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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICI...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:18

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico. 2. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração. (TRF4, AC 5003585-60.2019.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003585-60.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ELTON MARINHO NUNES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELTON MARINHO NUNES em face da União Federal, objetivando a anulação de ato administrativo que o licenciou do Exército Brasileiro, com consequente reforma militar com o recebimento de proventos da graduação superior a que detinha na ativa, ou, subsidiariamente, correspondente à mesma graduação.

Instruído o feito, foi publicada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ELTON MARINHO NUNES , resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Por consequência, fica sem efeito a medida antecipatória deferida pelo TRF da 4ª Região no Agravo de Instrumento n.º 5046202-34.2019.4.04.0000/PR.

Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil). O valor dos honorários deverá ser atualizado consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A exigibilidade dessas verbas, contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor, deve observar a regra do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se imediatamente o item 10 do despacho anexado ao evento 4, mediante requisição do pagamento dos honorários periciais.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, o direito à reintegração ao serviço ativo e a consequente reforma militar (ev. 70, origin).

Aduz, ademais, o nexo causal entre as atividades castrenses e a patologia que o acomete.

Com contrarrazões (ev. 73, origin), os autos vieram a esta Corte.

É o breve relatório, peço vênia para julgamento.

VOTO

REINTEGRAÇÃO E REFORMA MILITAR

Primeiramente, insta detalhar os casos que ensejam direito à reintegração ou à reforma miliar.

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (grifo)

(...)

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (grifo)

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Com efeito, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade definitiva, cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade diagnosticado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, também impede o desempenho de atividades laborativas civis.

Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, em que a moléstia/lesão é adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma, independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, desde que haja inaptidão para a atividade militar.

Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a moléstia/lesão e o serviço militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença constar no rol previsto no inciso V, a incapacidade conferirá direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediatamente superior ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadrar-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar), a reforma será assegurada somente ao militar estável e ao que ainda não adquiriu estabilidade, mas é inválido, isto é, incapaz também para o trabalho de natureza civil.

Se a moléstia/lesão gerar incapacidade temporária, o militar deverá permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar.

Nesse sentido, verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE MOMENTANEAMENTE TOTAL. ENCOSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. MOLÉSTIA REVERSÍVEL MEDIANTE TRATAMENTO. NATUREZA TEMPORÁRIA DA DOENÇA. REINTEGRAÇÃO. 1. Reconhecida, em perícia judicial, a existência de moléstia ou lesão, sem relação de causa e efeito com o serviço castrense, que enseje incapacidade temporária - recuperável mediante tratamento - e total - para todo e qualquer trabalho -, há direito do militar permanecer agregado - se de carreira - ou adido - no caso de militar temporário -, às Forças Armadas. Tal situação enseja a sua reintegração para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, limitada até o restabelecimento da capacidade laboral, restando afastada a hipótese de encostamento. 2. Ausente a incapacidade definitiva, segundo o laudo pericial, não há se falar em reforma do militar. (TRF4 5018694-20.2014.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 19/12/2016)

De início, registro que, diante da negativa do juízo a quo para antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora interpôs agravo de instrumento 5046202-34.2019.4.04.0000 e em vista dos documentos apresentados com a inicial e, sobremodo, pela inexistência de perícia médica judicial, proferi a seguinte decisão, verbis:

Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente, cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade diagnosticado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, mas sendo imprescindível a demonstração da incapacidade definitiva para o serviço militar.

Entretanto, se a moléstia/lesão, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, gerar incapacidade parcial e/ou temporária, o militar deverá permanecer agregado - se militar de carreira - ou adido - no caso de militar temporário - às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde.

Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Assim, de regra, se (i) a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço, e (ii) o militar não gozar de estabilidade, incide a regra prevista no artigo 111, inciso II, do Estatuto dos Militares, no tocante à possibilidade (ou não) de reforma, norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido, ou seja, "impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".

Na hipótese em exame, conforme demonstram os documentos acostados no evento 1, OUT 2, do processo de origem, o autor, em 02/03/2009, incorporou às fileiras militares para fins de prestação do serviço militar obrigatório (fl. 06); no dia 19/09/2011 sofreu acidente em serviço (fl. 15), foi lavrado atestado de origem (fl. 24); em 02/03/2013 passou à situação de adido; em 31/07/2013 foi incluído na condição de agregado e em novembro/2018 foi desincorporado.

De fato, o autor sofreu acidente em serviço - após auxiliar o descarregamento de madeira o militar passou a referir algia em região lombar (fl. 148 a 151, atestado de origem).

Desde então, esteve afastado para tratamento por diversos períodos em decorrência das sequelas, passou à condição de adido e, posteriormente, de agregado.

Vejamos. Diversas atas de inspeção de saúde apontam para os seguintes CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde):

M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais

M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com mielopatia

M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

M 51.8 - Outros transtornos especificados de discos invertebrais

M54 Dorsalgia

M54.5 - Dor lombar baixa

Embora nas últimas inspeções de saúde não tenha sido constatada a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado mórbido atual, em diversas inspeções de saúde foi verificada tal relação.

Vejamos, exemplificativamente (fls. 73/100):

Ata de Inspeção de Saúde 1526, de 05/03/2013 (Médico Perito Dr. Felipe Hallak Amaral), parecer (INCAPAZ B1) refere que HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 1571, de 02/05/2013 (Médico Perito Dr. Felipe Hallak Amaral), parecer (INCAPAZ B1) refere que HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 1628, de 02/07/2013 (Médico Perito Dr. Felipe Hallak Amaral), parecer (INCAPAZ B1) refere que HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 1646, de 06/08/2013 (Médico Perito Dr. Felipe Hallak Amaral), parecer (INCAPAZ B1) refere que HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 1666 de 08/10/2013 (Médico Perito Dr. Felipe Hallak Amaral), parecer (INCAPAZ B1), refere que HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 1801, de 13/05/2014 (Médico Perito Dr. Felipe Hallak Amaral), parecer (INCAPAZ B1) refere que HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 1893, de 18/09/2014, (Médico Perito Dr. Felipe Hallak Amaral), parecer (INCAPAZ B2) refere que HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 2081, de 10/06/2015, (Médico Perito Dr. Ricardo Franco de Almeida), parecer (INCAPAZ B2) refere que NÃO HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 2890, de 18/01/2017, (médico perito Dr. Cassio de Wilde Marra Filho) parecer (Incapaz B1) refere que HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 3009, de 27/03/2017 (médico perito Dr. Cassio de Wilde Marra Filho) parecer (Incapaz B2) refere que HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 3108, de 29/06/2017 (médico perito Dr. Cassio de Wilde Marra Filho) (Incapaz B2) refere que NÃO HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 3257, de 08/03/2018 (médico perito Dr. Cassio de Wilde Marra Filho) (Incapaz B2) refere que NÃO HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais;

Ata de Inspeção de Saúde 3322, de 27/06/2018 (médico perito Dr. Cassio de Wilde Marra Filho) parecer (Incapaz C - não é inválido) refere que NÃO HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais

Ata de Inspeção de Saúde 562 de 15/08/2018, parecer (Apto A) refere que NÃO HÁ relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais.

Ademais, os atestados e exames médicos anexados com a inicial (fls. 101/114) indicam que o agravante apresenta lombalgia crônica degenerativa, progressiva e com tendência a piora no futuro, devido à discopatia lombar degenerativa L5-S1.

Portanto, por ora, em juízo de cognição sumária, tenho por evidenciada a probabilidade do direito, porquanto tudo está a indicar que o acidente em serviço ocorrido em setembro de 2011 tenha relação de causa e efeito com a incapacidade para o serviço militar do agravante no momento da desincorporação, ocorrida em novembro 2018.

Portanto, considerando-se as conclusões dos próprios profissionais do Exército, em diversas inspeções de saúde, acerca da incapacidade do agravante para o serviço militar e da relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais, bem como os demais atestados médicos, tenho que resta comprovada a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão, por ora, da antecipação de tutela requerida.

A urgência da medida também resta presente, visto que o afastamento do militar do Exército importa em interrupção do pagamento dos seus proventos.

Sinale-se que nada impede nova manifestação do juízo de origem após a realização de perícia médica judicial.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração do agravante ao Exército, com o consequente pagamento dos proventos e a manutenção do tratamento, bem como o seu afastamento do cumprimento de todo e qualquer expediente na Unidade que possa ser prejudicial à sua saúde.

A parte autora infere no apelo que o conjunto probatório não deve se ater apenas às conclusões contidas no laudo pericial.

Todavia, impende destacar que no agravo de instrumento retro descrito há menção de que "(...) nada impede nova manifestação do juízo de origem após a realização de perícia médica judicial".

Outrossim, em que pese existam inspeções médicas realizadas na caserna, ao consultar o sítio do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul, observa-se que os médicos peritos militares não possuem, contudo, formação especializada na patologia que acomete o autor:

Em contrapartida, a perícia médica determinada pelo juízo de primeiro grau foi ministrada por médico especialista na patologia do autor - ortopedia e traumatologia (ev. 44, fl. 4, origin):

Este Tribunal tem pacífico que nos casos em que a alegada incapacidade sobrevier de problemas na coluna lombar, o exame médico deve ser realizado por expert em ortopedia e traumatologia.

Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças ortopédicas (coluna lombar) diretamente relacionadas ao trabalho. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia. (TRF4, AC 5027418-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ,21/07/2020)

DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO OU REFORMA

No presente caso, o autor encontra-se acometido por lombalgia, protusão discal em L5/S1 - M-54.4, apresentando discopatia leve em L5/S1. "De acordo com exame físico e clínico apresenta teste de Lasegue negativo, reflexo, marcha e força normais, limitação de flexão por redução leve da força" (ev. 44, fl. 1, origin).

Ao ser indagado sobre a capacidade laborativa do autor, quando do seu licenciamento do serviço ativo do Exército, o perito é categórico ao responder que "do ponto de vista ortopédico, na data de 30/01/2018 autor estava apto para o labor" (ev. 44, fl. 1, origin).

Novamente, o expert responde o questionamento do juízo, inferindo que "do ponto de vista ortopédico não identifiquei incapacidade, autor apto para o labor".

Ato contínuo, por reiteradas vezes, o especialista afirma que o autor está apto para o labor (ev. 44, fl. 1, origin):

Não bastasse, o perito esclarece que 90% da população convive com problemas semelhantes ao do autor e que há possibilidade da patologia ser congênita (ev. 44, fl. 2, origin).

Por fim, importante destacar a informação constante do laudo técnico de que o SUS fornece tratamento para a cura da patologia que o autor está acometido (ev. 44, fl. 3, origin).

Como se observa, o laudo pericial vai ao encontro do que concluiu a Junta de Inspeção de Saúde de Recurso - JISR - da 9ª RM, ao examinar, em 15.08.2018, o autor, quando emitiu o parecer "Apto A. Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado mórbido atual" (evs. 22, INF10 e PROCADM16, origin).

Dessa forma, resta claro que inexiste ilegalidade no ato de licenciamento do autor do serviço ativo do Exército Brasileiro, não havendo falar em reintegração ou mesmo reforma, sobremodo para alguém com idade inferior a 30 anos e encontra-se em plena aptidão para o trabalho. Do contrário, 90% da população brasileira deveria estar aposentada.

Destarte, pelo exposto, deve ser mantida a sentença na íntegra.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância "no sentido de manter a sentença de improcedência", a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12%, devendo incidir sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

- apelação improvida;

- honorários advocatícios majorados na instância recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152997v7 e do código CRC 93f3ca69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 26/5/2021, às 17:5:1


5003585-60.2019.4.04.7016
40002152997.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003585-60.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ELTON MARINHO NUNES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.

2. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152998v4 e do código CRC 0690e9ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 26/5/2021, às 17:5:1


5003585-60.2019.4.04.7016
40002152998 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5003585-60.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ELTON MARINHO NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO (OAB MG099038)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2021, na sequência 620, disponibilizada no DE de 13/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:16.

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