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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZ...

Data da publicação: 19/05/2022, 07:01:09

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou, ainda, tiver expirado o contrato a prazo determinado. 3. Hipótese em que indevido o pagamento de seguro-desemprego, pois a dispensa decorreu do término normal do contrato de trabalho por prazo determinado. (TRF4, AC 5048895-60.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048895-60.2021.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048895-60.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DEBORA DOS SANTOS POLIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854)

ADVOGADO: Luiz Paulo Ollé Brundo (OAB RS075811)

ADVOGADO: HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Narrou a parte impetrante que exerceu atividade laborativa na empresa "Mattos & Jardim Consultoria de Recursos Humanos Ltda", pelo período de 08/04/2019 até 23/11/2020, quando foi despedida sem justa causa. Informou que o pedido do seguro-desemprego foi negado, sob a justificativa de que haveria "divergência de informações". Sustentou que preencheu todos os requisitos legais.

A liminar foi indeferida (evento 20).

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, denego a segurança.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei n° 12016/09.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se as partes. Dê-se vista ao MPF.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos."

Irresignada a parte impetrante apelou, alegando que houve equivoco ao ser referido que o contrato de trabalho da apelante era temporário, pois não existe contrato de trabalho temporário com duração de 17 meses. Referiu que foi demonstrado, à saciedade, que preencheu todos os requisitos legais, sendo que: a) foi dispensada sem justa causa; b) recebeu salários de pessoa jurídica relativos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; c) foi empregada de pessoa jurídica durante pelo menos 19 meses; d) não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada; e) não está em gozo de auxílio-desemprego; f) não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, opinando o representante da Procuradoria Regional da República pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)

A parte impetrante demonstrou a rescisão do contrato de trabalho que manteve com a empresa MATTOS & JARDIM CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA., pelo período de 08/04/2019 a 23/11/2020.

No caso dos autos, observe-se que o desligamento ocorreu em função do término de contrato por prazo determinado (processo 5048895-60.2021.4.04.7100/RS, evento 1, ANEXOSPET15), sendo que esta modalidade não caracteriza demissão sem justa causa, e portanto, não gera direito ao benefício do seguro-desemprego. A demissão somente seria considerada sem justa causa, gerando direito ao benefício, se ela ocorresse antes do prazo estipulado para o final do contrato.

A sentença proferida merece integral confirmação, razão pela qual transcrevo parte da sua fundamentação para negar provimento ao recurso:

"Trata-se de demanda em que a parte pretende a liberação das parcelas de seguro desemprego.

Dispõe a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

(...)

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Por sua vez, o art. 18 da Resolução CODEFAT nº 467/05 estabelece:

"Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. (Grifei)"

Dos documentos constantes no processo, verifico que a contratação da autora junto a empresa Mattos e Jardim, - Consultoria de Recursos Humano Ltda foi de "locação de mão de obra temporário", nos termos da Lei nº 6.019/74, para atender a necessidade transitória de "Substituição de pessoal regular e permanente", tendo o vínculo perdurado pelo período de 08.04.2019 a 23.11.2020 (evento 1, CTPS6, p. 4). Da documentação carreada depreende-se, ainda, que o vínculo empregatício extinguiu-se de forma normal, em razão do transcurso do prazo (evento 1, ANEXOPET5, evento 18, INFBEN2).

Destaque-se que a presente demanda não visa a obtenção da retomada do pagamento de benefício eventualmente suspenso em razão do ingresso no serviço temporário, mas de obtenção do auxílio em razão da dispensa do próprio vinculo precário.

Assim, considerando que não houve comprovação de reemprego, mas mera extinção do vínculo em razão do decurso do prazo, tenho que inexiste direito líquido e certo a justificar a concessão do benefício pretendido. "

Em que pesem as alegações da parte impetrante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Efetivamente, no caso concreto, restou demonstrado que a contratação da parte autora ocorreu por prazo determinado, sendo encerrado normalmente ao fim do prazo estipulado. Deve ser ressaltado que não se está estabelecendo que a contratação foi temporária (hipótese em que os requisitos a serem analisados diferem), mas que no presente caso a contratação por prazo determinado não gera o direito ao seguro desemprego.

Assim sendo, é de ser mantida a sentença.

Sucumbência

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Conclusão

Resta mantida a sentença, negando-se provimento à apelação.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por. negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194912v5 e do código CRC 6cdb06f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/5/2022, às 17:18:13


5048895-60.2021.4.04.7100
40003194912.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048895-60.2021.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048895-60.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DEBORA DOS SANTOS POLIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854)

ADVOGADO: Luiz Paulo Ollé Brundo (OAB RS075811)

ADVOGADO: HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. impossibilidade de recebimento. Término do CONTRATO de trabalho por prazo determinado.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou, ainda, tiver expirado o contrato a prazo determinado.

3. Hipótese em que indevido o pagamento de seguro-desemprego, pois a dispensa decorreu do término normal do contrato de trabalho por prazo determinado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194913v4 e do código CRC 18eddf9c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2022, às 17:18:13


5048895-60.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5048895-60.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DEBORA DOS SANTOS POLIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854)

ADVOGADO: Luiz Paulo Ollé Brundo (OAB RS075811)

ADVOGADO: HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 14:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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