Apelação Cível Nº 5021333-27.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: REAL METAIS CTBA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária regressiva, ajuizada pelo INSS contra a empresa ré, com intuito de ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário resultante de acidente do trabalho de Jhony de Oliveira, já que em 14/02/2013, o referido colaborador sofreu acidente enquanto trabalhava para o réu. Em razão disso, foi pago em seu favor auxílio-doença acidentário (NB 600.876.368-1), e a partir de 15/08/2014, auxílio acidente (NB 607.442.378-8).
Dispositivo da sentença:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos movidos na inicial, a fim de condenar a ré ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS em relação aos NB(s) 600876381 e 6074423788 em razão do acidente sofrido por Jhony de Oliveira, acrescidos de juros e atualização monetária nos termos da fundamentação.
O montante a ser ressarcido deverá ser calculado na forma dos arts. 1º e 2º, IV, da Portaria Conjunta nº1/2020, transcrita supra: o valor total das parcelas pagas até o trânsito em julgado, acrescido de vincendas calculadas na forma da portaria.
Tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o serviço, condeno as ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, do novo CPC.
A atualização dos valores deverá ser realizada com base nos critérios constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros, na forma do mesmo manual, a partir do trânsito em julgado.
Apelação da ré sustenta, em preliminar, nulidade da sentença e cerceamento de defesa, pois não foi deferido às partes especificarem as provas, além da ausência de delimitação da matéria controvertida. Afirma que a reabilitação do acidentado é matéria de extrema importância nos autos, já que poderia provocar a cessação do pagamento do benefício de acidente de trabalho atualmente recebido pelo mesmo, e diminuir enormemente a condenação, por limitação das prestações vincendas. Refere que a própria sentença conclui que “Dito isso, a inteligência do aludido dispositivo exige, para que se opere o direito ao regresso, que o empregador tenha atuado com culpa grave e negligentemente em relação às normativas de segurança e higiene do trabalho, e que desta negligência tenha resultado diretamente o acidente”. Sendo assim, como comprovar culpa grave e negligência sem oportunizar à parte demandada o direito de postular a prova pericial no local do acidente, já especificamente detalhada na contestação como necessária? Sustenta que, ao não propiciar a produção de prova pericial a sentença afrontou o art. 370 do CPC e que a apresentação de provas unilaterais pelo INSS, na inicial, afasta a comprovação do nexo causal entre a suposta negligência e o resultado danoso, principalmente porque a prova trazida pelo INSS é falha, pois foi produzida em local distinto, bem como em data posterior ao ocorrido acidente.
O INSS apela afirmando que: a ré deve ser condenada a ressarcir todo o montante pago pelo INSS até o término da presente ação, bem como todos os futuros desembolsos realizados pela Autarquia em decorrência do acidente ora descrito, inclusive relativos a benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a cessação em razão de eventual insucesso da tentativa de retorno do segurado ao trabalho; deve ser reconhecida a culpa da ré no infortúnio que vitimou o segurado e o seu dever de ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão de um ou mais benefícios já concedidos, esse dever deve abranger todos os benefícios concedidos em razão do infortúnio, sejam de auxílio-doença ou de outras espécies, como poderia ser o caso do auxílio-acidente, da aposentadoria por invalidez ou da pensão por morte, na eventualidade de serem concedidos e isso restar devidamente demonstrado na fase de liquidação e enquanto estiver ativo o processo, a fim de evitar nova discussão judicial a respeito, sendo que tal condenação, de modo algum, importará em violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015; considerando que a responsabilidade da empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária, as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete a fixação dos juros “à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Por fim, deverá ser considerado como termo inicial para aplicação da referida taxa, a data da ocorrência do evento danoso, a saber: o desembolso de cada prestação mensal do benefício concedido, por tratar-se de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), em atenção à Súmula nº 54 do STJ e ao decidido previamente pelo Egrégio TRF4.
Contrarrazões juntadas no evento 71.
É o relatório.
VOTO
De início, enfrento a preliminar de nulidade da sentença e cerceamento de defesa suscitada pela ré, já que alega que não foi deferido às partes especificarem as provas, além da ausência de delimitação da matéria controvertida.
Pois bem.
Considerando o longo tempo decorrido do infortúnio, conclui-se que se torna despicienda a realização de prova pericial, mormente que o Relatório de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho do MTE, ainda que realizado no dia 27 de outubro de 2014 e o acidente ocorrido em 14-02-2013, quase um ano após o ocorrido, é preciso registrar que foi feito no local, inclusive na máquina objeto do acidente e análise de documentos com a entrevista de:
• Jhony de Oliveira - Auxiliar de Produção (acidentado);
• Reginaldo Domingues - Sócio-administrador
• Eder Sirineu da Silva- Sócio-administrador
O objetivo da investigação foi identificar as causas do acidente de trabalho ocorrido com o referido empregado, bem como a verificação de eventuais descumprimentos de Normas de Segurança e Saúde no Trabalho e tomada das medidas cabíveis.
Em resumo, o relatório do MTE consigna:
A descrição do acidente foi tomada com base nos relatos das pessoas anteriormente listadas, a partir da análise documental (Relatório de Investigação de Acidente fornecido pela empresa e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT) além da verificação do local do acidente.
No dia 14 de fevereiro de 2013, o empregado Jhony de Oliveira realizava a retirada dos fardos de lata produzidos por uma prensa hidráulica automática utilizada para compactar as latas e produzir fardos.
Aproximadamente às 15h3Omin, ao retomar do banheiro, Jhony percebeu que algumas latas haviam se desprendido do fardo, ficando caídas na área de saída do fardo, mais precisamente na fenda de fechamento da porta, ou seja, em uma zona de movimento da máquina.
Então o acidentado colocou sua mão direita na fenda, utilizada como trava da porta durante a prensagem do fardo, no intuito de retirar as latas. Ocorre que sua luva prendeu e, estando à máquina em movimento, esta empurrou o fardo, vindo a esmagar sua mão direita, causando a amputação do 2°, 3° e 4° quirodáctilos, contra a própria máquina.
O acidente de trabalho, cuja principal consequência foi à amputação do 2°, 3° e 4° quirodáctilos da mão direita do empregado Jhony de Oliveira, foi provocado pela conjunção dos seguintes fatores causais, sem os quais o trabalhador não seria lesionado:
1) Trabalhador desempenhando função sem capacitação conforme a NR-12 (item 12.136): notificada para apresentar documentos, a empresa afirmou não possuir qualquer comprovação da capacitação do acidentado conforme determinação regulamentar.
2) Ausência de um procedimento de trabalho seguro: a empresa também não comprovou a existência de um procedimento de trabalho seguro, realizado a partir de uma prévia analise de riscos da tarefa e com a posterior emissão da ordem de serviço ao acidentado, conforme item 12.130 e subitens da NR-I2.
3) Zona de risco/ prensagem/ movimentação aberta: a parte da máquina onde ocorreu o acidente, onde saem os fardos de latas compactados, possui uma porta, que funciona em automático, através de um pistão hidráulico. A real função da porta não é de segurança, mas sim servir de anteparo para a prensagem do fardo. Aliás, a porta além de não funcionar como proteção, cria uma segunda zona de perigo, conhecido com "efeito guilhotina", causando falsa sensação de segurança e contribuindo para acidentes. Com efeito, o sistema de automação da máquina abre a porta sempre que a prensa vai expelir um fardo, ou seja, permite que a zona de prensagem esteja aberta com a máquina em movimento, fato este que propiciou o acidente, pois permitiu que o trabalhador colocasse a mão em uma zona de perigo da máquina, estando esta em movimento. A ausência de proteção (fixa ou móvel com intertravamento), garantindo o distanciamento do trabalhador da zona de perigo ou a parada da máquina quando a zona de perigo for acessada, está em desacordo com o item 12.38 da NR-12.
4. CONDUTA E CONCLUSÃO DA AUDITORIA FISCAL
A partir da investigação e análise do acidente de trabalho, cuja principal consequência foi à amputação do 2°, 3' e 4° quirodáctilos da mão direita do empregado Jhony de Oliveira, foi constatado pela auditoria fiscal o descumprimento de itens regulamentares de saúde e segurança no trabalho, em especial em relação à Norma Regulamentadora 12:
Do descumprimento dos itens relativos à NR-12 e considerados na presente análise como fatores imediatos à ocorrência do acidente, foram lavrados os seguintes Autos de Infração:
212.077-1 Deixar de instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos. (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1138, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010.)
212.338-0 Deixar de capacitar trabalhadores envolvidos na operação e/ou manutenção e/ou inspeção e/ou demais intervenções em máquina e/ou equipamento de forma compatível com suas funções e/ou com conteúdo que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes ou necessárias. ( Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 12.136, da NR-I2, com redação da Portaria 197/2010.)
212.323-1 Deixar de elaborar procedimento de trabalho e/ou segurança especlfico e/ou padronizado e/ou com descrição detalhada de cada tarefa e/ou que obedeça a análise de risco. (art. 157, inciso!, da CLT, c/c item 12.130, da NR-I 2, com redação da Portaria 197/2010.)
Foram ainda lavrados os seguintes Autos de Infração pelo descumprimento do item 1.7, alínea "b" da NR-01, itens 7.3.1, alínea "a" e 7.4.1, alínea "a" da NR-07, item 9.1.1 da NR-09 e dos itens 12.58, alínea "?'
e 12.134 da NR-12, verificados durante a inspeção do local de trabalho, análise documental e entrevistas.
101010-7 Deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, e/ou cartazes e/ou meios eletrônicos. (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 1.7, alínea "b", da NR 1, com redação da Portaria n° 84/2009.)
107.008-8 Deixar de submeter o trabalhador a exame médico admissionaL ( Art. 168, inciso I, da CLT, c/c item 7.4.1, alínea "a", da NR-7, com redação da Portaria n°24/1994.)
107.059-2 Deixar de garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. (Art. 157, inciso!, da CLT, c/c item 7.3.1, alínea "a", da NR-7, com redação da Portaria n°24/1994.)
109.042-9 Deixar de elaborar e/ou de implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
(Art. 157, inciso 1, da CLT, c/c item 9.1.1 da NR-9, com redação da Portaria n°25/1994.)
212.127-1 Utilizar dispositivo de parada de emergência sem monitoramento por sistema de segurança.( Art. 184, parágrafo único, da CLT, c/c item 12.58, alínea "I", da NR-12, com redação da Portaria 197/2010.)
212.336-3 Fabricar e/ou importar e/ou comercializar e/ou leiloar e/ou locar e/ou ceder a qualquer título e/ou utilizar máquina e/ou equipamento que não atenda ao disposto na NR 12.( Art. 157, inciso 1, da CLT, c/c item 12.134, da NR-I 2, com redação da Portaria 197/2010.)
O descumprimento de diversos itens regulamentares relativos à operação/manutenção segura de máquinas e equipamentos culminou na ocorrência do acidente. Os demais itens normativos autuados, não estão diretamente relacionados ao acidente, porém são de grande relevância para a gestão de segurança.
Conclui-se, deste modo, que havendo cumprimento de ao menos um dos itens regulamentares descritos como fatores imediatos à ocorrência do acidente, o mesmo poderia ter sido evitado ou ter seus danos minimizados.
Obs. Documentos juntados no Evento 1 - PROCADM3 e OFIC4.
Dessume-se do referido relatório a desnecessidade de prova pericial, até porque inútil pelo tempo decorrido e consequentemente resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. Busco apoio no art. 472 do CPC, verbis:
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Registre-se, ademais, que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, pois é o magistrado o destinatário da prova. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem verificou a existência dos elementos da responsabilidade civil, acentuando ter sido demonstrada a agressão do réu contra a autora, ocasionando-lhe lesões corporais que necessitaram de atendimento médico. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela autora, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, sofreu diversas lesões físicas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1881983/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO COM AMPARO NA SÚMULA 7/STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A discordância do jurisdicionado com as razões de decidir do acórdão não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade de fundamentação das decisões judiciais requer a utilização de argumentos lógicos, não o convencimento da parte vencida na demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 225.255/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 22/10/2013)
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e cerceamento de defesa.
Da responsabilização do infortúnio, consoante preconizam os arts. 19, 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 186 do CC, verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, considerando os ditames da legislação de regência e o acervo probatório trazido pelo autor evidencia e comprova a negligência da empresa, expondo os empregados a riscos acidentários desnecessários, eis que se adotasse as normas de segurança do trabalho preventivamente e de maneira adequada evitaria ou antenuaria os possíveis acidentes indesejados pela sociedade. Confira-se a síntese do relatório investigativo do acidente pelo MTE (Evento 1- PROCADM3 e OFIC4):
A descrição do acidente foi tomada com base nos relatos das pessoas anteriormente listadas, a partir da análise documental (Relatório de Investigação de Acidente fornecido pela empresa e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT) além da verificação do local do acidente.
No dia 14 de fevereiro de 2013, o empregado Jhony de Oliveira realizava a retirada dos fardos de lata produzidos por uma prensa hidráulica automática utilizada para compactar as latas e produzir fardos.
Aproximadamente às 15h3Omin, ao retomar do banheiro, Jhony percebeu que algumas latas haviam se desprendido do fardo, ficando caídas na área de saída do fardo, mais precisamente na fenda de fechamento da porta, ou seja, em uma zona de movimento da máquina.
Então o acidentado colocou sua mão direita na fenda, utilizada como trava da porta durante a prensagem do fardo, no intuito de retirar as latas. Ocorre que sua luva prendeu e, estando à máquina em movimento, esta empurrou o fardo, vindo a esmagar sua mão direita, causando a amputação do 2°, 3° e 4° quirodáctilos, contra a própria máquina.
O acidente de trabalho, cuja principal consequência foi à amputação do 2°, 3° e 4° quirodáctilos da mão direita do empregado Jhony de Oliveira, foi provocado pela conjunção dos seguintes fatores causais, sem os quais o trabalhador não seria lesionado:
1) Trabalhador desempenhando função sem capacitação conforme a NR-12 (item 12.136): notificada para apresentar documentos, a empresa afirmou não possuir qualquer comprovação da capacitação do acidentado conforme determinação regulamentar.
2) Ausência de um procedimento de trabalho seguro: a empresa também não comprovou a existência de um procedimento de trabalho seguro, realizado a partir de uma prévia analise de riscos da tarefa e com a posterior emissão da ordem de serviço ao acidentado, conforme item 12.130 e subitens da NR-I2.
3) Zona de risco/ prensagem/ movimentação aberta: a parte da máquina onde ocorreu o acidente, onde saem os fardos de latas compactados, possui uma porta, que funciona em automático, através de um pistão hidráulico. A real função da porta não é de segurança, mas sim servir de anteparo para a prensagem do fardo. Aliás, a porta além de não funcionar como proteção, cria uma segunda zona de perigo, conhecido com "efeito guilhotina", causando falsa sensação de segurança e contribuindo para acidentes. Com efeito, o sistema de automação da máquina abre a porta sempre que a prensa vai expelir um fardo, ou seja, permite que a zona de prensagem esteja aberta com a máquina em movimento, fato este que propiciou o acidente, pois permitiu que o trabalhador colocasse a mão em uma zona de perigo da máquina, estando esta em movimento. A ausência de proteção (fixa ou móvel com intertravamento), garantindo o distanciamento do trabalhador da zona de perigo ou a parada da máquina quando a zona de perigo for acessada, está em desacordo com o item 12.38 da NR-12.
4. CONDUTA E CONCLUSÃO DA AUDITORIA FISCAL
A partir da investigação e análise do acidente de trabalho, cuja principal consequência foi à amputação do 2°, 3' e 4° quirodáctilos da mão direita do empregado Jhony de Oliveira, foi constatado pela auditoria fiscal o descumprimento de itens regulamentares de saúde e segurança no trabalho, em especial em relação à Norma Regulamentadora 12:
Do descumprimento dos itens relativos à NR-12 e considerados na presente análise como fatores imediatos à ocorrência do acidente, foram lavrados os seguintes Autos de Infração:
212.077-1 Deixar de instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos. (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1138, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010.)
212.338-0 Deixar de capacitar trabalhadores envolvidos na operação e/ou manutenção e/ou inspeção e/ou demais intervenções em máquina e/ou equipamento de forma compatível com suas funções e/ou com conteúdo que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes ou necessárias. ( Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 12.136, da NR-I2, com redação da Portaria 197/2010.)
212.323-1 Deixar de elaborar procedimento de trabalho e/ou segurança especlfico e/ou padronizado e/ou com descrição detalhada de cada tarefa e/ou que obedeça a análise de risco. (art. 157, inciso!, da CLT, c/c item 12.130, da NR-I 2, com redação da Portaria 197/2010.)
Foram ainda lavrados os seguintes Autos de Infração pelo descumprimento do item 1.7, alínea "b" da NR-01, itens 7.3.1, alínea "a" e 7.4.1, alínea "a" da NR-07, item 9.1.1 da NR-09 e dos itens 12.58, alínea "?'
e 12.134 da NR-12, verificados durante a inspeção do local de trabalho, análise documental e entrevistas.
101010-7 Deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, e/ou cartazes e/ou meios eletrônicos. (Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 1.7, alínea "b", da NR 1, com redação da Portaria n° 84/2009.)
107.008-8 Deixar de submeter o trabalhador a exame médico admissionaL ( Art. 168, inciso I, da CLT, c/c item 7.4.1, alínea "a", da NR-7, com redação da Portaria n°24/1994.)
107.059-2 Deixar de garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. (Art. 157, inciso!, da CLT, c/c item 7.3.1, alínea "a", da NR-7, com redação da Portaria n°24/1994.)
109.042-9 Deixar de elaborar e/ou de implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
(Art. 157, inciso 1, da CLT, c/c item 9.1.1 da NR-9, com redação da Portaria n°25/1994.)
212.127-1 Utilizar dispositivo de parada de emergência sem monitoramento por sistema de segurança.( Art. 184, parágrafo único, da CLT, c/c item 12.58, alínea "I", da NR-12, com redação da Portaria 197/2010.)
212.336-3 Fabricar e/ou importar e/ou comercializar e/ou leiloar e/ou locar e/ou ceder a qualquer título e/ou utilizar máquina e/ou equipamento que não atenda ao disposto na NR 12.( Art. 157, inciso 1, da CLT, c/c item 12.134, da NR-I 2, com redação da Portaria 197/2010.)
O descumprimento de diversos itens regulamentares relativos à operação/manutenção segura de máquinas e equipamentos culminou na ocorrência do acidente. Os demais itens normativos autuados, não estão diretamente relacionados ao acidente, porém são de grande relevância para a gestão de segurança.
Conclui-se, deste modo, que havendo cumprimento de ao menos um dos itens regulamentares descritos como fatores imediatos à ocorrência do acidente, o mesmo poderia ter sido evitado ou ter seus danos minimizados.
Assinalo igualmente que a matéria se subsume na responsabilidade civil subjetiva - art. 186 CC - pela culpa in eligendo, a qual advém da má escolha daquele em quem se confia à prática de um ato ou atividade e in vigilando, que é aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, por exempo, a ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos seus empregados, quer à coisa/máquina.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNCIONÁRIA.
CILINDRO ELÉTRICO DE MASSAS. ESMAGAMENTO DE DEDOS, COM AMPUTAÇÃO E FRATURA. EPI E SEGURANÇA NO TRABALHO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS FACTUAIS DELINEADOS NA ORIGEM.
1. A responsabilidade civil do Estado por culpa in vigilando, na fiscalização e cumprimento das normas de segurança do trabalho sobre seus próprios funcionários e servidores, é subjetiva. Entretanto, assim como na iniciativa privada, há culpa presumida do empregador em caso de acidente, sendo seu o ônus de demonstrar o cumprimento das normas de segurança, inclusive fornecimento de EPI e fiscalização de seu efetivo uso, até mesmo com punição do funcionário displicente.
2. Não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento do especial dispensa a alteração do contexto fático do acórdão recorrido.
3. Na hipótese, a origem afirmou expressamente que os EPIs fornecidos não tinham o condão de evitar o dano e que habitualmente eram descumpridas as normas de segurança, bem como nunca houve treinamento específico no manejo da máquina industrial, nem sequer fornecimento de seu respectivo manual de instruções.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1633441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes.
3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1383867/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA ATINGIDO POR DISPARO DE COLEGA DE TRABALHO. VIGILANTE PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VINCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. CULPA PRESUMIDA DA PREPONENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem".
II - Nos termos do enunciado nº 341 da súmula/STF, "é presumida a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
III - Além de não ter a ré cuidado de afastar referida presunção, os fatos registrados no acórdão revelam a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando.
(REsp 284.586/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 203)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNCIONÁRIA. CILINDRO ELÉTRICO DE MASSAS. ESMAGAMENTO DE DEDOS, COM AMPUTAÇÃO E FRATURA. EPI E SEGURANÇA NO TRABALHO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS FACTUAIS DELINEADOS NA ORIGEM.
1. A responsabilidade civil do Estado por culpa in vigilando, na fiscalização e cumprimento das normas de segurança do trabalho sobre seus próprios funcionários e servidores, é subjetiva. Entretanto, assim como na iniciativa privada, há culpa presumida do empregador em caso de acidente, sendo seu o ônus de demonstrar o cumprimento das normas de segurança, inclusive fornecimento de EPI e fiscalização de seu efetivo uso, até mesmo com punição do funcionário displicente.
2. Não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento do especial dispensa a alteração do contexto fático do acórdão recorrido.
3. Na hipótese, a origem afirmou expressamente que os EPIs fornecidos não tinham o condão de evitar o dano e que habitualmente eram descumpridas as normas de segurança, bem como nunca houve treinamento específico no manejo da máquina industrial, nem sequer fornecimento de seu respectivo manual de instruções.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1633441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
Sendo que o presente tópico encontra respaldo também nos seguintes dispositivos do Código Civil, verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A Súmula 341 do STF arremata:
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Portanto, ainda que o acidentado tenha agido com culpa na modalidade imprudência no que tange ao acidente, é obrigação do empregador fiscalizar a prestação dos serviços pelos empregados, ainda que o colaborador se esquive na utilização adequada dos equipamentos de segurança, pois é preciso trabalhar na conscientização dos empregados sobre segurança do trabalho. É ele (empregador) que detém o poder de comando sobre os empregados, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, os quais dispõem:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Nesse sentido, colaciono precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA, POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao art. 157, I e II, da CLT. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora.
2. Ademais, há necessidade de fiscalização pela referida empresa também quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o que não foi constatado in casu.
3. O não atendimento de tais exigências importa em negligência relativa às normas de segurança e higiene do trabalho, ensejando o direito de regresso do INSS contra o empregador, no caso de concessão de benefício acidentário. (AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016).
4. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1726766/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 13/04/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5001398-64.2019.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/11/2020)
Concluisse que as provas impõem a responsabilidade à empresa recorrente pelo acidente, consequentemente o dever de ressarcir os danos causados à autarquia dos dois benefícios acidentários e de todos os custos vencidos e a vencer decorrente do infortúnio até o término do benefício.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIOS FUTUROS E CORRELATOS. O artigo 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91) é claro no sentido de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador. Tais despesas abrangem não somente o benefício concedido logo após o acidente, mas também os benefícios possivelmente decorrentes da transformação deste, nos termos da legislação de regência, desde que tais benefícios tenham origem no mesmo fato, isto é, do ato ilícito levado a efeito pelo empregador. (TRF4, AC 5002183-38.2019.4.04.7211, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CÁLCULOS. 1. O título judicial foi expresso em condenar o Banco réu a "ressarcir ao INSS os valores pagos em virtude da concessão dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho, assim como os valores que venham a ser pagos (prestações vincendas) em virtude do mesmo motivo (art. 290 do CPC)". 2. Estão abrangidos na sentença aqueles benefícios decorrentes de invalidez causada pela culpa do executado, tais, como, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Isso porque são benefícios correlatos, decorrentes do mesmo fato, qual seja, do ato ilícito perpetrado pelo Banco e que deu ensejo ao pagamento dos benefícios previdenciários de que se pretende o ressarcimento. 3. Não se inclui valor do auxílio-acidente em pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição quando o título executivo não o previu. (TRF4, AG 5002743-11.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2021)
À vista disso, desprovejo o apelo da empresa.
Honorários recursais
No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos ao deferimento da verba honorária recursal, os quais restam majorados em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O apelo do INSS merece parcial provimento, pois o marco inicial dos juros moratórios deve ser o do evento danoso, uma vez que envolve responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Contudo, os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente e sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ. JUROS 1%. SÚMULA 54/STJ. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre as rés, respondem objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5012165-02.2016.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" 3. Caso em que a culpa da empresa demandada está evidenciada através de sua negligência em não ter tomado medidas preventivas objetivando a eliminação de riscos de acidentes. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002378-55.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8213/91. INSS. SAT. NEGLIGÊNCIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em ações regressivas, em que a autarquia previdenciária pretende a recomposição do erário previdenciário devido aos gastos suportados com a concessão de benefício previdenciário por incapacidade oriunda de acidente trabalhista, a pessoa jurídica primeira a representar a Previdência Social é o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 2. A tomadora de serviços/incorporadora tem o dever de fiscalizar as normas de segurança do trabalho, especialmente quando o objeto contratado está relacionado ao seu objeto social. 3. Verificada a ocorrência de culpa da empresa tomadora de serviços no acidente de trabalho em tela, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 18, que prevê a obrigatoriedade de submissão do empregado a programa de treinamento de segurança do trabalho em construção civil, e da NR 35, a qual determina que o trabalho em altura se dê sob um sistema de linha de vida ou de ancoragem. 4. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5011372-32.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)
No mesmo sentido: REsp 1940124 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data da Publicação 23/06/2021.
No que tange aplicação da SELIC, aduzo que não envolve matéria de índole tributária, mas indenização por ato ilícito, o que afasta a pretensão do INSS. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CRÉDITOS DA AUTARQUIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há falar em retorno dos autos para rejulgar os embargos aclaratórios, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se observando nehuma contrariedade à norma invocada. 3. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1571438/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 07/08/2018)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5000767-55.2016.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAT. SELIC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, restou plenamente provada a culpa exclusiva da empresa no acidente laboral, porque ela não implementou os dispositivos de segurança no maquinário envolvido no acidente e tampouco tomou as medidas de segurança cabíveis, deixando a vítima laborar em ambiente altamente inseguro. 3. Resta afastada a alegação de culpa concorrente da vítima porque se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido. 4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 5. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 6. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 7. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. 8. Apelo da ré desprovido e apelo do INSS e reexame necessário parcialmente providos. (TRF4, AC 5005485-18.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, a prescrição aplicável é a quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Verificado que a máquina na qual ocorreu o acidente não oferecia proteção nos termos da NR-12, bem assim que não há prova de que a empregada recebera treinamento para operá-la, de modo que desconhecia os riscos oferecidos pelo equipamento, caracterizada fica a negligência da empresa, sendo de rigor o acolhimento da pretensão regressiva. 5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não incide a SELIC para fins de atualização monetária, pois o crédito não tem natureza tributária. (TRF4, AC 5009591-09.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)
Oportuno trazer à colação ementa do Tema 209/STJ.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art.
5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)." 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido) 9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente.
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.
(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
Devendo incidir o IPCA-e, conforme delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ. JUROS 1%. SÚMULA 54/STJ. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre as rés, respondem objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5012165-02.2016.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2021)
Por fim, anoto que em relação à indenização ser completa, isto é, parcelas vencidas e vincendas decorrentes do acidente, valho-me dos fundamentos consignados na apelação da ré, podendo ser sintetizado da seguinte maneira:
O pleito abrange qualquer benefício decorrente do acidente de trabalho, abrangendo a indenização desde o início ou ainda que transformação do benefício ocorra posteriormente ao ajuizamento da demanda, não se pode afastar a responsabilidade do réu, uma vez que se tratam de benefícios correlatos, decorrentes do mesmo ato ilícito, do qual resultou o pagamento dos benefícios previdenciários de que se pretende o ressarcimento, só cessando o pagamento na extinção do benefício acidentário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003255863v30 e do código CRC 4b6e677b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/6/2022, às 17:59:53
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:58.
Apelação Cível Nº 5021333-27.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: REAL METAIS CTBA LTDA (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ação regressiva. inss. art. 120 da Lei de benefícios da previdência social. ACIDENTE Do TRABALHO. possibilidade. negligência do empregador. confirmada. abrangência do pagamento referente aos benefícios. in totum. HONORÁRIOS advocatícios recursais. devidos.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento dos dois benefícios auxílio-doença acidentário (NB 600.876.368-1) e, a partir de 15/08/2014, auxílio acidente (NB 607.442.378-8) por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
O pleito abrange qualquer benefício decorrente do acidente de trabalho, abrangendo a indenização desde o início ou ainda que a transformação do benefício ocorra posteriormente ao ajuizamento da demanda, não se pode afastar a responsabilidade do réu, uma vez que se tratam de benefícios correlatos, decorrentes do mesmo ato ilícito, do qual resultou o pagamento dos benefícios previdenciários de que se pretende o ressarcimento, só cessando o pagamento na extinção do benefício acidentário.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do CTN, sendo devidos a contar do evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.
Honorários advocatícios recursais majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003255864v5 e do código CRC 511a22bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 8/6/2022, às 17:59:53
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022
Apelação Cível Nº 5021333-27.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: REAL METAIS CTBA LTDA (RÉU)
ADVOGADO: SARAH ZAPELINI MARTINS (OAB PR030204)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 265, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:58.