APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011438-13.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA BURKOT |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DESSANTI |
: | ANTONIO MIOZZO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521781v9 e, se solicitado, do código CRC 2A24DD13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011438-13.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA BURKOT |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DESSANTI |
: | ANTONIO MIOZZO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA BURKOT ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 22/04/2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, forte no artigo 20, §§ 3º e 4º, CPC. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora. (...)"
A parte autora apela alegando, em síntese: a) estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei e; b) que o uso de maquinário e a contratação de diaristas por poucos dias não descaracterizam o regime de economia familiar.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...) No presente feito, constam os seguintes documentos comprobatórios:
a) notas de crédito rural, em nome do esposo da autora, João Burkot, datadas de 30/09/1983, 20/03/1992, 20/07/1993, 20/12/1994, 19/09/1996, 15/02/1997, 29/08/1997 e 30/09/2009 (evento 1, OUT8 e evento 1, PROCADM14, fls. 3-11);
b) notas fiscais em nome do marido da demandante, João Burkot, e, algumas, também em nome desta, datadas de 12/06/1986, 06/07/1987, 27/06/1989, 14/12/1990, 23/04/1991, 19/11/1992, 02/09/1993, 31/05/1994, 31/09/1994, 26/10/1994, 07/11/1995, 08/11/1995, 13/02/1996, 26/09/1996, 04/12/1997, 27/12/1997, 31/01/1998, 12/02/1998, 12/03/1999, 22/09/1999, 27/04/2000, 01/11/2000, 21/03/2001, 04/10/2001, 12/03/2002, 06/05/2003, 30/09/2003, 27/04/2004, 08/09/2004, 11/04/2005, 02/12/2005, 06/05/2006, 27/11/2006, 14/02/2007, 14/05/2007, 06/02/2009, 10/02/2009, 26/10/2009, 19/11/2009, 13/04/2010, 20/04/2011, 17/04/2012, 16/05/2012, 08/01/2013, 06/04/2013 e 21/04/2014 (evento 1, NFISCAL9; evento 1, PROCADM13, fls. 22-43; evento 1, PROCADM14, fls. 40-44; e evento 1, PROCADM15, fls. 1-35);
c) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, do qual se depreende que o marido da autora, João Burkot, adquiriu conjuntamente com o Sr. Ricardo Barbosa uma área de terras, situada na Estrada do Tietê, em Fazenda Rio Grande, município de Mandirituba/PR, em 25/09/1992, ocasião em que foi qualificado como agricultor (evento 1, MATRIMÓVEL10);
d) certidão de casamento dos filhos da autora, datadas de 09/04/1999, 03/06/2005, 26/08/2006 e 02/09/2006, nas quais o Sr. João Burkot é qualificado como agricultor ou este e a autora são qualificados como agricultores (evento 1, CERTCAS11);
e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do marido da autora, Sr. João Burkot, dos anos de 1996/1997 (evento 1, OUT12, fl. 1);
f) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural, em nome do esposo da demandante, do exercício de 2005 (evento 1, OUT12, fls. 2/3);
g) comprovante de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fazenda Rio Grande, em nome do marido da requerente, datados de 21/10/1994, 16/05/1997, 15/08/1997 e 12/02/2008 (evento 1, OUT12, fls. 4-7);
h) contrato de arrendamento de imóvel rural, datado de 22/04/2002 e com prazo de validade até 2008, no qual o marido da autora figura como arrendatário de um imóvel rural, situado na localidade de Campo largo da Roseira, município de São José dos Pinhais (evento 1, PROCADM13, fls. 15-16); e
i) carta de anuência, da qual se depreende que o marido da autora arrendou uma propriedade rural chamada Chaparral, situada em Campo Largo da Roseira, município de São José dos Pinhais, nos anos de 1999, 2000, 2006 a 2008, 2007 a 2012 (evento 1, PROCADM14, fl. 2, 16-17 e 18-19).
Primeiramente, consigno que deixaram de ser relacionados documentos que se traduzem em mera declaração, por se equiparar à prova testemunhal, bem como documentos em nome de terceiros, os quais em nada contribuem na demonstração do exercício da atividade rurícola da autora.
Posto isso, analisando-se os documentos acima relacionados, tenho que se traduzem em razoável e contemporâneo início de prova material, referente a todo o período em que se visa comprovar o exercício da atividade agrícola da demandante (de 22/10/1995 a 22/04/2010).
A fim de corroborar dito início de prova, foi realizada justificação administrativa, ocasião em que ouvidas as seguintes testemunhas, indicadas pela requerente: 1) Herminio Czarneski; b) Valdeni Polli; c) Alexandre Druczkowski; d) Antônio Osmair Cluadino Barbosa; e e) Sidney Rogerio Mchiuratto.
A primeira testemunha ouvida, Sr. Herminio Czarneski, disse: que conhece a autora há aproximadamente vinte anos; que ela planta em terrenos arrendados, os quais, na maior parte, ficam localizados em São José dos Pinhais; que ela cultiva soja, batatinha, feijão e milho; que não sabe ao certo se algum cultivo se dá em Fazenda Rio Grande; que o cultivo realizado pelo esposo da requerente é mecanizado; que ele possui um ou dois tratores, colheitadeiras e alguns caminhões, não sabendo ao certo quantificar; que há contratação de mão de obra na hora da colheita; que sabe do trabalho da autora na lavoura, mas de ouvir falar, nunca o tendo presenciado; que conhece a propriedade de Fazenda Rio Grande; que nessa propriedade, se houver algo, é só para o consumo e tem alguma criação; que sabe mais ou menos onde fica a propriedade de São José dos Pinhais, mas não conhece (evento 23, RESJUSTADMIN1, fl. 5).
A segunda testemunha ouvida, Valdeni Polli, disse: que conhece a família da autora há trinta anos; que conhece o esposo da autora e seus filhos; que hoje o marido da demandante está plantando somente em um terreno arrendado em Campo Largo da Roseira, município de São José dos Pinhais; que esse terreno mede cerca de 25 alqueires; que hoje estão cultivando milho e feijão safrinha; que também cultivam batata, quando é época; que o cultivo é mecanizado; que possuem um trator e uma plantadeira; que possuem um caminhão; que não têm empregados fixos; que contratam de sete a oito camaradas para a colheita; que a autora trabalha fazendo almoço para o marido e o filho que ajuda na lavoura; que quando apura ajuda meio período; que já presenciou ela trabalhando na lavoura mais de uma vez, quando iam arrancar feijão; que a propriedade de Fazenda Rio Grande está sendo usada somente para morar; que plantam em São José dos Pinhas há 30 anos (evento 23, RESJUSTADMIN1, fl. 6).
A terceira testemunha ouvida, Sr. Alexandre Druczkowski, disse: que conhece a autora há 25 anos; que conhece bem o esposo desta, o Sr. João, que planta no terreno do Sr. Oscar, em São José dos Pinhais; que esse terreno mede cerca de 25 alqueires; que planta feijão, milho e batata; que sabe que ele tem um trator e tinha uma colheitadeira, a qual acha que vendeu; que não sabe se ele tem caminhão; que do terreno onde moram em Fazenda Rio Grande até o terreno onde plantam há uma distância aproximada de 15km; que no terreno de Fazenda Rio Grande o uso é pequeno, pois só plantam verduras; que não possuem criação nesse terreno, o qual, embora seja rural, está localizado em meio urbano; que já presenciou o trabalho da autora na lavoura nos dias em que trocou dias de serviço com o esposo desta; que eles não têm empregados fixos; que contratam diaristas em épocas de colheita do feijão e da batata; que a família não possui outra renda, sobrevivendo apenas da lavoura (evento 23, RESJUSTADMIN1, fl. 7).
As demais testemunhas ouvidas, Sr. Antônio Osmair Cluadino Barbosa e Sr. Sidney Rogerio Mchiuratto, corroboraram as informações prestadas pelas testemunhas anteriormente ouvidas (evento 41, RESJUSTADMIN1).
Analisando-se o contexto probatório, julgo não ter restado demonstrado o exercício do labor da autora como segurada especial, em regime de economia familiar. Explico.
Primeiramente, há que se considerar que, a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, a extensão da propriedade passou a ser considerada para fins de reconhecimento da condição de segurado especial.
No entanto, a despeito de a extensão da propriedade não constituir óbice, de per si, ao reconhecimento da condição de segurada especial, deve ser considerada juntamente com o restante do conjunto probatório, salvo na hipótese da área do imóvel ser de tal monta, que inviabilize o regime de economia familiar; circunstâncias, tais como localização do imóvel, cultura explorada, quantidade de produção comercializada, contratação de empregados, utilização de maquinário etc., são determinantes para o enquadramento do segurado na definição do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido, a Súmula 30 da TNU:
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
No caso em comento, a requerente trabalha, juntamente com seu esposo, em um terreno arrendado de, aproximadamente, 25 alqueires, ou seja, 60,5 hectares de terras e tendo em vista que no município de São José dos Pinhais/PR um módulo fiscal corresponde a 12 hectares, tem-se que a propriedade excede o limite de 04 módulos.
A prova material trazida aos autos também revela a elevada quantidade de produção comercializada pela autora e por seu esposo, excedendo em demasia o indispensável ao sustento da família. Há, por exemplo, a realização da operação de venda de 300 sacas de batata e de soja, de uma única vez.
Por fim, a despeito de a legislação previdenciária não exigir que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual, o fato de a autora e seu esposo fazerem uso de maquinário (trator, colheitadeira e caminhão) aliado à produção elevada, descaracterizam a condição de segurado especial e o regime de economia familiar.
Trata-se, na verdade, da chamada agricultura empresarial, enquadrando a demandante como segurada obrigatória na condição de contribuinte individual, consoante dispõe o artigo 11, V, "a", da Lei nº. 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 11.718/2008: (...)"
Como se vê, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado.
Quanto aos consectários, a sentença deve ser mantida no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521780v20 e, se solicitado, do código CRC 864C4236. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011438-13.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50114381320154047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA BURKOT |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DESSANTI |
: | ANTONIO MIOZZO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1862, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771954v1 e, se solicitado, do código CRC 29465FE4. | |
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