
Apelação Cível Nº 5004806-73.2017.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: JOAO ARLEI PADILHA ROMEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por João Arlei Padilha Romeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco do Brasil (BB), na qual o autor postulou a desconstituição de débito existente junto ao segundo réu, com o restabelecimento do contrato de empréstimo que com ele mantinha, bem assim a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que teve sua aposentadoria por tempo de contribuição cessada indevidamente em outubro de 2016, e, nada obstante o benefício tivesse sido restabelecido na via judicial, as parcelas de empréstimo consignado que seriam descontadas de seus proventos no período em que este esteve suspenso restaram inadimplidas, provocando o encerramento do contrato acrescido da cobrança dos valores referentes à inadimplência e, ainda, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para os fins de: a) determinar ao BB que restabeleça todos os contratos de empréstimo que o autor mantinha junto à instituição financeira que tenham sido rescindidos em razão da suspensão de seu benefício previdenciário, mantendo-os nas mesmas condições preestabelecidas, afastando-se, ainda, quaisquer verbas moratórias e encargos decorrentes da rescisão; b) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00, corrigidos nos termos da fundamentação. A sentença condenou os réus em honorários, pro rata, os quais foram fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O BB restou condenado ao pagamento das custas, sendo estas suspensas em relação ao INSS, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Irresignados, os réus apelaram.
O BB afirmou que houve uma glosa realizada pelo INSS em 25-11-2016, cujo motivo desconhece, que provocou a interrupção do recebimento do benefício previdenciário pelo autor e, consequentemente, ensejou a cobrança dos valores devidos a título de empréstimo diretamente na conta-corrente em 7-12-2016. Alegou que, posteriormente, houve a cobrança dos valores atrasados em razão de não ter sido o débito quitado das parcelas do benefício do autor, de modo que a cobrança diretamente na conta-corrente do autor fez com que este entrasse no cheque especial, pois não havia fundos suficientes para cobrir o débito. Disse que da própria narrativa da inicial se extrai que tudo ocorreu por conta do erro cometido pelo INSS, não havendo que se falar em falha ou má prestação do serviço bancário. A seguir, sustentou que o Poder Judiciário não pode intervir nas relações privadas de forma arbitrária, a ponto de modificar um negócio jurídico perfeitamente válido. Aduzindo que a contratação ocorreu sem máculas e que o erro foi cometido pela autarquia previdenciária, requereu o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.
O INSS, por sua vez, renovou a preliminar de ilegitimidade passiva, esclarecendo primeiramente que os chamados "empréstimos consignados" foram legalmente autorizados pela Lei 10.820/2003 e que a autarquia firma convênios com os agentes financeiros porém são estes que detêm todo o controle das operações, razão pela qual não há justificativa para sua manutenção no polo passivo da demanda. Disse que a parte autora não questionou à inicial qualquer ação ou omissão imputável ao INSS, devendo portanto o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A seguir, defendeu que a decisão violou a coisa julgada, pois os pleitos de indenização por danos morais e materiais foram "já examinados nos autos do processo n. 5004475- 28.2016.4.04.7105, que tramitou junto à 1ª Vara Federal da Justiça Federal em Santo Ângelo/RS". Acaso superadas as prefaciais, alegou que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial, uma vez que seus agentes não agiram nem se omitiram de forma ilícita, bem assim porque, se dano houve, tal deve ser imputado apenas ao BB. Alegando ainda que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil nem a parte autora demonstrou ter sofrido lesão caracterizável como dano moral, requereu o provimento da apelação a fim de que, reformada integralmente a sentença, sejam os pedidos julgados improcedentes e os ônus da sucumbência invertidos. Subsidiariamente, acaso mantida a condenação, pugnou pela aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de cálculo dos juros de mora.
Com contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.
O processo foi inicialmente distribuído a um dos juízes da 1ª Turma, que declinou em favor da 2ª Seção.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS
O INSS renovou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que, apesar de ser o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, não é interessado nas lides em que se discute a má utilização desses dados por parte dos agentes financeiros credenciados, uma vez que os contratos são firmados entre os segurados e as instituições financeiras, competindo à autarquia apenas reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar o montante correspondente às instituições contratadas.
A legitimidade passiva do INSS deve, porém, ser reconhecida. O autor, segurado da previdência social, experimentou danos com o cancelamento de seu benefício previdenciário, pois isso fez com que ficasse inadimplente perante o BB, o qual, por sua vez, imediatamente promoveu a cobrança do valor integral restante do contrato de empréstimo, gerando o débito que se discute nos autos e a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Cabe referir que os descontos foram operacionalizados pela autarquia previdenciária nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. Da leitura do artigo 6° da referida lei, constata-se que o ordenamento jurídico conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (artigo 6º, § 2, inciso I, da mesma lei, na redação dada pela Lei 10.953/2004), o INSS deve, antes, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. Como detentor da prerrogativa de cancelar futuros descontos, terá necessariamente de participar da relação processual, pois será atingido pelo provimento jurisdicional caso este venha a ser deferido nos moldes em que postulado na inicial.
Ademais, a Instrução Normativa 121/2005, ao regulamentar o artigo 6º da lei em questão, normatizou que a autorização deve ser firmada pelo beneficiário por escrito ou por meio eletrônico, devendo ser conservada pelas instituições financeiras por cinco anos após o término da operação.
Assim, as diligências necessárias para a concessão dos empréstimos consignados são de responsabilidade das instituições bancárias e do INSS, inclusive por conta do grande número de fraudes existentes.
Logo, o fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pelo autor, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda. Esta é, a propósito, a posição deste Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. (AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2017)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2 a 5. Omissis. (Apelação/Remessa Necessária 5005533-73.2015.4.04.7114, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 17-8-2017)
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2 a 4. Omissis. (AC 5016319-97.2010.4.04.7100, 3ª Turma, rel. Juiz Federal Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29-1-2016)
Assim, rejeita-se a preliminar.
Preliminar de Coisa Julgada
Tal preliminar foi corretamente afastada pela sentença, que se transcreve no ponto como razão de decidir:
O INSS alega a existência de coisa julgada em relação à ação nº 50044752820164047105, por ter aquele feito indeferido o pedido de danos morais do autor, que estaria sendo repetido nestes autos.
No entanto, da leitura da inicial e da sentença daqueles autos depreende-se que o pedido de danos morais disse respeito somente ao cancelamento do benefício, e não das inscrições em cadastros restritivos e todas as consequências decorrentes desse ato.
Portanto, o que foi avaliado naquele feito foi somente se o mero cancelamento de benefício gera o dever de indenizar por danos morais, o que é reconhecido na jurisprudência como improcedente.
Nesse feito, contudo, deve ser analisado se houve dano moral no cancelamento de seu empréstimo, com todas as consequências daí decorrentes.
Afasto, pois, a preliminar.
Passa-se ao mérito.
Responsabilidade Civil do Estado
Estando o INSS na relação processual e versando o feito sobre responsabilidade civil, cabíveis as seguintes considerações.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).
Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)
Quanto ao regime de responsabilidade civil aplicável ao BB, cabem as seguintes considerações.
Responsabilidade Civil Objetiva dos Bancos
A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão foi também apreciada pelo mesmo tribunal em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-9-2011)
À vista dessas considerações, analisa-se o caso concreto.
Caso Concreto
O caso concreto foi bem solvido pela juíza Iracema Longhi, motivo pelo qual se transcreve e adota como razão de decidir o seguinte trecho da sentença:
Do mérito
O benefício previdenciário em questão foi cancelado em 10/2016, mas restabelecido mediante decisão judicial logo em 11/2016. Houve, dessarte, apenas 1 mês em que não houve o pagamento regular do benefício.
Compulsando os autos, percebe-se que o valor da parcela referente ao mês em que cessado o benefício foi descontado diretamente na conta corrente da parte autora, em 07/12/2016 (ev. 10, OUT5, p. 2). Não houve, portanto, inadimplência no mês em questão.
Todavia, pelo simples fato de não ter sido possível efetuar o desconto consignado no benefício, o Banco imediatamente promoveu a cobrança do valor integral restante do contrato, ocasionando o débito da autora e a situação que se apresenta nos autos.
O contrato entabulado com a instituição financeira previa o vencimento antecipado da dívida em caso de "o mutuário não dispuser de margem consignável e/ou saldo insuficiente em conta corrente, para débito das prestações" (ev. 10, OUT4, parágrafo sétimo). No caso em tela, havia saldo em conta, ainda que com o uso do cheque especial. Não deveria, portanto, ter o banco imediatamente procedido ao cancelamento do empréstimo.
Ainda que houvesse cláusula nesse sentido, aplica-se perfeitamente ao caso em tela a Teoria da Imprevisão, uma vez que não havia como prever que um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que se reveste de um caráter de estabilidade, seria cessado indevidamente pela autarquia previdenciária.
Portanto, deve ser mantido o contrato da parte autora junto ao Banco, e afastadas eventuais verbas moratórias e inscrições em cadastros restritivos.
Não é possível, contudo, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que sua ação foi em decorrência de ato ilícito praticado pelo INSS.
Quanto a este, contudo, a conduta merece reparação.
Tendo cessado indevidamente o benefício da requerente, foi a autarquia previdenciária que deu ensejo a toda a situação exposta nos autos. Conquanto o mero cancelamento de benefício previdenciário não ocasione dano moral, no caso em tela, contudo, percebe-se que tal ação ilícita gerou inscrições em cadastros restritivos, as quais, reconhecidamente, ensejam a reparação por danos morais.
Se em ações que visam à retirada de inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito, por parte de instituições financeiras, é reconhecido amplamente o dever destas de pagar indenização por danos morais, também em ações como a presente, em que há inscrição indevida em razão de procedimento ilícito do INSS, configura-se o dano moral, eis que o abalo moral é o mesmo: ter seu nome inscrito de forma indevida em órgão de restrição de crédito.
Nesse sentido, a responsabilidade do INSS em casos análogos já foi apreciada pelo TRF-4:
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DO BENEFICIÁRIO. Indevido o pagamento de indenização por dano moral pelo banco - Caixa Econômica Federal, porque não deu causa ao dano. No caso, o autor teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes porque o INSS suspendeu, indevidamente, o pagamento do benefício previdenciário, o que impediu a consignação. As parcelas dos valores devidos por conta dos contratos de empréstimos são devidas ao banco, porém não são devidas pelo autor. A restituição dos valores glosados indevidamente deverá ser debatida em processo autônomo entre a CEF e o INSS. (TRF4, AC 5002298-36.2012.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/01/2014)
Portanto, eventuais verbas de mora que o Banco pretenda obter em relação ao contrato aqui discutido devem ser buscadas em ação própria perante o INSS, que foi o causador da inadimplência contratual, e não em face do autor.
No que se refere à quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o à prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
À vista desses critérios, e considerando o valor fixado nas ações análogas acima citadas a título de jurisprudência, revela-se razoável, in casu, a fixação da indenização em valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante fixado a título de danos morais deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data de seu arbitramento (Súm. 362 do STJ).
Os juros de mora - de 1% ao mês -, por sua vez, têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ, qual seja, a data de cancelamento do benefício.
O que foi apresentado nas razões recursais não se afigura suficiente para modificar o resultado do julgamento, razão pela qual vai mantida, no tocante à questão de fundo, a bem lançada sentença recorrida.
Dito isso, fixa-se os consectários da condenação.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 3-10-2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
Saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
No caso concreto, a sentença fixou juros de mora de 1% ao mês. Merece provimento o recurso do INSS no particular para que a taxa observe o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O termo inicial dos juros, fixado pela juíza singular no evento danoso – que no caso corresponde à data de cancelamento do benefício –, deve ser mantido, pois se trata de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantém-se os honorários advocatícios no percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, observando-se, ainda, as regras dos §§ 2º e 5º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do artigo 85 do mesmo Código.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Banco do Brasil S/A e dar parcial provimento à apelação para que a taxa de juros observe o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718198v16 e do código CRC 374212c7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004806-73.2017.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: JOAO ARLEI PADILHA ROMEIRO (AUTOR)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE HAVIA PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. BANCO QUE DESCONTOU DO SEGURADO VALORES DE SUA CONTA-CORRENTE, FAZENDO-O ENTRAR NO CHEQUE ESPECIAL, O QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-f DA LEI 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Caso em que o INSS cancelou indevidamente o benefício do segurado e, por conta disso, o banco descontou-lhe valores do empréstimo de sua conta-corrente, fazendo-o entrar no cheque especial, o que ensejou o cancelamento do contrato de empréstimo por falta de margem consignável e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
5. Dano moral configurado ante a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito em razão de procedimento ilícito do INSS. Dever de indenizar reconhecido.
6. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Banco do Brasil S/A e dar parcial provimento à apelação para que a taxa de juros observe o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718199v5 e do código CRC 18fa0363.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/5/2020, às 12:12:43
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5004806-73.2017.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: JOAO ARLEI PADILHA ROMEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CACENOTE (OAB RS029173)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SEGATTO (OAB RS045481)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS CACENOTE (OAB RS036383)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 29/04/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA QUE A TAXA DE JUROS OBSERVE O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:33.