sob pena de configurar bis in idem. Alternativamente, caso o entendimento seja pela manutenção da sentença condenatória, requereu seja determinado o retorno dos autos à origem a fim de que sejam abatidos os valores pagos pela apelante a título de SAT. A seguir, sustentou que o órgão autuador não teve acesso à cena acidentária, de modo que qualquer conclusão de culpa da empresa tirada nessas condições se mostra carente de embasamento fático-probatório. Por fim, salientou que houve culpa concorrente do empregado, o qual desempenhou suas funções por cerca de nove anos, sendo, portanto, trabalhador experiente, treinado e que dominava a atividade exercida, razão pela qual a responsabilidade deve ser partilhada por metade.

De sua vez, o INSS, pontuando que a ação versa sobre responsabilidade civil extracontratual, requereu a reforma parcial da sentença a fim de que os juros incidam desde a data do evento danoso, que, para a autarquia, deve corresponder ao dia do pagamento de cada prestação, inclusive no tocante às parcelas vencidas.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Ação Regressiva Previdenciária

A ação regressiva previdenciária está consagrada nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, que estabelecem:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

O artigo 19, caput e § 1º, da mesma lei, versa sobre o conceito de acidente de trabalho e fixa a responsabilidade pela adoção e pelo uso de medidas protetivas no ambiente laboral. Observe-se:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Também o Decreto 3.048/99 dispôs sobre o tema nos artigos 341 e 342. Convém reproduzi-los:

Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Da leitura desses artigos constata-se que a procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável – de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista – desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.

Em suma, trata-se de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada, também, a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. Cabe ao empregador, ademais, a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

Constitucionalidade do Artigo 120 da Lei 8.213/91

É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal de que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT – Seguro de Acidente do Trabalho. Isso porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho tem natureza tributária, não se tratando de seguro privado. O recolhimento do tributo, portanto, não exclui a obrigação de a empresa ressarcir ao INSS os gastos que este teve com o segurado acidentado, nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91.

Este Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal em decisão de longa data:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, rel. Des. Federal Volkmer de Castilho, julgado em 23-10-2002)

No mesmo sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. 1. Consoante já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. - Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC, processo 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 13/11/2002). 2. É dever da empregadora fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas. (TRF4, AC 1998.71.00.017005-3, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29-3-2010)

Assim, sendo constitucional o artigo 120 da Lei 8.213/91, não prospera o argumento de que inconstitucional ou ilegal o pedido de ressarcimento das verbas aqui postuladas, tampouco o pedido de devolução das contribuições vertidas como forma de compensação com eventual condenação, acaso esta seja mantida.

Por fim, destaca-se a redação do § 10 do artigo 201 da Constituição Federal de 1988:

§ 10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Com essas considerações, passa-se a examinar o caso concreto.

Caso Concreto

O segurado falecido, Alvemar Mendes Soares, era empregado da ré, cujo objeto econômico é o transporte rodoviário de cargas. Sua atividade consistia no enchimento de pneumáticos com ar pressurizado. Segundo a descrição feita pela fiscalização do Ministério do Trabalho, a atividade envolve o uso de compressor de ar motorizado, dotado de mangueira, que é conectado ao pneumático que será inflado. Trata-se de atividade regida pela Norma Regulamentadora nº 12, do Ministério do Trabalho. Consta no item 12.83, alínea "b", da aludida norma que a atividade deve ser executada mediante o uso de dispositivo de proteção do tipo gaiola ou similar. Isso porque, caso o pneumático comporte pressão além de sua capacidade, o ar comprimido no interior será expelido de forma violenta, em forma de explosão, situação especialmente perigosa quando a expulsão súbita e violenta do ar provoca a projeção do pneu ou de pedaços deste contra o trabalhador, justificando-se assim o uso de proteção.

Consta no relatório de análise que o acidente ocorreu justamente durante a operação de enchimento de um pneu com ar comprimido. O pneu perdeu integridade e teve o ar comprimido expelido de forma violenta, o que fez com que fosse projetado contra Alvemar, que não estava a usar dispositivos de segurança conforme prevê a NR-12. Segundo a fiscalização, o acidente poderia ter sido evitado com extrema facilidade caso empregador cumprisse as obrigações previstas na aludida norma regulamentadora.

Quanto ao fato de os fiscais não terem tido acesso à cena acidentária, tal decorreu da subnotificação do acidente, conforme trecho do relatório abaixo transcrita:

Condutas:

Conduta da auditoria fiscal do trabalho:

O presente caso foi detectado em trabalho de inteligência fiscal de subnotificação de acidentes fatais, que identificou boletim de ocorrência relacionado ao óbito fornecido pela Policia Civil como morte relacionada ao trabalho. Não havia Comunicação de Acidente de Trabalho regularmente lançada junto a Previdência Social, tratando-se assim de acidente fatal subnotificado. Em razão do lapso existente entre a notícia do caso e sua efetiva ocorrência, a cena acidentária estava desfeita há longa data. Optou-se assim por notificar a empregadora por via postal para prestar esclarecimentos e documentos sobre o caso. Em especial, exigiu-se a juntada da CAT e comprovação de que possuía gaiola de proteção exigível à operação. O empregador, em sua resposta, não comprovou possuir tal dispositivo, e foi em decorrência disso autuado.

Medidas adotadas pela empresa:

Nenhuma. Não atendeu à notificação para adquirir e instalar dispositivo de proteção faltante.

Tal situação não afasta a responsabilidade da empregadora, a qual agiu com negligência seja por não dispor a seu empregado equipamento de proteção para a tarefa, seja por não fiscalizar a atuação de seu preposto. A propósito, a contestação resume-se a atribuir a culpa ao empregado, mas não detalha em que consistiria a atuação culposa. Logo, não há argumentos de defesa idôneos para infirmar o laudo do Ministério do Trabalho.

Também não há elementos nos autos que apontem tenha havido culpa concorrente. Pelo contrário, o laudo menciona que o preposto operava sem equipamentos de proteção cujo fornecimento cabia à empregadora, o que deve prevalecer à míngua de outros elementos de prova que pudessem melhor esclarecer as circunstâncias do acidente.

Em suma, não merece prosperar a apelação da parte ré, razão pela qual transcreve-se e adota-se como razão de decidir os fundamentos da sentença:

(...)

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Logo, é necessária a verificação de conduta negligente da requerida no acidente sofrido pelo segurado, a fim de que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS. A prova, nesse caso, cabe à Autarquia, não sendo hipótese de inversão do ônus probatório.

No caso dos autos, razão ao INSS.

Consoante evento 1, Laudo 2 (Relatório de Análise de Acidente de Trabalho), a conclusão da auditoria fiscal do trabalho deu-se no sentido de que o acidente ocorreu em função de inobservância de normas de segurança da empresa demandada:

Após a análise do conjunto de provas carreadas aos autos, verifico que não há dúvidas acerca da negligência da empresa demandada, que não ofereceu condições de segurança ao empregado, tampouco procedeu à correta fiscalização das atividades exercidas no ambiente de trabalho, conforme as conclusões constantes do Relatório de Acidente de Trabalho.

Assim, pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, no caso específico, o acidente ocorreu por negligência da ré.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA - ATO ILÍCITO. QUEDA DE FUNCIONÁRIO DE ALTURA EM OBRA. CONSTRUÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Não há nulidade na sentença apelada, pois, de acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. De outro lado, não há cerceamento de defesa se o indeferimento da diligência requerida fundamenta-se na suficiência de outros meios de prova e na desnecessidade de sua realização. Agravo retido desprovido. 2. São partes legítimas para responder a presente ação as duas rés - a empregadora, ao qual o segurado era diretamente vinculado, e a empreiteira/construtora, contratante da obra e dos serviços terceirizados da co-ré. 3. Demonstrada a negligência das rés quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, c/c 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. Hipótese em que o Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho aponta como causa do acidente falhas graves nas medidas coletivas contra queda de altura implementadas pelas empresas rés, bem como o descumprimento do previsto nas normas de segurança do trabalho vigentes no Brasil. É dever do empregador oferecer total segurança aos empregados, ou ao menos minimizar os riscos decorrentes do exercício do labor. 5. Cabível o ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário ao segurado em face do acidente ocorrido durante o serviço - queda de altura, em obra. 6. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, isto é, caso demonstrada inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O risco que deve ser arcado pela coletividade no caso de acidente de trabalho não inclui o ato ilícito praticado pelo empregador, de forma que o acidente decorrente de culpa do contratante, na modalidade negligência, não está abrangido pelo seguro SAT. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Apelo das rés desprovido. (TRF4, AC 5024947-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/04/2011)

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (AC 2000.72.02.000687-7, Terceira Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJ 13/11/2002).

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de a autarquia previdenciária ser ressarcida, junto aos responsáveis, dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, quando verificada a ocorrência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Assim, se o benefício é custeado, num primeiro momento, pelo INSS, cabe a este ação regressiva contra o responsável negligente, tratando-se de um lídimo ressarcimento ao Erário pelo pagamento de benefícios havidos por culpa da empresa empregadora. 2. Por outro lado, mencionado dispositivo é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva. 3. Caso em que a prova produzida nos autos indica que o empregador se desincumbiu de tal dever, tendo o acidente ocorrido por culpa da própria vítima. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000368-77.2012.404.7105, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/01/2014)

Constatada a responsabilidade da ré, esta deverá ressarcir o INSS pelos valores que pagou e vai pagar ao segurado, por incidente a hipótese dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.

Assim, a procedência da ação se impõe.

Mantida a sentença quanto à questão de fundo, analisa-se o recurso do INSS, que pugna pela reforma parcial da sentença a fim de que seja determinada a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, que, no entender da autarquia, deve corresponder ao dia do pagamento de cada prestação do benefício previdenciário concedido em razão do acidente de trabalho.

Juros Moratórios

Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso – entendido como o pagamento do benefício pelo INSS – quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Nesse sentido transcreve-se precedente deste tribunal:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS 1 a 3. Omissis. 4. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. 5. Embargos declaratórios de ambas as partes parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4 5025800-11.2015.404.7100, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 20-6-2017)

Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Logo, não merece prosperar o recurso do INSS.

Gratuidade de Justiça à Parte Ré

O Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Segue o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no qual houve a uniformização da orientação daquele tribunal:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (STJ, Embargos de Divergência 1185828, Corte Especial, rel. Ministro César Asfor Rocha, julgado em 9-6-2011)

A orientação restou cristalizada com a edição do enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No mesmo sentido: STJ, EDcl no AREsp 277.207, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 12-06-2013); STJ, AgRg no REsp 1362020, 1ª Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 18-3-2013; TRF4, AG 5017062-86.2018.4.04.0000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 20-6-2018); TRF4, AG 5007030-22.2018.4.04.0000, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 3-5-2018.

Visando obter o benefício, a empresa juntou seu cadastro junto à Receita Federal, no qual consta que está inapta desde 13-9-2018.

A mera situação cadastral "inapta" junto à Receita Federal, decorrente de "omissão de declarações" (evento 42, CNPJ2), não é capaz, por si só, de evidenciar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica.

Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1598473, 3ª Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 8-5-2020 - sublinhei)

Assim, indefere-se o benefício, nada impedindo que a parte comprove a hipossuficiência econômica posteriormente.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Por sua sucumbência, fica mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação deverá ser definido em liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Defere-se a majoração recursal de 2% em favor do patrono do INSS, em razão do desacolhimento do recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008111-12.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SANDRA MARIA DE SIQUEIRA-ME (RÉU)

ADVOGADO: JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898)

ADVOGADO: VLADIMIR OSÓRIO VIANA CHAGAS (OAB RS042602)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). contribuição que não afasta a responsabilidade do empregador. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA Da empregadora. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIr OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA "INAPTA" JUNTO À RECEITA FEDERAL.

1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".

2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Constatada a responsabilidade da ré, que agiu com negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, deverá ela ressarcir o INSS pelos valores que a autarquia pagou (e vai pagar) à dependente do segurado.

4. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso – entendido como o pagamento do benefício pelo INSS – quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.

5. Conforme o enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

6. A mera situação cadastral "inapta" junto à Receita Federal, decorrente de "omissão de declarações", não é capaz, por si só, de evidenciar a hipossuficiência da pessoa jurídica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



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5008111-12.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5008111-12.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SANDRA MARIA DE SIQUEIRA-ME (RÉU)

ADVOGADO: JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898)

ADVOGADO: VLADIMIR OSÓRIO VIANA CHAGAS (OAB RS042602)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 604, disponibilizada no DE de 14/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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