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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94. 2001. 4. 01. 3400 (20...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:15

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV. 2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95. 3. A dedução do PSS deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora. 4. Prejudicado o pedido de que seja descontado o valor pago ao exequente a título de RAV no mês de julho/1999, tendo em vista o provimento parcial da apelação da parte exequente no bojo dos autos nº 5011342-87.2018.4.04.7001, determinando o prosseguimento da execução somente em relação às parcelas devidas nos meses de janeiro e fevereiro/1996. (TRF4, AG 5028739-79.2019.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 16/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028739-79.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 [2001.34.00.002765-2]/DF, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA em face da União Federal, em que postulou a declaração do direito dos substituídos à RAV nos termos da MP 831/95 (Lei n° 9.624/98), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999 (processo 5011342-87.2018.4.04.7001/PR, evento 26, DESPADEC1).

A União sustenta (evento 1, INIC1), em síntese, a inexistência de valores devidos, já que o título executivo somente se limitou a afastar o teto máximo estipulado pela Resolução n.º 001/1995, não havendo determinação do pagamento da RAV no valor máximo, conforme pleiteado pela parte exequente. Alternativamente, requer que seja afastada a incidência de juros de mora sobre os valores que serão descontados a título de PSS e que seja descontado o valor pago administrativamente a título de RAV no mês de julho/1999.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6, RESPOSTA1).

O processo foi sobrestado em vista da possibilidade de conciliação entre as partes, entretanto sem êxito.

Intimada, a União manifestou interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento, "considerando que não há trânsito em julgado da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, tendo a parte adversa apresentado recurso em face da mesma" (evento 36, PET1).

É o relatório.

VOTO

Retribuição Adicional Variável - RAV

O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV.

Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95, de seguinte teor:

"Art. 1º. O art. 16, do Anexo à Resolução CRAV nº 2, de 30 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 16. Até a aprovação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal, previsto no art. 3º da Portaria MF nº 276, de 23 de junho de 1993, fica mantido aos beneficiários da RAV, integrantes da Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, o pagamento da Retribuição Adicional Variável pelo máximo, observando o número de dias trabalhados, afastamentos legais e limite de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 831, de 18 de janeiro de 1995."

Esse é o entendimento das Turmas de Direito Administrativo desta Corte, em decisões referentes ao mesmo título executivo objeto deste feito. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. Na ausência de implantação do sistema de avaliações individual e plural, o direito ao pagamento da RAV pelo valor máximo de oito vezes o maior vencimento básico da categoria é consequência inerente ao cumprimento do título judicial, ainda que não expressamente determinado, não havendo qualquer contradição entre essa decorrência e os termos do pedido formulado na ação coletiva bem como ausência de congruência com o título judicial. (TRF4, AG 5010633-64.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE PERCEPÇÃO DA RAV. LIMITE MÁXIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO. 1. Substituída a sentença monocrática pela decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.008 do CPC, não há necessidade do prévio procedimento de liquidação da dívida. 2. Não tendo sido realizadas as avaliações individuais dos servidores e considerando que os exequentes sempre receberam o valor máximo da RAV, deve ser considerado esse limite para fins do cálculo do montante devido. 3. "A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela." (Tema nº 8/STJ). (TRF4, AG 5032719-34.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

Portanto, devem ser rejeitadas as alegações da União, de inexistência de título executivo a respaldar a pretensão executória e de inexigibilidade do título apresentado.

Também, não procede a pretensão da agravante de excluir a parcela do PSS da base de cálculo dos juros moratórios.

No que pertine ao desconto previdenciário, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DO PSS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DESCONTO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. Pacificado nesta Corte o entendimento no sentido de que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o principal da dívida e a contribuição ao PSS deve ser calculada sobre o valor total da condenação após a devida atualização (valo bruto). Precedentes desta Corte. O desconto da contribuição ao PSS no momento do pagamento realizado em virtude de cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04 e independe de pedido ou de determinação pelo título judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TRF4, AG 5010854-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 31/05/2022)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASS. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. TAXA. COISA JULGADA. TEMA 905/STJ. PSS. TERMO INICIAL. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação pro labore faciendo, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. Os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto devido, atualizado, antes de descontada a parcela relativa ao PSS, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 3. Transitando em julgado o acórdão quando já em vigor as disposições da Lei n° 11.960/09, prevendo a incidência de taxa de juros diversa (0,5% ao mês), esta deverá ser aplicada mesmo após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 em respeito ao instituto da coisa julgada (Tema 905/STJ), razão pela qual deve provido o recurso da parte exequente, no ponto. 4. A cobrança da contribuição para o Plano de Seguridade Social de servidores inativos, instituída pela EC n.º 41/2003, somente se tornou devida a partir de 20/05/2004, nos termos do art. 16 da Lei n.º 10.887/2004, consoante entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADIs 3.105/DF e 3.128/DF). 5. Prevista em lei retenção do PSS em fonte apenas quando se tratarem de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, e, ainda, especificamente por ocasião de tal pagamento, a contribuição que incidir sobre valores pagos na via administrativa não poderá ser retida no cumprimento de sentença de origem. 6. Julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n° 5051963-75.2021.4.04.0000 (agravante parte exequente) e n° 5005502-11.2022.4.04.0000 (agravante INSS), interpostos em face da mesma decisão agravada. (TRF4, AG 5051963-75.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de que seja descontado o valor pago ao exequente a título de RAV no mês de julho/1999, tenho que resta prejudicado o pedido, tendo em vista o provimento parcial da apelação da parte exequente no bojo dos autos nº 5011342-87.2018.4.04.7001, determinando o prosseguimento da execução somente em relação às parcelas devidas nos meses de janeiro e fevereiro/1996.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691928v5 e do código CRC cad4a48b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028739-79.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). inexistência de avaliações individuais e plural. EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. recurso improvido.

1. O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV.

2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95.

3. A dedução do PSS deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora.

4. Prejudicado o pedido de que seja descontado o valor pago ao exequente a título de RAV no mês de julho/1999, tendo em vista o provimento parcial da apelação da parte exequente no bojo dos autos nº 5011342-87.2018.4.04.7001, determinando o prosseguimento da execução somente em relação às parcelas devidas nos meses de janeiro e fevereiro/1996.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691929v5 e do código CRC 5e507baf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5028739-79.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/10/2024, na sequência 92, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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