Apelação Cível Nº 5000781-48.2021.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INGRID KELLEN TOEBE TAVARES (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de ação que objetiva, em síntese, a declaração da nulidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego e o reconhecimento da inexigibilidade de restituição das parcelas recebidas em decorrência do requerimento nº 7764882560.
A sentença denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Custas isentas em face do deferimento da justiça gratuita (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/1996).
Irresignada, apelou a parte autora sustentando, em síntese, que mesmo havendo sua reintegração ao posto de trabalho, somente após o reconhecimento da estabilidade de gestante, incorreu conflito, uma vez que o pagamento das parcelas do primeiro requerimento coincidiu com o lançamento nos cadastros do INSS e Ministério do Trabalho, das informações acerca do retorno da autora ao trabalho, em que pese tenha recebido o benefício somente no período em que não recebera salário do empregador, ou seja, em situação de desemprego. Alegou que, sobretudo em um cenário de incertezas e paralisações, diante da pandemia que ainda ressoa no cenário econômico, o Estado tem o compromisso de promover os direitos sociais, conferindo segurança ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Pontuou que deve ser analisada a situação econômica atual da apelante, que se encontra com dívidas de contas básicas, além de ser responsável pelo sustento de duas crianças, não obtendo nenhum auxílio de nenhum programa do governo. Requereu, então, a imediata implantação do benefício, com o afastamento da alegação de restituição/compensação das parcelas do seguro-desemprego.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora alega que foi inicialmente demitida sem justa causa em 23/07/2019, após vínculo com a empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, ocasião em que requereu o seguro-desemprego, recebendo então as parcelas a que tinha direito. Posteriormente, a impetrante foi reintegrada ao mesmo trabalho por descobrir que estava grávida, ocorrendo nova dispensa sem justa causa em 18/02/2021.
Sustenta que após a reintegração ao seu posto de trabalho foi notificada a restituir as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego, além de ter sido indeferido o pagamento do benefício referente ao requerimento relativo à segunda demissão. Pretende, assim, a declaração da nulidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego e o reconhecimento da inexigibilidade de restituição das parcelas recebidas em decorrência do requerimento nº 7764882560.
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
No que se refere à compensação, dispõe a Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 13.134/15, que:
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º - O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2º - A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Existindo, portanto, parcelas recebidas indevidamente referente ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. É possível a compensação automática de débitos anteriores decorrentes de infração do trabalhador à lei que rege o seguro desemprego, com os valores decorrentes de novo benefício requerido. Precedentes. O bloqueio do PIS/PASEP no sistema do Ministério do Trabalho foi realizado em 26/08/15, portanto, em momento anterior à prescrição da cobrança das parcelas, razão pela qual não há falar em prescrição. (TRF4, AC 5020014-06.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. É indevido o condicionamento do recebimento de novo benefício ao pagamento de valores indevidamente percebidos anteriormente a título de seguro-desemprego, sendo viável, todavia, que se proceda à compensação entre ditas quantias. (TRF4 5003801-17.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)
Nesse contexto, mostra-se inviável a concessão de dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
Dessa forma, não merece provimento o recurso, mantendo-se a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5000781-48.2021.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INGRID KELLEN TOEBE TAVARES (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003064305v4 e do código CRC b51faf87.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5000781-48.2021.4.04.7114/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INGRID KELLEN TOEBE TAVARES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 15/02/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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