Apelação Cível Nº 5025627-25.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ANTONIO TADEU FRANCA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor de receber pensão por morte de seu pai - servidor do DNER - falecido em 2002, benefício concedido anteriormente à sua mãe, que morreu em 2012. O autor é inválido e portador de epilepsia desde o nascimento.
Honorários em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade.
A parte autora sustenta cerceamento de defesa porque não foram ouvidas testemunhas quanto à condição do recorrente. Afirma possuir dependência econômica, portador de epilepsia refratária já antes do óbito do seu pai, desde quando deveria ter recebido sua cota parte, juntamente com a sua mãe e com a morte desta, passar a receber a integralidade da pensão. Alega que seu direito está previsto nos arts.214, 215 e 217 do RJU.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Afasto, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa. A tese desenvolvida pela parte autora é matéria de direito e não de fato, o que dispensa a produção de prova testemunhal. As condições de saúde do autor podem ser provadas documentalmente.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte ao autor, filho do instituidor do benefício, alegadamente inválido.
O apelo não merece acolhida.
Com efeito, as expressas disposições do Estatuto do Servidor Público, Lei nº 8.112/90, acerca da matéria, não contemplam a pretensão, verbis:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
I (...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos , ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
...
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa."
Conforme bem salientou a magistrada:
(...) conforme relato da inicial e documentos juntados, está comprovado que o autor goza de benefício de auxílio-doença devido à epilepsia desde 2006, o que é revelador de uma incapacidade temporária a partir da referida data, e aposentadoria por invalidez desde 2008, ou seja, o diagnóstico de incapacidade total, inclusive para receber benefício previdenciário pelo INSS (CCON11, evento 1 e PRCOADM2, evento 22), foi muito posterior ao óbito de seu genitor (2002).
Com efeito, a invalidez é permanente e desde 2008, ou seja, após o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 2002. Dos documentos acostados, verifico que o INSS constata a incapacidade laborativa para o autor em 19/05/06. Em que pese os diversos atestados médicos acostados, nenhum deles afirma peremptoriamente a situação de invalidez. São institutos diversos a invalidez e a incapacidade e, no caso, ambos são reconhecidos posteriormente pelo INSS apenas após o óbito. Ou seja, o requisito legal não foi cumprido.
Sobre a alegação de receber pensão juntamente com a sua mãe não encontra guarida exatamente porque a situação de invalidez não estava provada em 2002. Logo, apenas a sua progenitora teria direito. Em falecendo sua mãe, cessa o benefício.
Na mesma linha me posicionei no julgado do feito nº 5015572-79.2012.4.04.7100, disponibilizada no DE de 20/07/2018, sob o rito do art. 942 do CPC, cuja ementa transcrevo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2002. INVALIDEZ DO REQUERENTE. APOSENTADO POR INVALIDEZ DESDE 2007.
Não obstante o autor apresente quadro de doença cardíaca, não há como reconhecer sua condição de filho inválido na época do falecimento da servidora Ana Paulina Moreira Pinheiro, em 22/07/2002, pois, muito embora recebesse auxílio-doença. o que inviabiliza o deferimento da pensão requerida, tanto que foi aposentado pelo INSS em 2007.
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5025627-25.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ANTONIO TADEU FRANCA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Tratando-se de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
2. Não comprovada a invalidez anterior ao óbito do servidor público, a improcedência do pedido é medida de ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018
Apelação Cível Nº 5025627-25.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ANTONIO TADEU FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
ADVOGADO: KAREN VASCONCELLOS SANTANA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 126, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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