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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REPET...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:29:14

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. . Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez; . A restituição dos valores pagos pelo mutuário é decorrência lógica do reconhecimento da rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, pelo recebimento de parcelas em dobro - pagas tanto pela seguradora, em decorrência da quitação, como pelo mutuário, antes do provimento judicial; . Em aplicação do Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso dos autos, ante a recusa da seguradora em quitar administrativamente o saldo devedor do contrato em razão da cobertura por invalidez permanente, a parte autora se viu compelida a comparecer em juízo, buscando provimento judicial que amparasse seu direito - motivo pelo qual deve a requerida CAIXA SEGURADORA arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5000283-57.2013.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000283-57.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO
:
RITA ADELAIDE MENDES RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO SEGATTO
:
PAULO ROBERTO CACENOTE
:
GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES.
. Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez;
. A restituição dos valores pagos pelo mutuário é decorrência lógica do reconhecimento da rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, pelo recebimento de parcelas em dobro - pagas tanto pela seguradora, em decorrência da quitação, como pelo mutuário, antes do provimento judicial;
. Em aplicação do Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso dos autos, ante a recusa da seguradora em quitar administrativamente o saldo devedor do contrato em razão da cobertura por invalidez permanente, a parte autora se viu compelida a comparecer em juízo, buscando provimento judicial que amparasse seu direito - motivo pelo qual deve a requerida CAIXA SEGURADORA arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539888v3 e, se solicitado, do código CRC D194B9EB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000283-57.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO
:
RITA ADELAIDE MENDES RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO SEGATTO
:
PAULO ROBERTO CACENOTE
:
GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por RITA ADELAIDE MENDES RODRIGUES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a liquidação do contrato de financiamento em razão da utilização do seguro compreensivo habitacional.

Relata que, em 18/07/2011, em decorrência de doença diagnosticada pelos médicos do departamento médico do Estado do Rio Grande do Sul, foi considerada totalmente incapaz e acabou por aposentar-se por invalidez, quando então era servidora do Estado. Refere que, consumados os atos formalizadores de sua aposentadoria por invalidez, postulou junto as requeridas a cobertura securitária, que lhe foi indeferida em 17/01/2012, e comunicado formalmente a autora em 16/04/2012.

Citada, a CAIXA SEGURADORA contestou suscitando a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil. Rechaçou a cobertura securitária para os casos de invalidez parcial, quadro clínico apresentado pela parte autora. Negou haver aplicabilidade do CDC aos contratos vinculados ao. Alternativamente, afirmou que o marco inicial para pagamento do saldo devedor é a data que o segurado foi declarado como inválido pelo órgão oficial (Evento 12).

A CEF, por sua vez, sustentou não ser parte no contrato de seguro habitacional e que atuou no caso somente na condição de agente financeiro, desincumbindo-se adequadamente das suas obrigações (Evento 13)

A ação foi julgada procedente pelo Magistrado Fábio Vitório Mattiello, enquanto Juiz Federal da 2ª VF de Santo Ângelo, nos seguintes termos (Evento 106):

"III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) reconhecer a existência do sinistro e declarar o direito da parte autora à cobertura securitária para a quitação do Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.0504.0047322-4 (evento 1, PROCADM5, páginas 05/18), retroativamente à data do pedido administrativo, em razão da invalidez total e permanente apresentada pela autora desde a data da sua aposentadoria por invalidez;

(b) condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a proceder à quitação do Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.0504.0047322-4, retroativamente à data do pedido administrativo;

(c) condenar as rés à restituição dos valores pagos indevidamente desde a data do pedido administrativo, na forma da fundamentação.

Verifico que somente o pagamento dos honorários periciais do médico Dr. Hildo José Traesel foi solicitado (evento 102). Assim, requisite-se o pagamento dos honorários periciais da perita Dra. Lisiane Hepp.

Considerando que a ré CEF não se opôs ao pedido autoral, tampouco deu causa ao ajuizamento desta demanda, com fulcro no princípio da causalidade, condeno a ré CAIXA SEGURADORA S/A no pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado a partir desta data até o efetivo pagamento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado.

Outrossim, diante do princípio da causalidade, condeno a ré CAIXA SEGURADORA S/A no pagamento das custas processuais, bem como no ressarcimento da Seção Judiciária do valor desembolsado a título de honorários periciais (evento 102), bem como aquele a ser alcançado a perita judicial Dra. Lisiane Hepp. Estes valores deverão ser atualizados pelo INPC desde a data do desembolso até o efetivo pagamento".

Em suas razões recursais, a CAIXA SEGURADORA suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por julgamento extra petita, afirmando inexistência de pedido de repetição do indébito. No mérito, alega inexistência de prova da incapacidade total da mutuária e sustenta que o dever de restituir os valores pagos deve ser imposto unicamente à CEF. Requer a adequação dos honorários advocatícios fixados em sentença (Evento 112).

A CEF também interpôs Apelação (Evento 113). Contudo, desistiu do recurso, em razão da ausência de interesse em seu processamento (Evento 114).

Com contrarrazões (Evento 119), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
a) Preliminar de mérito

A CAIXA SEGURADORA requer seja reconhecida a nulidade da sentença no que tange à condenação das rés à restituição dos valores pagos pela mutuária desde a data do pedido administrativo de cobertura securitária, alegando decisão extra petita.

Não assiste razão à apelante.

A restituição dos valores pagos pelo mutuário é decorrência lógica do reconhecimento da rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047179-13.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2014).

b) Mérito

b.1) Prova da incapacidade

No mérito, a CAIXA SEGURADORA defende que a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não a utoriza, por si só, ao reconhecimento da cobertura securitária em razão de sinistro semelhante.

Contudo, é incontroverso nos autos que a aposentadoria do autor é decorrente de incapacidade definitiva para o trabalho (PROCADM5 - Evento 1 e LAU1 - Evento 67).

O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que a segurada tem direito de se aposentar por incapacidade laboral faz prova no sentido de que a autora faz jus, também, à cobertura securitária pleiteada nesta demanda, sobretudo quando é público e notório que os órgão previdenciários, de um modo geral, são extremamente criteriosos na concessão deste tipo de benefício.

Não obstante isso, a perícia concluiu que a autora encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborais, não em razão do câncer de mama, mas sim em razão da discopatia degenerativa de coluna lombar de L4-L5 e Le-S1 e protusão discal de C6 e C7.

Assim, comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo a CEF ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017320-37.2012.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2013).

A indenização securitária para fins de quitação contratual é devida a contar do sinistro que tornou a autora inválida, à vista do reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez a partir da concessão do auxílio-doença (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010978-40.2008.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal SILVIA GORAIEB, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 04/07/2011).

b.2) Dever de restituir os valores pagos

Defende também que a restituição dos valores pagos pela mutuária deve ser suportada unicamente pela CEF. Isso porque foi o agente financeiro, e não a seguradora apelante, quem recebeu os valores do mútuo após o pedido de cobertura securitária da apelada na via administrativa. Afirma que à seguradora cabe somente quitar/amortizar o débito do mútuo habitacional na data em que a apelada postulou administrativamente a cobertura securitária.

No âmbito do SFH, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que terá seu direito de crédito satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, pois beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarretará a quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026098-08.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2013).

A CEF age por delegação do mutuário nos termos contratados. O mutuário, não obstante a sua obrigação contratual de pagamento do prêmio, o faz como parte do pagamento do encargo mensal e diretamente à referida instituição, não firmando relação com qualquer outra pessoa jurídica que não o agente financeiro (Cláusulas Vigésima e Vigésima Primeira do contrato de mútuo - PROCADM5 - Evento 1). Em caso de sinistro, o pagamento do prêmio garante a cobertura, devendo o agente financeiro operacionalizar a quitação, deixando de cobrar qualquer valor a título do contrato. A quitação do imóvel dar-se-á pelo implemento do contrato firmado entre ela e o próprio mutuante, cessando a relação deste com o mutuário.

Ou seja, o mutuário, embora obrigado a adimplir mensalmente a parcela relativa ao seguro ao agente financeiro nos termos contratados para viabilizar o repasse à seguradora, não contrata diretamente com esta. Nesse passo, ocorrendo o sinistro, embora o autor sofra os efeitos indiretos da liberação dos valores necessários à liquidação do saldo devedor na data do evento, a respectiva quantia não é liberada ao mutuário, mas ao agente financeiro com vistas à proteção do mútuo, tendo em vista as diretrizes de funcionamento que envolvem a apólice securitária.

Como visto, a restituição dos valores pagos é consequência natural do reconhecimento da quitação do saldo devedor do contrato. Logo, a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que, por sua vez, deverá necessariamente restituir os valores pagos pelo mutuário após a data fixada para a quitação, sob pena de enriquecimento ilícito pelo recebimento de parcelas em dobro - pagas tanto pela seguradora, em decorrência da quitação, como pelo mutuário, antes do provimento judicial (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005980-96.2012.404.7104, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2013).

Portanto, nesse ponto específico, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar que a condenação à repetição do indébito (item "c" do dispositivo) recaia exclusivamente sobre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

b.3) Honorários advocatícios

Em aplicação do Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso dos autos, ante a recusa da seguradora em quitar administrativamente o saldo devedor do contrato em razão da cobertura por invalidez permanente, a parte autora se viu compelida a comparecer em juízo, buscando provimento judicial que amparasse seu direito - motivo pelo qual deve a requerida CAIXA SEGURADORA arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003130-60.2012.404.7204, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2013).

c) Prequestionamento

Por fim, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000283-57.2013.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50002835720134047105
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO
:
RITA ADELAIDE MENDES RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO SEGATTO
:
PAULO ROBERTO CACENOTE
:
GUILHERME AGUIAR SCHERER COLPO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576829v1 e, se solicitado, do código CRC 45C32DEC.
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