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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. 1. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado como doméstica nos intervalos trabalhados após a edição da Lei n. n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09-04-1973, quando as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73). 2. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, adequada à proporção da sucumbência. (TRF4, AC 5020795-42.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020795-42.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: GENECI GONCALVES DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. O feito foi assim relatado na primeira instância:

Vistos etc.

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação promovida por GENECI GONCALVES DE MOURA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria híbrida, mediante o reconhecimento do labor rural como segurada especial de 01/06/1970 a 25/06/1981, e de 09/06/1984 a 08/06/1988; e do exercício de atividade urbana de 02/10/2000 a 30/10/2001, na empresa Helena Kirst. (180.368.860-0, DER 28/06/2017). Postulou pelo pagamento de danos morais e pelo deferimento da tutela de urgência.

AJG concedida no evento 4.

Citado, o INSS contestou no evento 9.

Houve réplica (evento 33).

Autodeclaração de segurado especial acostada ao evento 27.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) DETERMINAR ao INSS que averbe o exercício de atividade rural de 01/06/1970 a 25/06/1981; 09/06/1984 a 08/06/1988, na qualidade de segurada especial;

b) DECLARAR que a autora exerceu atividade urbana de 02/10/2000 a 30/10/2001;

c) DETERMINAR ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de Aposentadoria Híbrida (NB 180.368.860-0), a contar da DER (28/06/2017), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Apelou o INSS sustentando a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para o empregado doméstico - constitucionalidade do art. 27, II da Lei 8.213/91. Afirma que, dentro do período reconhecido, de 02/10/2000 a 30/10/2001, trabalhado como doméstica, em algumas competências não se verificou o pagamento de contribuições. Defende que, por tratar-se de período anterior à vigência da LC 150/2015, que regulamentou da EC 72/2013, não é possível dar o mesmo tratamento aos domésticos do que aos demais empregados, razão por que a obrigatoriedade de que estes comprovem as contribuições vertidas aos cofres da Previdência Social.

Apelou a parte autora para postular que o INSS arque com o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, por entender ter decaído de parcela mínima do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Do trabalho urbano como empregada doméstica

Em relação ao labor urbano, no tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09/04/1973.

No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09/04/1973, em que esta não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Como no caso dos autos, os períodos pretendidos são posteriores à edição da referida lei (02/10/2000 a 30/10/2001), as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).

Nesse contexto, possível o cômputo do tempo de serviço prestado pela demandante como doméstica, devidamente anotado na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituem encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. Dessa forma, se as contribuições não constam do CNIS, cabe ao INSS fiscalizar e providenciar a regularização. A ausência de registro no CNIS não pode vir em prejuízo do segurado quando demonstrado o efetivo desempenho do labor.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 02/10/2000 a 30/10/2001, como doméstica, para todos os fins, mantendo-se a sentença, no ponto.

Nega-se provimento ao apelo do INSS, portanto.

Sucumbência da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais

Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, não há de se falar em sucumbência mínima pela parte autora.

O autor, portanto, fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais - limitado ao montante a que condenado em primeira instância, evitando-se assim reformatio in pejus. Observada, ainda, a suspensão de exigibilidade decorrente do benefício de gratuidade de justiça.

Por fim, negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária contra ele fixado na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora para delimitar a sua sucumbência sobre o valor pleiteado na inicial a título de danos morais. Honorários advocatícios majorados em relação ao INSS, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896218v23 e do código CRC e377e01c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:42:16


5020795-42.2019.4.04.7108
40002896218.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020795-42.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: GENECI GONCALVES DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. tempo de serviço urbano. empregado doméstico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. dano moral não reconhecido.

1. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado como doméstica nos intervalos trabalhados após a edição da Lei n. n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09-04-1973, quando as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).

2. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, adequada à proporção da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896219v14 e do código CRC eb99a069.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/11/2021, às 11:42:16


5020795-42.2019.4.04.7108
40002896219 .V14


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5020795-42.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GENECI GONCALVES DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 459, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:21.

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