Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INSTRUÇÃO NORMATIVA 60/PRES/INSS, DE 20-08-...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:15:03

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INSTRUÇÃO NORMATIVA 60/PRES/INSS, DE 20-08-2012. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. O reconhecimento administrativo de direito à revisão de aposentadoria de servidor público pela expedição da competente Portaria, fundada em ato normativo que prevê o pagamento das diferenças retroativas que não estejam atingidas pela prescrição quinquenal (Instrução Normativa 60/PRES/INSS, de 20-08-2012), implica renúncia da administração a eventual prescrição já configurada (CC, art. 191). Considerando que, no caso, já se operara a prescrição do direito à revisão da aposentadoria, com o que fora atingida também qualquer pretensão ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas, a prescrição resta afastada na exata medida em que houve a renúncia, ou seja, quanto ao fundo de direito (o direito à revisão em si), bem como em relação às parcelas relativas aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5024913-95.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024913-95.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSAURA MARTIMBIANCO DE ASSIS
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INSTRUÇÃO NORMATIVA 60/PRES/INSS, DE 20-08-2012. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
O reconhecimento administrativo de direito à revisão de aposentadoria de servidor público pela expedição da competente Portaria, fundada em ato normativo que prevê o pagamento das diferenças retroativas que não estejam atingidas pela prescrição quinquenal (Instrução Normativa 60/PRES/INSS, de 20-08-2012), implica renúncia da administração a eventual prescrição já configurada (CC, art. 191).
Considerando que, no caso, já se operara a prescrição do direito à revisão da aposentadoria, com o que fora atingida também qualquer pretensão ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas, a prescrição resta afastada na exata medida em que houve a renúncia, ou seja, quanto ao fundo de direito (o direito à revisão em si), bem como em relação às parcelas relativas aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7699475v2 e, se solicitado, do código CRC 9C659A63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 16/07/2015 20:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024913-95.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSAURA MARTIMBIANCO DE ASSIS
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

ROSAURA MARTIMBIANCO DE ASSIS propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento das diferenças estipendiais decorrentes da revisão de seus proventos desde a data da aposentadoria (10/04/2003) ou, sucessivamente, desde 01/07/2006 até a efetiva implantação em folha de vantagem (abril de 2013).

Narrou a autora que foi inativada com proventos proporcionais a 70% dos proventos do cargo de assistente social, em 10/04/2003. Refere que, inconformada com o tempo de serviço, requereu na via administrativa, em 01/07/2011, o direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres enquanto celetista, obtendo o reconhecimento do direito nos autos do processo administrativo n° 35239.001840/2011-41, sendo-lhe concedida a aposentadoria na proporção de 85%. Referiu, todavia, que embora no expediente administrativo houvesse referência ao pagamento retroativo das diferenças devidas, não houve, até a presente data, manifestação da Administração nesse sentido. Defendeu, pois, o seu direito ao pagamento das diferenças estipendiais, retroativos desde o ato da aposentação, em 10/04/2003. Sucessivamente, acaso não deferida essa hipótese, requereu como marco inicial das diferenças, a Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007, que implicou em reconhecimento expresso do direito pela Administração, ocorrendo a renúncia a prescrição, cujas parcelas devidas devem retroagir a 18/05/2002, conforme Nota da AGU 395/2007. Ainda, de forma sucessiva, pleiteou como marco inicial das diferenças, a data do requerimento da via administrativa, qual seja, 01/07/2011, retroagindo a 01/07/2006. Pediu a procedência da demanda. Juntou documentos. Requereu AJG.

Foi deferida a AJG (evento 3).

Citado, o INSS contestou (evento 6). Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam e a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Em prejudicial, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu que eventual procedência do pedido acabará por malferir os princípios constitucionais da legalidade, tripartição dos poderes e igualdade. Pediu a compensação dos valores pagos administrativamente sob o mesmo título.

A parte autora juntou réplica (evento 12).

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, afasto a prescrição e, no mérito, julgo procedente a ação, para condenar o réu a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, com efeitos retroativos desde 10/04/2003, acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Demanda isenta de custas, em face da AJG.

Sentença sujeita a reexame necessário.

O INSS apela, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, o litisconsórcio passivo necessário com a União. Como prefacial de mérito, alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito ante a ausência de renúncia à prescrição. Quanto ao mérito, pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no tocante às preliminares arguidas, mantenho-as em conformidade com a sentença:

Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário da União

Sustenta o INSS que a inicial invoca normativos internos da Administração, notadamente vinculados à Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que afastaria, ao menos em sede orçamentária e de pessoal, qualquer alçada no âmbito da autarquia previdenciária.

Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição. O INSS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de a autarquia estar cumprindo decisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que a ela cabe efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

'ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA.
A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é da autoridade que pratica o ato apontado como ilegal ou inconstitucional. A autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo encarregado por Lei, da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários, ainda que mediante decisão tomada pelo Tribunal de Contas da união. [...]' (TRF 4ª Região, AMS 200670050036640/PR, QUARTA TURMA, D.E. 22/04/2008, Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI)

'RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da União, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC.
A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda.
Precedentes análogos. Recurso desprovido.' (REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 246)

Deve ser afastada, ainda, a pretensão do INSS em incluir a União Federal no polo passivo da demanda.

A autora é servidora pública aposentada vinculada ao INSS que, possuidor de personalidade jurídica própria, não se confunde com a União Federal.

Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do INSS e de litisconsórcio passivo necessário da União Federal.

Prescrição

Quanto à prejudicial de mérito, merece prosperar.

A autora pretende a revisão de sua aposentadoria, concedida em 10-4-2003, mediante o cômputo de acréscimo de tempo de serviço decorrente do reconhecimento de que fora prestado em condições ambientais adversas (insalubres).
Contudo, a pretensão da autora está prescrita, tendo em vista que o marco inicial da contagem da prescrição é a data da concessão da aposentadoria, época em que iniciou a pretensão autoral, com a lesão ao seu direito. A presente ação só foi ajuizada em 11-5-2013.
Com efeito, foi no momento da concessão da aposentadoria, sem que tenha sido considerado o tempo especial trabalhado, que se deu a lesão ao direito da autora, de maneira que ela deveria buscar a tutela jurisdicional no lustro imediatamente posterior à concessão de seu benefício.
Por outro lado, o pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, formulado em 1º-7-2011, não teve o condão de suspender a prescrição, visto que em 2011 ela já havia se consumado.

No tocante à alegada ocorrência de interrupção da prescrição, não assiste razão à autora, pois, tendo optado por ajuizar ação individual, não pode se aproveitar do marco interruptivo do ajuizamento de ação cautelar de protesto ou ação ordinária coletiva pelo SINDISPREV/RS, para fins de prescrição.

Com efeito, não há como invocar a interrupção do prazo prescricional de protesto ou ação coletiva, fazendo-o retroagir a cinco anos antes da propositura da ação pelo Sindicato, pois tal solução implicaria mesclar os efeitos de uma e outra demanda, o que é vedado pelo nosso sistema processual: ou a parte opta pela ação coletiva, beneficiando-se de seus efeitos, ou pela ação individual, sendo incabível retirar somente o que a beneficia de cada demanda para formar um terceiro título executivo judicial.

Sobre a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria para contagem de tempo de serviço especial, não considerado na concessão originária, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a prescrição flui a contar da data da inativação e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1175009/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.212.868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; EDcl no REsp 1.396.909/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014.
II. Hipótese em que a agravante, inativada em 01/08/1999, apenas em 02/09/2010 ajuizou a ação ordinária, objetivando a modificação do ato de aposentadoria, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1426863/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 06/11/2014, DJe 21/11/2014 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ.
Precedentes.
2. "Com o deferimento provisório da aposentadoria, os agravantes passaram a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para o particular rever o valor da importância pecuniária percebida. Não cabe invocar, nesse caso, a doutrina do ato complexo utilizada para fins de confirmação, perante o Tribunal de Contas da União, do ato de aposentação, que inaugura o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2012, Dje 25/9/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. A alegação do embargante no sentido de tratarem os autos de "ação revisional de proventos" ao invés de "ação revisional de aposentadoria" não tem o condão de alterar a realidade dos fatos, pois o nome ou título da ação utilizado pelo autor na inicial não condiciona a prestação jurisdicional, adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes.
2. No caso em exame, a consequência direta da pretensão posta em juízo é a alteração do ato de aposentação. Como a ação de revisão do aludido ato somente foi ajuizada 16 (dezesseis anos) após a concessão do benefício, incide a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Não há se falar em aplicação da Súmula n. 85/STJ, pois a prestação jurisdicional invocada nos autos - alteração do ato de aposentadoria - antecede o surgimento da relação de trato sucessivo, que se iniciará somente a partir da concessão do benefício.
4. Embargos acolhidos, sem efeito infringente.
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1112291/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. IMPROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua concessão e a propositura da ação dirigida à sua modificação.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 746.253/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 391 - grifei)

Deste último precedente, transcrevo trecho do voto condutor:

Ao que se tem, pretende a agravante a revisão de aposentadoria, com a finalidade de fazer inserir tempo de serviço laborado em condições insalubres.

Trata-se, como se vê, de questão relativa à revisão de ato de aposentadoria de servidora pública federal, cuja natureza põe a questão da prescrição do próprio fundo de direito do servidor e não apenas da prescrição de prestações de trato sucessivo.

Fundo de direito, na dicção do eminente Ministro Moreira Alves,

"(...) é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos.(...)" (cf. RE 110.419/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, in DJ 22/9/89 - nossos os grifos).

E este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de seu cancelamento e a propositura da ação dirigida à sua modificação.

Nesse contexto, considerando que a ação para a revisão de aposentadoria (concedida em 10-4-2003) foi ajuizada somente em 11-5-2013, é inafastável o reconhecimento da prescrição, que atingiu o próprio fundo de direito. Não incide na espécie a orientação consubstanciada na súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque, para incrementar o valor dos proventos pagos mensalmente, seria necessário modificar o próprio ato concessivo do benefício (causa dos referidos pagamentos), praticado em determinado momento no passado.

No que tange à alegação de que, em vários atos administrativos editados pelo Executivo, houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores públicos federais ex-celetistas ao cômputo de tempo de serviço laborado sob condições especiais, antes da edição do RJU, com reflexos nos proventos de aposentadoria, configurando renúncia à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça afastou tal tese, como se vê dos julgados que seguem:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014 - grifei)

Honorários advocatícios

Prescrito o fundo de direito e improcedente a demanda, cumpre inverter os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao ressarcimento das custas, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em conformidade com o art. 20, § 4º do CPC.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582938v2 e, se solicitado, do código CRC 7A56CC59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 17/06/2015 10:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024913-95.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSAURA MARTIMBIANCO DE ASSIS
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
VOTO-VISTA
Os autos versam sobre pedido de pagamento de diferenças relativas a revisão administrativa de aposentadoria estatutária, sob o fundamento de que seriam devidas as parcelas retroativamente à data da concessão do benefício.

O voto do Relator é no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente a demanda, à vista da ocorrência da prescrição do direito à revisão do ato de aposentadoria, que ocorreu em 10-04-2003, considerando que a ação foi proposta apenas em 11-05-2013, portanto mais de cinco anos após o jubilamento.

Pedi vista dos autos para melhor exame na sessão passada e, isso feito, trago os autos em mesa, pedindo vênia para divergir do relator, particularmente quanto à questão da prescrição.
1. Das preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo da União

Acompanho, no ponto, o voto do relator para rejeitar as preliminares suscitadas, confirmando a sentença.
2. Da prescrição

Ainda que, no plano meramente hipotético, pudesse questionar a tese sustentada no voto do relator, proferido com esteio em decisões recentes do STJ no sentido de que a edição das Orientações Normativas 3/2007 e 7/2007 não configuraram a renúncia à prescrição relativamente ao direito dos servidores à revisão das aposentadorias estatutárias em que foi computado tempo de serviço especial exercido anteriormente à implantação do RJU, sem a devida conversão, a questão é que, no caso concreto da autora, me parece inequívoco ter havido a renúncia à prescrição, independentemente dos efeitos jurídicos que se atribuam àqueles atos.

Com efeito, a autora teve sua aposentadoria proporcional concedida pela Portaria INSS/GEXPOA/SRH nº 30, de 20 de março de 2003, com 70% da remuneração da respectiva classe padrão (processo originário, evento 1, PORT6).

Mais de 10 anos depois, em 12 de abril de 2013, o INSS expediu a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA nº 25 (evento 1, PORT7), pela qual a administração do INSS revisou administrativamente o ato de aposentadoria da autora, nos seguintes termos:

"A Chefe da Seção Operacional da Gestão de Pessoas da Gerência Executiva do INSS em Porto Alegre (....) RESOLVE alterar a PT/INSS/GEXPOA/SRH nº 30, de 20 de março de 2003, publicada no DOU 70 de 10/04/2003, da servidora Rosaura Martimbianco, matrícula 0926815, Assistente Social, classe S, padrão IV, do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista a revisão na aposentadoria pela inclusão do tempo de serviço exercido em atividade insalubre de 05/08/1982 a 11/12/90, convertido 20% deste período, considerando a sentença transitada em julgado na RT 04813.018/90-4 e Instrução Normativa nº 60/PRES/INSS, de 20/08/2012, para constar que a partir de 10/04/2003, a proporcionalidade passa de 70% para 85%, fundamentada no art. 8º, inciso I, § 1º, da EC 20/1998."

Portanto, o direito à revisão foi reconhecido e foi implementado administrativamente, apenas não foram pagos os atrasados.
A propósito, a Instrução Normativa 60/PRES/INSS, de 20/08/2012, um dos fundamentos legais do ato de revisão da aposentadoria, e que disciplina exatamente o reconhecimento e a contagem de tempo de serviço especial exercido em regime celetista anteriormente à edição da Lei 8.112/90 por servidores do INSS, prevê expressamente a revisão das aposentadorias concedidas e o pagamento das diferenças de remuneração desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas. Eis o teor do art. 10 do ato normativo:

Art. 10. Deverão ser revistas, mediante requerimento que constitui o Anexo II, as aposentadorias dos servidores aposentados neste órgão que se submeteram ao Regime Jurídico da Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço foi reconhecido como especial na forma da presente Instrução Normativa.
§ 1º As aposentadorias revisadas que ensejarem alteração de fundamento serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União - TCU, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 55 - TCU, de 24 de outubro de 2007, e a Resolução TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata o caput retroagirão à data em que o servidor se aposentou, respeitada a prescrição qüinqüenal prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
§ 3º A revisão das aposentadorias mencionadas no caput não altera as concedidas por determinação judicial.
§ 4º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extinção da ação no juízo competente.

À luz desses atos normativos, parece-me inequívoco que, no caso concreto da autora, ao editar a Portaria 25, de 12 de abril de 2013, revisando a aposentadoria concedida, mais de 10 anos antes, para majorar seu percentual relativo ao tempo de serviço de 75% para 85% em decorrência do reconhecimento de atividade laboral exercida em condições de insalubridade, a administração do INSS renunciou à prescrição que se operara em relação a esse direito da servidora. Soa-me indubitável a ocorrência da renúncia tácita à chamada "prescrição do fundo de direito", incidindo a regra do art. 191 do Código Civil:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Por outro lado, como o ato de revisão está fundado em ato normativo que determina o pagamento das diferenças retroativas resultantes da revisão que não estejam atingidas pela prescrição quinquenal, parece-me também inequívoco que houve renúncia à prescrição dessas parcelas mensais relativas aos cinco anos anteriores ao requerimento de revisão.

Talvez até pela evidência da renúncia à prescrição nessa dimensão apontada, a União, na contestação, argüiu apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo (evento 6, CONT1).

Concluindo, considerando que já se operara a prescrição do direito à revisão da aposentadoria, com o que fora atingida também qualquer pretensão ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas, a prescrição resta afastada na exata medida em que houve a renúncia: afasta-se a prescrição do fundo de direito (o direito à revisão em si), bem como em relação às parcelas correspondentes aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo.

Tendo a ação sida ajuizada ainda em maio de 2013, pouco tempo após a renúncia da prescrição que já se configurara, o transcurso desse pequeno lapso de tempo em nada influi na prescrição.

Assim fixada a prescrição, limitada às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo, em 01-7-2011, passo ao exame do mérito propriamente dito.
3. Do Mérito propriamente dito

Em verdade, não há muito a divagar sobre o direito postulado às diferenças decorrentes da revisão, pois este foi reconhecido pela administração ao editar a Portaria 25, de 12 de abril de 2013. Contudo, tendo o INSS sustentado no processo a tese da prescrição do fundo de direito, apesar de ter procedido à revisão administrativa, configura-se a pretensão resistida, tornando necessário o acionamento da jurisdição.

Nessa perspectiva, adoto os fundamentos da sentença (processo originário, evento 14), que bem apreciou as questões debatidas na lide:

Compulsando os autos, verifico que a autora postulou a contagem do tempo de serviço e a respectiva revisão da aposentadoria na via administrativa, tendo a Administração procedido à contagem com a alteração do benefício.

Para o desate da lide, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)

Em relação ao pagamento dos atrasados, entendo que se revela devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, nas palavras do precedente transcrito supra, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.

É evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.

Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

Transcrevo, ainda, precedente da Turma, de minha relatoria, em que foi reconhecido o direito ao pagamento dos atrasados, em hipótese de revisão em tudo semelhante à dos autos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS.
1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição.
2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente.
3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício.
(TRF4, 4ª Turma, APELREEX Nº 5000353-83.2013.404.7102, Des. Fed. CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, v.u., juntado aos autos em 08-10-2014) (Grifei)

Portanto, são devidas as parcelas vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria relativas ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo.

4. Da correção monetária e dos juros moratórios

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial/apelação, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.
5. Dos honorários de advogado

Os honorários de advogado, fixados na sentença em 10% do valor da causa (ou seja, 10% de 50 mil reais) estão em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma, atendendo aos critérios previstos no art. 20,§§ 3º e 4º, do CPC, restando confirmados.

6. Da conclusão

Concluindo, sentença resta reformada em parte quanto à prescrição, afastando-se da condenação o pagamento das parcelas relativas ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo (anteriores a 01-7-2006, portanto) e no relativo aos juros e correção monetária, que deverão atender aos critérios explicitados neste voto, restando providas em parte a apelação do INSS e a remessa oficial.

Ante o exposto, com a devida vênia do relator, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633060v3 e, se solicitado, do código CRC 8C6BC85D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 16/07/2015 20:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024913-95.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50249139520134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSAURA MARTIMBIANCO DE ASSIS
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. AGUARDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627011v1 e, se solicitado, do código CRC 6CF5E7B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/06/2015 18:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024913-95.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50249139520134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSAURA MARTIMBIANCO DE ASSIS
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTO VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640477v1 e, se solicitado, do código CRC 8BF864A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/06/2015 12:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora