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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 8. 059/90. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. V...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:09:19

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. VIÚVA. - A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo (artigo 10 da Lei 8.059/90). - Não incide a prescrição quinquenal se entre o óbito do instituidor e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. - Constatada a invalidez do filho maior beneficiário da pensão especial de que trata a Lei 8.059/90 à época do óbito do instituidor, faz ele jus à percepção dos proventos desde então. (TRF4 5030269-28.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030269-28.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ODIMAR OSMAR DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
VALDETE ODETE SAGAS DA SILVA
:
JULIA IRACEMA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
MARIANA JANNIS BLASI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. VIÚVA.
- A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo (artigo 10 da Lei 8.059/90).
- Não incide a prescrição quinquenal se entre o óbito do instituidor e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.
- Constatada a invalidez do filho maior beneficiário da pensão especial de que trata a Lei 8.059/90 à época do óbito do instituidor, faz ele jus à percepção dos proventos desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial unicamente quanto aos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653453v3 e, se solicitado, do código CRC A98BA5EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 25/11/2016 19:49




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030269-28.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ODIMAR OSMAR DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
VALDETE ODETE SAGAS DA SILVA
:
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ADVOGADO
:
MARIANA JANNIS BLASI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar a União: a) a conceder aos autores pensão de ex-combatente decorrente do falecimento de Osmar José da Silva; b) ao pagamento das parcelas devidas desde o óbito do falecido ex-combatente em 04/03/2011, até a efetiva data da implementação da pensão, acrescidas de juros e correção monetária conforme parâmetros fixados na fundamentação. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, em percentual sobre a condenação a ser estabelecida no momento da execução. Não houve condenação em custas. Ao final o juiz submeteu a sentença à remessa necessária.

Inconformada, a União apelou. Em suas razões recursais, alegou e requereu em síntese:

a) o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que, embora tenha deferido parte das provas requeridas, negou o requerimento de expedição de ofícios ao INSS e ao DETRAN, bem assim de diligências para que fosse juntada cópia da ação de interdição na qual figurou como interditando Odimar Osmar da Silva;

b) o laudo médico que examinou Odimar Osmar da Silva e o atestou como portador de síndrome de Down e deficiência mental severa é muito antigo, pois data de 1983;

c) é necessário comprovar a situação de outros eventuais beneficiários da pensão de ex-combatente, pois na certidão de óbito de Osmar José da Silva consta o nome de outras filhas;

d) incide à espécie a prescrição do fundo do direito; alternativamente, incide a prescrição quinquenal;

e) a parte autora não comprovou a condição de ex-combatente de Osmar José da Silva;

f) há coisa julgada com anterior ação judicial;

g) na eventualidade de ser mantida a condenação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação;

h) os juros de mora e a atualização monetária devem ser calculados conforme a Lei 11.960/2009;

i) caso mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor equivalente a doze prestações mensais.

Postulou a recorrente o provimento de sua apelação para que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653451v4 e, se solicitado, do código CRC FA48E6F9.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030269-28.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ODIMAR OSMAR DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
VALDETE ODETE SAGAS DA SILVA
:
JULIA IRACEMA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
MARIANA JANNIS BLASI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A sentença do juiz federal Gustavo Dias de Barcellos solveu com propriedade a controvérsia, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir:

1. Preliminar - Necessidade de comprovação da situação de outros eventuais beneficiários/requerentes/citação de litisconsortes passivos necessários.

Em preliminar a União suscita a necessidade de comprovação da situação de outros eventuais beneficiários/requerentes, porquanto, na certidão de óbito de Osmar José da Silva consta que ele tinha várias filhas, de modo a ser imprescindível a prova do estado civil de cada uma.

A Lei que regula o pensionamento a dependentes do ex-combatente é aquela que estiver em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 04/03/2011 (evento 17 - CONT1, p. 2).

No caso em apreço, estava em vigor o art. 53 do ADCT, regulamentado pela Lei nº. 8.059/1990, que assim dispõe quanto à pensão:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art.5º, I a V), em cotas-partes iguais.

(...)

Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.

Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.

Portanto, conforme se verifica no texto legal supra, a Lei nº. 8.059/1990 deixou de prever, como dependente, a filha maior solteira, sendo devido o benefício a todos os filhos, independentemente de sua condição, até 21 (vinte e um) anos de idade; e aos filhos inválidos, até a cessação da sua incapacidade.

Outrossim, o benefício somente é devido a partir do requerimento administrativo que, se inexistente, havendo contestação do mérito, será devido a partir da citação na ação judicial, mesmo aos filhos inválidos, porquanto a concessão da reversão da pensão do ex-combatente depende de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido cito o seguinte excerto do voto condutor do acórdão do TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível nº. 2006.71.01.004107-0/SC, em que foi Relatora a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, acórdão publicado no D.E em 12/08/2010:

(...)

Os autores Adélia (viúva) e Manoel (filho inválido) requerem a si, também, a pensão especial. Para deslindar a controvérsia, vital é aferir quando ocorreu o óbito do instituidor da pensão, pois o benefício é regulado pela lei vigente ao tempo do passamento do ex-combatente, por aplicação do brocardo tempus regit actum.

No processo em tela, vislumbro que o óbito do ex-combatente ocorreu em 08/5/04 (fl. 13), quando já estavam em vigor tanto o art. 53 do ADCT quanto a Lei nº 8.059/90, os quais regulam a matéria. Vejamos os dispositivos pertinentes ao desate da lide:

ADCT

Art. 53: Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
...
III- em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

Lei nº 8.059/90

Art. 5º: Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I- a viúva;
II- a companheira;
III- o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV- o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

A condição de viúva da autora está devidamente provada nos autos pelos documentos de fls. 09 e 10, cabível, portanto, seu pensionamento vitalício. No que se refere ao autor Manoel, verifico que o mesmo é filho inválido do ex-combatente, de acordo com interdição decretada em 29/7/97 (fl. 11).

Impõe-se, portanto, condenação da União em pagar pensão especial aos autores Adélia e Manoel, na razão de 50% para cada um. Em se tratando de pagamento de pensão militar, as prestações somente são devidas a partir do requerimento administrativo da parte interessada ou da ação judicial, caso inexistente pedido na esfera da administração. No presente caso, a autora não comprova requerimento administrativo, tendo direito a receber, portanto, as parcelas referentes à pensão a partir da citação da parte ré.

Sendo assim, se houver outro dependente que faça jus à pensão, deverá requerê-la administrativamente, sendo devida somente a partir do requerimento administrativo (oportunidade em que a União poderá resguardar a parcela que seria devida ao dependente que se habilita, até a decisão do referido processo); ou, sendo indeferido o pleito, judicialmente.

Logo, não se trata aqui de litisconsórcio passivo necessário de todos os filhos deixados pelo ex-combatente a fim de verificar a sua condição, pois não haverá qualquer prejuízo à União se, em caso de procedência da ação, conceder a pensão unicamente aos autores e, depois, havendo dependente que postule extemporaneamente a pensão, e preencha os requisitos legais à sua obtenção, conceda o referido benefício ao dependente que o requereu depois, mediante o simples rateio, a partir de então, da pensão de ex-combatente objeto destes autos.

2. Prejudicial de Mérito - Prescrição

Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação contra a União prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso quinquenal, desde que não inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04/03/2011 (evento 17 - CONT1, p. 2) e a presente ação foi proposta em 30/09/2014, não há parcelas prescritas.

Mérito

A pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial foi instituída pelo art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; (...)
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

A Lei nº 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes:

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. (...)

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

A Lei nº 5.315/67, que regulamentou o art. 178 da anterior Constituição do Brasil, e dispôs sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, estabeleceu que se considera ex-combatente, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente:

Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

O Decreto nº. 61.705, de 13/11/1967, que regulamentou a lei acima citada apresente idêntico dispositivo:

Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha.
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente,ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou missões de patrulha;
II - O diploma da Medalha da Campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - O certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - O certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea "c", § 2º, do presente artigo;
d) certidão fornecido pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas neste decreto, ressalvado o preceituado no artigo 177, § 1º, da Constituição e o disposto no § 2º dêste artigo.

A União resiste à pretensão objeto desta ação sob a alegação de que não restou demonstrada a condição de ex-combatente do instituidor, da impossibilidade de cumulação de benefício previdenciário com a pensão de ex-combatente e, por fim, quanto à condição de incapaz do autor Odimar.

Passo à análise dos pontos controvertidos.

1. Condição de ex-combatente de Osmar José da Silva.

No que concerne tanto à condição de ex-combatente de Osmar José da Silva (ex-esposo da autora e pai do autor), como no tocante à possibilidade de este cumular o recebimento de benefício previdenciário com o recebimento da pensão, há decisão transitada em julgado no processo nº. 2005.72.00.009966-5, que tramitou perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (execução nos autos nº. 5012503-30.2012.4.04.7200).

Julgada improcedente a ação em primeiro grau, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para deferir a Osmar José da Silva, conquanto comprovada a sua condição de ex-combatente, a ex-combatente pretendida, com a ressalva de que deveria optar entre essa pensão e a já concedida pelo INSS.

Interpostos recursos especiais por ambas as partes (Osmar José da Silva e União), somente o do autor foi admitido. A União agravou da decisão que não admitiu o seu recurso especial e o Colendo Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao seu agravo. A União também interpôs recurso especial, não admitido.

Por outro lado, ao recurso especial interposto pelo autor naquela ação foi dado provimento para reformar o acórdão do TRF4, a fim de reconhecer como devido o pagamento da pensão especial de ex-combatente cumulada com o pagamento de benefício previdenciário.

É o que se extrai dos documentos acostados no evento 1 da execução de sentença nº. 5012503-30.2012.4.04.7200.

Já em relação ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, tendo em vista a repercussão geral da matéria, os autos retornaram ao Tribunal de Origem, para fins do art. 543-B do CPC/1973 (vide consulta ao sítio eletrônico do STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3882886).

Finalmente, o TRF4, em razão do julgamento pelo Pretório Excelso do Tema 320, declarou prejudicado o recurso extraordinário da União.

A decisão transitou em julgado em 23/05/2013 (vide consulta ao sítio eletrônico do TRF4: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=200904000034694&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=&txtChave=).

Sendo assim, em existindo decisão transitada em julgado, não há o que se questionar em relação à condição de ex-combatente do instituidor da pensão aqui almejada, nem da possibilidade deste de cumular pensão previdenciária com o benefício em questão.

2. Qualidade de dependentes dos autores em relação ao ex-combatente Osmar José da Silva.

A autora Valdete Odete Sagás comprova a sua dependência em relação ao ex-combatente Osmar José da Silva, como viúva, nos termos do art. 2º, incisos II e V e art. 5º, I, todos da Lei nº. 8.059/90,. Isso porque demonstra que era casada com ele à época de seu óbito (evento 1 - OUT3, p. 7 destes autos e evento 1 - CERTOBT13, do processo nº. 5012503-30.2012.4.04.7200).

Em relação ao autor Odimar Osmar da Silva, a lide a dirimir reside na comprovação da sua qualidade de dependente como filho inválido do ex-combatente, à época do óbito deste último, nos termos do art. 2º II e art. 5º, III, todos da Lei nº. 8.059/90.

De acordo com a perícia médica judicial (evento 73 - PERÍCIA1), o autor Odimar Osmar da Silva é (e era à época do falecimento de seu pai) totalmente incapaz para os atos da vida civil, inclusive com dificuldades para as suas atividades diárias.

Segundo o expert, o autor apresenta Síndrome de Down e retardo mental. Colheu dos relatos da família que ele nunca estudou em escola regular, mas frequentou Fundações de Educação Especial.

Realizado o exame neurológico, o perito apresentou o seguinte diagnóstico:

comprometimento cognitivo severo; déficit de memória recente; fala poucas palavras, com muita dificuldade; cumpre comandos simples; força grau 5, simétrica; reflexos grau 2, simétricos; nervos cranianos sem anormalidades; sensibilidade preservada; sinais meníngeos ausentes; cerebelo e marcha sem anormalidades; movimentos anormais ausentes.

Em declaração da Fundação Catarinense de Educação Especial datada de 27/03/2012, consta que o autor foi avaliado em maio de 1983, tendo à época como diagnóstico Síndrome de Down e Deficiência Mental Severa - CID10 F72, Q90.

Ao final, o perito conclui que o autor é portador de Síndrome de Down - CID 10 Q90 - e Deficiência Mental Severa - CID10 F72, condições determinadas geneticamente e que o incapacitam para atos da vida civil e para o trabalho, de forma permanente e irreversível desde o seu nascimento. Em razão do comprometimento cognitivo e das dificuldades de realizar as tarefas diárias, necessita do auxílio de terceiros durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

Sendo assim, conquanto devidamente comprovada a incapacidade do autor Odimar Osmar da Silva à época da morte de seu pai, ex-combatente, faz jus à concessão da pensão requerida.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

EMENTA: FILHO MAIOR INVÁLIDO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 3.765/60. POSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. O direito à pensão por morte de militar é regido pelas normas legais em vigor à data do falecimento do instituidor da pensão. O autor evidencia sintomas de invalidez e incapacidade, situação esta que precede ao falecimento de seu pai, e à data em que completou 21 anos, motivo pelo qual é devida a pensão. Incidência do art. 7º, "d" da Lei 3.765/60, com as alterações promovidas pela MP 2215-10/2001. A decisão acerca da correção monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de execução. (TRF4 5060547-21.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/06/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. Nos termos do art. 5º, III e parágrafo único, da Lei 8.059/90, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, como ocorrido no caso concreto, sendo irrelevante perquirir a existência, ou não, de dependência econômica entre ambos. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5014853-88.2012.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/03/2014)

3. Cumulação de pensão de ex-combatente com pensão previdenciária pela autora Valdete Odete Sagás.

No que concerne à possibilidade da autora Valdete Odete Sagás cumular a pensão por morte previdenciária que aufere (evento 1 - COMP4) com a pensão de ex-combatente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.143.765/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, em 21/10/2009, que a pensão de ex-combatente era devida ao instituidor da pensão ora requerida, em acúmulo com a pensão previdenciária por ele recebida, independentemente de esta também ser devida a ex-combatente. Verbis:

Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR JOSÉ DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que restou ementada nos seguintes termos, "litteris": "ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE "EX-COMBATENTE" DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ATIVIDADE MILITAR DE PATRULHAMENTO DA COSTABRASILEIRA.O militar que prestou serviço às forças armadas, no período de duração da Segunda Guerra Mundial, de patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro tem direito ao benefício previdenciário de pensão especial, na condição ex-combatente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte e no Egrégio Superior Tribunal. Cumulatividade vedada com pensão já paga pelo INSS e que levou em consideração a condição de ex-combatente. Direito de opção pela mais vantajosa assegurado." (fl. 140). A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram providos tão-somente para fins de prequestionamento. Sustenta o Recorrente, nas razões do recurso especial, contrariedade ao art. 4.º da Lei n.º 8.059/90, ao argumento de que é permitido acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários. É o relatório. Decido. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com os benefícios previdenciários obtida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes."AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. EQUIDADE. I - A teor do art. 53, II, do ADCT, pode-se cumular a pensão especial concedida a ex-combatente com a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto a norma constitucional excetuou os benefícios previdenciários da inacumulatividade. Precedentes desta c. Corte. II - Conforme entendimento desta c. Corte, para a fixação do "quantum" dos honorários advocatícios, utilizando-se do juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo.Agravos regimentais desprovidos." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1060222/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 14/09/2009.)" ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II,DO ADCT/88. ART. 4º DA LEI 8.059/90.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com apensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 4º, caput, d aLei 8.059/90, expressamente garantiu tal direito. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 995.950/RN, 6.ªTurma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 09/06/2008.)Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para,reformando o acórdão recorrido, reconhecer como devido o pagamento da pensão especial cumulada com os benefícios previdenciários. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2009.MINISTRA LAURITA VAZ Relatora.(STJ. REsp 1143765. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Data da Publicação: 11/11/2009).

Logo, afastado no caso em apreço, por decisão transitada em julgado, eventual possibilidade de cumulação de benefício pelo instituidor da pensão com aquela por ele recebida, de natureza previdenciária, também devida a ex-combatente, não se questiona tal possibilidade de cumulação aqui, considerando que o benefício previdenciário da parte autora decorre daquele já auferido pelo instituidor.

Não fosse apenas isso, é firme na jurisprudência a possibilidade de cumulação de pensão de ex-combatente, concedida com base no art. 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/90, face à expressa ressalva no artigo das Disposições Constitucionais Transitórias. A título exemplificativo, cito o seguinte precedente:

DECISÃO: Trata-se de ação ordinária intentada contra a UNIÃO, visando à obtenção de benefício de pensão por morte de ex-combatente. (...) ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA. REVERSÃO. LEI DE REGÊNCIA. ADCT, ART. 53. LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.. O direito dos dependentes à reversão da pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício.. Reconhecida a condição de ex-combatente do instituidor, faz jus a autora, na condição de viúva e dependente economicamente do falecido por presunção legal, à pensão especial postulada, em face do falecimento de seu cônjuge, a contar da data da citação, ante a ausência de pedido na via administrativa, nos termos nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 8.059/90. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, II, do ADCT) com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (...). Ante o exposto, voto por declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte. (TRF4, AC 5001572-86.2013.404.7214, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/07/2016)

EMENTA: MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, APELREEX 5083194-19.2014.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015)

Por fim, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou acerca da possibilidade de cumulação de pensão de ex-combatente com qualquer benefício previdenciário, independentemente de sua natureza, como se extrai do julgamento do RE 602034 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO), Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/06/2011.

O fundamento da cumulação consiste em que a expressão "benefício previdenciário" contida no art. 53 do ADCT deve ser entendida em sentido amplo, ou seja: abarca proventos oriundos de aposentadoria do INSS, de aposentadoria estatutária (servidor público civil) e da reserva remunerada (aposentadoria dos militares). Outrossim, também passou-se a entender que a exclusão dos militares da possibilidade de cumulação dos proventos incidiriam em malferimento ao princípio da isonomia, eis que aos civis (da iniciativa privada ou pública) é garantida a acumulação de proventos.

Conquanto no caso em apreço já fora decidido pela cumulabilidade dos benefícios e, tendo em vista a decisão do Pretório Excelso acima citada, tem-se pela possibilidade de cumulação pela autora da pensão previdenciária com a pensão de ex-combatente aqui almejada.

Nessa senda, também o seguinte precedente do TRF4, retornado no STJ para apreciação, entre outros aspectos, da possibilidade de cumulação de pensão de ex-combatente com pensão de natureza estatutária:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVALIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria a uma das condições previstas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67 restou comprovada nos autos, bem como a condição de dependente da parte demandante e, ainda, a possibilidade de eventual acumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário, bem como no julgamento das apelações e da remessa oficial.Restou comprovado que o genitor prestou serviços de segundo piloto durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do Eixo, a bordo de navios mercantes, recebendo medalha naval de Serviços de Guerra, com três estrelas (evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fls. 7-8). Logo, restou comprovado a condição de ex-combatente a efetiva participação em missões bélicas na forma das especificações previstas pela Lei nº 5.315/67. Restou devidamente demonstrado a situação de invalidez da autora, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, desde período anterior ao falecimento de seu genitor.A circunstância de a autora perceber benefício de pensão estatutária não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatos geradores distintos. (TRF4 5026150-72.2010.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/08/2016)

Dos acréscimos legais na liquidação da sentença

Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, além de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, mantém-se também a aplicação do IPCA-E, e de juros de mora de 6% ao ano, diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF), deve haver a repristinação da legislação anterior, conforme jurisprudência do Pretório Excelso (STF, ADI 3647, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00406 RTJ VOL-00209-01 PP-00107), qual seja o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da MPv nº 2.180-35/01, que assim dispõe:

Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Da antecipação dos efeitos da tutela:

À concessão da tutela de urgência prevista nos artigos 297 e seguintes do atual Código de Processo Civil, são necessários o fumus boni juris e o pericullum in mora.

O fumus boni juris está devidamente comprovado pela fundamentação supra.

Entretanto, o perigo na demora não restou evidenciado, tendo em vista que, a par de tratar-se de benefício com natureza alimentar, a autora Valdete Odete Sagás da Silva é beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com renda mensal de R$ 1.797,53 (um mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) (evento 1 - COMP4).

De tal modo, não se apresenta urgência na concessão do benefício em questão em face da existência de proventos para o sustento da família - mãe e filho incapaz.

Por tais razões, indefiro a tutela de urgência.

Ante o exposto:

(1) indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência;

(2) julgo procedente o pedido para: (a) condenar a União a conceder aos autores pensão de ex-combatente, nos termos do art. 53, III do ADCT, decorrente do falecimento do ex-combatente Osmar José da Silva; (b) condenar a União ao pagamento das parcelas devidas desde o óbito do falecido ex-combatente em 04/03/2011, até a efetiva data da implementação da pensão, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios aos autores, em percentual sobre a condenação a ser estabelecida no momento da execução da sentença, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do Novo Código de Processo Civil.

Isenção de custas à União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Defiro aos autores o benefício da justiça gratuita.

Sentença sujeita à remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 496, I, do NCPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Cabem as seguintes considerações em reforço à sentença recorrida:

a) não houve cerceamento de defesa pelo fato de o juízo de primeiro grau não ter oficiado ao INSS e ao DETRAN, pois eventual informação de que o interditando Odimar Osmar da Silva tivesse laborado ou obtido carteira de habilitação para dirigir não ilidiria o resultado da perícia médica, conclusiva no sentido de que ele é totalmente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil (como dirigir, por exemplo);

b) o fato de haver nos autos laudo médico de 1983 apenas reforça a ideia de que Odimar Osmar sempre foi civilmente incapaz, e esta circunstância foi confirmada pela perícia judicial realizada recentemente no âmbito deste processo;

c) se houver outros dependentes que façam jus à pensão, estes deverão requerê-la administrativamente, caso em que os proventos serão pagos somente a partir do requerimento administrativo, não havendo qualquer prejuízo à União se houver necessidade de se fazer, futuramente, o rateio do benefício;

d) a prescrição foi corretamente afastada, seja a do fundo do direito (Art. 10 da Lei 8.059/90: "A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo"), seja a quinquenal (óbito do instituidor aos 04/03/2011 e ajuizamento da ação em 30/09/2014);

e) a condição de ex-combatente de Osmar José da Silva foi comprovada na ação 2005.72.00.009966-5, cuja decisão já transitou em julgado, sendo, portanto, indiscutível;

f) não há coisa julgada entre esta e a ação referida na alínea anterior, pois não há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre elas;

g) se há previsão legal, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão (em 04/03/2011), de concessão de pensão especial aos dependentes do ex-combatente por ocasião de seu óbito - ato a que se dá o nome de reversão -, conclui-se que o direito ao benefício já assistia aos autores em 04/03/2011; a Odimar Osmar da Silva porque teve sua invalidez constatada naquela data por força de perícia judicial (5º, inciso III, da Lei 8.059/90); a autora Valdete Odete Sagas da Silva porque viúva do instituidor (5º, inciso I, da mesma lei). Nesse sentido: TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 5013723-20.2013.404.7009, 3ª Turma, minha relatoria, juntado aos autos em 16/10/2015.

Com essas breves considerações, passo a dispor sobre os consectários da condenação.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/09
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Por fim, ressalto que os honorários foram fixados de acordo com as diretrizes do novo Código de Processo Civil, nada havendo para ser reparado no ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial unicamente quanto aos consectários, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030269-28.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50302692820144047200
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ODIMAR OSMAR DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
VALDETE ODETE SAGAS DA SILVA
:
JULIA IRACEMA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
MARIANA JANNIS BLASI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL UNICAMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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