Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 0019755-46.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:44

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Não estando comprovado o labor rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0019755-46.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019755-46.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
Evandro Sebastiao Moro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUPANCIRETA/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167648v6 e, se solicitado, do código CRC CEE10073.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 19/01/2015 13:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019755-46.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
Evandro Sebastiao Moro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUPANCIRETA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MACHADO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 269, I, do CPC para:
CONDENAR o INSS na obrigação de conceder ao autor a aposentadoria rural por idade à contar da data do requerimento administrativo;
CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da data de publicação da sentença, nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor os quais arbitro em R$ 700,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, atendendo a natureza do feito.
Isenta o réu do pagamento das custas processuais, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985. A isenção não exime a União e suas autarquias de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. Além disso, é exigível o
pagamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, em razão de decisão proferida na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 70038755864 ajuizada pelo SINDIJUS."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que a última prova documental anexada pelo autor é referente a um contrato de arrendamento rural, não servindo como início de prova para o período de 1995 a 2001, uma vez que, da forma como apresentado, poderia ter sido produzido a qualquer tempo, não demonstrando a veracidade necessária para sua utilização, inexistindo prova material do alegado período.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 23/02/2008 e requereu o benefício da via administrativa em 08/09/2009, devendo comprovar o labor rural nos 162 meses anteriores a 23/02/2008, ou seja, a partir de 23/08/1994, ou nos 168 meses antes de 08-09-2009, ou seja, a partir de 08/09/1995.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome da parte autora, de 2001 a 2008 (fls. 39-48);
b) certidão de casamento, celebrado em 06-08-2003, estando o autor e sua esposa qualificados como agricultores (fl. 55);
c) carta de anuência expedida pelo INCRA, em 14-12-2001, declarando que o autor é ocupante de imóvel rural denominado PA ESTÂNCIA VELHA I, com área aproximada de 24,41 hectares (fl. 56);
d) contrato de arrendamento de área rural de 5 hectares, constando como arrendador JORGE LUIZ PEZERICO e arrendatário o autor, JOSÉ MACHADO DA SILVA, iniciando em 02-05-1995 e findando em 02-05-2001 (fls. 132-134), firmado em 02-05-1995.
e) certidão do Registro de Imóveis de Tupanciretã, relativo a imóvel com área de 100 hectares, constando anotação de hipotecas em nome de JORGE LUIZ PEZERICO a partir de 1991, tendo vendido a propriedade em 02-06-2000 (fls. 130-131) - juntado aos autos após a contestação.

Na audiência, realizada em 26-06-2012, foram ouvidas duas testemunhas, conforme depoimentos assim transcritos na sentença:

A testemunha Luiz Fernando Maboni Paz (fls. 171/verso) declarou que:

"[...] Ele é agricultor, conheço ele como pessoa que trabalha na terra.
Juíza: Desde quando o senhor conhece o José?
Testemunha: Há mais de vinte ou vinte e cinco anos.
Juíza: Vamos nos restringir ao período anterior ao ano de 2001, o senhor recorda se conhecia ele?
Testemunha: Sim.
Juíza: E qual era a atividade que ele desenvolvia?
Testemunha: Trabalhava na terra, na agricultura, agricultura caseira.
Juíza: O senhor sabe se ele cultivava área própria ou era empregado?
Testemunha: Ele cultivava áreas dele e trabalhava como agricultora, mas sempre na atividade para a subsistência dele e da família dele.
Juíza: O senhor sabe o que ele plantava?
Testemunha: Ele plantava as nossas culturas assim, o milho, feijão para subsistência, mandioca e essas frutas de baraço, abobora, de casa para subsistência da família.
Juíza: O senhor sabe se ele tinha algum empregado rural trabalhando para ele?
Testemunha: Não, empregado não ele e a família, que eu conheço ele com a família.
Juíza: E quem auxiliava o José? Quem são as pessoas da família que o senhor se reporta?
Testemunha: Por último os filhos já estão moço, mas desde pequenas as crianças dele trabalhavam com ele, o pessoal dele, ele a esposa dele, os guri, o pessoal de casa.
Juíza: O senhor refere que conhece a mais de vinte anos?
Testemunha: Sim [...]".

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Celso Antonio Debiasi (fls. 172/173) que relatou:

"[...] Juíza: Devidamente advertido e compromissado. O senhor conhece o José desde quando?
Testemunha: Desde oitenta e cinco.
Juíza: E nessa época qual era a atividade laboral do José?
Testemunha: Em oitenta e cinco eu vim para cá e comprei uma área no Bocaverá e ele morava ali, na área do finado Didi que eu não sei o sobrenome desse Didi, que é a área perto da minha, eu conheci ele ali, ele trabalhava ali, ficou um tempo ali e depois ele trabalhou com o Marcio Dreher um tempo também.
Juíza: Como assim trabalhou com o Mario Dreher? Ele era empregado?
Testemunha: Não ele trabalhava nas terras, sempre plantava as miudezas, plantava as coisas para subsistência.
Juíza: E o Mario eventualmente não era empregado do José?
Testemunha: Não o Mario é proprietário de uma área e sedia um pedaço para ele plantar.
Juíza: O senhor o conhece desde 1985, acompanhou a atividade laboral dele até o ano de 2001?
Testemunha: Sim.
Juíza: E ele continuava a atividade de agricultura?
Testemunha: Sim.
Juíza: Sabe se o desempenho da atividade se ele possuía algum empregado trabalhando para ele?
Testemunha: Não nunca, ele sempre foi trabalhador rural empregador não.
Juíza: Quem que o auxiliava na atividade rural?
Testemunha: Como assim.
Juíza: Ele trabalhava sozinho ou tinha ajuda da família?
Testemunha: A família pelo menos agora que ele tem filhos que estão na aula, então a família mora na cidade e ele esta sempre lá fora.
Juíza: O que ele cultiva?
Testemunha: Miudeza milho, mandioca, feijão.
Juíza: O senhor sabe se o José possuiu outra atividade que não a agrícola?
Testemunha: Não.
Juíza: Desde que o senhor o conhece ele permanece desempenhando atividade de agricultor?
Testemunha: Sim.
Juíza: Pelo procurador do autor.
Procurador do autor: Se ele continua até hoje na atividade?
Testemunha: Continua [...]".

De acordo com a cópia da CTPS (fls. 23-38), o autor exerceu atividade urbana, por diversos períodos, de 01-04-1974 a 12-04-1982.

Conforme se extrai do julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 68-69), o INSS reconheceu a atividade rural do demandante, como segurado especial, no período de 2001 a 2008, faltando, dessa forma a comprovação do labor rural desde o início do período de carência, ou seja, de agosto/94 até final de 2000.

Considerando que o autor exerceu atividade urbana por longo período, entendo necessária a apresentação de início de prova material que demonstre quando efetivamente passou a se dedicar ao labor rural.

Excetuando o contrato de arrendamento, o qual foi impugnado pelo INSS, as provas materiais iniciam no ano de 2001, abarcando período já reconhecido pelo INSS.

Com efeito, o contrato das fls. 132-134, da forma como apresentado, poderia ter sido firmado em qualquer momento, não se revelando documento contemporâneo hábil a comprovar que o demandante passou a exercer atividades rurais em 1995.

Além disso, as informações constantes no referido contrato de arrendamento não foram confirmadas pela prova testemunhal. A primeira testemunha, Luiz Fernando Maboni Paz, referiu, de forma genérica, que conhece o autor há mais de vinte ou vinte e cinco anos e que ele trabalhava na agricultura, nas terras dele, com a família. A segunda testemunha, Celso Antonio Debiasi, disse que em 1985 comprou uma área no Bocaverá e o autor morava ali, trabalhando na área do finado Didi, que não sabe o sobrenome do Didi, que ele trabalhava ali, ficou um tempo e depois trabalhou com o Márcio Dreher um tempo também.

Como se vê, nenhuma das testemunhas confirma o contrato de arrendamento, firmado justamente no intervalo não reconhecido pelo INSS, de 1995, a 2001, relativo à propriedade de JORGE LUIZ PEZERICO.

Dessa forma, entendo não comprovado o labor rural pelo demandante no período exigido em lei para concessão do benefício.

Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicação do disposto no § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que permite a concessão do benefício somando-se períodos de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, porquanto, à época do ajuizamento, 13-07-2011, não implementada a idade mínima de 65 anos, exigida nesses casos.

Logo, deve ser julgado improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167647v8 e, se solicitado, do código CRC EBCF761A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 19/12/2014 12:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019755-46.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00016848120118210076
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
:
Evandro Sebastiao Moro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUPANCIRETA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1162, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276277v1 e, se solicitado, do código CRC 9F8D2104.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 09:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora