Apelação Cível Nº 5004027-65.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARIO LUIZ GERBER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, com o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar a nulidade do contrato nº 210830493;
b) determinar a retirada das anotações em nome do autor dos cadastros de restrição de crédito realizadas em razão do contrato nº 210830493;
c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado nos termos da fundamentação.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o banco comprovar nos autos o cumprimento da tutela provisória.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A r. sentença foi integrada pelas decisões que rejeitaram embargos declaratórios (eventos 45 e 57).
Em suas razões recursais, a parte autora postulou a reforma parcial da sentença no que diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo estes incidir sobre a integralidade do proveito econômico obtido pelo apelante (valores indevidamente cobrados mais valor da indenização por danos morais).
O INSS, em suas razões, alegou: (1) a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia; (2) a licitude da atuação do INSS, de acordo com a Lei n° 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008; (3) a exclusão do nexo causal por fato exclusivo de terceiro; (4) a ausência do elemento subjetivo "culpa", tendo em vista a responsabilidade por atos omissivos ser subjetiva; (5) a inexistência de dano moral no caso concreto; (6) em sendo mantida a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido, observando o princípio da razoabilidade; (7) no tocante à correção monetária, deve ser aplicada a TR, ao invés do IPCA-e. Nesses termos, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam, o simples fato da autarquia previdenciária figurar como agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pelo autor, já a qualifica para ocupar o pólo passivo da ação, motivo pelo qual nego a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Ademais, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
(...)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016319-97.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)
Rejeito, pois, a preliminar.
II - Do mérito
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por MARIO LUIZ GERBER, em face de ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude em contrato de empréstimo realizado em seu nome junto ao Banco Itaú, datado em 10/04/2017, no valor de R$ 72.157,52.
Afirma que em razão de sentença proferida no processo nº 5066611-81.2013.4.04.7100, decorreu a implantação de benefício previdenciário em seu nome de modo fraudulento, o que não lhe foi informado, não tendo o autor recebido tais valores, bem como que o empréstimo consignado em questão foi realizado para desconto em tal benefício, também fraudulento.
Requer a declaração de inexigibilidade do contrato 210830493 - Banco Itaú, com baixa definitiva do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como o pagamento de compensação por danos morais.
Emendada a inicial no ev. 06.
Restou deferido o benefício da gratuidade judiciária em recurso (5000483-58.2021.4.04.0000/TRF).
O INSS manifestou-se inicialmente no ev. 27, e contestou no ev. 29. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, que os documentos são guardados pela instituição financeira e que não há pressupostos básicos a ensejar o dano moral.
O Banco Itaú contestou no ev. 32 alegando sua ilegitimidade passiva, afirmando que o débito fora cedido à empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. No mérito, sustenta que a operação de empréstimo fora realizada em terminal de autoatendimento, com uso senha pessoal do autor, não havendo erro da instituição.
Réplica no ev. 35.
Vieram conclusoso para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Legitimidade Passiva
A legitimidade passiva do INSS decorre do fato de ser o responsável pela realização dos descontos diretamente no benefício da parte autora, bem como, no presente caso, por ser o responsável pela alegada fraude no benefício implantado nº 1767480285.
Portanto, não se pode de plano exclui-lo do polo passivo, porque a verificação de eventual negligência ou outro fato que leve à sua responsabilização civil, é necessária a análise do mérito.
Ademais, quanto à responsabilidade do INSS, a TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguintes tese: na hipótese em que o empréstimo contestado foi concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade do INSS, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Tal posição também se aplica às contribuições descontadas nos benefícios previdenciários promovidas por associações (Recurso Cível 5000708-44.2019.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 17/12/2019).
Por seu turno, a legitimidade passiva do Banco Itaú decorre de ser o contratante do empréstimo em questão.
A alegação de ter cedido o contrato em questão para empresa de combrança não isenta-o de eventual responsabilidade e, portanto, não é apta a excluí-lo do polo passivo da demanda.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e do Banco Itaú.
Declaração de Indébito e Danos Morais
A caracterização de danos materiais tem seu fundamento principal no art. 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complemento, o art. 187 do Código Civil dispõe: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...)".
Essa obrigação também é prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, com base na teoria do risco, pois, considerando o grau de risco a que a atividade desenvolvida expõe os direitos alheios, abre-se margem à responsabilização sem a necessidade de comprovação de culpa em sentido amplo (responsabilidade objetiva).
Assim, a responsabilidade para indenizar os danos materiais decorre da conduta do agente (ação ou omissão que violar direito alheio), a ocorrência de dano e, eventualmente, a demonstração da culpa (admitidas as causas excludentes de responsabilidade).
Por sua vez, o dano moral tem fundamento na responsabilidade civil, da qual se extrai o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar.
A aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral tem fundamento em ma interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o art. 159 do Código Civil de 1916, que, ao aludir à "violação de um direito", não estava limitado tão somente aos casos de reparação de dano material.
Com o advento da Constituição de 1988, a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5.º, que enumera, entre os direitos e garantias fundamentais, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declara serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Também passou a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito.
A matéria ganhou maior relevância após a promulgação da Lei nº 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil, especialmente com base no citado art. 186.
Ainda, é claro que um indivíduo bom pagador, que não possui o nome incluído em cadastros de inadimplentes e honra pontualmente todas as suas obrigações, sofre abalo moral digno de reparação pelo simples fato de se ver ameaçado a ter, ou ter registro nos aludidos cadastros, sobretudo quando ciente de que a obrigação exigida é indevida.
Por outro lado, o adimplemento contratual perfaz-se não só pela quitação, mas também pela observância dos deveres laterais, tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, lealdade e confiança. A infração deles implica responsabilidade civil contratual (STJ, REsp 1276311/RS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2011, DJe 17.10.2011). Não basta pagar, é preciso agir com boa-fé objetiva. O reiterado descumprimento dos prazos de quitação configura desrespeito ao dever de colaboração.
Os contratos e negociações atingiram um nível técnico que demanda automação. Essa automação, esses sistemas eletrônicos, ficam prejudicados quando há um acúmulo de informações desencontradas. Quando o consumidor paga uma parcela com um mês de atraso, é quase impossível distinguir qual delas é o objeto de quitação, causando uma defasagem, um "delay" do sistema, razão pela qual são necessários em média 10 dias para que a situação seja regularizada.
Por essas razões, a Súmula nº 385 do STJ preceitua "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ainda sobre a questão de direito controvertida, dispõe o Tema nº 735dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça :
"Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
A Súmula nº 548 do STJ prevê: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
No caso concreto, a fim de comprovar o alegado o autor juntou aos autos:
- comunicado da SERASA, para pegamanto referente a contrato de empréstimo realizado com o Banco Itaú, no valor de R$ 71.705,36, com vencimento em 10/04/2017 (Evento 1, OUT3);
- cédula de crédito bancário para limite de crédito para empréstimo mediante consignação em folha de benefício do INSS, com sinalização de crédito em favor do autor (Evento 1, OUT4);
- comprovantes de cobrança da dívida (Evento 1, OUT7, OUT8).
Tendo em vista que no processo nº 5066611-81.2013.4.04.7100 foi determinada a implantação de novo benefício ao autor, sobreveio, no referido processo, afirmações do autor de que não recebera nenhum valor referente ao benefício nº 1767480285, bem como que não teria realizado o empréstimo. O referido benefício foi então suspenso pela Autarquia, com a implantação de novo NB e informada a conta do autor para realização das transações.
Desse modo, verificou-se que o autor não chegou a ter acesso à conta referida, aberta para recebimento do benefício e, consequentemente, não realizou o empréstimo em questão, constatando-se a ocorrência de fraude não somente no benefício implantado, mas também na contratação de empréstimo consignado nº 210830493.
Portanto, reputa-se inexistente a contratação, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico e inexistência do débito, com a procedência dos pedidos de inexigibilidade do contrato e baixa junto aos cadastros restritivos de crédito.
Quanto ao dano moral pleiteado, este consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade decorre de circunstâncias excepcionais que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.
No presente caso, tem-se que a situação experimentada pela parte autora extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que a parte autora esta sendo cobrada por dívida não assumida, bem como diante da inscrição indevida junto aos órgãos de restição de crédito.
Portanto, demonstrada a ocorrência de falha no serviço em virtude da cobrança e da inscrição indevida pelo Banco Itaú, decorrente de fraude anterior em benefício implantado pelo INSS, procede o pedido de compensação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor a ser fixado, a Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Caio Mário da Silva Pereira afirma que "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização. (...) A indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 338/339). Deve-se ainda levar em conta, na lição de Sergio Cavalieri Filho, "o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano" (Programa de responsabilidade civil, 6. ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 115).
A compensação por dano moral deve levar em conta o caráter dúplice de sua reparação, no sentido de (a) indenizar a vítima, (b) e de configurar uma medida educativa ao seu causador.
Em casos similares a este - dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito - a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul utiliza como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 salários mínimos na data da sentença. Nesse sentido: Processo 5002428-73.2015.404.7119, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 26/01/2017; Processo 5024551-25.2015.404.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/03/2017; Processo 5049025-94.2014.404.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 24/11/2016.
No caso, levando-se em conta: (a) a vedação ao enriquecimento sem causa; (b) a proibição da condenação irrisória; (c) o valor da causa (R$ 91.705,36); (d) e o valor que está sendo cobrado (R$ 71.706,36); (e) fixo o valor a ser pago em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre o valor arbitrado incide correção monetária a partir da publicação dessa sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O índice aplicado à correção é o IPCA-E, porque melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp nº 1.270.439, e STF, ADI .357).
Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do evento danoso, que é a data da inscrição indevida (em 10/04/2017). Nos termos da Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Julgando o Tema nº 440 dos Recursos Repetitivos, o STJ decidiu: "Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral", O valor desses juros é de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Tutela de Urgência
Após a instrução do feito, resta suprido o requisito da probabilidade do direito. Em relação à urgência, considerando que se trata de contrato não realizado pelo autor, com sua inscrição junto a órgãos de restrição de crédito, está presente o requisito.
Assim, presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata retirada das anotações em nome do autor dos cadastros de restrição de crédito realizadas em razão do contrato nº 210830493, devendo o banco réu informar à instituição responsável atualmente pela cobrança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar a nulidade do contrato nº 210830493;
b) determinar a retirada das anotações em nome do autor dos cadastros de restrição de crédito realizadas em razão do contrato nº 210830493;
c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado nos termos da fundamentação.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o banco comprovar nos autos o cumprimento da tutela provisória.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sede de embargos de declaração, a r. sentença restou complementada (eventos 45 e 57):
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos declaratórios opostos pela parte autora, contra a sentença proferida nos autos do presente feito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III — corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Ou seja, não é toda e qualquer omissão que enseja o recurso: embargável é somente aquela omissão que recair sobre um ponto que o juiz obrigatoriamente deva se manifestar. O art. 489, inciso IV, do CPC, prevê que as decisões não terão uma fundamentação adequada se deixarem de enfrentar os argumentos que, além de deduzidos no processo, também sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O Enunciado nº 516 do Fórum Permanente de Processualistas Civis tem a seguinte recomendação: "para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada". Também do FPPC, o Enunciado nº 523 dispõe que só obrigam a manifestação do juiz as alegações capazes, em tese, de modificar o julgado.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), promoveu, em 2015, o Seminário o Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil de onde extraiu-se a interpretação dos Magistrados quanto à nova legislação. O Enunciado nº 10 atesta que: "a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". O Enunciado nº 12, aprovado na mesma ocasião, dispõe que não é omissa a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Como reiteradamente julga o Superior Tribunal de Justiça, a sentença continua sendo um ato de decisão, e não um ato de convencimento. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o julgamento (AgRg no Ag 1.140.811/RJ, T4, DJe 26.02.2016). O Informativo de Jurisprudência nº 585 do Superior Tribunal de Justiça noticia:
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.313-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Como se vê, não basta argumentar ou provar, é preciso que esse argumento - ou fato - tenham densidade e influência decisórias. Fundamentos e fatos a latere, secundários, obter dictum, e genéricos (como os usados no caso concreto), não se prestam ao enfrentamento por embargos. O Enunciado nº 40 da ENFAM diz competir ao recorrente a demonstração de que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e isso não ocorre nos embargos sob análise, que se resumem a veicular mero inconformismo com a sentença.
No caso em análise, o embargante alega a existência de obscuridade na sentença em relação aos honorários de sucumbência, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem razão.
A sentença é clara ao dispor quanto aos honorários, referindo o valor da condenação, ao invés do valor da causa, dentre as opções do art. 85, § 2º, do CPC, sendo que eventual inconformidade com a decisão deverá ser pleiteada em via recursal própria.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se, observando-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC).
(...)
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos declaratórios opostos pela parte autora, contra a sentença proferida no ev. 45.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III — corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Ou seja, não é toda e qualquer omissão que enseja o recurso: embargável é somente aquela omissão que recair sobre um ponto que o juiz obrigatoriamente deva se manifestar. O art. 489, inciso IV, do CPC, prevê que as decisões não terão uma fundamentação adequada se deixarem de enfrentar os argumentos que, além de deduzidos no processo, também sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O Enunciado nº 516 do Fórum Permanente de Processualistas Civis tem a seguinte recomendação: "para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada". Também do FPPC, o Enunciado nº 523 dispõe que só obrigam a manifestação do juiz as alegações capazes, em tese, de modificar o julgado.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), promoveu, em 2015, o Seminário o Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil de onde extraiu-se a interpretação dos Magistrados quanto à nova legislação. O Enunciado nº 10 atesta que: "a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". O Enunciado nº 12, aprovado na mesma ocasião, dispõe que não é omissa a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Como reiteradamente julga o Superior Tribunal de Justiça, a sentença continua sendo um ato de decisão, e não um ato de convencimento. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o julgamento (AgRg no Ag 1.140.811/RJ, T4, DJe 26.02.2016). O Informativo de Jurisprudência nº 585 do Superior Tribunal de Justiça noticia:
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.313-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Como se vê, não basta argumentar ou provar, é preciso que esse argumento - ou fato - tenham densidade e influência decisórias. Fundamentos e fatos a latere, secundários, obter dictum, e genéricos (como os usados no caso concreto), não se prestam ao enfrentamento por embargos. O Enunciado nº 40 da ENFAM diz competir ao recorrente a demonstração de que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e isso não ocorre nos embargos sob análise, que se resumem a veicular mero inconformismo com a sentença.
No caso em análise, o embargante alega a existência de obscuridade na sentença em relação aos honorários de sucumbência, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O recorrente reitera os mesmos argumentos analisados na sentença embargada, que, no ev. 45, decidiu os embargos declaratórios de ev. 43.
A sentença do ev. 37 é clara e específica ao dispor quanto aos honorários de sucumbência, referindo o valor da condenação (e não o valor da causa ou outra base de cálculo).
Não cabe, em uma decisão judicial, explicar a diferença entre tutela condenatória e tutela declaratória, o que se presume ser de conhecimento de quem atua no processo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se, observando-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC).
A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
Como já reconhecido em julgados deste Tribunal, o INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos, e tais descontos indevidos ensejam reparação em dano moral, considerando a falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5001361-32.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/04/2021)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros. Improvido recurso do Banco Santander. (TRF4, AC 5004053-95.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/02/2019)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. - Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário. (TRF4, AC 5005750-55.2015.404.7005, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016)
A jurisprudência tem entendido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) traduz hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a efetiva prova de sua ocorrência, uma vez que expõe, de forma ilícita e vexatória, a honra e a imagem das pessoas perante a sociedade. Assim, a ocorrência do dano moral, em casos como o dos autos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito, que no caso concreto, restou demonstrado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA INATIVA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. Segundo reiterada jurisprudência, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-85.2015.404.7121, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2017)
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004847-70.2013.404.7205, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2016)
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor fixado pelo MM. Juiz a quo - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente.
Sobre o tema da correção monetária e dos juros incidentes nas condenações da Fazenda Pública (Tema n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)
Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicáveis os seguintes índices:
(a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Sem razão, portanto, o INSS, pois aplicável o IPCA-e, e não a TR, para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.
Por fim, deixo de acolher a irresignação da parte autora, ausente interesse recursal em seu pedido relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença determinou, verbis:
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
Tratando-se a presente demanda de ação de cunho condenatório, e não declaratório, a base de cálculo da verba em questão deve ser o valor da condenação, considerando-se como tal o proveito econômico total obtido na demanda.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. OMISSÃO SANADA. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A base de cálculo da verba honorária, embora não explicitada no voto condutor, consta dos incisos de I a V do parágrafo 3o do art. 85 do CPC, qual seja, "sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido". Suprida a omissão, portanto. 5. A partir da vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária e os juros moratórios são aqueles estabelecidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Ainda, quanto aos juros de mora, deverão ser observadas as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. (TRF4 5011922-47.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/09/2021)
Restando desacolhido o recurso de apelação do INSS, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963400v8 e do código CRC 3d27c0e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/12/2021, às 18:33:46
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:27.
Apelação Cível Nº 5004027-65.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARIO LUIZ GERBER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
EMENTA
direito administrativo. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. dano moral. configuração.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963401v2 e do código CRC eb182fc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/12/2021, às 18:33:46
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5004027-65.2020.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: MARIO LUIZ GERBER (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:27.