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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO INSS. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS PARA AS QUAIS O SEGURADO TRABALHOU. TEMA N...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:01:20

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO INSS. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS PARA AS QUAIS O SEGURADO TRABALHOU. TEMA Nº 350 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Caso no qual o segurado deixou de apresentar a documentação exigida pela autarquia em face da negligência das empresas para as quais trabalhou. Realidade que poderia ter sido esclarecida ao INSS que foi surpreendido, em Juízo, com documentos não apresentados na esfera administrativa. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5028183-48.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 12/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028183-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ILDO KOCH BUSS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO INSS. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS PARA AS QUAIS O SEGURADO TRABALHOU. TEMA Nº 350 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso no qual o segurado deixou de apresentar a documentação exigida pela autarquia em face da negligência das empresas para as quais trabalhou. Realidade que poderia ter sido esclarecida ao INSS que foi surpreendido, em Juízo, com documentos não apresentados na esfera administrativa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230432v6 e, se solicitado, do código CRC F52F7AA0.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028183-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
ILDO KOCH BUSS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito referente aos pedidos de reconhecimento de especialidade nos períodos de 14/01/1982 a 22/03/1982 (CONSTRUTORA SULTEPA S/A) e de 01/10/2001 a 20/11/2001 (PANIFICIO SUPERPAN LTDA.), fundamentando-se nos artigos 354 c/c 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:
"... Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), impõe-se deixá-lo(s) à margem da atividade probatória.
Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, nem tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do NCPC).
E tratando-se de processo submetido ao procedimento comum do NCPC, extingo-o, quanto a ele(s), sem resolução de mérito (art. 354 c/c 485, VI, do Diploma Processual). ..." (ev. 22 do originário)
Assevera o agravante que a extinção do processo sem julgamento do mérito não pode prosperar, porquanto a não apresentação dos documentos exigidos na esfera administrativa não se deu em razão da sua má vontade, mas por impossibilidade, em razão da "negligência" das empresas. Aduz, ainda, que os documentos contidos na carta de exigências nunca são objeto de pedido judicial, e, portanto, é um verdadeiro retrocesso a extinção do feito, por falta de interesse de agir.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
A decisão não merece prosperar, porquanto tendo sido formulado administrativamente requerimento de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (espécie 42, NB nº 174.780.734-3) junto à Agência da Previdência Social, está demonstrada a pretensão resistida que autoriza o prosseguimento da ação em sua integralidade.
Com efeito, da análise dos documentos acostados ao processo originário, inclusive a integralidade do processo administrativo, ressai evidente o INSS indeferiu o pedido do autor, o que configura o interesse de agir. Registro no ponto que todos os períodos de trabalho ora em discussão estavam registrados no CNIS, conforme análise do extrato de tempo de serviço acostado ao processo administrativo (Evento 1, procadm7, fl. 77), bem como dos registros de CTPS.
A tal respeito, é de se dizer que mesmo que o segurado não formule na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que tipo de atividade profissional era desempenhada, a fim de verificar se suscetível de enquadramento como labor especial.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Ressalte-se que o demandante pretende, na verdade, sua jubilação, da forma mais vantajosa, o que foi negado pela autarquia.
A respeito do tema, ainda, refiro que não pode a Autarquia fazer exigências relativas à apresentação de documentos que não se encontram em poder do segurado, o que abre espaço para a outorga da tutela jurisdicional.
Neste ponto, ainda, refiro que é verdade, como já dito, que o STF (RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/09/2014) orientou que a análise de questão de fato nova implica necessidade de que a revisão seja primeiramente requerida no âmbito administrativo, porém expressamente ressalvou a hipótese em que se consegue vislumbrar de antemão que o INSS indeferirá a pretensão do segurado ou quando a documentação exigida não está em poder do segurado, mas, sim, da empresa.
Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Por essas razões, não deve se exigir do segurado que apresente todos os documentos indicativos da existência do direito que possui.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme julgados que cito - in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. ..." (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008719-70.2015.404.9999, 21/09/2016, Relator João Batista Pinto da Silveira).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. ..." (Apelação Cível nº 5034879-48.2014.4.04.7100, 30.08.2016, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ).
Portanto, é de ser reconhecido o interesse processual quanto aos tempos de serviço nos períodos de 14/01/1982 a 22/03/1982 (CONSTRUTORA SULTEPA S/A) e de 01/10/2001 a 20/11/2001 (PANIFICIO SUPERPAN LTDA.).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para para reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos elencados acima.
Não vindo aos autos nenhuma informação nova capaz de alterar os fundamentos exarados na decisão liminar, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028183-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
ILDO KOCH BUSS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir da solução proposta por Sua Excelência, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Embora a questão em apreço não seja a do exaurimento da via administrativa, é certo que o INSS foi surpreendido, em Juízo, com os documentos não apresentados na esfera administrativa e que se configuram como essenciais para a verificação do enquadramento do tempo de serviço, como especial, da parte autora.

Com efeito, afigura-se acertada a decisão recorrida, mormente quando o segurado reconhece que deixou de apresentar a documentação exigida pelo INSS, em face de negligência das empresas para as quais obrou. Esta realidade poderia ter sido esclarecida ao INSS, na seara administrativa, cautela não adotada.

Ante o exposto, com a vênia do Eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028183-48.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50053200920164047122
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
ILDO KOCH BUSS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 13/09/2017 19:11:14 (Gab. Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Afigura-se acertada a decisão recorrida, mormente quando o segurado reconhece que deixou de apresentar a documentação exigida pela autarquia em face de negligência das empresas para as quais obrou. Essa realidade poderia ter sido esclarecida ao INSS, na seara administrativa, cautela não adotada.

Logo, a solução é de desprovimento do agravo de instrumento, em atenção à eficácia que se deve conferir à tese sintetizada no Tema nº 350 do STF.

Nego provimento ao Agravo de Instrumento.

Voto em 12/09/2017 13:11:24 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.

Anoto que não está em questão o exaurimento da via administrativa, mas o fato de o INSS ter sido surpreendido em juízo com documentos não apresentados na esfera administrativa e que eram essenciais para o exame do enquadramento do tempo de serviço como especial.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173747v1 e, se solicitado, do código CRC BEDC44F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 19:40




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