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DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTA. RENDA MÉDICA BRUTA PER CAPITA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE...

Data da publicação: 31/03/2023, 07:01:15

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTA. RENDA MÉDICA BRUTA PER CAPITA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE./PROPORCIONALIDADE. Embora a parte autora não tenha cumprido rigorosamente a exigência dos editais da universidade no que diz respeito à apresentação de documentos no prazo estabelecido, restou demonstrado que ela efetivamente possui renda familiar compatível com o regime de cotas, de modo que apenas formalmente a existência foi descumprida. A jurisprudência tem flexibilizado o regramento disposto nos editais nos casos em que é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos. Ademais, considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, deve ser mantida a sentença de procedência. (TRF4, AC 5063113-64.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063113-64.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: WESLEY ATHAYDES DA CONCEICAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face da sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

3. Dispositivo.

Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida no evento 3 e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC, para o fim de reconhecer o direito do autor ao ingresso definitivo no Curso de Administração da UFRGS, ocupando vaga pela modalidade L1 (candidato egresso de Escola Pública, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena), conforme sua ordem de classificação e chamamento editalício, salvo se por outro motivo (que não a renda familiar controvertida), não puder ser feita sua matrícula.

Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando o valor atribuído para a causa.

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que informe sobre a satisfação de sua pretensão.

Cumprida a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Em suas razões de apelação, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS, alegou que: (1) A condição de renda do candidato foi inicialmente não homologada em decorrência da não apresentação de documentos obrigatórios (...) por ocasião da matrícula, deixou de apresentar documentos essenciais para aferição da renda para ingresso por cotas (...) Oportunizado o prazo para recorrer, o estudante mais uma vez não anexou o documento constante no evento 41, o qual somente “surgiu” em adiantado estágio do processo judicial; (2) a r. sentença violou o art. 3, inc. I, art. 36-B, art. 36-C inc. I, art. 36-D, art. 44 inc. II, art. 51, e art. 53, inc. I, II e IV da Lei 9.394/96 , que estabelecem como Princípio a igualdade de condições para todos os alunos; (3) a r. sentença , ao permitir a matrícula apesar da ausência de juntada de documento obrigatório na seara administrativa, e notória intempestividade também na seara judicial, desconsiderou por completo as normas internas da Universidade, negando-lhe o exercício de sua autonomia, o direito privativo de estabelecer seus critérios de seleção e o número de vagas a serem oferecidas, pelo que restaram violados os art. 51 e 53 da Lei 9.394/96; (4) a sentença viola as disposições contidas nos artigos 37, caput, 206, inciso I, e 207 da Carta Magna, estabelecendo tratamento diferenciado e pessoalizado em prol do apelado, em patente desrespeito aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da igualdade de condições para o acesso e a permanência nas instituições de ensino. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. Relatório.

Trata-se de ação ordinária proposta por WESLEY ATHAYDES DA CONCEICAO contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de sua matrícula no Curso de Administração junto à ré, o qual estaria frequentando desde o segundo semestre de 2018, tendo obtido vaga destinada a estudantes egressos do sistema público de ensino médio, com renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salários mínimos nacionais, per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena, conforme disposição da Lei nº 12.711/2012.

Narra, em síntese, que, após apresentar a documentação socioeconômica exigida, não obteve homologação pela requerida, conforme parecer acostado, datado de 16/08/2019. A negativa teria ocorrido em razão do recebimento de valores na conta do candidato, gerando a superação do limite salarial per capita. Sustenta, todavia, que a importância de R$ 4.496,58, computada na avaliação, trata-se do mesmo rendimento recebido por seu genitor, a título de auxílio-doença, que foi sacado da conta daquele e depositado na do autor. Aduz, portanto, que não poderia ser computado duplamente no cálculo da renda familiar.

A tutela de urgência restou deferida para determinar à UFRGS que mantivesse/restabelecesse a matrícula provisória do autor no Curso de Administração, no semestre letivo 2019/2 e seguintes, até posterior deliberação; e, por conseguinte, viabilizasse o acesso às aulas, provas e demais atividades acadêmicas no período (ev. 3).

A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, distribuído sob o nº 5042084-15.2019.4.04.0000 (ev. 8).

Citada, a parte ré contestou, propugnando pela improcedência da demanda. Sustenta, basicamente, que teria sido apurada renda bruta familiar de R$ 4.876, 17, o que resultaria em valor per capita de R$ 1.625,39, considerando o grupo familiar composto de três pessoas (ev. 10 CONTEST1).

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ev. 13).

Houve réplica (ev. 20).

Foi negado provimento ao agravo de instrumento (ev. 22).

A parte autora requereu que fosse determinado ao Banrisul a juntada de extrato com a movimentação bancária de seu genitor, para fins de comprovar a regularidade das informações até então prestadas (ev. 32).

O pedido de expedição de ofício à instituição bancária foi indeferido (ev. 34).

A parte autora juntou aos autos extratos bancários em nome de seu genitor (ev. 41).

A UFRGS impugnou o documento apresentado, bem como questionou o fato de parte dos extratos não terem sido apresentados no âmbito administrativo, que seria o momento adequado. Outrossim, sustentou omissão em entrevista realizada com o autor na seara administrativa, uma vez que não teria referido que sua genitora possuía uma loja junto à residência da família (ev. 45).

O autor asseverou não haver atividade comercial em sua residência e sustenta ter havida equívoco em sua avaliação socioeconômica por parte da administração (ev. 48).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

2. Fundamentação.

A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos reside na verificação de cumprimento, pelo estudante/autor, de exigências editalícias para ocupação de vaga no curso de Administração da UFRGS, destinada a estudantes egressos do sistema público de ensino médio, com renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salários mínimos nacionais, per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena, conforme disposição da Lei nº 12.711/2012.

2.1. Da renda per capita familiar.

Com relação à renda per capita familiar, a questão já foi devidamente elucidada na decisão que deferiu a medida liminar, como segue (ev. 3):

Compulsando a documentação anexada, verifico que o parecer da Comissão de Recursos da Análise Socioeconômica para Ingresso em Cursos de Graduação da UFRGS (evento 1, OUT4, pp. 1-3) opinou pelo não provimento do recurso do autor, tendo o Pró-Reitor de Graduação daquela Universidade decidido pela negativa de provimento ao recurso (evento 1, OUT4, p. 4). A Comissão de Recursos fundamentou o parecer no sentido de que o grupo familiar do autor seria composto por 3 pessoas (candidato, mãe e pai) e que a renda média bruta familiar apurada foi de R$ 4.876,17, resultando em um valor per capita de R$ 1.625,39, superando o limite de 1,5 salários-mínimos, ou seja, R$ 1.405,50.

Examinando o Resumo dos Dados e da Apuração a respeito da avaliação procedida (evento 1, OUT5), observo que no resumo da movimentação bancária do grupo familiar (página 11), restou computada a importância de R$ 4.496,58, percebida pelo autor, em agosto de 2017, resultando em uma média nos 6 meses analisados de R$ 1.793,07, quantia referida também no resumo de composição da renda familiar e parecer do cálculo (página 1) e que serviu para aumentar a renda individual apurada.

Cotejando os extratos das contas do autor (evento 1, PROCADM13, p. 63 e OUT5, p. 9) e de seu genitor - EDILSON RAMIRES DA CONCEIÇÃO (evento 1, EXTR_BANC9, p. 1), do dia 22/08/2017, é possível verificar que de fato se trata do mesmo valor que foi sacado de uma conta e depositado em outra.

Percebe-se, ainda, no referido extrato do genitor, que a importância sacada constitui parte de um depósito da quantia de R$ 5.996,58, referente à rubrica "CREDITO FOLHA PAGAME", realizado em 17/08/2017, o qual corresponde a soma de 3 meses de benefício previdenciário recebido pelo genitor no valor mensal de R$ 1.998,86 (cf ev. 1 OUT5, pg 2).

Assim, o valor que foi computado na composição da renda familiar, como renda proveniente do valor bruto de rendimento mensal do genitor (ev. 1, OUT5, p.2, item I.a), passou a ser computado novamente como ingresso na conta bancária do autor (ev. 1, OUT5, p. 9, item III). Ou seja, restou incluído duplamente, fazendo com que a renda per capita do autor fosse superior ao limite estabelecido para ingresso na modalidade escolhida (estudante egresso do sistema público de ensino médio com renda bruta familiar mensal, igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional, per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena).

Por fim, a petição inicial demonstra que a exclusão do valor de R$ 4.496,58 resulta em um valor per capita de R$ 1.375,58, abaixo do limite de 1,5 salários-mínimos, ou seja, R$ 1.405,50.

Não vejo razão para alterar o entendimento da Juíza Federal Substituta Paula Weber Rosito, que ora se reitera para que seja incorporado aos fundamentos da presente.

2.2. Da alegada atividade empresarial da genitora.

Em sede de contestação, a parte ré sustentou que o autor teria omitido a informação de que sua genitora seria proprietária de uma loja no andar térreo do prédio, conforme imagens obtidas de sites de acesso público (ev. 10).

Embora a documentação apresentada pela UFRGS indicie possível atividade empresarial por parte da genitora do autor (ev. 10 OUT2, p. 86/92), não há prova de que, durante o período de apuração (de abril a setembro de 2017), tenha ocorrido o exercício de tal atividade ou a percepção de renda advinda desta atividade, o que - em tese - poderia alterar a renda familiar.

Ademais, conforme admitido pela UFRGS em contestação, não foi encontrado CNPJ da referida loja (ev. 10 CONTES1), o que indica a existência de uma sociedade de fato cuja repercussão econômica na renda familiar seria difícil de mensurar, remetendo a prova para os ingressos e movimentações em contas bancárias.

Por sua vez, os extratos bancários juntados pelos membros do núcleo familiar não demonstram movimentação financeira que denote o exercício de atividade empresarial retável que tivesse sido omitida, conforme se verifica no Resumo de Composição da Renda Familiar (ev.1 OUT5).

Outrossim, o autor juntou aos autos imagem fotográfica, supostamente mais recente (já que se observa a construção de um terceiro andar, ausente nas fotos juntadas aos autos pela União), em que não se verifica a existência de comércio em sua residência (ev. 20 RÉPLICA1, p. 2).

Por tudo isso, não se pode concluir que tenha havido omissão em relação à suposta atividade empresarial exercida por membro do núcleo familiar no período de abril a setembro de 2017 (período de apuração da renda em sede administrativa).

2.3. Da não apresentação da documentação completa.

Ressalte-se que, apesar de a UFRGS destacar o fato de o demandante não ter apresentado, tempestivamente e de forma completa, a documentação socioeconômica relativa ao seu grupo familiar, fato é que o estudante buscou resolver o problema, interpondo recurso administrativo junto ao Portal do Candidato e juntando documentação complementar (ev.1 OUT8).

No ponto, cumpre destacar a dificuldade enfrentada pelas pessoas pobres para reunir documentação e fazer a comprovação de sua situação socioeconômica, o que prejudica a aplicação das ações afirmativas.

A propósito, remeto-me ao entendimento da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, segundo o qual "nessa perspectiva, e tendo em vista a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a homologação da inscrição da candida" (TRF4, Agravo de instrumento nº 5027797-81.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 17/10/2018).

No mesmo sentido, segue julgado da Quarta Turma do TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO EDITALÍCIO. RAZOABILIDADE. Ainda que a apresentação dos documentos dentro do prazo tal como exige o edital seja imprescindível para garantir segurança jurídica, há de se observar que a apresentação de documentação incompleta para fins de comprovação da renda bruta familiar não é motivo razoável para a exclusão do estudante que preenche os requisitos de ingresso pelo sistema de cotas, quando inexistente qualquer prejuízo à universidade. (TRF4, AC 5018258-43.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/12/2018)

2.4. Honorários advocatícios sucumbenciais.

Com relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação ou de proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC).

O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, confirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, mesmo para o período anterior à expedição do precatório, adotando o IPCA-E como índice de correção.

3. Dispositivo.

Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida no evento 3 e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC, para o fim de reconhecer o direito do autor ao ingresso definitivo no Curso de Administração da UFRGS, ocupando vaga pela modalidade L1 (candidato egresso de Escola Pública, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena), conforme sua ordem de classificação e chamamento editalício, salvo se por outro motivo (que não a renda familiar controvertida), não puder ser feita sua matrícula.

Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), considerando o valor atribuído para a causa.

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que informe sobre a satisfação de sua pretensão.

Cumprida a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Com efeito, a Lei n.º 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições de ensino técnico de nível médio, prescreve normas específicas para reserva de vagas, com base na situação socioeconômica do candidato:

Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

O Decreto n.º 7.824/2012, que regulamenta a Lei n.º 12.711/2012, estabelece que:

Art. 3º As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita;

(...)

Art. 9º O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre:

I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º;

II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e

(...)

Em complementação, a Portaria MEC n.º 18/2012 disciplina a forma de apuração da renda familiar do candidato:

Art. 6º. Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.

Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:

I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino;

II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e

III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante.

§ 1º No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.

§ 2º Estão excluídos do cálculo de que trata o §1º:

I - os valores percebidos a título de:

a) auxílios para alimentação e transporte;

b) diárias e reembolsos de despesas;

c) adiantamentos e antecipações;

d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;

f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem -Pró-Jovem;

e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

No que diz respeito à apresentação intempestiva de documentos por parte do apelado, é certo que as normas do edital que regem o concurso vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. No entanto, é entendimento reiterado no âmbito do nosso Tribunal de que deve ser sopesada a gravidade da penalidade por suposta falha do candidato com o direito de acesso à educação.

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. BAIXA RENDA FAMILIAR. DIREITO À MATRÍCULA. A apresentação de documentação incompleta para fins de matrícula não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e consequente perda da vaga desejada e conquistada por ele, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a necessidade de proteção ao direito de acesso à educação pública. Tendo o estudante comprovado - ainda que tardiamente - a situação econômica da família, possui direito à confirmação da vaga e sucessiva matrícula no curso em que foi aprovado. (TRF4, AG 5044958-65.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 07/03/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. AÇÃO AFIRMATIVA. MATRÍCULA. CRITÉRIO SOCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que rege o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. 2. Conquanto a documentação apresentada pelo agravado, na esfera administrativa, era, de fato, insuficiente para comprovação de sua real condição socioeconômica, verifica-se que se passaram mais de dois anos entre a apresentação de recurso contra a não homologação da declaração de baixa renda e a data de abertura do prazo para envio da complementação da documentação, bem como a deliberação final atinente à ocupação da vaga. 3. Diante desse contexto, considerando que a situação fática sub judice é controvertida e demanda uma análise mais apurada quanto à apuração da renda familiar do agravado, assim como não se afigura razoável penalizá-lo com a perda da chance de realizar o curso de graduação, depois de lograr êxito em processo seletivo altamente competitivo, consequência extremamente gravosa que contraria o princípio da razoabilidade, mitiga o direito de igualdade e vai de encontro à garantia constitucional de amplo acesso à educação, deve lhe ser assegurado o restabelecimento, provisório, da matrícula, devendo ser mantida a decisão objurgada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5039240-24.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. DOCUMENTAÇÃO SÓCIO ECONÔMICA INCOMPLETA. RENDA FAMILIAR. HOMOLOGAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. A apresentação de documentação incompleta para fins de matrícula não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e consequente perda da vaga desejada e conquistada por ele, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a necessidade de proteção ao direito de acesso à educação pública. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, e tendo em conta que a estudante comprovou - ainda que tardiamente - a situação econômica da família, possui ela direito à confirmação da vaga e sucessiva matrícula no curso em que foi aprovada. 3. A jurisprudência tem flexibilizado o regramento disposto nos editais nos casos em que flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos. 4. Apelo provido. (TRF4, AC 5070399-93.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/06/2021)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. MATRÍCULA PROVISÓRIA. RENDA FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Embora o edital seja de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não é razoável a postura da universidade em negar ao estudante a oportunidade de regularizar o preenchimento e envio da documentação necessária, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, uma vez que a Administração não sofrerá prejuízo relevante. (TRF4, AC 5053537-81.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020)

A análise dos autos denota que a documentação apresentada pelo autor, na esfera administrativa, era, de fato, insuficiente para comprovação de sua real condição socioeconômica. Contudo, como bem ponderado pela magistrada a quo: (i) apesar de a UFRGS destacar o fato de o demandante não ter apresentado, tempestivamente e de forma completa, a documentação socioeconômica relativa ao seu grupo familiar, fato é que o estudante buscou resolver o problema, interpondo recurso administrativo junto ao Portal do Candidato e juntando documentação complementar (ev.1 OUT8); (ii) Embora a documentação apresentada pela UFRGS indicie possível atividade empresarial por parte da genitora do autor (ev. 10 OUT2, p. 86/92), não há prova de que, durante o período de apuração (de abril a setembro de 2017), tenha ocorrido o exercício de tal atividade ou a percepção de renda advinda desta atividade, o que - em tese - poderia alterar a renda familiar; (iii) os extratos bancários juntados pelos membros do núcleo familiar não demonstram movimentação financeira que denote o exercício de atividade empresarial retável que tivesse sido omitida, conforme se verifica no Resumo de Composição da Renda Familiar (ev.1 OUT5).

A questão atinente à renda média bruta familiar do autor restou devidamente analisada pelo Juízo a quo por ocasião do deferimento da liminar, verbis:

Compulsando a documentação anexada, verifico que o parecer da Comissão de Recursos da Análise Socioeconômica para Ingresso em Cursos de Graduação da UFRGS (evento 1, OUT4, pp. 1-3) opinou pelo não provimento do recurso do autor, tendo o Pró-Reitor de Graduação daquela Universidade decidido pela negativa de provimento ao recurso (evento 1, OUT4, p. 4). A Comissão de Recursos fundamentou o parecer no sentido de que o grupo familiar do autor seria composto por 3 pessoas (candidato, mãe e pai) e que a renda média bruta familiar apurada foi de R$ 4.876,17, resultando em um valor per capita de R$ 1.625,39, superando o limite de 1,5 salários-mínimos, ou seja, R$ 1.405,50.

Examinando o Resumo dos Dados e da Apuração a respeito da avaliação procedida (evento 1, OUT5), observo que no resumo da movimentação bancária do grupo familiar (página 11), restou computada a importância de R$ 4.496,58, percebida pelo autor, em agosto de 2017, resultando em uma média nos 6 meses analisados de R$ 1.793,07, quantia referida também no resumo de composição da renda familiar e parecer do cálculo (página 1) e que serviu para aumentar a renda individual apurada.

Cotejando os extratos das contas do autor (evento 1, PROCADM13, p. 63 e OUT5, p. 9) e de seu genitor - EDILSON RAMIRES DA CONCEIÇÃO (evento 1, EXTR_BANC9, p. 1), do dia 22/08/2017, é possível verificar que de fato se trata do mesmo valor que foi sacado de uma conta e depositado em outra.

Percebe-se, ainda, no referido extrato do genitor, que a importância sacada constitui parte de um depósito da quantia de R$ 5.996,58, referente à rubrica "CREDITO FOLHA PAGAME", realizado em 17/08/2017, o qual corresponde a soma de 3 meses de benefício previdenciário recebido pelo genitor no valor mensal de R$ 1.998,86 (cf ev. 1 OUT5, pg 2).

Assim, o valor que foi computado na composição da renda familiar, como renda proveniente do valor bruto de rendimento mensal do genitor (ev. 1, OUT5, p.2, item I.a), passou a ser computado novamente como ingresso na conta bancária do autor (ev. 1, OUT5, p. 9, item III). Ou seja, restou incluído duplamente, fazendo com que a renda per capita do autor fosse superior ao limite estabelecido para ingresso na modalidade escolhida (estudante egresso do sistema público de ensino médio com renda bruta familiar mensal, igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional, per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena).

Por fim, a petição inicial demonstra que a exclusão do valor de R$ 4.496,58 resulta em um valor per capita de R$ 1.375,58, abaixo do limite de 1,5 salários-mínimos, ou seja, R$ 1.405,50.

Acerca da controvérsia posta, a Turma já se manifestou por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 50420841520194040000 interposto pela UFRGS, a saber:

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou há risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.

A controvérsia sub judice gira em torno da renda per capita do grupo familiar do autor, para o ingresso no ensino superior público pelo sistema de cotas sociais. Ocorre que somente a instrução probatória poderá elucidar se ele efetivamente ostenta a condição de cotista para esse fim.

Nessa perspectiva, ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômico do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (i) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (ii) o semestre letivo encontra-se em curso, desde 12 de agosto, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.

Ressalve-se, contudo, que a decisão não autoriza a aplicação (no futuro) da teoria do fato consumado, em face de seu caráter precário.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. O aresto hostilizado encontra-se em harmonia com a orientação firmada por este Superior Tribunal, no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo o que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 2. Incide na espécie o disposto na Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. LIMITE DE CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS EM ACORDO A CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME NÃO ENSEJA DIREITO À CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS DE CANDIDATOS ELIMINADOS PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA EM SITUAÇÕES AMPARADAS POR MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA E MESMO SEM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame. 2. A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame. 3. Não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sendo entendimento nesta Corte Superior que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse. 4. O simples fato do recorrente ter concluído o curso de formação com êxito não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1383306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016 - grifei)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. COTAS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL. QUANTIA IRRISÓRIA. EXCLUSÃO DO CERTAME AFASTADA. 1. Embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela dministração pública, a discricionariedade atribuída ao administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento. 2. A exclusão de candidata de um certame em razão de extrapolar a renda per capita de 1,5 salários mínimos por quantia irrisória transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas. (TRF4 5000405-70.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VESTIBULAR. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS POR RENDA FAMILIAR PARA EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com relação às ações afirmativas, é certo que seu objetivo é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu acesso às universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares), encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos. Nessa senda, a melhor solução para o caso concreto não será sempre a que mais se apegue às formalidades, mas sim a que bem atenda às finalidades das normas constitucionais e direitos fundamentais os quais se busca proteger. 2. O fato do genitor da agravada possuir conta em dois bancos diferentes fez causar a confusão e contabilização em dobro de valores, devendo vicejar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para aferir a situação econômica da estudante. 3. A perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas, é consequência extremamente gravosa, que contraria não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade do certame (selecionar os candidatos mais preparados). 4. Agravo de instrumento desprovido e, por conseguinte, julgado prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5030201-66.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REQUISITO FINANCEIRO. 1. É de responsabilidade do candidato observar a exigência editalícia para o procedimento de confirmação de vaga e matrícula, além das exigências para cada documento. O Edital que regeu o Concurso é claro em estabelecer os critérios de aferição da renda mensal per capita para os candidatos oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salários mínimos. 2. Deve ser aplicado o princípio da razoabilidade na interpretação dos critérios estabelecidos pela legislação para a implementação de ações afirmativas para garantir o acesso à universidade de estudantes de baixa renda de forma que se atinjam as finalidades da legislação de regência. (TRF4 5075202-51.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/02/2023)

PROCEDIMENDO COMUM. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. COTAS SOCIAIS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. LIMITE DE 1,5 (UM E MEIO) SÁLARIO MÍNIMO MENSAL. RENDA ACIMA DO VALOR PERMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. É desproporcional a rejeição da matrícula à estudante cuja família tem renda mensal irrisoriamente acima do limite fixado em 1,5 (um e meio) salário mínimo. 2. Considero imperiosa a aplicação do princípio da razoabilidade, a fim de permitir o suprimento posterior do entrave burocrático, garantindo à aluna a vaga conquistada no disputado concurso vestibular, uma vez preenchidos os demais requisitos exigíveis. 3. Em se tratando de ingresso de candidata em universidade pública, por meio de cotas sociais, caberia à autora lograr êxito em demonstrar o enquadramento na renda familiar per capita de 1,5 salários mínimos. Candidata que não comprovou possuir renda dentro do limite estabelecido, tampouco se trata de valor irrosório capaz de atrair o princípio da razoabilidade. (TRF4, AC 5025586-69.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/12/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS SOCIAIS. LEI 12.711/2012. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. A apuração da renda per capita pode, em determinados casos, não refletir a verdadeira situação econômica da família, de modo que, antes da instrução probatória, é desarrazoado penalizar o estudante com a perda da chance de realizar o curso de graduação, depois de lograr êxito em processo seletivo altamente competitivo, consequência extremamente gravosa que contraria o princípio da razoabilidade, mitiga o direito de igualdade e vai de encontro à garantia constitucional de amplo acesso à educação. O valor considerado como excedente ao teto é oriundo de rendimentos de poupança utilizados pelo pai da agravante e, ainda que, a priori, tal verba não deva ser excluída do cálculo da renda per capita, há decisões judiciais admitindo a flexibilização da regra na hipótese. (TRF4, AG 5024524-55.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/10/2022)

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003476638v21 e do código CRC e139c423.Informações adicionais da assinatura:
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5063113-64.2019.4.04.7100
40003476638.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063113-64.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: WESLEY ATHAYDES DA CONCEICAO (AUTOR)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTA. RENDA MÉDICA BRUTA PER CAPITA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE./PROPORCIONALIDADE.

Embora a parte autora não tenha cumprido rigorosamente a exigência dos editais da universidade no que diz respeito à apresentação de documentos no prazo estabelecido, restou demonstrado que ela efetivamente possui renda familiar compatível com o regime de cotas, de modo que apenas formalmente a existência foi descumprida.

A jurisprudência tem flexibilizado o regramento disposto nos editais nos casos em que é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.

Ademais, considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, deve ser mantida a sentença de procedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003476639v3 e do código CRC b47ac54c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 23/3/2023, às 16:22:37


5063113-64.2019.4.04.7100
40003476639 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5063113-64.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: WESLEY ATHAYDES DA CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): TAMIZE DE AZEVEDO FERREIRA (OAB RS100828)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 323, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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