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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014735-08.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DECIO VALDIR SCHMITZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
II – Dispositivo
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DECIO VALDIR SCHMITZ em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,nos termos do artigo art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:
a) RECONHECER e COMPUTAR como especiais os interregnos de 01/08/2005 a 31/10/2008, 01/02/2011 a 12/01/2012 e 13/04/2015 a 29/06/2018.;
b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, averbando o período urbano e o tempo de serviço rural exercidos pela demandante e os somando aos períodos de labor já reconhecidos na fase administrativa, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data do requerimento administrativo (29/06/2018), acrescidas estas de correção monetária pelos índices do IGP-DI até 03/2006, INPC até 29/06/2009, com juros de 1% ao mês, índices da poupança (TR + juros de 0,5% ao mês), já incluídos os juros de 01/07/2009 até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), em razão do julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425. O termo inicial da correção é a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados;
c) CONDENAR o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC;
d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º do CPC.
Todavia, isento-o quanto ao pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014), por se tratar de autarquia federal, condenando-o ao pagamento integral das demais despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014).
Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final):
1) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso;
2) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem a apresentação destes, subam os autos à Superior Instância para Reexame Necessário, na forma do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora restaram desprovidos.
Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões, alega que pediu a reafirmação da DER caso não preenchidos os requisitos para a aposentadoria na data do pedido administrativo, eis que continuou trabalhando e consequentemente vertendo contribuições previdenciárias ao ente federativo, conforme CNIS (
), devendo desta forma, ser Reafirmada a DER para o dia em que a parte autora, ora recorrente, preencher os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, de forma mais vantajosa. Desta forma, requer seja o presente recurso conhecido e provido devendo ser Reafirmada a DER para o dia em que a autora preencheria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral, em 07.11.2019, por medida da mais verdadeira isonomia jurídica. Prequestiona a matéria para fins recursais,Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Está em discussão no presente processo a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria mais vantajosa.
Da opção pela aposentadoria mais vantajosa e reafirmação da DER
No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o seguinte entendimento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nesse sentido, a parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa.
Assim, considerando-se o tempo reconhecido na sentença até a DER (29/06/2018), de 33 anos, 07 meses e 21 dias, somado ao tempo de serviço exercido no período posterior à data do requerimento administrativo (CNIS
), tem-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição integral, em 07/11/2019.Caberá ao INSS, para fins de dar o correto cumprimento à decisão judicial, conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando-se a possibilidade de reafirmação da DER.
Da verba honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Conclusão
Apelação do INSS |
Não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
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Observação SUCUMBÊNCIA: tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão
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Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 07/11/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508961v6 e do código CRC 5a0f6f8f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014735-08.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DECIO VALDIR SCHMITZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- É possível a reafirmação da DER a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014735-08.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: DECIO VALDIR SCHMITZ
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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