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Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:08
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO. CUSTAS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. A exposição ao agente nocivo frio, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo técnico, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades. 4. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. Nesse contexto, deve ser subtraído do cômputo de tempo de serviço em condições insalutíferas do autor período decorrente de tal operação. Assim, deve ser afastada a aposentadoria especial, quando a parte não alcançar, por decorrência, o tempo especial necessário à obtenção do benefício. 5. Considerando o princípio da fungibilidade, através do qual é cabível, na espécie, a concessão de benefício diverso daquele expressamente postulado na peça inicial, quando devidamente atendidos os inerentes requisitos legais, sem, de tal forma, incorrer-se em julgamento extra petita, após devida intimação dos integrantes da relação processual, não se vislumbra impedimento à concessão em prol da parte autora do benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, APELREEX 0020885-08.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)
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