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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNC...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:21

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. NULIDADE PARCIAL. 1. Julgada procedente a Ação Rescisória, que desconstituiu o título executivo formado anteriormente, não se faz possível aplicar, ao caso concreto, os marcos prescricionais vigentes sob a égide da anterior coisa julgada, já desconstituída. Precedentes. 2. No caso, deve ser considerado o início do lapso temporal de cinco anos após o trânsito em julgado da ação rescisória (30/10/2019), de modo que não há falar em prescrição da pretensão executória antes do dia 31/10/2024. 3. A obrigação reconhecida no título executivo judicial é que seja implantado o reajuste de 3,17% a partir de janeiro/1995, que deve incidir sobre o valor total da remuneração, e não somente sobre o vencimento básico. Assim, torna-se devida a inclusão do reajuste de 28,86% e dos anuênios, desde que constem das fichas financeiras. 4. De acordo com o artigo 93, IX, da CRFB, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Por sua vez, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, carece de fundamentação. 5. Padece de nulidade parcial a decisão agravada, em razão de omissão no que toca a limitação temporal do reajuste e sobre a sua incidência sobre a vantagem paga como "VPNI ART. 62-A LEI 8.112/90", cabendo ao juízo recorrido proferir nova decisão fundamentada acerca dos pontos controvertidos. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5014497-76.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014497-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSINEI BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50855486120214047100, acolheu parcialmente a sua impugnação.

Eis o teor da decisão agravada (evento 41, DESPADEC1):

"Cuida-se de impugnação oposta pelo INSS no Evento 9 em face do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto pela parte exequente para satisfazer diferenças referentes ao reajuste residual de 3,17%, reconhecidas no âmbito da Ação Coletiva n. 95.00.21208-0.

Arguiu a impugnante, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto ter-se-iam transcorridos mais de dez anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva até o ajuizamento da presente demanda. No mérito, alegou o excesso de execução consistente (i) na utilização de valores divergentes daqueles constante nas fichas financeiras, (ii) na consideração de parcelas de incorporação dos quintos e décimos de funções (rubrica "VPNI art. 62-A da Lei n. 8.112/90"), (iii) na inobservância de posterior reestruturação da carreira pela Lei n. 11.501/2007, o que teria culminado na absorção do percentual de 3,17% a partir de julho de 2008 e, por consequência, na inexistência da obrigação de fazer e (iv) nos juros de mora, que deveriam observar os termos da Lei n. 11.960/09. Pugnou pela extinção do processo. Sucessivamente, requereu a redução do montante exequendo.

A parte exequente apresentou resposta à impugnação no Evento 12. Defendeu a inocorrência do lustro prescricional, afirmando que houve o ajuizamento de protesto interruptivo e que, além disso, a presente demanda consistiria em um desmembramento de ação de execução coletiva ajuizada regularmente. Sustentou o acerto dos cálculos exequendos. Pugnou pela rejeição da impugnação.

Remetidos os autos ao NCJ (Evento 14), sobreveio parecer espelhado no Evento 18, expediente no qual o Setor Contábil solicitou a este Juízo esclarecimentos dos pontos a serem considerados nos cálculos.

Intimadas, as partes manifestaram-se nos Eventos 22 e 23.

No Evento 25, foi proferida decisão interlocutória e os autos foram novamente remetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para complementação do parecer.

Houve nova manifestação do Setor Contábil anexada no Evento 30, sobre a qual o INSS manifestou-se no Evento 36.

A parte exequente opôs embargos de declaração no Evento 35, aduzindo, em suma, que a decisão de Evento 25 conteria omissão, diante da não análise de pontos tornados controvertidos na impugnação de Evento 9.

Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão.

Transcrevo abaixo, para fins de melhor visualização e organização processual, os pontos já decididos na decisão interlocutória de Evento 25 (itens "i", "ii.a", "ii.b" e "ii.c").

(i) Prescrição

Alega o INSS que a decisão exequenda transitou em julgado em 26/8/2009 (Ação Coletiva n. 95.0021208-0), razão pela qual a pretensão executória teria sido atingida integralmente pela prescrição.

Do processado, extrai-se que, em 31/7/2014 (Evento 1, doc. TIT_EXEC_JUD10), a entidade sindical ajuizou o Protesto Interruptivo n. 5054713-37.2014.4.04.7100, fazendo com que o lustro prescricional retomasse o curso pela metade.

Como apontado pela parte exequente na inicial, o presente cumprimento de sentença originou-se do desmembramento do Processo n. 5006276-57.2017.4.04.7100, devendo ser considerada, portanto, a data de ajuizamento desse último processo como marco temporal fins de contagem do lustro prescricional (ocorrido em 30/1/2017). A propósito, naqueles autos, foi proferida decisão de seguinte teor (Evento 1, doc. TIT_EXEC_JUD11, p. 5):

[...]

Desta sorte, ACOLHO os embargos declaratórios, para o fim de que sejam resguardados os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo em questão, ficando preservada a data de ajuizamento do presente feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados do presente ou que sejam ajuizados a partir dele.

Não há falar, portanto, em prescrição, porquanto a presente demanda deve ser entendida como mero desdobramento da Execução n. 5006276-57.2017.4.04.7100, esta ajuizada em tempo hábil.

Portanto, afasto a impugnação do ente público neste particular.

(ii) Excesso de execução

(ii.a) Incidência dos reajustes e anuênios

Deve ser admitida a incidência do percentual de 3,17% sobre a vantagem de 28,86%, na esteira do que vem sendo decidido por esta Corte Regional. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. A Medida Provisória nº 1.704/98 reconheceu que a vantagem de 28,86% deveria ser estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, a partir de 01 de janeiro de 1993, devendo o reajuste de 3,17% incidir sobre aquele percentual, uma vez que fazem parte do vencimento básico e demais parcelas que compõem os vencimentos dos servidores. 2. O índice de 3,17% remonta a janeiro de 1995, ao passo que o reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis em janeiro de 1993 (MP nº 1.704/98). Nessa perspectiva, o cálculo da diferença remuneratória decorrente da incidência do percentual de 3,17% deve considerar o correto valor da remuneração do servidor em janeiro de 1995, o qual já havia (ou deveria ter) sofrido o incremento de 28,86%. (TRF4, AG 5026549-75.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/04/2022) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO COLETIVA N.º 95.00.21207-2. REAJUSTE. 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva, iniciou-se novo prazo quinquenal para a execução. Nesse sentido, aliás, o enunciado da súmula n.º 150 do e. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. II. A súmula n.º 383 do STF estabelece que A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. III. A decisão proferida na ação coletiva n.º 95.00.21207-2 transitou em julgado e o Sindicato ajuizou, tempestivamente, protesto interruptivo da prescrição, cujo prazo recomeçou pela metade. IV. No que se refere ao excesso de execução - ausência de título executivo em relação à base de cálculo utilizada na aplicação do percentual de 3,17% sobre os anuênios -, melhor sorte não assiste à agravante, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. V. Ademais, o parecer da Contadoria Judicial, que examinou o título executivo com base nas fichas financeiras constantes dos autos, é no sentido de que está correta a recomposição da base de cálculo efetuada pelos Exeqüentes. (TRF4, AG 5046767-27.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/03/2022) (Grifou-se)

(ii.b) Limitação por conta de reestruturação posterior da carreira

Na mesma linha, deve ser reconhecida a absorção do percentual de reajuste concedido por reestruturação da carreira posterior ao trânsito em julgado, na qual prevista majoração vencimental que supere o reajuste antecedente. Nessa senda, entende-se que o percentual de 3,17 % não pode incidir eternamente sobre a remuneração como uma parcela de existência autônoma, sendo, na realidade, apenas um reajuste que não foi implementado no momento devido e que veio a ser garantido posteriormente por decisão judicial.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. REAJUSTE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARGO E CARREIRA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS 3,17% SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS E QUINTOS E DÉCIMOS DE FUNÇÃO INCORPORADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. Ausência de efeito preclusivo da coisa julgada para discutir-se a absorção de de diferenças decorrentes dos 3,17%, pois: a) os aumentos decorrentes de reestruturação de carreira tiveram efeitos a contar de 06/2007; b) os embargos à execução foram opostos em data anterior (31/01/2007) à daquele aumento; e c) tratando-se de fato posterior à oposição dos embargos à execução, não teve a parte executada a oportunidade de alegar a matéria de defesa - absorção de reajuste - naquela ação, motivo pelo qual não há falar em efeito preclusivo da coisa julgada. É admitida a absorção da diferença vencimental de 3,17% no caso de reestruturação de cargos e carreiras decorrente de leis posteriores ao trânsito em julgado, sem que isso implique afronta ao que foi estabelecido no título executivo. Essa posição está em sintonia com a tese firmada no Tema 804/STJ. Caso em que em nenhum momento houve debate na origem acerca da questão ora trazida apenas em grau recursal pelo exequente, de que a limitação de pagamento dos 3,17% não incide sobre as vantagens pessoais e quintos e décimos de função incorporados: não conhecimento da matéria, por tratar-se de inovação em grau recursal. (TRF4, AG 5026546-91.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SUPRESSÃO DE PARCELA. DECISÃO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E ABSORÇÃO DO ÍNDICE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Consolidou-se entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de a Administração revisar remuneração ou proventos de aposentadoria/pensão a partir de legislação superveniente de reestruturação de carreira, elemento modificador da relação jurídica de trato continuado existente entre as partes, tornando indevido, o pagamento do reajuste de 3,17% assegurado por decisão judicial transitada em julgado, face à absorção do mencionado percentual pelos acréscimos ocorridos na remuneração dos servidores ante as novas estruturas salariais, inexistindo, nesse caso, ofensa à coisa julgada ou à irredutibilidade. 2. Inocorrente a decadência pois a implantação do percentual de 3,17% em folha de pagamento não adveio de decisão administrativa, mas sim de provimento judicial, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. (TRF4, AC 5027154-28.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/01/2021) (Grifou-se)

(ii.c) Correção monetária e juros de mora

Impende referir que as questões relativas aos consectários legais da condenação principal, bem como as relativas à adequação do cálculo (base de cálculo) ao título executivo judicial, podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que de ofício pelo juiz, face ao seu caráter de ordem pública, não configurando julgamento extra petita, tampouco violação à coisa julgada ou preclusão, sendo tal entendimento consentâneo com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

À vista dessa premissa, conclui-se pela necessidade de preservação da coisa julgada acerca dos critérios de correção monetária fixados no título executivo no caso dos autos, porquanto o trânsito em julgado é posterior ao advento da Lei n. 11.960/09.

Em relação aos juros moratórios, registre-se que o título executivo formado na Ação Rescisória n. 0006728-25.2011.4.04.0000 consignou novos critérios a serem utilizados no cálculo. Confira-se (Evento 1, doc. TIT_EXEC_JUD4, p. 46):

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC/2015, c/c o art. 253, II, "c", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, ao qual dou provimento, para rescindir a decisão transitada em julgado e, proferindo novo julgamento, determinar a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; e, a partir de julho/2009, juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, excluído do referido índice o percentual referente à TR. (Grifou-se)

(iii) Embargos declaratórios de Evento 35

Entende-se que os embargos declaratórios de Evento 35, os quais apontaram a existência de omissão na decisão de Evento 25, carecem de propósito, porque referido decisum expressamente consignou que a impugnação de Evento 9 ainda seria decidida em sua integralidade (item "3", tópico Diligências), de modo que os recebo como simples petição.

Passa-se à decisão dos demais tópicos da impugnação de Evento 9.

(iv) Demais alegações concernentes ao excesso de execução

(iv.a) Recomposição dos anuênios na base de cálculo

Inexistindo previsão no título exequendo ou mesmo amparo em título executivo diverso deste, não pode a parte exequente utilizar-se de valores diversos daqueles constantes nas fichas financeiras para fins de recompor a base de cálculo com valores de anuênios fictícios.

A jurisprudência do TRF/4ª Região é assente nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM DAS FICHAS FINANCEIRAS. VALORES INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO AUTORIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Independentemente de o título exequendo formado nos autos da Ação Coletiva ter ou não abrangido a questão referente aos 28,86%, desde que as parcelas das respectivas diferenças constem nas fichas financeiras da parte exequente, é devida a incidência do percentual de 3,17 sobre as diferenças em relação a tal índice, pois o reajuste em tela deve considerar o valor correto da remuneração do servidor. 2. Somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% as parcelas de 28,86% e anuênios que constem nas fichas financeiras. A inclusão de valores diversos, sob o fundamento de que teriam sido reconhecidos em outras ações judiciais, não restaram abrangidas pelo título que ora se executa. 3. Posto que há valores incontroversos, que não serão alterados pela decisão definitiva deste Agravo de Instrumento, estes poderão ser requisitados nos termos do art. 535, §4º, do CPC, ainda que se tratem de valores suplementares apurados após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 4. Agravo Interno prejudicado. (TRF4, AG 5038004-03.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023) - grifou-se

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. AUMENTO DE 28,86%. PREVISÃO EM FICHAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA PAGAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ARTIGO 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. EXCEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Tendo a Administração estendido o direito ao aumento de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares a partir de janeiro de 1993 (Medida Provisória nº 1.704/98), as diferenças salariais daí decorrentes devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17%. 2. Ressalte-se que somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% as parcelas de 28,86% e anuênios que constem nas fichas financeiras da parte exequente. 3. Ademais, a limitação temporal para pagamento do reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais é a reestruturação da carreira. Entretanto, quanto às verbas relacionadas à função e quintos, deve ser observada a exceção trazida pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225/01. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Agravo interno e embargos de declaração julgados prejudicados. (TRF4, AG 5028178-50.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/12/2022) - grifou-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO APENAS DAS PARCELAS DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM NAS FICHAS FINANCEIRAS DA PARTE EXEQUENTE. Mantida a decisão recorrida, para que sejam incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% apenas as parcelas de 28,86% e anuênios que constem nas fichas financeiras da parte exequente, afastando-se valores eventualmente reconhecidos em outras ações judiciais e não comprovados nos autos. (TRF4, AG 5022145-15.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01-6-2022) grifou-se

Em seu parecer anexado no Evento 18, o NCJ identificou que os cálculos exequendos efetuaram a recomposição da base de cálculo em desacordo com os valores constantes nas fichas financeiras, motivo pelo qual a impugnação deve ser acolhida neste ponto.

(iv.b) Incidência do reajuste sobre as rubricas de função e quintos e obrigação de fazer

Neste ponto, mister a observância da previsão do art. 10, da Medida Provisória n. 2.225/01, segundo o qual:

Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.

Sobre a matéria, assim vem se posicionando o TRF/4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 3,17%. FICHAS FINANCEIRAS. VPNI. LIMITAÇÃO. 1. Somente devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17% as parcelas de anuênios que constem nas fichas financeiras. 2. A teor do disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/01, "Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994". Dessa forma, devem ser ressalvadas de tal limitação apenas as parcelas da remuneração incorporadas a título de "quintos e décimos" até o mês de dezembro de 1994. (TRF4, AG 5039781-23.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022) - grifou-se

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA. PARCELAS INCORPORADAS. VANTAGEM PESSOAL, QUINTOS E DÉCIMOS. 1. Tratando-se de questão não apreciada na origem, sob pena de injustificada supressão de instância, impõe-se, quanto ao ponto, o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, afastando-se de tal limitação as parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. (TRF4, AG 5006922-85.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2021) - grifou-se

Com efeito, o Setor Contábil assim se manifestou sobre a questão (Evento 18):

b) Limitação da reestruturação de carreira de jul/08

A União entende que a execução da função/quintos (VPNI Art. 62) deve ser limitada em jun/08, pois a reestruturação promovida pela Lei nº 11.501/07 absorveu as diferenças devidas. A exequente estende as parcelas da função/quintos até nov/21.

Em jun/08 a autora executava exclusivamente função/quintos, sob a rubrica “82106 - VPNI Art. 62 - Lei 8.112/90”, no valor de R$ 765,80. O que podemos dizer é que a reestruturação de fato ocorreu, mas não representou aumento específico sobre a VPNI Art. 62 da exequente. O que houve foi um incremento de 6,91% sobre o valor total da remuneração: [...] grifou-se

Logo, por expressa disposição normativa, as rubricas referentes às funções, aos quintos e aos décimos constituem-se como exceção, não se confundido com o entendimento esposado no item "ii.b" deste decisum, não se podendo falar, por isso, em reabsorção do reajuste quanto a essas parcelas.

Dessarte, rejeito a impugnação neste tópico.

(iv.c) Inclusão do terço constitucional em janeiro

Inexistindo discussão jurídica aventada pelo INSS em sua impugnação de Evento 9, a qual apenas refere que "houve cálculo de férias no mês 01/1995. Entendemos que o cálculo das férias deve ser a partir de 01/1996", tem-se que a discussão em questão reveste-se de natureza contábil.

O NCJ consignou a correção do critério eleito pelos exequendos. Confira-se (Evento 18):

c) Adicional 1/3 de férias

A União alega que, começando a execução em jan/95, a primeira parcela de férias deve ser considerada em jan/96 e não jan/95.

Discordamos da União. O critério desta Contadoria é o mesmo da exequente: considerar o adicional 1/3 de férias em todas as parcelas de janeiro, seja qual for o termo inicial da conta.

Nesse passo, rejeito a insurgência no ponto.

Conclusão

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pelo INSS, no Evento 9, nos exatos termos da fundamentação.

Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor extirpado da execução, com esteio no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade (Evento 03).

Indevidos honorários de sucumbência decorrentes da rejeição parcial ou total da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

Honorários executivos fixados na decisão proferida no Evento 03.

Diligências

1. Intimem-se as partes para ciência.

2. Com a preclusão, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo retificado nos termos desta decisão.

3. Apresentada a conta retificada, dê-se vista ao ente público.

4. Não havendo oposição, expeça-se requisição de pagamento, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para conferência.

5. Após o depósito, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, bem como comprove o levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias."

Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pontuando que o prazo prescricional somente pode ser interrompido uma única vez. Relata que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 05/09/2019, mais de cinco anos após o protesto interruptivo (31/07/2014) e dois anos e meio após o ajuizamento da execução coletiva.

Alternativamente, caso não reconhecida a prescrição, sustenta que persiste excesso de execução a ser afastado, uma vez que os valores lançados na conta não correspondem às quantias informadas nas fichas financeiras.

Aponta que a incorporação de quintos/décimos de função (paga na rubrica VPNI) é apurada até novembro/2021, quando deveria encerrar em julho/2008, por conta da reestruturação da carreira (Lei nº 11.501/07).

Afirma que não foi demonstrado, no caso concreto, que a parte exequente faz jus ao índice de 28,86% e respectivos anuênios.

Argumenta que deve ser observada a limitação temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%, nos termos do Tema 804 do STJ, aduzindo que o seu termo final é a data da MP 2.225-45/2001.

Por fim, afirma que não remanesce qualquer obrigação de fazer a ser cumprida.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição ou, alternativamente, que seja afastado o excesso de execução.

Na decisão do evento 2, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de liminar recursal.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ação Coletiva nº 95.021207-2. Prescrição da pretensão executória.

Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por pela sucessão de JOSE ALVARES LOURENCO contra o INSS, com o objetivo de obter o pagamento relativo ao reajuste de 3,17%, com fulcro no título judicial formado na ação coletiva n. 95.0021208-0 ajuizada pelo SINDISPREV/RS, ajuizada em 09/11/1995 e transitada em julgado em 26/08/2009.

No prazo quinquenal após o trânsito em julgado, o SINDISPREV/RS ajuizou Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5054713-37.2014.4.04.7100 em 31/07/2014 em favor dos substituídos, tendo o lustro prescricional retomado o curso pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Ocorre que, em 20/05/2011, o SINDISPREV/RS propôs a Ação Rescisória n° 0006728-25.2011.404.0000, a qual foi julgada procedente para rescindir a decisão transitada em julgado proferida na ação coletiva n. 95.0021208-0 e, proferindo novo julgamento, determinou a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; e, a partir de julho/2009, juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, excluído do referido índice o percentual referente à TR (AREsp n° 733.015/RS).

Referida ação transitou em julgado em 30/10/2019, sendo este o termo inicial para propositura da execução em comento, uma vez que o pleito rescisório teve o condão de modificar a decisão proferida na Ação Coletiva n° 95.0021208-0. Em consequência, são inaplicáveis os marcos prescricionais citados pela executada, os quais estavam vigentes em data anterior a desconstituição da coisa julgada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. 1. Julgada procedente a Ação Rescisória, não se faz possível aplicar, ao caso concreto, os marcos prescricionais vigentes sob a égide da anterior coisa julgada, jaz desconstituída. 2. Não se verifica a prescrição da pretensão executória no Cumprimento de Sentença de origem, eis que distribuído em 20/07/2020, muito antes do decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n° 20.910/32, para tanto considerada a nova data de trânsito em julgado da Ação Coletiva n° 95.0021208-0, estabelecido em Ação Rescisória. 3. Estando as razões do Agravo de Instrumento dissociadas da decisão de origem quanto ao pedido de aplicação das taxas de juros de mora previstas nas Leis n° 11.960/09 e 12. 703/12, impõe-se o não conhecimento do recurso, no ponto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010596-71.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2021)

Ademais, sob outro prisma, verifica-se que foi interposto o Cumprimento de Sentença Coletivo n° 5006276-57.2017.4.04.7100, oportunidade em que o Juízo limitou a ação em dez litisconsortes, determinando a livre distribuição em relação aos demais, sendo acolhidos embargos de declaração para o fim de resguardar os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo, ficando preservada a data de ajuizamento do feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados ou que ajuizados a partir dele (evento 1, INF11), nos seguintes termos:

"(...) Alega, no evento 11, a omissão da decisão embargada, eis que não restaram preservados os efeitos do ajuizamento da presente demanda na interrupção da contagem do prazo prescricional. Informa que o título judicial que embasa a pretensão executória é escorado na Ação Ordinária Coletiva nº 95.0021208-0 e no Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5054713-37.2014.404.7100 (ajuizado pelo fato de ter demandado um longo período para juntada dos elementos de cada uma das execuções individuais).

Decido.

Os Embargos de declaração, de acordo com a legislação processual vigente, destinam-se à superação de omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições na decisão.

Com razão a parte exequente.

Desta sorte, ACOLHO os embargos declaratórios, para o fim de que sejam resguardados os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo em questão, ficando preservada a data de ajuizamento do presente feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados do presente ou que sejam ajuizados a partir dele." (grifei)

Assim, não obstante o tempo transcorrido desde que proferida tal decisão, constata-se que a situação apresenta peculiaridade, uma vez que não houve fixação de prazo para ajuizamento das execuções individuais de livre distribuição, tampouco foi estabelecido que os efeitos da distribuição da execução coletiva estariam condicionados ao ajuizamento das execuções individuais dentro de determinado prazo.

Portanto, tendo em vista que a decisão proferida na ação coletiva expressamente resguardou os efeitos da respectiva distribuição para as demandas individuais, e sendo o presente cumprimento de sentença derivado do fracionamento da execução coletiva acima referida, inocorreu a prescrição.

Nesse sentido os seguintes julgados de ambas as Turmas de Direito Administrativo desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Havendo coisa julgada formada na execução coletiva determinando o desmembramento em ações individuais com previsão expressa de resguardo da data de ajuizamento da execução coletiva como marco temporal em relação às execuções individuais, desarrazoada a alegação de prescrição. (TRF4, AG 5044536-27.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/03/2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO COLETIVA N.º 95.0021208-0. COISA JULGADA. DESMEMBRAMENTO EM AÇÕES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva, iniciou-se novo prazo quinquenal para a execução. 2. A decisão proferida na ação coletiva n.º 95.0021208-0 transitou em julgado em 26-8-2009 e, em 31-7-2014, o Sindicato ajuizou, tempestivamente, Protesto Interruptivo da Prescrição, cujo prazo recomeçou pela metade. Em 30-01-2017 (antes do término do referido lapso temporal), o Sindicato propôs o Cumprimento de Sentença Coletiva (com centenas substituídos), e, nele, foi determinado o seu fracionamento, com no máximo 10 (dez) exequentes por demanda. 3. O cumprimento de sentença originário, ajuizado em 03-7-2020, é fruto do desmembramento daquele e está salvaguardo pela coisa julgada que manteve a data de ajuizamento da execução coletiva como marco temporal. Não havendo que se falar em prescrição. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5043870-89.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023)

Dessa forma, está correta a decisão agravada, que afastou a alegação de prescrição para o presente cumprimento de sentença, proposto em 07/12/2021.

Excesso de execução.

(a) Base de cálculo do reajuste de 3,17%.

A obrigação reconhecida no título executivo judicial é que seja implantado o reajuste de 3,17% a partir de janeiro/1995, aplicável sobre o valor total da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico.

Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de questão suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal.
2. "Quanto à base de cálculo do percentual de 3,17%, tal índice deve incidir sobre o total da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico. Precedentes" (AgRg no REsp 1262847/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.514.514/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)

O título executivo não tratou do reajuste de 28,86% a partir de janeiro/1993. Observo que a aplicação desse percentual tem previsão legal que remonta à Medida Provisória n° 1.704/98 (atual MP n° 2.169-43/2001), que estendeu a vantagem a todos os servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, desde janeiro de 1993 (MP nº 1.704/98).

Por consequência lógica, se cabível o incremento de 28,86% na remuneração do servidor, a contar de janeiro de 1993, torna-se devida a sua inclusão na base de cálculo do reajuste de 3,17%, a partir de janeiro/1995, nos termos do título executivo.

Da mesma forma, os anuênios constituem vantagem pessoal de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo e integram a remuneração do servidor.

Portanto, é cabível a incidência do reajuste de 3,17% sobre o índice de 28,86% e anuênios, desde que constem nas fichas financeiras.

Nessa linha, é a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. FICHAS FINANCEIRAS. Somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% as parcelas de 28,86% que constem nas fichas financeiras. Precedentes. (TRF4, AG 5034066-63.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/12/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva, iniciou-se novo prazo quinquenal para a execução, e não o reinício do prazo anterior (único) pela metade. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O presente cumprimento de sentença originou-se do desmembramento do Processo n° 50062765720174047100, no qual os exequentes constavam do rol de substituídos, devendo ser considerado, portanto, a data de ajuizamento desse último processo para fins de contagem do prazo prescricional. O entendimento exarado pelo juízo a quo, no sentido de que só poderão ser incluídas na base de cálculo as parcelas que constem nas fichas financeiras dos exequentes, está de acordo com os julgados recentes da Terceira e da Quarta Turma desta Corte. (TRF4, AG 5021920-87.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS. CABIMENTO. ANUÊNIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO. 1. Tendo a Administração Pública, por meio da MP n.º 1.704/98 (correspondente atualmente à MP n.º 2.169-43), reconhecido o direito dos servidores ao aumento residual de 28,86% a partir de janeiro de 1993, as diferenças salariais daí decorrentes devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17% incidente desde janeiro de 1995, com o devido reflexo naquelas parcelas da remuneração calculadas sobre o vencimento básico. Assim, o cálculo das diferenças a título do reajuste de 3,17% deve se dar sobre os valores corretamente devidos ao servidor, já resultantes do reajustamento de 28,86%. 2. A aplicação do reajuste de 3,17% no vencimento básico gera reflexo no valor de todas as rubricas calculadas a partir dele, dentre as quais os anuênios, ou que sofram atualização pelo índice de reajuste geral (funções comissionadas e gratificadas) e ou que tenham caráter permanente, sendo, portanto, devidas também essas diferenças. Devidas, portanto, as diferenças decorrentes do reajuste de 3,17% sobre o valor dos anuênios constantes das fichas financeiras dos servidores, assim como da GAE, do PCCS, entre outras. 3. A pretensão da parte Exequente de recebimento das diferenças decorrentes dos reflexos do reajuste de 3,17% sobre os anuênios devidos por força de decisão judicial deve ser veiculada no âmbito de execução do respectivo título. (TRF4, AG 5015167-17.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/08/2023)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM DAS FICHAS FINANCEIRAS. VALORES INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO AUTORIZADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Independentemente de o título exequendo formado nos autos da Ação Coletiva ter ou não abrangido a questão referente aos 28,86%, desde que as parcelas das respectivas diferenças constem nas fichas financeiras da parte exequente, é devida a incidência do percentual de 3,17 sobre as diferenças em relação a tal índice, pois o reajuste em tela deve considerar o valor correto da remuneração do servidor. 2. Somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% as parcelas de 28,86% e anuênios que constem nas fichas financeiras. A inclusão de valores diversos, sob o fundamento de que teriam sido reconhecidos em outras ações judiciais, não restaram abrangidas pelo título que ora se executa. 3. Posto que há valores incontroversos, que não serão alterados pela decisão definitiva deste Agravo de Instrumento, estes poderão ser requisitados nos termos do art. 535, §4º, do CPC, ainda que se tratem de valores suplementares apurados após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 4. Agravo Interno prejudicado. (TRF4, AG 5038004-03.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)

No caso concreto, conforme apurado pela Contadoria do juízo (evento 18, PARECERTEC1), os valores lançados pela parte exequente estão em desconformidade com as quantias consignadas nas fichas financeiras, sendo indevida a recomposição retroativa da base de cálculo e dos anuênios para inclusão do reajuste de 28,86%, por ausência de título executivo.

Dessa forma, a base de cálculo somente pode incluir valores devidos a título de reajuste de 28,86% e de anuênios que estejam consignados nas fichas financeiras.

(b) Limitação temporal do reajuste de 3,17%. Termo final.

Consoante o artigo 93, IX, da Constituição Federal, serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, é o artigo 11 do Código de Processo Civil.

O artigo 489, §1º, IV, do CPC, por sua vez, não considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Promovida a execução/cumprimento de sentença, pode a parte devedora apresentar impugnação; se o fizer, é impositivo o pronunciamento judicial acerca de todos os aspectos relacionados com a pretensão executória, sob pena de carência de fundamentação, a teor da regra inscrita no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC. 2. In casu, o MM. Juízo a quo homologou o cálculo lançado pela Contadoria, limitando-se a genericamente considerá-lo correto. Logo, restou tisnada de nulidade a decisão agravada, não sendo caso de aplicação do § 2º do art. 282 do CPC. 3. A base de cálculo dos honorários executivos deve ser diferença entre o crédito efetivamente devido e valor apontado como excessivo. (TRF4, AG 5026911-14.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. NULIDADE. É nula, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que não analisa as questões controvertidas apresentadas pelas partes no cumprimento de sentença, limitando-se a homologar acordo inexistente. (TRF4, AG 5021246-80.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Quanto ao termo final de incidência do reajuste, observo que a decisão agravada reconheceu que o percentual é aplicável até posterior reestruturação de carreira, porém, não definiu especificamente a data-limite.

No ponto, houve omissão do juízo recorrido quanto ao pedido formulado pela parte executada, que apresentou o pedido de limitação na data da reestruturação da carreira promovida pela Lei n.º 11.501/2007, o que teria culminado na absorção do percentual de 3,17% a partir de julho de 2008.

Ainda relativamente à limitação temporal, a decisão agravada entendeu que "as rubricas referentes às funções, aos quintos e aos décimos constituem-se como exceção", de acordo com o art. 10, da Medida Provisória n. 2.225/01. Ocorre que o referido dispositivo é claro ao estabelecer a exceção tão somente para as parcelas incorporadas, a título de vantagem pessoal e de quintos e de décimos, até o mês de dezembro de 1994, sendo que não houve a demonstração de que a referida rubrica se enquadra no requisito legal.

Ademais, deixou-se de apreciar a argumentação desenvolvida na impugnação quanto ao fato de que se trataria de VPNI concedida nos termos do art. 62-A da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que estaria sujeita apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, excluindo-se as eventuais majorações específicas para os servidores do INSS.

A fim de evitar indevida supressão de instância, cabe ao juízo recorrido proferir nova decisão para apreciar o pedido de limitação temporal em toda sua extensão, definindo expressamente qual marco final para a apuração das diferenças, bem como, a respeito da incidência do reajuste sobre a vantagem paga como “VPNI ART. 62-A LEI 8.112/90”.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser anulada, cabendo ao juízo recorrido proferir nova decisão fundamentada acerca dos pontos controvertidos.

Conclusão

Agravo de instrumento parcialmente provido para:

(i) excluir a possibilidade de incluir o reajuste de 28,86% na base de cálculo e de anuênios que não constem das fichas financeiras;

(ii) anular parcialmente a decisão agravada, no que toca a limitação temporal do reajuste de 3,17% e a sua incidência sobre a vantagem paga como “VPNI ART. 62-A LEI 8.112/90”, devendo ser proferida nova decisão na primeira instância com expressa fundamentação acerca das omissões identificadas na fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476332v11 e do código CRC 63f4d6c2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5014497-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSINEI BRANDAO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. NULIDADE PARCIAL.

1. Julgada procedente a Ação Rescisória, que desconstituiu o título executivo formado anteriormente, não se faz possível aplicar, ao caso concreto, os marcos prescricionais vigentes sob a égide da anterior coisa julgada, já desconstituída. Precedentes.

2. No caso, deve ser considerado o início do lapso temporal de cinco anos após o trânsito em julgado da ação rescisória (30/10/2019), de modo que não há falar em prescrição da pretensão executória antes do dia 31/10/2024.

3. A obrigação reconhecida no título executivo judicial é que seja implantado o reajuste de 3,17% a partir de janeiro/1995, que deve incidir sobre o valor total da remuneração, e não somente sobre o vencimento básico. Assim, torna-se devida a inclusão do reajuste de 28,86% e dos anuênios, desde que constem das fichas financeiras.

4. De acordo com o artigo 93, IX, da CRFB, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Por sua vez, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, carece de fundamentação.

5. Padece de nulidade parcial a decisão agravada, em razão de omissão no que toca a limitação temporal do reajuste e sobre a sua incidência sobre a vantagem paga como “VPNI ART. 62-A LEI 8.112/90”, cabendo ao juízo recorrido proferir nova decisão fundamentada acerca dos pontos controvertidos.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476333v3 e do código CRC c921312d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 16/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014497-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSINEI BRANDAO

ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:21.

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