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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/91. INCIDÊNCIA. TRF4. 5004493-68.2015.4.04.7110...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997. 2. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquiido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores. (TRF4, AC 5004493-68.2015.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004493-68.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSÉ MENARÉ JORGE (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS042319)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido de recálculo da RMI, mediante retroação da DIB, com base no direito ao melhor benefício, com o sseguinte dispositivo (evento 17 do originário):

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, afasto a alegação de decadência e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) recalcular a RMI/RMA do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado por JOSÉ MENARÉ JORGE (NB 102.307.296-0), mediante retroação da DIB de 29/02/1996 para 01/06/1989, para todos os fins, especialmente: a apuração do tempo de serviço (computando-se 30 anos, 06 meses e 27 dias), do coeficiente (70%) e fixação do novo PBC, que passará a ser composto pelos salários-de-contribuição referentes às competências 07/1986 a 06/1989 (36 meses);

b) pagar as diferenças não prescritas verificadas desde 29/02/1996 (DER) até a data do a implantação da nova renda, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação.

Sobre as prestações pretéritas deverá incidir correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, adotando-se os seguintes índices: de 01/07/1994 a 30/06/1995, IPC-r; de 04/07/1995 a 30/04/1996, INPC; de 05/1996 a 08/2006, IGP-DI; de 09/2006 a 06/2009, INPC; e, a partir de 07/2009, os índices de correção de depósitos em caderneta de poupança. Já quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, devem ser aplicados os percentuais de: 01% (simples) até 06/2009; 0,5% (simples) de 07/2009 a 04/2012; e, a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizados, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%, e 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Custas pelo sucumbente, que, porém, é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96); e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, uma vez sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento à parte autora de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (proveito econômico), a serem apurados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Publicação e registro eletrônicos.

Intimem-se.

Decisão não sujeita à remessa necessária.

Eventuais apelações interpostas por quaisquer das partes serão recebidas no efeito suspensivo, de acordo com o art. 1.012 do Código de Processo Civil.

Havendo recurso, intime-se o apelado para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias; na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em seu apelo, o INSS postula a reforma da sentença. Argui, como prejudicial de mérito, a decadência do direito, com incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91. No mérito, refere que a obrigatoriedade de a Autarquia verificar a situação mais vantajosa decorre da Lei nº 9.528/97, mais precisamente da MP nº 1.523, de 28/06/97, por isso apenas a partir desta data que a obrigatoriedade deve ser observada. Aduz que, caso reconhecido o direito, os efeitos financeiros devem ser devidos a partir da citação. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais debatidos (evento 23 do originário).

Apresentadas as contrarrazões (evento 26 do originário), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Decadência

O objeto da presente ação, onde a parte postula a retroação da DIB, com base no direito ao benefício mais vantajoso, já teve reconhecimento perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 630.501/RS (Tema 334). Todavia, necessário apreciar se tal situação encontra-se compreendida no prazo decadencial para apreciação do direito, regulado no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

Importante registrar que o pedido de melhor benefício, com base no direito adquirido, trata de recálculo da renda mensal inicial - RMI, com alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data de entrada do requerimento - DER, retroagindo a DIB e modificando o período básico de cálculo - PBC da RMI.

Portanto, tem-se que o ato de concessão é o mesmo, com manutenção da DER, alcançando a alteração no cálculo, pelo que a pretensão é, efetivamente, alteração do ato de concessão, sobre o que incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.

O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação inicial, não previa prazo decadencial para fundo de direito, mas somente a prescrição quinquenal das parcelas. A Lei nº 9.528/97 (precedida pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, publicada no Diário Oficial da União de 28/06/1997), deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prevendo prazo decadencial de dez anos para revisão do ato da concessão do benefício. Posteriormente, a Lei n° 9.711, de 20/11/1998, reduziu para cinco anos o prazo de decadência. E, por fim, a Lei n° 10.839, de 05/02/2004, alterando novamente a redação do artigo 103 da Lei n° 8.213/91, restabeleceu o prazo decadencial de dez anos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF, RE 626489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).

Aliás, sobre a aplicação da decadência na hipótese de discussão do direito ao melhor benefício, com base no direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal, em caso específico, já se posicionou pelo reconhecimento de sua incidência. Nesse sentido, segue o precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/2007. OBTENÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO . PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

(STF, AgR-ED no AI 858.865, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/5/2016, Processo Eletrônico DJe-128, divulgado em 20/6/2016, publicado em 21/6/2016.)

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp. 1.631.021/PR, fixou a seguinte tese jurídica, com acórdão publicado em 13/03/2019:

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

O REsp 1.631.021/PR, julgado pela Primeira Seção do STJ em 13/02/2019, com acórdão publicado em 13/03/2019, restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.

A DIB do benefício é de 29/02/96. A presente ação foi ajuizada em 09/07/2015, ou seja, mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, o que implica a decadência do direito de revisão.

Assim, deve ser acolhido o apelo do INSS no ponto, reformando-se a sentença, com reconhecimento da decadência do direito.

Honorários advocatícios

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional, fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Fica, porém, suspensa a exigibilidade dos valores em razão do benefício da gratuidade.

Conclusão:

- Dar provimento ao apelo do INSS para reconhecer a decadência do direito ao melhor benefício.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001118881v10 e do código CRC 9c264e3c.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004493-68.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSÉ MENARÉ JORGE (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS042319)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997.

2. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquiido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001118882v4 e do código CRC 13ca52e5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/6/2019, às 16:15:20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5004493-68.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSÉ MENARÉ JORGE (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS042319)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 275, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:30.

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