Apelação Cível Nº 5001149-15.2016.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ADRIANO POTHIN ECKHARDT (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANO POTHIN ECKHARDT em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a reintegração ao Exército Brasileiro e consequente reforma em grau hierárquico superior o que ocupava na ativa.
Instruído o feito, foi publicada sentença em 21.09.2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (ev. 68, origin):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Requisitem-se os honorários periciais à Seção Judiciária.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça deferida.
Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de nova perícia médica, pois após a primeira perícia técnica, foi submetido a procedimento cirúrgico.
Aduz ser necessária a designação de audiência de instrução com depoimento do autor, bem com de testemunhas para comprovar que a moléstia que acomete o autor é decorrente da atividade castrense.
No mérito, afirma que estão presentes os requisitos para que seja reformado, nos termos da Lei 6.880/80.
Por fim, requer a condenação da União ao pagamento de danos morais (ev. 74, origin).
Com contrarrazões (ev. 81, origin), os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
CERCEAMENTO DE DEFESA/REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA
O autor sustenta a necessidade de realização de nova perícia médica, pois o próprio periciante teria sugerido reavaliação em 180 dias.
Não procede, contudo, o alegado.
Com efeito, conforme consta do laudo pericial acostado ao evento 37, a reavaliação em 180 dias foi sugerida pelo médico em vista do questionamento feito pelo juízo de "qual a projeção da recuperação da plena capacidade laboral se o tratamento for seguido de forma correta pelo autor?", ou seja, somente conclui-se que há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa em 180 dias e não que haverá piora no estado clínico em 180 dias.
Ademais, como se percebe, a indagação partiu do próprio magistrado, de forma que se houvesse necessidade de complementação do laudo em 180 dias, o próprio juízo seria o maior interessado em determinar a reavaliação.
CERCEAMENTO DE DEFESA/INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL
No caso dos autos, quanto à alegação de cerceamento de defesa por não ter oportunizado a produção de prova oral/testemunhal, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.
Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
O juiz, no presente caso, considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil.
Diante dos argumentos acima expendidos, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
Convergindo, como te decidido esta Corte, a prova testemunhal não justifica o afastamento da prova técnica.
Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA NÃO MÉDICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, a prova testemunhal não constitui meio idôneo para fins de afastamento da prova técnica, conforme se infere do artigo 443, incisos I e II, do CPC/2015. Ademais, a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. Segundo a legislação da Anvisa (RDC 29/2011) e parecer do CFM (Parecer n. 9/15), extrai-se que a comunidade terapêutica é um instrumento social, e não uma instituição médica, por não haver profissional da medicina responsável pelos residentes. Assim, o período de internação/acolhimento em tais clínicas não significa que haja incapacidade para o labor. 5. Tendo em conta que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No caso concreto, a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença, restando suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. (TRF4, AC 5028446-85.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 02/07/2020)
CASO CONCRETO
Não há, no presente caso, ilegalidade no ato de licenciamento do autor, uma vez que ele não se encontra albergado pelas hipóteses legais para a reforma, constantes nos artigos 106, II, 108 a 111 da Lei n.° 6.880/80 (Estatuto dos Militares), verbis:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (grifo)
(...)
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (grifo)
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Da leitura conjugada dos arts. 106, inc. II, 108, 109, 110 e 111, inc. I e II, do Estatuto dos Militares, depreende-se que, nos casos em que a incapacidade é apenas para as atividades militares, é imprescindível que o militar temporário demonstre cabalmente o nexo de causalidade entre o serviço prestado na caserna e a moléstia que causou a incapacidade; ou que haja incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa -invalidez -, hipóteses inocorrentes no caso em exame.
Conforme laudo pericial realizado em 08.05.2017, o autor apresenta COXARTROSE - CID 10 M166 e SÍNDROME IMPACTO FEMORO-ACETABULAR - CID 10 M848, sendo que a moléstia não decorre diretamente do serviço militar (ev. 37, fl. 4).
Além disso, o expert é claro ao afirmar que "não há relação de causa e efeito. a patologia do impacto femoro-acetabular envolve fatores anatômicos que não tem relação direta com a atividade militar", quando indagado sobre a possibilidade de existir causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar (ev. 37, fl. 7, origin).
Por fim, em que pese houvesse incapacidade definitiva, o que não há, como bem aponta o médico perito (ev. 37, fl. 8), haveria de se considerar as atividade realizadas pelo autor após ter sido desligado do serviço ativo, tais como trabalhar na construção civil e participar de campeonatos de futebol.
Na espécie, portanto, não restou evidenciado o direito à reintegração para fins de reforma/tratamento médico, tampouco direito ao pagamento de remuneração retroativa ao licenciamento, pois, tratando-se de militar temporário, isto é, que ainda não tenha atingido a estabilidade (10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, nos termos do art. 50, inciso IV, "a", da Lei nº 6.880/80), pode este ser licenciado a critério do Exército, salvo se acometido por doença causada pelo serviço militar ou acidente em serviço, causadores de incapacidade laboral definitiva, ou ainda doença sem relação com a atividade militar, porém causadora de invalidez.
DO DANO MORAL
No tocante à pretensão de indenização por danos morais, igualmente improcedente.
Na hipótese em questão, não restou evidenciado qualquer indício de negligência que possa ter influenciado no quadro clínico desfavorável do autor.
Destarte, não há prova de que o autor tenha sido submetido a esforço físico ou situação que possa ter colocado sua vida em risco ou que tenha lhe causado sofrimento, humilhação ou constrangimento público por parte de superior hierárquico.
Desta forma, não foi demonstrado sofrimento exacerbado que pudesse caracterizar ofensa ao direito da personalidade. Assim, não restou demonstrada culpa da União, também não comprovada a ocorrência de ilícito por ela causado.
Nesse sentido, inclusive, recente precedente da Turma:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE FORNECIDO PELO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.
Logo, somente é cabível o dever de indenizar quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado. No caso dos autos, não há que se falar em conduta ilícita por parte da Administração Militar, especialmente porque se trata de acidente em serviço e foi prestado socorro e atendimento médico ao autor.
Não há falar, portanto, em indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito da Administração Militar (TRF4, AC 5007654-36.2017.4.04.7201/SC, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 04/04/2019)
Portanto, inexistindo incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade militar, assim como para a atividade civil, o ato de licenciamento por conveniência do serviço, sem vencimentos, do militar não-estável, está dentro dos limites da discricionariedade da Administração. Sobre o tema, recente precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA/REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80.
1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
2. No caso, o quadro do autor foi completamente revertido após realizaçãod e procedimento cirúrgico, resultando em ausência de incapacidade, cuja moléstia não comprovou haver relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80.
(TRF4, AC 5005458-75.2017.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, 30/01/2019)
Destarte, deve ser mantido o decidido em sentença na íntegra.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância "no sentido de manter a sentença de improcedência", a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12%, devendo incidir sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
- apelação improvida;
- honorários advocatícios majorados na instância recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002093394v11 e do código CRC 2825c54f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:22:19
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Apelação Cível Nº 5001149-15.2016.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ADRIANO POTHIN ECKHARDT (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Se o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito capacitado e nomeado pelo Juízo, mostra-se impróprio o pleito de realização de nova prova técnica com perito diverso.
II. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.
II. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
III. Não tendo sido demonstrado sofrimento exacerbado que pudesse caracterizar ofensa ao direito da personalidade do autor, também não evidenciada culpa da União ou a ocorrência de ilícito por ela causado, mostra-se imprópria a concessão de indenização por dano moral.
III. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002093395v4 e do código CRC 2cb2243c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:22:20
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/10/2020 A 20/10/2020
Apelação Cível Nº 5001149-15.2016.4.04.7120/RS
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ADRIANO POTHIN ECKHARDT (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE ANGELITA SCHÜTZ (OAB RS083996)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 30/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MARILIA FERREIRA LEUSIN
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:59.