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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:00

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. 1. Tratando-se de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Não comprovada a invalidez anterior ao óbito do servidor público, a improcedência do pedido é medida de ordem. (TRF4, AC 5025627-25.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025627-25.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ANTONIO TADEU FRANCA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor de receber pensão por morte de seu pai - servidor do DNER - falecido em 2002, benefício concedido anteriormente à sua mãe, que morreu em 2012. O autor é inválido e portador de epilepsia desde o nascimento.

Honorários em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade.

A parte autora sustenta cerceamento de defesa porque não foram ouvidas testemunhas quanto à condição do recorrente. Afirma possuir dependência econômica, portador de epilepsia refratária já antes do óbito do seu pai, desde quando deveria ter recebido sua cota parte, juntamente com a sua mãe e com a morte desta, passar a receber a integralidade da pensão. Alega que seu direito está previsto nos arts.214, 215 e 217 do RJU.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Afasto, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa. A tese desenvolvida pela parte autora é matéria de direito e não de fato, o que dispensa a produção de prova testemunhal. As condições de saúde do autor podem ser provadas documentalmente.

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte ao autor, filho do instituidor do benefício, alegadamente inválido.

O apelo não merece acolhida.

Com efeito, as expressas disposições do Estatuto do Servidor Público, Lei nº 8.112/90, acerca da matéria, não contemplam a pretensão, verbis:

"Art. 217. São beneficiários das pensões:

I (...)

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos , ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

...

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa."

Conforme bem salientou a magistrada:

(...) conforme relato da inicial e documentos juntados, está comprovado que o autor goza de benefício de auxílio-doença devido à epilepsia desde 2006, o que é revelador de uma incapacidade temporária a partir da referida data, e aposentadoria por invalidez desde 2008, ou seja, o diagnóstico de incapacidade total, inclusive para receber benefício previdenciário pelo INSS (CCON11, evento 1 e PRCOADM2, evento 22), foi muito posterior ao óbito de seu genitor (2002).

Com efeito, a invalidez é permanente e desde 2008, ou seja, após o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 2002. Dos documentos acostados, verifico que o INSS constata a incapacidade laborativa para o autor em 19/05/06. Em que pese os diversos atestados médicos acostados, nenhum deles afirma peremptoriamente a situação de invalidez. São institutos diversos a invalidez e a incapacidade e, no caso, ambos são reconhecidos posteriormente pelo INSS apenas após o óbito. Ou seja, o requisito legal não foi cumprido.

Sobre a alegação de receber pensão juntamente com a sua mãe não encontra guarida exatamente porque a situação de invalidez não estava provada em 2002. Logo, apenas a sua progenitora teria direito. Em falecendo sua mãe, cessa o benefício.

Na mesma linha me posicionei no julgado do feito nº 5015572-79.2012.4.04.7100, disponibilizada no DE de 20/07/2018, sob o rito do art. 942 do CPC, cuja ementa transcrevo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2002. INVALIDEZ DO REQUERENTE. APOSENTADO POR INVALIDEZ DESDE 2007.

Não obstante o autor apresente quadro de doença cardíaca, não há como reconhecer sua condição de filho inválido na época do falecimento da servidora Ana Paulina Moreira Pinheiro, em 22/07/2002, pois, muito embora recebesse auxílio-doença. o que inviabiliza o deferimento da pensão requerida, tanto que foi aposentado pelo INSS em 2007.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685871v11 e do código CRC 535cd79e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 14/11/2018, às 16:59:57


5025627-25.2017.4.04.7000
40000685871.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025627-25.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ANTONIO TADEU FRANCA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.

1. Tratando-se de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.

2. Não comprovada a invalidez anterior ao óbito do servidor público, a improcedência do pedido é medida de ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685872v4 e do código CRC 8f6c3796.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 14/11/2018, às 16:59:57


5025627-25.2017.4.04.7000
40000685872 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação Cível Nº 5025627-25.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ANTONIO TADEU FRANCA (AUTOR)

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

ADVOGADO: KAREN VASCONCELLOS SANTANA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 126, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:00.

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