Apelação Cível Nº 5012505-85.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DIEGO QUINTO DOS REIS (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por DIEGO QUINTO DOS REIS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de compensação orgânica no patamar de 8%, no período de abril de 2017 a 10 de janeiro de 2019, em razão do manuseio de aparelhos de Raios-X, bem como a indenização de 40 (quarenta) dias de férias radiológicas não usufruídas referente ao período aludido.
Instruído o feito, foi publicada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do demandado, verba que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a respectiva exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG.
Partes isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, que os documentos trazidos aos autos pela União não servem como prova, ao passo que sequer constam do nome do autor nos relatórios. Refere que aceitar o contrário é entender que o autor não laborou junto à organização militar nos anos requeridos.
Assevera acerca da credibilidade das provas trazidas pela apelada (ev. 73, origin).
Com contrarrazões (ev. 77, origin), os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor busca provimento judicial que lhe assegure o pagamento de compensação orgânica no patamar de 8%, refente ao período de abril de 2017 a 10 de janeiro de 2019, em face de manuseio de aparelhos de Raios-X, bem como a indenização de 40 (quarenta) dias de férias radiológicas não usufruídas referente ao período aludido.
Após didática análise aos autos, bem como ao conjunto probatório, tenho que a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Rafael Tadeu Rocha da Silva, dirimiu bem a questão, motivo pelo qual também a adoto como razões de decidir, verbis:
1.2. Do caso concreto
Sustenta o autor que, no período de abril de 2017 até o seu licenciamento, ex officio, em 10/01/2019, permaneceu a operacionalizar equipamento de raio-x. com assiduidade, no exercício da função de dentista junto ao Exército.
Consoante o registro em Folha de Alterações do ex-militar, no primeiro semestre de 2017, foi realizado o descadastramento radiológico do militar por ter cessado de executar as atividades, mediante utilização do equipamento de raio-x (evento 1 - OUT2; p.3).
Referiu o demandante, em depoimento pessoal (evento 53 - VIDEO5), ter requerido administrativamente a continuidade na percepção da vantagem financeira. A Organização Militar informou não ter localizado qualquer requerimento (evento 6 - OFIC15). De outro lado, a parte autora não carreou aos autos eventual protocolo ou cópia registrada do pedido.
Independentemente da existência ou não do requerimento, impende analisar se a atividade realizada pelo autor preenchia os requisitos à percepção da compensação orgânica.
Sobre a frequência de utilização do aparelho de raio-x no desempenho do cargo de dentista, verifica-se, na documentação apresentada pela parte ré (evento 23 - OFIC4), a ausência de encaminhamento odontológico pelo autor a gerar despesas nos anos de 2017 a 2019. Observa-se registros em nome de outros profissionais, elemento documental que não corrobora também a alegação de ser o único dentista na unidade militar em que trabalhava.
Não obstante, foi produzida a prova testemunhal (evento 53).
Na condição de informante, o ex-militar Juliano descreve que no gabinete odontológico existia o aparelho de raio-x. Respondeu que desconhecia a rotina de trabalho do demandante, tendo ciência apenas que a agenda para o atendimento odontológico era bastante requisitada (evento 53- VIDEO2). A testemunha Cristian, responsável pela farmácia da OM, também relatou que o equipamento estava no mesmo ambiente de trabalho do autor, afirmando ser utilizado o referido aparelho pelo postulante. Descreveu, ainda, que os lançamentos de gastos com material eram realizados pela testemunha, observando, assim, a existência de pedidos diários referentes ao manuseio do raio-x (evento 53 - VIDEO3). Nessa mesma linha, revela-se a oitiva da testemunha Guilherme, tendo este referido que, por operar o Sistema de Registro dos Encaminhamentos - SIRE, lançava as requisições de serviços e de materiais relacionados ao uso do equipamento radiológico (evento 53 -VIDEO4).
A prova oral produzida contraria a prova documental carreada quanto à efetiva utilização do equipamento de raio-x pelo autor e à sustentada habitualidade, visto que, diversamente do relatado em audiência, não há registro da atividade associada ao demandante. Não há as requisições informadas nas oitivas das testemunhas Cristian e Guilherme. Ressalte-se que, na documentação anexada (evento 23), há lançamentos em nome de outros profissionais, inexistindo informações averbadas sobre requisições realizadas pelo postulante. Cotejando a força probatória da prova testemunhal colhida, esta não se mostra segura a afastar a autenticidade dos registros oficiais advindos do denominado Sistema de Registro dos Encaminhamentos - SIRE.
Nesse contexto probatório telado, reputo insuficiente a prova produzida pela parte autora a revelar o desempenho de atividade com raio-x ou substâncias radioativas, tampouco a periodicidade frequente indispensável a configurar a reparação financeira mensal, nos termos da legislação regente da matéria.
Destarte, impõe-se a improcedência do pedido.
Registro, todavia, que em que pese pudesse se considerar eventual falha nos registros apresentados pela administração militar, cabe à parte autora fazer prova daquilo que argui. No caso, inexistem elementos mínimos documentais que possam ser corroborados com a prova testemunhal, a qual somente se vale como complemento de prova.
Aliás, impende destacar que mesmo em ações previdenciárias, a prova testemunhal serve tão somente para corroborar o início de prova material, o que se faz mediante apresentação de documentos.
Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. No tocante à possibilidade do cômputo de atividade na condição de segurado especial, tem-se que tal reconhecimento é possível desde que amparado em prova material e testemunhal, no sentido de comprovar a existência e importância de tal prestação laboral para a subsistência do núcleo familiar. 2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 3. Pedido julgado improcedente, ante a fragilidade do arcabouço probatório. 4. Diante da ausência de prova para comprovar o trabalho especial (rural ou de pesca), aplica-se o Tema 629 do STJ. (...) (TRF4, AC 5012586-70.2017.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)
Não bastasse, a prova testemunhal colhida não capaz de infirmar com precisão o alegado pelo autor. O informante, Juliano, comentou que não conhecia a rotina de trabalho do autor, valendo-se de expressões do tipo "eu acho", quando refere à periodicidade do uso do equipamento de raio X.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12% incidentes sobre o mesmo valor, permanecendo a exigibilidade suspensa em vista da AJG concedida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
- apelação improvida;
- honorários advocatícios majorados na instância recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5012505-85.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DIEGO QUINTO DOS REIS (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. RAIOS X. imPROCEDÊNCIA.
1. O adcicional de compensação orgânica é devido ao militar que mantiver de forma continuada o desempenho em operação com Raios X ou substâncias radioativas.
2. Para fins de comprovação de contínuo desempenho em operação com Raio X, deve apresentar prova mínima material, podendo ser corroborada por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2024 A 20/02/2024
Apelação Cível Nº 5012505-85.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: DIEGO QUINTO DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE COLOMBELLI DO NASCIMENTO (OAB RS113475)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2024, às 00:00, a 20/02/2024, às 16:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 30/01/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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