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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. AUTO DE...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:38

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DIRECIONADO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro (art. 26, Resolução do CONTRAN, Nº 623/16). 2. Hipótese em que a UNIÃO comprovou ter noticiado a ocorrência de leilão e solicitado a desvinculação dos débitos pendentes, bem como a baixa de restrições, ao órgão competente. Afastada a responsabilidade por eventuais danos morais suportados pela parte autora. 3. Uma vez arrematado o veículo, não há mais vínculos entre o bem arrematado e o antigo proprietário. Precedentes. Mantida a declaração de nulidade do auto infracional e seus efeitos para a parte autora. 4. Apelo da União parcialmente provido. (TRF4, AC 5019323-02.2020.4.04.7001, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019323-02.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de D. R. O., no andamento do processo em que DANIEL busca a transferência de veículo, que já foi de sua propriedade, ao respectivo arrematante, a declaração de nulidade de multas e dos efeitos decorrentes em seu nome, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do auto de infração nº 000100-R425391442​​​​​​​​​​​​​ lavrado em desfavor da parte autora, bem como para condenar a UNIÃO a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada monetariamente. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% do valor do proveito econômico (valor da indenização somado ao valor da multa anulada).

A UNIÃO apela postulando o indeferimento do pedido.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

1. Dos fatos.

Narra a parte autora que foi proprietário do veículo identificado nos autos até 08/08/2016, data em que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por não estar devidamente registrado e licenciado, bem como por encontrar-se sem qualquer uma das placas de identificação. Diz que, na ocasião, foram lavrados dois autos de infração.

Afirmou ainda que nunca retirou o veículo do pátio onde estava apreendido, no entanto, posteriormente, foi surpreendido com a lavratura de quatro multas, sendo uma aplicada pela própria PRF e três pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de Guarapuava.

Relatou que, buscando informações em sites de pesquisa na internet, encontrou um edital de leilão da PRF ocorrido em 28/11/2017, por meio do qual provavelmente deu-se a venda do veículo em questão, porém não teria sido feita a transferência da propriedade para o arrematante, continuando em seu nome.

Ressaltou que isso tem-lhe causado enorme transtorno/preocupação, além do risco de suspensão do direito de dirigir, uma vez que possui CNH provisória, afora a possibilidade de inscrição em dívida ativa e lavratura de novas infrações de trânsito.

Diante dos fatos, postula a declaração de nulidade das infrações, transferência da propriedade ao arrematante e indenização por danos morais.

No trâmite do processo, foi declarada a incompetência da Justiça Federal em relação aos autos de infração 275830-E000004661, 275830-V000070122 e 275830-V000069941, lavrados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de Guarapuava.

Remanesceram os pedidos opostos em face da UNIÃO, quais sejam, pedido de transferência do veículo, declaração de nulidade do AI nº 000100-R425391442 lavrado pela PRF e de seus efeitos sobre o cadastro da parte autora, bem como indenização por danos morais.

Registro que a transferência do veículo para o arrematante já foi efetivada no âmbito administrativo, após o ajuizamento da presente ação (evento 7, OFIC10).

​O magistrado sentenciante confirmou a ocorrência da apreensão e leilão do veículo. Analisou o conjunto probatório e concluiu que (evento 41, SENT1):

"No caso, em que pese a União tenha anexado ofícios solicitando a baixa de débitos e restrições administrativas ao Detran/PR, não houve comprovação de protocolo nos sistemas estaduais/Detran, tendo sido enviado email reiterando pedido à Coordenadoria de Veículos do Departamento de Trânsito do Paraná apenas em 22/01/2021, conforme documento inserido (evento 7, OFIC9).

Considerando tais informações, restou incontroverso que, desde o leilão, não houve a transferência do veículo para o nome do novo proprietário, tendo permanecido o cadastro em nome da parte autora, sendo a venda registrada no prontuário do veículo apenas em 22/01/2021.".

(...)

Era de obrigação da União informar ao Detran/PR a venda realizada no leilão e exigir a baixa de todos os débitos dos antigos proprietários, a fim de desvincular tais punições.

Diante do todo o exposto, verifica-se que a parte autora não é a responsável pela infração nº 000100-R425391442,​​​​​​​ que lhe está sendo atribuída, haja vista que o veículo já não era mais de sua propriedade, considerando que o leilão já havia sido realizado."

Neste sentido, declarou a nulidade do auto de infração, bem como concedeu indenização por danos morais, em menor extensão que a pretendida pelo autor.

A UNIÃO se insurge, alegando ter cumprido todas as obrigações legais. Subsidiariamente, sustenta a inexistência de dano moral indenizável.

2. Das razões de apelo.

A UNIÃO apela (evento 46, APELAÇÃO1). A defesa entende que não haveria qualquer responsabilidade por parte da UNIÃO, a qual teria tomado todas as medidas administrativas dentro de sua esfera de competência.

Sustenta que, de acordo com previsão da Resolução CONTRAN nº 623/16, cabe ao arrematante a responsabilidade pela comunicação de venda do veículo, e cabe aos órgãos executivos de registro de veículos de trânsito (DETRAN) realizar a regularização e transferência no prontuário.

Aduz que, na realização do leilão, compete à Polícia Rodoviária Federal apenas comunicar aos órgãos executivos de trânsito dos estados (DETRAN) a realização do leilão e solicitar a desvinculação dos débitos e baixa das restrições administrativas dos veículos leiloados. Assim sendo, as demais providências administrativas relativas aos prontuários dos veículos competiriam ao DETRAN do respectivo Estado e ao arrematante.

Da mesma forma, com relação ao auto de infração, alega que não há qualquer ilegalidade diante da observância das regularidades formais. Ressalta que a notificação da autuação (NA) é sempre encaminhada ao endereço constante do Departamento de Trânsito estadual, sendo esta considerada válida para todos os efeitos, nos termos do ar. 282, § 1º, do CTB.

​ ​Com razão a apelante.

O edital de leilão atribuiu o dever da transferência ao arrematante (evento 7, OFIC8), com base na Resolução do CONTRAN, Nº 623/16:

Art. 26. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro.

Da sua parte, ​a UNIÃO colacionou os ofícios enviados ao DETRAN (evento 7, OFIC7evento 7, OFIC11​), em que noticia a ocorrência de leilão e solicita a desvinculação dos débitos pendentes, bem como a baixa de restrições.

​​Assim, entendo não restar demonstrada qualquer responsabilidade da UNIÃO, tendo em vista a previsão expressa da exclusiva responsabilidade do arrematante.

​Por outro lado,​ o entendimento consolidado é no sentido de que, uma vez arrematado o veículo, não há mais vínculos entre o bem arrematado e o antigo proprietário:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores a venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido (REsp 1128903/RS, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/02/2011)

Compulsando os autos, verifica-se que a transferência para a titularidade do arrematante deu-se em 22/01/2021 (evento 7, OFIC10), mais de três anos após o leilão do veículo, ocorrido em 28/11/2017 (evento 7, OFIC3). Em razão da demora da transferência de propriedade, foi imputado ao autor a infração de 30/12/2018 (evento 7, OFIC6​), cuja notificação lhe foi enviada por meio da ECT em 18/01/2019 (evento 7, OFIC4).

​Não pode a parte autora suportar a multa por infração que não cometeu, fato comprovado nos autos.

Neste sentido, reformo parcialmente a sentença, mantendo a declaração de nulidade da multa e seus efeitos em relação à parte autora e, diante da ausência de responsabilidade da UNIÃO no caso concreto, afasto sua condenação por danos morais.

Ainda que assim não fosse, não se vê nos autos dano moral que supere os transtornos pertinentes ao caso concreto. Não houve suspensão da CNH, inscrição em cadastro de inadimplentes, nem qualquer outra restrição concreta suportada pelo autor.

Meros dissabores não configuram o dano moral, é pacífico o entendimento nesta Turma (grifei):

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO E INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado. 2. A suspensão e o indeferimento de benefício previdenciário não são suficientes para caracterizar dano moral, salvo situação de flagrante abusividade, que gere especial sofrimento ao segurado. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5054200-73.2017.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/08/2024)

Em face do exposto, dou parcial provimento ao apelo da UNIÃO para afastar a indenização por danos morais de sua condenação.

Honorários advocatícios

Ante o parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, § 11º, do CPC.

Prequestionamento

Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo para afastar a indenização por danos morais de sua condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748931v21 e do código CRC 6111aa7a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/10/2024, às 17:42:23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019323-02.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. arrematação de veículo automotor. demora Na transferência de propriedade. responsabilidade da união afastada. auto de infração de trânsito direcionado ao antigo proprietário. declaração de nulidade. possibilidade.

1. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro (art. 26, Resolução do CONTRAN, Nº 623/16).

2. Hipótese em que a UNIÃO comprovou ter noticiado a ocorrência de leilão e solicitado a desvinculação dos débitos pendentes, bem como a baixa de restrições, ao órgão competente. Afastada a responsabilidade por eventuais danos morais suportados pela parte autora.

3. Uma vez arrematado o veículo, não há mais vínculos entre o bem arrematado e o antigo proprietário. Precedentes. Mantida a declaração de nulidade do auto infracional e seus efeitos para a parte autora.

4. Apelo da União parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748932v6 e do código CRC 22ea911d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5019323-02.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

SUZANA ROESSING

Secretária



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