Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TRF4. 5011712-64.2016.4.04....

Data da publicação: 02/07/2020, 00:33:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, AC 5011712-64.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011712-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ANTONIA NONATO DA SULIDADE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395262v8 e, se solicitado, do código CRC B6EB7C3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011712-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ANTONIA NONATO DA SULIDADE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANTONIA NONATO DA SULIDADE DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo, formulado em 29-01-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(...)
"DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA NONATO DA SULIDADE DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Por sucumbente, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) na forma do art. 20, §4º, CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). (...).
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida e que o INSS deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Híbrida
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 24/10/2002 e requereu o benefício na via administrativa em 29-01-2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos a sua certidão de reconhecimento de casamento religioso com efeitos civis, datada de 07/11/88 (EV 1, OUT 4).
Na audiência, realizada em 03/09/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora (EV 49, OUT 1, Link 3)
(...).
J. Sra. Antônia, onde que a Sra. mora?
A. Eu moro no sítio Sta. Ana, Vila Urubu, vai quem quer.
J. Que município que é esse sítio?
A. Loanda.
J. Há quanto tempo que a Sra. mora nesse sítio?
A. Um ano e meio.
J. Antes a Sra. morava aonde?
A. Morava em São Paulo.
J. Quanto tempo que a Sra. morou em São Paulo?
A. Em noventa e nove eu vim pra Loanda.
J. Ah ta. Então a Sra. morou de noventa e nove, até o ano passado.
A. Sim.
J. A Sra. é casada?
A. Sou.
J. Qual é o nome do seu esposo?
A. José Carlos dos Santos.
J. A Sra. convive com ele ainda?
A. Convivo.
J. Ele mora com a Sra. nesse sítio?
A. Mora.
J. Que que a Sra. fez em São Paulo?
A.Trabalhava na casa de família.
J. Casa de família?
A. Sim.
J. Fazendo o que?
A. Ah, lavava roupa, todo o serviço de casa, passava pano, limpava a casa, fazia comida.
J. E a Sra. trabalhou sempre nessa condição durante todo o tempo que a Sra. morou em São Paulo.
A. Sim, é.
J. E antes da Sra. morar em São Paulo, onde que a Sra. morava?
A. Eu vim em noventa e nove aqui pra Loanda e depois eu arrumei esse serviço lá, ai nois fomo pra lá pro sítio do Edilson.
J. Mais antes a Sra. morava em Loanda antes de morar em São Paulo ou não?
A. Morava, ai meus fio resolveram ir pa São Paulo ai nois foi. Ai depois eles casaram e eu resolvi vim. (...).
J. Ta, mais antes da Sra. ir pra São Paulo a Sra. morava em Loanda e fazia o que?
A. Trabalhava de bóia-fria.
J. Quantos anos a Sra. trabalhou de bia-fria, antes de vir pra São Paulo.
A. Quantos ano?
J. É.
A. Ai, eu trabalhava o tempo todo, desde de eu criança que eu trabalho, todo dia, todo o tempo, meu serviço é só de roça, sé esse serviço, plantando, de tudo. Eu só nunca passei veneno, mais de roça tudo eu entendo.
Oitiva da testemunha Antonio Luiz dos Santos (EV 49, OUT 1, Link 4)
(...)
J. O Sr. mora aonde?
T. Eu moro no Atibainha.
J. Há quanto tempo o Sr. mora nesse local?
T. Tem uns vinte e poucos ano.
J. Ele fica em que município?
T. Município de Loanda.
(...).
J. O Sr. trabalha ou já trabalhou?
T. Eu trabaiei, inté hoje eu trabaiei ainda.
J. O Sr. trabalha com o que?
T. Fico numa chácara e lá eu trabalho. (...).
J. Ahã, qual que é a atividade do Sr?
(...).
T. Ai, eu trabaio na roça assim, carpindo, mexo com a vaquinha e tiro um leite, faço uma coisa e ota.
J. E daonde que o Sr. conhece a dona Antônia?
T. Eu conheci ela eu fui trabaia numa roça de mandioca lá em Monte Castelo e foi que eu vi ela lá trabaiando nessa roça.
J. Quando que foi isso?
T. Tem uns quinze ano mais ou meno.
J. O Sr. não se recorda a época? Foi antes de dois mil ou foi depois de dois mil?
T. Eu não recordo a época não.
(...)
J. E antes desses quinze anos o Sr. chegou a trabalhar com ela antes disso também ou não?
T. Não, não. Conheci ela nessa roça e depois não ...
J. Depois não teve mais contato.
T. Não.
J. Não sabe mais o paradeiro dela disso.
T. Não.
(...).
Adv. Autora. O Sr. falou que conheceu ela faz uns quinze anos, que foi onde o Sr. teve a oportunidade trabalhar com ela. Depois dessa vez o Sr. voltou a trabalhar com ela em outra propriedade ou nunca mais trabalhou com ela?
T. Não. Só essa época.
Adv. Autora. O Sr. trabalhou uma única vez só?
T. Uma única vez. (...).
Adv. Autora. Faiz mais ou menos uns quinze anos.
T. Quinze anos.
Adv. Autora. Depois o Sr. nunca mais viu ela.
T. Não, porque assim, a gente trabaia um dia numa rossa, outro dia notro, uma semana num, uma semana noto.
Adv. Autora. E o Sr. tem conhecimento se depois dessa vez que o Sr. trabalhou com ela, se ela foi trabalhar na cidade ou continuou trabalhando na lavoura.
T. Na lavoura.
Adv. Autora. Como é que o Sr. sabe?
T. Por causa que eu sempre sube assim um poço dos otos (...).
Adv. Autora. O Sr. sabe onde ela mora?
T. Mora lá pros lado de Monte Castelo. Ela mora numa chacrinha pros lado de Monte Castelo.
Adv. Autora. O Sr. sabe se faz tempo que ela trabalha nessa chácara?
T. Faiz um bucadinho de temmpo né.
Adv. Autora. Mais o Sr. não sabe afirmar quantos anos faz assim mais ou menos?
(...).
Adv. Autora. E nessa vez que o Sr. relatou que trabalhou com ela, que faz uns quinze anos, era na propriedade de mandioca?
T. Era.
Adv. Autora. O Sr. lembra quem que era o patrão, ou o nome do gato.
T. Piloti.
(...).
Oitiva da testemunha Irene dos Santos (EV 49, OUT 1, Link 1)
(...).
J. Onde que a Sra. mora?
T. Eu moro na Rua Araraquara 445 na Vila Vitória aqui em Loanda.
J. Quanto tempo que a Sra. mora nesse endereço?
T. Nesse endereço há vinte e cinco anos.
J. A Sra. trabalha ou já trabalhou?
T. Trabalhei de noventa e dois até dois mil e doze.
J. A Sra. trabalhou com quem nessa época?
T. Nessa época ai trabalhei com vários gato, mais a dona Antônia foi o seguinte: eu conheci ela em noventa e nove na lavoura trabalhando junto, nessa época a gente ia muito com o Rapa Coco né, com o Nildo (...), e o André.
J. E quanto tempo vocês ficaram trabalhando juntas?
T. Olha, sempre a gente trabalhava na mesma lavoura, com os mesmos gatos, né, sempre né.
J. Foi a partir de noventa e nove que a Sra. conheceu ela.
T. É, que eu conheci ela na lavoura.
J. A Sra. trabalhou mais de um ano com ela a partir de novenast e nove.
T. Mais, mais.
J. Onde que foi que a Sra. trabalhou?
T. Olha, a gente trabalhou em vários lugares: região de Planaltina, Querência do Norte, Ali na roça dos Pilotis.
J. Tudo aqui no Paraná.
T. Tudo aqui.
(...).
J. Ela não foi morar em São Paulo nessa época?
T. Olha, eu conheci a dona Antônia em noventa e nove, na lavoura aqui em Loanda.
J. A Sra. não sabe se ela depois foi morar em São Paulo?
T. Não, não, não, não sei.
J. A Sra. pode afirmar que trabalhou mais de três anos com ela?
T. Trabalhei mais de treis ano assim, porque, a lavoura, dotora, é assim, a gente vai toda semana, cada semana vai pum canto, não é sempre o mesmo gato, às vezes muda de gato de vez em quando, mais sempre ali as mesma pessoa porque é disso que os bóia-fria depende hoje né, pra sobreviver.
J. Mais a Sra. sabe se ela foi morar em São Paulo ou não sabe?
T. Não, que eu sei não. De noventa e nove pra cá eu não sei não.
J. A Sra. sempre via ela trabalhando?
T. Sempre, sempre, sempre.
J. Assim, todo ano chegou a ver ela?
T. Quase todos os anos.
Adv. Autor. Nesse período que a Sra. relatou ai, que trabalhou com a dona Antônia, a Sra. falou que conheceu ela em noventa e nove, trabalhou até em dois mil e doze que a Sra. parou, hoje a Sra. não trabalha mais né?
T. Não.
Adv. Autora. Ta, então nesse período de noventa e nove até dois mil e doze, a Sra. se recorda se a lavoura que vocês trabalharam juntas do que que era, qual que era o cultivo?
T. Mandioca. Lavora de mandioca. A gente sempre carpia mandioca e podava mandioca e cortava a rama.
Adv. Autora. É só cultivo de mandioca nesse período?
T. É só cultivo de mandioca. É porque em noventa e nove na verdade, a gente colhia algodão ali pó lado da Relíquia, ali pó lado por Amgaba, né, foi quando a gente se conheceu em cima de um caminhão de bóia-fria. Ai depois que veio partindo pra lavoura só de mandioca.
Adv. Autora. A Sra. se recorda o nome de algum proprietário dessas fazendas ou sítios que vocês trabalharam ou, o nome de algum gato que levava vocês?
T. Gato eu recordo de vários né, que eu trabalhei com muitos. Agora proprietário das lavoura o único que eu recordo, que eu conheço é o Nenê Piloti.
Adv. Autora. Piloti?
T. É da lavoura.
T. Porque a gente não conhece os donos das fazendas.
Adv. Autora. E os gatos que a Sra. trabalhou, eram os mesmos que a dona Antônia também trabalhava?
T. Também. É que a gente trabalhou bastante assim, que nem eu falei pra você, trabaiei com vários gatos, mais assim onde tava a gente junto sempre foi o seu Zé André, (...), foi o Rapa Coco, (...), e o Nilto do ônibus vermelho.
Adv. Autora. Depois desse período de dois mil e doze, a Sra. tem conhecimento se a dona Antônia trabalhou em alguma atividade na cidade ou permaneceu trabalhando nesse meio rural?
T. Não, que eu saiba não.
Acareação da autora e da 2ª testemunha (EV 49, OUT 1, Link 2)
J. Quais foram os anos que a Sra. morou em São Paulo? A Sra. se recorda?
A. Não, não me recordo.
J. A Sra. disse pra mim que faiz um ano que mora no sítio Sta. Ana. Certo?
A. Um ano e meio.
J. Isso. Antes da Sra. morar nesse sítio Sta. Ana, onde que a Sra. tava morando?
A. Loanda.
J. Ah, em Loanda, não era em São Paulo?
A. Não, era aqui em Loanda.
J. A Sra. não se lembra quando que foi pra São Paulo, que época que foi?
A. Não porque, sei lá, a gente parece que trabaia na roça parece que não tem aquele pique de ficar olhando, né, pensando os ano.
J. Aonde que a Sra morava em Loanda antes de mudar pra esse sítio Sta. Ana?
A. Morava lá perto do Ramos, do Mercado Ramos.
J. Era uma casa alugada, era da Sra.?
A. Era alugada.
J. Ta. E há quanto tempo que a Sra. tava morando nessa casa?
A. Eu morei, eu num to bem a par, mais parece que foi uns quatro ano. Ai, meus filho se resolveram ir embora, foram, ai eu cheguei lá só trabaiando numa casa de família, achei ruim ai eu falei: ah não, ceis fica ai, ceis tem nervo bom, eu vo imbora. Lá, chega lá eu vo arruma um serviço.
J. Quando que a Sra voltou de São Paulo?
A. Em noventa e nove que eu vim pra cá.
J. Que a Sra. voltou de São Paulo?
A. É.
J. Então foi antes de noventa e nove que a Sra. foi pra São Paulo.
A. Foi.
J. Faiz mais de dez anos que a Sra. não volta pra São Paulo?
A. Eu sempre vinha aqui pra Loanda. Ai eu vinha ficava na casa das minhas irmã mesmo, minha família mora toda aqui em Loanda.
J. Quando foi a última vez que a Sra. foi pra São Paulo?
A. A última veiz, é o que eu to falando, a gente parece que não põe sentido né.
J. Mais explica pra mim, quando foi a última veiz que a Sra. foi pra São Paulo? Que esteve em São Paulo. Faiz cinco anos, faiz dez anos, faiz dois anos.
A. Não, eu acho que, eu vim, ai fui lá fiquei na casa do meu filho e a minha filha ganho nenê. Eu fiquei uma semana e já voltei.
J. Mais quando foi que a Sra. já esteve em São Paulo Pela última veiz?
A. Logo que eu fui eu voltei, mais o pobrema é que eu não lembro, eu não ponho sentido. (...).
J. A Sra. não se lembra quando que a Sra. mudou pra São Paulo? Que a Sra. foi pra São Paulo pela primeira vez, a Sra. não se lembra se fazem dois anos, se fazem diz anos?
A. Eu sei que os meus fio mora lá já tem uns vinte e cinco ano. E eu ia passear na casa deles. Mais a gente nunca (...). Eu puis na cabeça de quando eu fui, quanto tempo, ai eu fico uma semana ou duas, já voltava.
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos como início de prova material certidão de reconhecimento de casamento religioso com José Carlos dos Santos, datada de 07/11/88 (EV 1, OUT 4). Todavia, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ev. 55), o qual determino a juntada aos autos, verifico que o esposo da parte autora possui vínculos urbanos a partir de 13/03/1989. Mesmo com vinculação à atividade rural, não é possível aproveitar por extensão o documento em nome do marido, quando passa a exercer atividade urbana. Logo, não se pode estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, titular da prova e vivendo em novo núcleo familiar. Desta forma descarto o documento colacionado pela autora.
Sobre o tema cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. 1. Os documentos em que o marido da parte autora é qualificado como "lavrador" não servem para a comprovação da atividade rural quando ele, posteriormente, passou a desempenhar atividade urbana. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-37.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2012)
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Observo, também, que a parte autora recebe benefício de pensão por morte de trabalhador rural, nº 096.730.157-2, desde 01/04/1981, no valor de um salário-mínimo (ev. 55). Este fato, porém, não foi mencionado no depoimento pessoal prestado pela autora nem tampouco pelas testemunhas ouvidas em audiência. Importante destacar, ainda, que a primeira testemunha disse conhecer a autora durante o período de carência e, ao mesmo tempo, afirmou que trabalhou com ela uma única vez, o que mostra que os dois testígios ouvidos pouco ou nada sabiam acerca da vida da parte autora.
Dessa forma, tendo em vista a inexistência de prova material e a inexpressiva prova testemunhal produzida nos autos, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Custas e honorários advocatícios mantidos conforme determinado em sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395261v27 e, se solicitado, do código CRC 83A46D30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011712-64.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019199120148160105
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ANTONIA NONATO DA SULIDADE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
VANI DAS NEVES PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485103v1 e, se solicitado, do código CRC DD607582.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora