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Apelação Cível Nº 5024665-17.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: WASHINGTON LUIS CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR reconhecido o tempo de atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, nos períodos de 07/01/1977 a 27/10/1978, 18/12/1978 a 11/02/1981, 04/08/1982 a 14/04/1987 e 23/03/1987 a 15/01/1996;
b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais;
c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.697.442-7), com DIB em 24/10/2019 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.
DER – 33 anos, 2 meses e 25 dias.
A parte Autora deverá apresentar, quando do cumprimento do julgado, declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes os honorários advocatícios, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, a serem pagos na proporção de 9% pela parte autora e 1% pela parte ré ao procurador adverso, não sendo compensáveis as quantias. Entretanto, fica suspensa a condenação da parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento de custas, diante da isenção conferida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Cumpre ao INSS apenas o reembolso de eventuais valores antecipados pela parte demandante na proporção da condenação acima exposta.
A parte autora fica isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/96).
Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o cumprimento da presente decisão.
Em suas razões, a parte autora postula pela reafirmação da DER para 14/06/2022, a fim de obter Aposentadoria por Tempo de Contribuição mais vantajosa. Defende a possibilidade de reafirmação da DER.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.
Da opção pela aposentadoria mais vantajosa e reafirmação da DER
No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nesse sentido, a parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER.
No caso em voga, a parte autora postula a refirmação da DER para 14/06/2022, conforme Anexo I da presente decisão.
Assim, cabe ao INSS, para fins de dar o correto cumprimento à decisão judicial, conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando-se a possibilidade de reafirmação da DER.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 14/06/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
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EMENTA
Previdenciário. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- É possível a reafirmação da DER a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.
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ESCLARECIMENTOS
ANEXO I
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 26/07/1961 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 24/10/2019 |
Reafirmação da DER | 14/06/2022 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (AVRC-DEF) COMPANHIA GERAL DE INDUSTRIAS | 07/01/1977 | 27/10/1978 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 21 dias + 0 anos, 8 meses e 20 dias = 2 anos, 6 meses e 11 dias | 22 |
2 | TK ELEVADORES BRASIL LTDA | 18/12/1978 | 11/02/1981 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 24 dias + 0 anos, 10 meses e 9 dias = 3 anos, 0 meses e 3 dias | 27 |
3 | (AVRC-DEF PREM-FVIN) DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE , IREM- RODAGEM | 03/06/1981 | 15/07/1982 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 13 dias | 14 |
4 | TAURUS ARMAS S.A. | 04/08/1982 | 14/04/1987 | 1.40 Especial | 4 anos, 8 meses e 11 dias + 1 anos, 10 meses e 16 dias = 6 anos, 6 meses e 27 dias | 57 |
5 | (IREM-INDPEND PREM-FVIN) S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA | 23/03/1987 | 15/01/1996 | 1.40 Especial | 8 anos, 9 meses e 1 dias + 3 anos, 6 meses e 0 dias = 12 anos, 3 meses e 1 dias (Ajustada concomitância) | 105 |
6 | RECOLHIMENTO | 01/01/2012 | 30/09/2016 | 1.00 | 4 anos, 9 meses e 0 dias | 57 |
7 | RECOLHIMENTO | 01/11/2016 | 31/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
8 | RECOLHIMENTO | 01/08/2017 | 31/08/2017 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
9 | RECOLHIMENTO | 01/09/2017 | 31/03/2023 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 67 |
10 | RECOLHIMENTO | 01/04/2023 | 31/05/2023 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 2 |
11 | RECOLHIMENTO | 01/06/2023 | 30/06/2023 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 1 |
12 | RECOLHIMENTO | 01/07/2023 | 30/09/2023 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 25 anos, 5 meses e 25 dias | 225 | 37 anos, 4 meses e 20 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 9 meses e 20 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 25 anos, 5 meses e 25 dias | 225 | 38 anos, 4 meses e 2 dias | inaplicável |
Até a DER (24/10/2019) | 33 anos, 2 meses e 19 dias | 318 | 58 anos, 2 meses e 28 dias | 91.4639 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 3 meses e 8 dias | 319 | 58 anos, 3 meses e 17 dias | 91.5694 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 4 meses e 25 dias | 320 | 58 anos, 5 meses e 4 dias | 91.8306 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 4 meses e 25 dias | 332 | 59 anos, 5 meses e 4 dias | 93.8306 |
Até 31/12/2021 | 35 anos, 4 meses e 25 dias | 344 | 60 anos, 5 meses e 4 dias | 95.8306 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 8 meses e 29 dias | 349 | 60 anos, 9 meses e 8 dias | 96.5194 |
Até a reafirmação da DER (14/06/2022) | 35 anos, 10 meses e 9 dias | 350 | 60 anos, 10 meses e 18 dias | 96.7417 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 9 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 24/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 22 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 22 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 22 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 22 dias).
Em 14/06/2022 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 22 dias).
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275939v2 e do código CRC e7b8c0c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024
Apelação Cível Nº 5024665-17.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: WASHINGTON LUIS CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DE FARIAS (OAB RS115397)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 22/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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