Apelação Cível Nº 5000470-05.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: IRAM INEU FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELANTE: LISANDRA INEU FERNANDES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:
"(...) 3. Dispositivo:
ISSO POSTO, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais em prol da Parte Autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado e a sofrer a incidência de juros de mora nos termos definidos na parte final da fundamentação.
Determino, desde já, a Secretaria deste Juízo que informe à Justiça Estadual, em sua unidade judiciária responsável pelo processo de interdição do Autor, a prolação desta sentença, pendente ainda de trânsito em julgado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, já abarcando a atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Parte Ré isenta de custas, cosnoante art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, terá ele duplo efeito. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo o MPF."
Em suas razões recursais a parte autora postulou a majoração do quantum indenizatório para R$ 25.000,00, assim como a majoração da verba honorária.
O INSS, por sua vez, sustentou que não pode prosperar a intenção de auferir indenização, em face do erário, aduzindo que o infortúnio foi pequeno, corrigido em tempo relativamente breve a antes mesmo da decisão acerca da tutela de urgência. Sucessivamente pediu a redução do quantum indenizatório, a incidência dos critérios estabelecidos na Lei 11.960/09 no cômputo da atualização monetária ou, ainda, suspensão do feito, até decisão definitiva do STF quanto a eventual modulação dos efeitos no recurso paradigma (RE 870947).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"Vistos.
1. Relatório:
IRAM INEU FERNANDES, neste feito representado pela Sra. Lisandra Ineu Fernandes, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra que é beneficiário do INSS, recebendo proventos decorrentes de uma aposentadoria por invalidez (NB 104.226.456-0), sendo descontado desse benefício o percentual de 30% a título de pensão alimentícia. Todavia, verificou que a Auataruia Demandada estaria procedendo a um desconto equivalente a 70% dos proventos, sem identificar a razão disso. Sustenta que a Ré sequer abriu o devido processo administrativo para que o Postulante pudesse se defender da imposição desses descontos. Tece considerações acerca da responsabilidade civil e, por fim, postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede a concessão de tutela liminar, no sentido de determinar a suspensão dos descontos.
Emendada a Inicial no evento 05.
Deferida a AJG (evento 07). No mesmo evento, antes de proceder ao exame da tutela de urgência, foi determinado vista dos autos à Ré, sem prejuízo da abertura do prazo para contestação, o que foi atendido pelo INSS no evento 11, sendo acostada documentação, afirmando que os descontos impugnados nos autos já foram cancelados.
Diante disso, entendeu-se prejudicado o pedido liminar (evento 13).
Oferecida contestação no evento 19. Sustentou o INSS a perda do interesse processual, vez que já haviam sido cancelados os descontos, sendo que a Autarquia estaria providenciando o ressarcimento dos valores à Parte Autora. Quanto ao dano moral, a Ré referiu que o equívoco decorreu da indevida ativação, por ocasião do cumprimento de decisão liminar emanada no Processo nº 5001593-55.2015.4.04.7129, de dois benefícios vinculados ao Autor e que havia a consignação de pensão alimentícia, ambos anteriormente cancelados. Diante disso, procedeu-se a um desconto superior ao devido. Todavia, já estava sendo providenciado o ressarcimento dos valores, razão pela qual inocorrente o dano moral e, por conseguinte, indevida a pretensão indenizatória. Postula a improcedência.
Manifestou-se a Parte Autora (evento 24).
Intimado o Ministério Público Federal - MPF, foi requerida a comprovação da curatela por parte da representante do Autor e a informação do ajuizamento desta ação ao Juízo Estadual, prolator da interdição do Demandante (evento 25).
Acostada a documentação no evento 26 e oficiado à Justiça Estadual nos eventos 32 e 34.
O INSS informou a realização do pagamento dos desccontos efetuados a maior no benefício da Parte Autora (evento 28).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentação:
2.1 Do interesse processual:
O INSS reconhece o equívoco, tanto que procede à restituição dos valores indevidamente descontados.
No entanto, compulsando a Inicial, em especial os pedidos, não verifico o pleito de condenação ao pagamento de indenização afeta aos danos materiais, limitando-se à reparação dos danos morais (item b da Inicial).
Em emenda (evento 05), a Parte Autora amplia o valor da causa para incluir os valores do desconto, dando a entender que busca a reparação material, sem, no entanto, postular de forma expressa.
De qualquer forma, considerando o ressarcimento efetivado na via administrativa, o que não é questionado pela Parte Autora, tenho por prejudicada qualquer pretensão nesse sentido, limitando o mérito à indenização por danos morais.
2.2 Do mérito:
O INSS responde de forma objetiva em razão da responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da CF/88, o qual consagrou a teoria do risco administrativo.
Em sendo uma responsabilidade fundada na teoria objetiva, o elemento culpa passa a ser irrelevante para a caracterização do dever de indenizar, bastando, pois: a) o ato ilícito; b) o evento danoso; e c) a relação de causalidade.
Quanto a uma possível responsabilização por omissão da Administração no presente caso, não haveria de incidir o disposto no art. 37, §6º, da CF. Isso porque o mencionado dispositivo refere-se, tão somente, às condutas comissivas do Estado, uma vez que faz alusão a danos causados por agentes públicos. Ora, na hipótese de omissão, não é o Estado que gera o evento danoso. Em realidade, o Poder Público não age para impedir a ocorrência do prejuízo.
Nessa última conjectura, portanto, para que a Administração seja responsabilizada, é preciso que haja o dever legal de impedir o dano. E, ao violar tal obrigação, os agentes públicos sempre agirão com culpa ou dolo, o que conduz à conclusão de que a responsabilidade por omissão do Estado sempre será subjetiva.
Em verdade, tem-se, na hipótese de responsabilidade por omissão do Estado, a chamada "falta de serviço", isto é, um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que não atinge a sua finalidade de impedir a superveniência de danos aos administrados.
Na situação dos autos, tem-se uma ação comissiva, sendo que a Parte Ré reconhce o erro administrativo ao proceder um desconto a título de pensão alimentícia acima do que efetivamente é devido pela Parte Autora.
Sustenta que o equívoco se deve ao fato de a Autarquia, ao dar cumprimento a uma decisão judicial, ativou indevidamente dois benefícios referentes ao Autor e em que havia o desconto da aludida pensão, ensejando, por consequência, a reativação desses descontos.
Não obstante isso, segundo a Requerida, houve o ressarcimento, sendo que o dano limitou-se à esfera patrimonial, não havendo que se falar em dano moral.
Ocorre que o erro administrativo ocasinou um desconto elevado no benefício previdenciário do Autor, no patamar de 70%.
Há que se salientar que os proventos decorrentes da aposentadoria possuem natureza alimentar, o que, por si só, pode dar azo à indenização vindicada. A situação agrava-se porque o caso envolve pessoa interditada, sendo que o benefício auferido é por incapacidade.
Logo, por evidente, a redução indevida desses proventos ensejou prejuízo na qualidade de vida do Demandante, que, em virtude de sua incapacidade, necessita impreterivelmente de seus proventos, não podendo ser admitido descontos indevidos.
Merece destaque o fato de terem perdurado esses descontos por 4 meses, de setembro a dezembro de 2016, ou seja, por considerável tempo.
Logo, o dano moral é presumido e não se limita à esfera patrimonial.
Evidente que a restituição dos valores de forma espontânea pelo INSS é elogiável e até deve ser mensurado na fixação do quantum indenizatório. Todavia, não exclui a responsabilidade pela lesão moral.
A corroborar o quanto externado nesta sentença, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO E DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. A cobrança de valores indevidos gera frustração e, no caso concreto, gerou também danos morais. Embora a prova acostada nos autos não seja definitiva para demonstrar os transtornos psicológicos experimentados pela autora, é fato que se deu em função do ocorrido. A Responsabilidade Civil visa também coibir a prática reiterada de condutas, ainda que culposas, que gerem danos à sociedade. Nesse diapasão, impossível afastar a responsabilidade civil da ré, tendo em vista que a sua conduta negligente foi devidamente demonstrada, conforme pode ser constatado nos autos. 2. Considerando que o autor teve parte considerável do seu benefício, que constitui verba alimentar, suprimido por meses, está devidamente comprovado o dano moral. 3. Com relação à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração às circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. 4. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, que deverá incidir a partir da data da sentença, uma vez que foi nesse instante que restou liquidado o dano. Já os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC), de acordo com o Enunciado 20 do CJF. 5. Apelação provida. (TRF/4ª Região. AC nº 5004642-41.2013.404.7108. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Data da Decisão: 15/01/2014).
Dessa forma, tenho por comprovado o dano moral, pelo que reconheço o direito postulado.
Quanto ao valor da indenização, certo que a lesão ocasionada não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito às circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum.
No caso em apreço, deve ser levado em consideração a restituição espontânea promovida pelo INSS.
Assim, tenho por fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à atualização monetária, tenho por determiná-la, assim como a incidência de juros de mora nos termos das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgadas pelo STF.
Ante a declaração de inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança do § 12 do art. 100 da CF, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, deve ser afastada a TR.
Porém, em modulação dos efeitos concluída em 25/03/2015, o STF conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, determinando que ela não teria efeitos retroativos (ex tunc).
Logo, para os precatórios da Administração Federal, a TR (índice da poupança) deve ser aplicada até 31/12/2013. A partir de então aplica-se o quanto disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção (Lei n.º 12.919/2013 e Lei n.º 13.080/2014).
No caso em apreço, considerando a data desta sentença, deve incidir o IPCA-E.
No mais, consigno que a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que tal declaração refere-se apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009.
Logo, os juros moratórios são os equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, sendo devidos desde o dano, que considero a data em que iniciados os descontos, qual seja, setembro de 2016.
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais em prol da Parte Autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado e a sofrer a incidência de juros de mora nos termos definidos na parte final da fundamentação.
Determino, desde já, a Secretaria deste Juízo que informe à Justiça Estadual, em sua unidade judiciária responsável pelo processo de interdição do Autor, a prolação desta sentença, pendente ainda de trânsito em julgado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, já abarcando a atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Parte Ré isenta de custas, cosnoante art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, terá ele duplo efeito. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo o MPF."
Em que pesem as alegações dos apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa e sua conclusão motivada, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que restou decidido.
Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa:]
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. EQUÍVOCO NO DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). 2. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes do indevido desconto de benefício previdenciário, eis que não pode o erro do órgão público resultar em prejuízo ao segurado da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014777-53.2010.404.7000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2014)
Quanto ao quantum estabelecido a título de dano moral, o INSS pede sua redução e a parte autora que ele seja majorado.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão dos danos e a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, mantenho o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, desacolho ambos os apelos no ponto.
No que diz respeito a verba honorária, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
Assim, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação se mostra adequado considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito (11 meses) e os precedentes da Turma.
Quanto aos critérios de atualização monetária, postula o INSS seja afastado o IPCA-E e aplicada a TR.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Logo, acolho parcialmente o apelo do INSS quanto aos critérios de atualização monetária, conforme explicitado.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000331306v5 e do código CRC f2f761b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 01/02/2018 17:16:01
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Apelação Cível Nº 5000470-05.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: IRAM INEU FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELANTE: LISANDRA INEU FERNANDES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida no montante em que fixado, levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000331307v4 e do código CRC c89c1096.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
Apelação Cível Nº 5000470-05.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: IRAM INEU FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELANTE: LISANDRA INEU FERNANDES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 12/01/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:00:53.