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DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. INFRAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA AUTARQUIA PREV...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:00

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. INFRAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS Quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los. O INSS não observou o dever de diligência, se certificando de qual benefício estava vigente no momento da celebração do contrato. Reconhecida a ilicitude e o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e a frustração da consignação em pagamento, cabível a sua condenação em danos morais. (TRF4, AC 5048234-66.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048234-66.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEMARA CUBA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo pacialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I do CPC para condenar o INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no montante de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca:

a) condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 5% do valor da causa (o percentual é inferior ao parâmetro do art. 85 por se tratar de sucumbência recíproca). Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor deverá ser atualizado a contar da data do ajuizamento pelo IPCA-E mensal. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art. 85 do CPC) e serão fixados à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

b) condeno a parte ré ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Por ser isenta do pagamento de custas, ao INSS caberá o ressarcimento proporcional do valor pago pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96), no percentual da sucumbência fixada em seu desfavor.

Mantenho a justiça gratuita concedida em evento 15, considerando que inexistem nos autos elementos capazes de comprovar qualquer alteração nas condições econômicas da autora. Em razão disso, resta suspensa a exigibilidade dos honorários, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais o INSS sustentou, em síntese: (1) não existiu ilicitude ou irregularidade na sua conduta e, se houve erro, esse não partiu do INSS, mas da própria segurada, quando indicou o benefício antigo, então vigente, e não o concedido judicialmente, para a averbação do empréstimo; (2) caberia a autora avisar o banco que o benefício ao qual o empréstimo estava atrelado foi cancelado e que as parcelas do empréstimo em vigor deveriam ser consignadas no novo benefício, sustentando que nenhuma conduuta ilícita pode ser imputada ao INSS; (3) inexiste prova do suposto dano moral e do nexo causal. Nesses termos postulou a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Por meio da presente ação a autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do empréstimo consignado entabulado com o Banco Bradesco, sob nº 756174449, ou, alternativamente, que seja determinada a implantação do desconto das parcelas em seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da inscrição indevida de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Como tutela de urgência, requer a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão desse débito.

Relata, em síntese, que em 03.07.2013 contratou com o Banco Bradesco empréstimo no valor de R$ 3.647,80, sob nº 75617449 o qual seria pago em parcelas mediante desconto em seu benefício previdenciário. No entanto, houve o desconto de apenas três parcelas e o cancelamento dos pagamentos consignados. Buscou esclarecer perante o INSS o que havia ocorrido, ocasião em que foi informada de que seu benefício receberia um novo número, motivo pelo qual deveria a autora providenciar junto ao Banco a documentação para a devida implantação. Ao buscar informações perante o Bradesco, foi informada de que receberia boletos relativos às parcelas do financiamento em sua residência, o que nunca ocorreu.

Segue narrando que em meados de 2015 entrou em contato com o Bradesco em razão da impossibilidade de efetuar o pagamento das parcelas, tendo sido informada que o débito não mais existia em seus sistemas. Contudo, ao tentar realizar novo empréstimo, foi surpreendida com o registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, pelo montante de R$ 6.649,20.

Alega não ter dado causa ao inadimplemento, buscando resolver o problema por diversas vezes, de modo que a inscrição é indevida. Salienta também que a inscrição é indevida, porque o contrato nº 75617449 terminaria apenas em 2018. Afirma que em razão da conduta dos réus está sendo impedida de obter crédito, além de estar sendo ferida em sua reputação. Sustenta que sofreu também desgaste emocional ao buscar resolver a questão perante o Banco e o INSS.

Inicialmente, a decisão de evento 03 declinou da competência, reconhecendo a ilegitimidade do INSS.

Consta remessa eletrônica dos autos em evento 04.

A autora formulou pedido de reconsideração em evento 08.

Em evento 10 foi determinada emenda à petição inicial para melhor elucidação dos fatos, o que foi atendido em evento 13.

A decisão de evento 15 admitiu o prosseguimento do feito em face do INSS, excluindo os pedidos formulados em face do Banco Bradesco, inclusive a tutela de urgência.

O INSS contestou o feito em evento 21. Requereu preliminarmente a formação de litisconsórcio necessário com o Banco Bradesco e, na hipótese de indeferimento, a fixação de indenização proporcional em caso de condenação. Alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, esclareceu que o benefício que a autora recebia na época em que contratou o mútuo discutido nos autos (nº 32.552.159.894-0) foi cessado por decisão judicial para reativação de outro benefício mais antigo (nº 32.507.019.694-0). Esclarece que em razão desse fato houve glosa do empréstimo consignado, com o recolhimento dos valores repassados desde o início até a data de cessação do benefício. Asseverou que "já está (sic) sendo tomadas as devidas providências para a devolução da glosa de empréstimo consignado" e que "cabe à parte autora negociar com o banco um novo contrato de empréstimo, uma vez que o benefício antigo foi cessado para implantação de novo benefício, de acordo com a decisão judicial". Defendeu a inexistência de conduta atribuível ao INSS, salientando que nas Leis nº 10.953/2004 e 10.820/2003 não consta determinação para que o réu encaminhe documentos ou notificações ao mutuário. Afirma que não detém autorização assinada pelo beneficiário para a implantação do desconto consignado. Sustenta que cabia à autora informar ao Banco que o benefício seria cancelado. Defendeu a ausência de dano moral.

A autora foi intimada a apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.

O INSS também não manifestou interesse na produção de provas.

Vieram os autos conclusos para sentença, mas em evento 30 houve conversão em diligência para que o INSS trouxesse a norma interna que disciplina o procedimento a ser adotado pelo INSS em caso de alteração/cessação de benefício sobre o qual incida empréstimo consignado sem devolução de valores, bem como a cópia da carta de concessão do benefício nº 32.507.019.694-0 emitida à autora e o o convênio firmado entre o INSS e o Banco Bradesco para disciplinar os procedimentos de empréstimo consignado.

O INSS juntou documentos no evento 37, sobre os quais a autora manifestou-se em evento 42.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

a) Legitimidade passiva e litisconsórcio necessário

A decisão de evento 15 excluiu o Banco Bradesco e todos os pedidos contra ele formulados, em razão da incompetência absoluta. Ausente a interposição de recursos, trata-se de decisão estabilizada no processo.

Ademais, referida decisão não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme colaciono:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição,sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente,no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090 MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 17.09.2012)

Portanto, remanescem nos autos apenas os pedidos formulados em face do INSS, quais sejam, a implantação do empréstimo consignado (pedido subsidiário à declaração de inexigibilidade do débito) e o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da frustração da consignação.

Quanto a esses pedidos, a preliminar de ilegitimidade não merece prosperar, pois seu fundamento corresponde ao mérito da demanda, eis que destinados a afastar a responsabilidade do INSS em relação aos fatos alegados. Para fins de legitimidade, é suficiente que o INSS tenha figurado no contrato discutido nos autos como entidade convenente (CONTR8 de evento 01), responsável pela retenção dos descontos em folha e posterior repasse do valor correspondente às parcelas à instituição financeira.

Mérito

a) Do dever de indenizar

A responsabilidade civil tem origem no inadimplemento de uma obrigação (responsabilidade contratual/negocial), ou na prática de ato ilícito ou de conduta que constitua abuso de direito (responsabilidade extracontratual).1

Em sentido lato, a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano sofrido por outrem, sendo sua principal consequência prática a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes da conduta.

No caso das pessoas jurídicas de direito público, a responsabilidade civil encontra fundamento no §6º do artigo 37 da Constituição que tem a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Denota-se de tal dispositivo que quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los. Como se vê, nosso ordenamento jurídico acolhe a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, em tema de responsabilidade civil do Estado, prescinde-se da demonstração de culpa, basta a ocorrência do dano, decorrente de uma ação ou omissão estatal.

Sobre o mencionado dispositivo Hely Lopes Meirelles explica:

O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido reiteradamente pela jurisprudência, com apoio na melhor doutrina.

(Direito Administrativo Brasileiro. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 564).

Assim, apesar da responsabilidade objetiva, não se vai ao extremo do risco integral. Por outro lado, tem de haver uma ação ou omissão lesiva e injusta por parte da Administração, questão cuja análise muitas vezes é complexa e dissonante da idéia de causalidade pura e simples.

De fato, conquanto a Administração Pública responda objetivamente pelos danos que acarretar, nos termos explicitados acima, a aplicação pura da teoria da causalidade inerente à responsabilidade objetiva acabaria por responsabilizar o Estado em situações em que sua conduta foi legítima, como pondera Marçal Justen Filho, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Belo Horizonte, Fórum, p. 1227. Segundo ele, a teoria objetiva causalista é insuficiente para fundamentar a responsabilidade civil do Estado, o que gera a necessidade de se adotar concepções diferentes para as hipóteses de ação e de omissão.

Para resolver a controvérsia, bem como uniformizar o regime da responsabilidade civil do Estado, o autor diz que o ponto fundamental a ser analisado é a disciplina jurídica da atividade estatal, para efeito de verificação da licitude e ilicitude da conduta, defendendo a idéia de objetivação do elemento subjetivo e não a sua exclusão por completo. Propõe, assim, solução razoável, que pode ser extraída do seguinte excerto:

É mais apropriado aludir a uma objetivação da culpa. Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e ao patrimônio.

Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidade à ocorrência do dano, estarão presentes os elementos necessários à formulação de um juízo de reprovabilidade quanto à sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização da vontade defeituosamente desenvolvida. Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consistente na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir.

(Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 1228).

E mais adiante, conclui:

Mas o reconhecimento de uma concepção objetiva de culpa permite identificar a própria "ilicitude" na conduta estatal. Tradicionalmente, reputa-se que o exercício pelo Estado de suas competências insere-se no campo da licitude, afastando a responsabilização civil. Assim não é, uma vez que haverá ilicitude quando, no exercício de suas competências legítimas, o Estado deixar de adotar as cautelas inerentes ao dever de diligência.

O critério de identificação da ilicitude da atuação estatal reside não apenas na infração objetiva aos limites de suas competências e atribuições, mas também na observância e no respeito às cautelas necessárias indispensáveis para evitar dano aos interesses legítimos de terceiros. (...)

Daí se afirmar que toda a ação ou omissão imputável ao Estado, que configure infração ao dever de diligência no exercício das competências próprias, gerará a responsabilização civil se produzir ou der oportunidade a dano patrimonial ou moral a terceiro. (obra citada, p. 1230)

Em outras palavras, é indispensável que reste caracterizada a infração a um dever de diligência objetivamente considerado, para que se configure o direito à indenização. Marçal Justen Filho, também explicita o que deve ser entendido como dever de diligência:

A natureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as consequências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.

Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo disciplicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil.

Observe-se que esse dever de diligência é especial e rigoroso. Não é equivalente àquele que recai sobre todo e qualquer indivíduo que convive em sociedade. A natureza funcional das competências estatais produz o surgimento de um dever de previsão acurada, de cautela redobrada. (obra citada, p. 1231)

Em conclusão, não se considera pura e simplesmente a responsabilidade objetiva do Estado a partir do dano havido, mas se presume a culpabilidade derivada da infração a um dever de diligência para, então, se reconhecer o dever de indenizar.

Podemos dizer, assim, que para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é imperativa a existência de uma ação ou omissão como infração a um dever de diligência a ser observado pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil, o dever de indenizar, de forma a reparar o dano então sofrido, observado o fato de que nos casos de culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular do direito e caso fortuito ou força maior há exclusão da responsabilidade estatal.

Traçadas essas premissas gerais, passo à análise dos pressupostos.

Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Transcrevo:

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

A autora assim procedeu ao firmar o empréstimo pessoal consignado que figura no contrato trazido em CONTR8 de evento 01, no dia 03.07.2013, autorizando o desconto das parcelas 60 parcelas previstas diretamente de seu benefício previdenciário, identificado pelo nº 5521598940, conforme o item 6.3 do instrumento.

No entanto, de acordo com os documentos juntados pelo INSS em evento 21 e com a informação prestada em INF4 de evento 37, depreende-se que o referido benefício correspondia a auxílio doença e que este foi convertido para aposentadoria por invalidez (nº 507.019.694-0) em razão de sentença de procedência proferida nos autos nº 0002406-64.2013.404.9999. Em consulta ao site do TRF/4ª Região, vê-se que a sentença transitou em julgado em 28.05.2013, confirmando antecipação de tutela anteriormente concedida. Não foi possível verificar se a antecipação de tutela determinou a implantação imediata do novo benefício, nem a partir de que data o INSS estaria obrigado a dar cumprimento a essa determinação judicial. Consta, ainda, que o termo inicial da aposentadoria por invalidez correspondeu à data do requerimento administrativo, datado de 28.04.2003.

De todo modo, é possível concluir que a contratação do empréstimo consignado (em 03.07.2013) se deu posteriormente ao trânsito em julgado da sentença (28.05.2013). Consequentemente, naquela ocasião já deveria constar nos sistemas do INSS a implantação da aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença.

Tanto que, de acordo com o extrato apresentado nas p.03 e 04 de INF3 de evento 37 houve glosa desde o início do contrato (parcelas 01 a 03, relativas a 08.2013 a 10.2013). Vale dizer, conforme informação apresentada em INF4 de evento 37, "há glosa quando um benefício que possui empréstimo consignado é cessado, por decisão judicial (motivo 33 com data retroativa" ocasião em que "devido à conceituação do sistema não há como impedir que as parcelas do empréstimo sejam glosadas".

Especificamente em relação ao Banco Bradesco, consta devolução de glosa indevida referente às três primeiras parcelas do financiamento, no extrato já referido (INF3 de evento 37, p.3).

Admitida a devolução ao banco das três parcelas iniciais, nas informações em questão não há nenhuma palavra acerca da existência de procedimento que garanta a continuidade da consignação para as demais parcelas após a implantação do novo benefício. A julgar pela manifestação transcrita na página 03 da contestação, houve o cancelamento dos descontos restantes, vez que salientado que caberia à parte autora negociar com o banco um novo contrato de empréstimo.

Feitas essas considerações, resta concluir que a consignação em folha foi interrompida pelo INSS em razão da substituição do benefício de nº 5521598940 pelo benefício nº 507.019.694-0.

Tal conduta incorreu em infração do dever de diligência, pois o INSS não observou o benefício da autora então vigente no momento da celebração do contrato. Tal providência lhe competia vez que de acordo com o item 1 do contrato (CONTR8 de evento 01), os recursos provenientes do empréstimo apenas seriam liberados para o cliente pelo Banco após a averbação da margem consignável pelo respectivo conveniado, ou seja, pelo INSS. Como houve a liberação do valor mutuado, pressupõe-se que o INSS tenha efetuado o procedimento de averbação da margem consignável, considerando, equivovadamente, benefício que não estava mais vigente.

Fixada essa premissa, resta reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do INSS, primeiro requisito para a caracterização do dever de indenizar.

O segundo requisito, consubstanciado no dano, também está presente. Friso, no entanto, que em razão da decisão de evento 15, este restringe-se à frustração da consignação em folha já que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes perpassa pela conduta do Banco Bradesco, o qual, segundo a narrativa da autora, não teria viabilizado outra forma de pagamento.

Portanto, ainda que o cancelamento do contrato de mútuo firmado com o Banco Bradesco tenha sido desencadeado pela falha do INSS na indicação do benefício sobre o qual incidiriam os descontos das parcelas, este não pode ser considerado causa necessária do evento danoso para que seja possível impor ao réu o pagamento de indenização em virtude do vencimento antecipado do contrato e da inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes.

Vale dizer, mesmo pela teoria da necessariedade da causa, segundo a qual o dever de reparar surge quando o evento danoso é efeito necessário de certa causa, mesmo que não seja direto e imediato1, não haveria nexo de causalidade entre a falha perpetrada pelo INSS e o cancelamento do contrato e posterior inscrição do nome da autora nos cadastros negativos de crédito. Isso porque essas providências dependiam da discricionariedade do Banco Bradesco, já que pelo item 2 do contrato, "na hipótese de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, em função de dificuldades e/ou impedimentos de natureza adminsitrativa, ou de falta de margem consignável suficiente em nome do cliente, o banco, a seu critério e aqui experessamente autorizado pelo cliente, alongará automaticamente o prazo do empréstimo, de tal sorte que o montante da parcela mensão não seja superior àquele indicado inicialmente neste contrato (...)."

Saliento que a anotação negativa apresentada nos autos em OUT9 de evento 01 não diz respeito às três parcelas iniciais do contrato que deveriam ser devolvidas pelo INSS após a glosa, pois o montante ali transcrito, de R$ 6.649,20 ultrapassa (e muito) o somatório dessas parcelas (R$ 432,34). Por esse motivo, não é possível atribuir tal inscrição à eventual morosidade do INSS no repasse das parcelas glosadas ao Banco Bradesco para que se possa entender pela existência de nexo de causalidade entre ambos.

Dito isso, entendo que a frustração do desconto em folha trouxe à autora dissabores que ultrapassaram a esfera do aceitável.

Em conclusão, admitido o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e a frustração da consignação em pagamento, fixo indenização do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais decorrentes.

A indenização mínima pleiteada pela autora (R$ 10.000,00) é exacerbada, considerando a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o vencimento antecipado da dívida e a posterior inscrição nos cadastros negativos de crédito.

Sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora, segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, haja vista que o réu goza dos privilégios da Fazenda Pública.

O IPCA-e é o indicador de atualização monetária em face do entendimento firmado pelo STF no RE 870947.

Quanto à taxa de juros da poupança, sua aplicação decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram na taxa de juros impostas às condenações da Fazenda Pública.

O termo inicial de incidência de juros e correção monetária é a publicação da sentença. Isso porque o valor estipulado já foi fixado considerando a defasagem havida entre a data do evento danoso e o arbitramento, que só ocorreu por meio da presente sentença, não havendo mora do devedor.

O termo a quo para a incidência da correção monetária fundamenta-se na Súmula 362 do STJ que tem o seguinte teor: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Quanto aos juros, observo que, embora o STJ entenda que o seu termo inicial é o evento danoso (Súmula 54 e REsp 1.132.866-SP), o que encontra respaldo no artigo 398 do Código Civil, esse entendimento não deve ser aplicado para o caso de danos morais.

Veja-se, enquanto os danos materiais podem ser aferidos monetariamente desde o evento danoso, por corresponderem a uma lesão patrimonial, os danos morais dependem de decisão ulterior que reconheça a sua existência e estabeleça o montante. Considere-se, ainda, que os juros moratórios são devidos em função da mora do devedor; constituem a pena imposta pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo pressuposto desta, portanto, a existência de uma dívida líquida ou, ao menos, liquidável.

Por esse motivo, distinguem-se as situações em que o devedor desde já encontra-se em mora (inadimplemento de obrigação contratual ou legal), daquelas em que a mora passa a ocorrer depois de implementada circunstância essencial (definição do termo, interpelação judicial ou fixação do montante devido).

No caso dos danos morais, por dependerem de decisão judicial, a solução mais consentânea com o fundamento pelos quais são devidos os juros (mora) é a aquela definida pelo artigo 407 do Código Civil, in verbis:

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

b) Da declaração de inexigibilidade do débito

Considerando que o credor da dívida é o Banco Bradesco, excluído da lide pela decisão de evento 15, descabe a apreciação do pedido de inexigibilidade do débito.

Ademais, para todos os efeitos, ainda que por circunstâncias alheias à sua vontade, a autora recebeu o valor mutuado (R$ 3.714,74) sem efetuar o pagamento das parcelas correspondentes.

c) Da obrigação de fazer

A autora também pleiteia a regularização do empréstimo nos sistemas do INSS, para que possa prosseguir com o pagamento das parcelas previstas no contrato. No entanto, considerando que a instituição financeira já liquidou o contrato, tal providência não se afigura possível, pois depende da celebração de novo negócio jurídico entre a autora e terceiro não integrado ao processo.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo pacialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I do CPC para condenar o INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no montante de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca:

a) condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 5% do valor da causa (o percentual é inferior ao parâmetro do art. 85 por se tratar de sucumbência recíproca). Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor deverá ser atualizado a contar da data do ajuizamento pelo IPCA-E mensal. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art. 85 do CPC) e serão fixados à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

b) condeno a parte ré ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Por ser isenta do pagamento de custas, ao INSS caberá o ressarcimento proporcional do valor pago pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96), no percentual da sucumbência fixada em seu desfavor.

Mantenho a justiça gratuita concedida em evento 15, considerando que inexistem nos autos elementos capazes de comprovar qualquer alteração nas condições econômicas da autora. Em razão disso, resta suspensa a exigibilidade dos honorários, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Em que pesem as alegações do INSS, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, tendo, de forma correta e motivada, julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto evidenciada a ilicitude e o nexo causal entre a sua conduta e a frustração da consignação em pagamento.

Como bem salientado na sentença, "a consignação em folha foi interrompida pelo INSS em razão da substituição do benefício de nº 5521598940 pelo benefício nº 507.019.694-0. Tal conduta incorreu em infração do dever de diligência, pois o INSS não observou o benefício da autora então vigente no momento da celebração do contrato. Tal providência lhe competia vez que de acordo com o item 1 do contrato (CONTR8 de evento 01), os recursos provenientes do empréstimo apenas seriam liberados para o cliente pelo Banco após a averbação da margem consignável pelo respectivo conveniado, ou seja, pelo INSS. Como houve a liberação do valor mutuado, pressupõe-se que o INSS tenha efetuado o procedimento de averbação da margem consignável, considerando, equivovadamente, benefício que não estava mais vigente. Fixada essa premissa, resta reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do INSS, primeiro requisito para a caracterização do dever de indenizar."

Assim, não vejo motivos para alterar o que restou decidido.

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000861226v9 e do código CRC 1edee89f.Informações adicionais da assinatura:
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1. TÁRTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil:volume único-Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2011, p.394.
1. 2. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República/Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes, Rio de Janeiro: Renovar, 2004,p.729/731.

5048234-66.2016.4.04.7000
40000861226.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048234-66.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEMARA CUBA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. INFRAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA por parte da autarquia previdenciária. DANOS MORAIS

Quando a Administração Pública causar prejuízos a outrem fica obrigada a repará-los.

O INSS não observou o dever de diligência, se certificando de qual benefício estava vigente no momento da celebração do contrato.

Reconhecida a ilicitude e o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e a frustração da consignação em pagamento, cabível a sua condenação em danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000861227v5 e do código CRC 70b6b54d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 14/2/2019, às 19:52:32


5048234-66.2016.4.04.7000
40000861227 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019

Apelação Cível Nº 5048234-66.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEMARA CUBA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 533, disponibilizada no DE de 18/01/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

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