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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVE...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:09:16

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. - Demonstrada a existência de união estável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. Precedentes. - O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo. (TRF4 5024405-47.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024405-47.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
IOLANDA CARNEIRO VIANNA
:
ROOSELWELT CARNEIRO VIANNA
ADVOGADO
:
MARCIE KOLHAUSCH DE ARAUJO
PARTE RÉ
:
LUCIA ECLAIR BARROS DE OLIVEIRA
:
ROGERIO CLAUDIO KNEIP
ADVOGADO
:
Michel Aveline de Oliveira
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PARTE RÉ
:
LUCIBEL REGINA KNEIP CLAVIJO
ADVOGADO
:
Michel Aveline de Oliveira
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL.
- Demonstrada a existência de união estável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. Precedentes.
- O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8482551v4 e, se solicitado, do código CRC 237365D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 02/09/2016 16:14




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024405-47.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
IOLANDA CARNEIRO VIANNA
:
ROOSELWELT CARNEIRO VIANNA
ADVOGADO
:
MARCIE KOLHAUSCH DE ARAUJO
PARTE RÉ
:
LUCIA ECLAIR BARROS DE OLIVEIRA
:
ROGERIO CLAUDIO KNEIP
ADVOGADO
:
Michel Aveline de Oliveira
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PARTE RÉ
:
LUCIBEL REGINA KNEIP CLAVIJO
ADVOGADO
:
Michel Aveline de Oliveira
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que a pensão por morte deixada por Theophilo Abel Kneip deverá ser dividida entre a autora (25%) e a ré Lúcia Éclair Barros de Oliveira (25%), devendo ser reservado o percentual de 50% referente ao réu Rogério Claudio Kneip, bem como condenar a União ao pagamento dos valores devidos a título de pensão desde junho de 2004, descontados os já satisfeitos na via administrativa por força da antecipação de tutela concedida, e do auxílio-funeral, observada a limitação na forma da MP 2.215-10/2001. Foi determinada a incidência de juros e correção monetária sobre os valores atrasados. Não houve condenação em custas. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que foram fixados em 10% sobre valor da condenação. Por fim, considerando a sucumbência da autora em relação aos corréus Lúcia Éclair e Rogério Cláudio, a sentença condenou-a ao pagamento de honorários de 2,5% sobre o valor da causa em favor de cada corréu, suspendendo, todavia, a condenação em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.

Sem recursos voluntários, subiram os autos por força de remessa necessária.

O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, conforme manifestação juntada no evento 4.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8482549v3 e, se solicitado, do código CRC 73A9ACAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 02/09/2016 16:14




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024405-47.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
IOLANDA CARNEIRO VIANNA
:
ROOSELWELT CARNEIRO VIANNA
ADVOGADO
:
MARCIE KOLHAUSCH DE ARAUJO
PARTE RÉ
:
LUCIA ECLAIR BARROS DE OLIVEIRA
:
ROGERIO CLAUDIO KNEIP
ADVOGADO
:
Michel Aveline de Oliveira
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PARTE RÉ
:
LUCIBEL REGINA KNEIP CLAVIJO
ADVOGADO
:
Michel Aveline de Oliveira
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia foi bem solvida pela sentença da juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, que transcrevo e adoto como razão de decidir:

2. Fundamentação

Assiste razão à autora quanto ao seu direito à pensão por morte de seu companheiro.

Adoto, como fundamento de decidir, as bem lançadas razões constantes da sentença proferida às fls. 153/157 (reformada em sede de apelação em razão da ausência de citação de litisconsorte necessário, sem exame quanto ao seu mérito), na qual reconhecido que a autora e a ré Lúcia Éclair concorrem na percepção do benefício:

A autora aduz que viveu maritalmente, por mais de quatorze anos, com o militar Theophilo Abel Kneip, perdurando essa sociedade até a morte do companheiro, em 07-10-2001.
Com a inicial, a autora juntou cópia de Certidão da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, acerca de sentença prolatada em 31/07/2003 julgando procedente o pedido da parte autora para declarar a existência de união estável entre Iolanda Carneiro Viana e Theophilo Abel Kneip de outubro de 1987 até a data de falecimento do autor, transitando em julgado em 18/12/2003 (fl. 13).
Ademais, consta dos autos termo firmado pelo de cujus, designando a autora como sua dependente perante a Marinha (fl. 20), satisfazendo assim o art. 11 da L. 3765/65. Verdade que parece ter havido falha administrativa, porquanto referida "declaração de dependente" não foi averbada nos registros do de cujus, de forma que ali ainda consta como única dependente a litisconsorte Lúcia. Porém, corroborada que foi pela sentença declaratória de união estável, bem como pela condição de dependente da autora perante o INSS, do qual percebe pensão por morte de Theophilo, tem-se um conjunto probatório suficiente a firmar a certeza acerca do direito da autora.
De outro vértice, observo que a ré, Lúcia Éclair Barros de Oliveira não contesta a alegação de união estável, requerendo apenas a improcedência parcial do pedido, uma vez que na condição de ex-esposa, recebia pensão alimentícia.
Diante desse contexto probatório, não há como deixar de reconhecer que a parte autora manteve uma união estável com o antigo militar.

Do direito à pensão

A jurisprudência manifesta-se no sentido de que a falta de designação da companheira como beneficiária da pensão não obsta a percepção do benefício, face ao art. 266, § 3º, que reconhece a união estável para efeito de proteção do estado.
No que tange à ordem de preferência, esta deverá observar a MP nº 2.215-10, de 31/08/2001, tendo em vista que editada anteriormente ao falecimento do instituidor da pensão.
Ressalto que a esposa e a companheira ocupam o mesmo status legal, inexistindo ordem de preferência entre elas, assim é o que dispõem a referida MP:

"Art. 27.
A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
(...)
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR)"

Outro requisito para ter direito a receber a pensão é a dependência econômica. Tenho que, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida. Assim, a autora tem direito de ser considerada dependente do falecido.

Sinale-se que, mesmo que acolhida a falta de designação prévia da companheira, o deslinde do feito não seria diverso, visto que comprovada a união estável e o ânimo de constituição de família. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E O ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. TERMO INICIAL. Demonstrada a existência de união estável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5054092-11.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 14/05/2014)

Quanto ao termo inicial da pensão da autora, deve ser observada a data em que formulado no pedido na via administrativa (junho de 2004, consoante doc. da fl. 22).

Já em relação à cota parte da pensão a ser percebida, a questão deve ser examinada à luz da inclusão do filho inválido do instituidor da pensão na demanda, em razão do litisconsórcio passivo necessário reconhecido em sede de apelação (fls. 348/350).

Consoante informado pelo MPF à fl. 185, o réu Rogério Cláudio percebe dois benefícios pelo regime geral de previdência, aposentadoria por invalidez desde setembro de 1995 (doc. fl. 186) e pensão por morte cujo instituidor é Theophilo Abel Kneip, desde a data do óbito de seu genitor (docs. fls. 187/188), em claro reconhecimento pela autarquia previdenciária da invalidez e da dependência à data do falecimento.

Da análise da documentação encaminhada pelo INSS às fls. 194/277, relativa à concessão do benefício previdenciário por invalidez, verifica-se que o referido réu padece de transtorno psicótico esquizofrênico, variando suas internações e perícias médicas entre o CID 295.0/5 e o 295.3/0, com diversas internações em instituições psiquiátricas. A referida incapacidade é anterior ao óbito que deu ensejo ao pedido de pensão formulado na presente demanda (ocorrido em 07/10/2001 - doc. fl. 14), consoante comprova o laudo da fl. 195-verso, no qual constatado, em exame realizado em 12/07/95 pelo médico psiquiatra Oscar Jesus Sempé, na condição de perito do INSS, que Rogério Cláudio era portador de doença com CID 295.3/0, qual seja, psicose esquizofrênica do tipo paranóide, a qual implica invalidez.

A corroborar a referida constatação de incapacidade, ainda, a fixação de alimentos em favor da ex-esposa e do filho incapaz em audiência ocorrida em 24/09/01 no processo de Exoneração de Alimentos nº 106526461 (fl. 138), situação que se mantém, consoante consignado na sentença proferida na Ação de Interdição nº 063/1.13.0001568-0 em 07/03/14:

No decorrer do processo, restou amplamente comprovada a incapacidade do interditando que, ao ser interrogado em sua residência, pelo Juízo, apresentou visíveis sinais de limitação cognitiva, em que pese com aparente lucidez.

Aliado a isso, os atestados médicos apresentados nos autos são suficientemente elucidativos das condições do interditando, já que internado em mais de uma oportunidade, em razão de psicose crônica. Os laudos juntados aos autos atestam, ainda, incapacidade para o trabalho e necessidade de tratamento contínuo. (fls. 455/456)

Nesta parte, portanto, com razão a DPU (nomeada curadora do réu revel à fl. 421), quanto à necessidade de resguardo da cota da pensão devida ao filho inválido:

Na condição de filho inválido do instituidor da pensão, o réu faz jus à pensão militar, no percentual de 50% (cinquenta por cento), consoante determina o artigo 7º da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, bem como seu §3º.

Assim, a autora e a ré Lúcia Éclair deverão repartir entre si 50% da pensão, fazendo jus a 25% cada uma, enquanto que os 50% restantes devem ser resguardado em favor do filho incapaz, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do art. 7º da Lei nº 3.765/60, na redação dada pela MP nº 2.215/01, já transcritos acima.

Consigne-se que, embora ainda não tenha sido formulado administrativamente pedido neste sentido pelo filho inválido, conforme informado pela União à fl. 574, a prescrição não corre contra o incapaz (art. 198, I, do Código Civil), não podendo, de outra parte, ser prejudicado pela inércia da curadora, razão pela qual deve ser reservada desde logo a cota da pensão a que faria jus.

No entanto, inviável a concessão da pensão em seu favor nestes autos, consoante pretendido pela DPU na qualidade de curadora (fls. 429/430), considerando que processualmente não é possível admitir pedido formulado por um réu contra o outro (no caso a União), não se tratando igualmente de hipótese de reconvenção.

Assim, o pedido há de ser suscitada em ação própria, o que se apresenta necessário inclusive para fins de aferição do termo inicial do benefício, considerando que desde o óbito do militar a ex-esposa percebeu a pensão por morte integral, situação que somente se alterou quando deferida à autora a antecipação de tutela em sede de agravo, cumprida em 2006 (fl. 126). Possível se cogitar, portanto, que o filho incapaz, embora não tenha percebido a cota da pensão a que faria jus desde o início, tenha se beneficiado do valor percebido por sua mãe (em 2001 foram fixados de forma conjunta na Justiça Estadual os alimentos em favor do filho inválido e da ex-esposa, conforme doc. fl. 138). Assim, trata-se de questão cujo esclarecimento apresenta-se inviável neste processo.

Por fim, quanto ao auxílio funeral, "uma vez reconhecido o direito da autora de receber a pensão militar como ex-companheira, possui, conseqüentemente direito ao auxílio-funeral, na forma da MP 2.215-10/2001. Entretanto, não tem direito ao ressarcimento da nota fiscal da fl. 24, mas sim ao valor de uma remuneração percebida", conforme já consignado na sentença proferida à fl. 157.

Ressalte-se, ainda, que para a fixação do valor a ser indenizado por auxílio-funeral deve ser considerada "uma remuneração percebida" de acordo com a cota-parte da pensão a que a autora faz jus ora reconhecida, qual seja, de 25% do valor total.

Mantida a sentença quanto ao mérito, passo a dispor sobre os consectários da condenação.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/09
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária quanto aos consectários nos termos acima definidos.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 02/09/2016 16:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024405-47.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50244054720164047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
IOLANDA CARNEIRO VIANNA
:
ROOSELWELT CARNEIRO VIANNA
ADVOGADO
:
MARCIE KOLHAUSCH DE ARAUJO
PARTE RÉ
:
LUCIA ECLAIR BARROS DE OLIVEIRA
:
ROGERIO CLAUDIO KNEIP
ADVOGADO
:
Michel Aveline de Oliveira
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PARTE RÉ
:
LUCIBEL REGINA KNEIP CLAVIJO
ADVOGADO
:
Michel Aveline de Oliveira
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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