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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 0021892-98.2014.4.04.9...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:28

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0021892-98.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021892-98.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALDOMIRO ANGELO
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239294v4 e, se solicitado, do código CRC 453EEBC.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021892-98.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALDOMIRO ANGELO
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar ao autor a aposentadoria por idade (rural), no valor mensal de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (29/09/2008). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Condeno o requerido ao pagamento de metade das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Requer o autor a antecipação de tutela, em razão da idade avançada e de problemas de saúde. Não há prova dos alegados problemas de saúde. Entretanto, estou por conceder a antecipação de tutela em virtude da idade avançada (65 anos), porquanto consabido que a atividade rural exige do trabalhador grande e intenso esforço físico, que é incompatível com a idade. Em suma, é presumível que o demandante tenha grande dificuldade de exercer o labor diário e auferir renda suficiente para o seu sustento.
Por isso e em vista da procedência da ação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando o pagamento imediato do benefício de
aposentadoria por idade.
Oficie-se ao EADJ de Novo Hamburgo, determinando a implantação e pagamento imediato do referido benefício."

Irresigna-se o autor quanto aos índices fixados à correção monetária e aos juros moratórios a serem aplicados pela caderneta de poupança, os quais foram apontados na sentença prolatada. Aduz que a Lei 11.960/2009 foi declarada inconstitucional para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública, de uma vez só, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Requer que seja aplicado o INPC para a correção monetária, bem como, que os juros moratórios sejam de 01% ao mês. Por fim, aponta que, caso não seja entendido que os juros devem ser de 01% ao mês, que os mesmos sejam fixados em 0,5% ao mês.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Requer que seja suspensa a antecipação de tutela deferida, a fim de evitar grave dano de difícil reparação para a Autarquia Federal. Refere que o período a ser comprovado é aquele imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como, que a prova testemunhal será considerada válida para fins de deferimento do benefício se existir início de prova material. Por fim, refere que a parte autora possui vínculos urbanos nos últimos anos, podendo ser percebida a escassez de documentos comprobatórios.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 19/09/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 29/09/2008.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"No caso, o autor comprova que sempre trabalhou na agricultura, exceto durante os vínculos de emprego (de 13/01/88 a 06/03/90, de 01/10/90 a 29/09/91 e de 01/10/91 a 28/10/92). Retornou para a agricultura, de forma definitiva, no final do ano de 1992.
Há início de prova material da atividade rural, representada pelos seguintes documentos, entre outros, todos em nome próprio: a) certidão de casamento, em que é qualificado como agricultor (fl. 18); b) notas fiscais de produtor rural (fls. 22/48). Certo que após os vínculos urbanos o autor apresentou notas fiscais somente a partir do ano de 2003. No entanto, há comprovantes de contribuição confederativa (comprovante de atividade de trabalhador rural) dos anos de 1995 e 1996 (fl. 78). Ocorre que a legislação previdenciária não exige prova material plena da atividade rural, ou seja, documentos ano a ano, mas somente início de prova material. Outrossim, a lacuna é suprida pela prova testemunhal. Segundo as testemunhas ouvidas, o autor passou a trabalhar exclusivamente na agricultora depois de ter trabalhado durante aproximadamente dois anos para Fermino de Almeida, na localidade de São Roque, Palmas.
Evidencia-se, dessa forma, o exercício de atividade rural por período superior a 162 meses, imediatamente anterior ao requerimento do benefício e implementação da idade mínima, de modo que o autor tem direito à aposentadoria por idade, haja vista que, nascido 19/09/1948, já havia completado 60 anos de idade na data do requerimento administrativo da aposentadoria."

A fim de corroborar os documentos anexados, foram ouvidas duas testemunhas, bem como, o autor em seu depoimento pessoal, em audiência realizada no dia 25 de março de 2010, os quais foram anexados aos autos. Passo a transcrever abaixo:

"Depoimento pessoal do Autor Valdomiro Angelo.
Juiz: Há documentos aqui apresentados pelo INSS de que o senhor teria
trabalhado na Prefeitura de Garibaldi até junho de 1996, nessa data o
senhor teria se aposentado e hoje o senhor estaria aposentado pelo regime
próprio da Prefeitura de Garibaldi. O senhor trabalhou na Prefeitura de
Garibaldi até que idade?
Autor: De 13 de janeiro de 88 até 5 de março de 90, eu tenho uma rescisão
de contrato aqui até...
Juiz: Depois disso o senhor nunca mais voltou lá pra Garibaldi?
Autor: Não.
Juiz: O senhor sabe se existe alguma outra pessoa em Garibaldi com o
mesmo nome que o senhor?
Autor: Não tem.
Juiz: Depois que o senhor saiu da Prefeitura de Garibaldi o senhor passou a
trabalhar aonde?
Autor: Trabalhei mais dois anos com o Fermino de Almeida aqui em Santa
Cruz do Sul...
Juiz: E depois do Fermino de Almeida?
Autor: Voltei pra agricultura, eu só fui trabalhar esses anos fora e não deu
certo, ai voltei pra colônia de novo.
Juiz: Nessa empresa Jornal Pioneiro o senhor também não trabalhou de abril de 88 a fevereiro de 91?
Autor: Não, eu trabalhei de 88 a 90 na Prefeitura.
Juiz: E no Jornal Pioneiro?
Autor: Nem vi, nunca peguei esse jornal na mão, nunca trabalhei lá.
Juiz: Nada mais.
Testemunha: Gessilda Maria de Souza, casada, 66 anos de idade, agricultora, residente e domiciliada na localidade de São Roque, Palmas, Arroio do Meio - RS. Advertida e compromissada.
Juiz: Há quanto tempo a senhora conhece o Valdomiro Angelo?
Testemunha: De pequeno.
Juiz: Vocês moravam próximos?
Testemunha: Sim.
Juiz: Em que localidade?
Testemunha: São Roque, Palmas.
Juiz: Em que ano a senhora se mudou pra essa localidade?
Testemunha: 45 anos acho que ta fazendo agora.
Juiz: A senhora sabe onde o Valdomiro Angelo trabalhou desde aquela
época?
Testemunha: Eu me lembro dele sempre na roça... depois que ele casou
também... acho que uns dois anos ele trabalhou lá me Garibaldi.
Juiz: Ainda como solteiro ou ele era casado?
Testemunha: Casado.
Juiz: E depois desse serviço em Garibaldi?
Testemunha: Ele sempre voltava pró lugar dele que é ali, não saiu de
muda... ai ela trabalhou pró Fermino de Almeida, não deu certo e ele voltou
pra roça de novo.
Juiz: A partir de que ano ele passou a trabalhar somente na roça?
Testemunha: Ele sempre trabalhou na roça, fora esses dois serviços.
Juiz: Por quanto tempo ele trabalhou pró Fermino de Almeida?
Testemunha: Acho que uns dois anos.
Juiz: Depois do Fermino de Almeida ele não chegou a trabalhar em uma
empresa fora da agricultura?
Testemunha: Não.
Juiz: Ele tem terra própria?
Testemunha: sim. Juiz: Sabe o tamanho desta propriedade?
Testemunha: 5 ou 6 hectares.
Juiz: O que ele planta?
Testemunha: Pró gasto, pra casa, o que sobrava ele vendia.
Juiz: Também cria animais?
Testemunha: Sim.
Juiz: A família tem empregados?
Testemunha: não.
Juiz: E tem alguma fonte de renda fora da agricultura?
Testemunha: não.
Juiz: Hoje ele permanece trabalhando na agricultura?
Testemunha: Sim, eles moram uns 300 metros da nossa casa, agente vê
eles trabalhando.
Juiz: Ainda na mesma localidade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Com a palavra o Autor.
Autor: A senhora tem conhecimento se o Valdomiro chegou a se aposentar
pela prefeitura de Garbaldi?
Testemunha: Não, nunca se aposentou.
Autor: Por quanto tempo a senhora lembra que ele trabalhou na Prefeitura
de Garibaldi?
Testemunha: Uns 2 anos.
Autor: Nada mais.
Juiz: Nada mais.
Testemunha: Nelsi Grassi, agricultora, viúva, 70 anos de idade, residente e domiciliada na localidade de São Roque, Palmas, Arroio do Meio - RS. Advertida e compromissada.
Juiz: Há quanto tempo a senhora conhece o Valdomiro Angelo?
Testemunha: 45 anos, porque eu era natural de Capitão, ai eu me casei em
vim morar perto dele.
Juiz: Vocês moravam próximos?
Testemunha: Antes nós morava bem perto, agora fica uns 2 quilómetros.
Juiz: E naquela época?
Testemunha: Encostado.
Juiz: Em que localidade?
Testemunha: São Roque.
Juiz: Nesse período em que a senhora morou perto do Valdomiro, a senhora
pode me dizer no que ele trabalhou?
Testemunha: Na roça, colónia.
Juiz: Ele não chegou a trabalhar fora em algum período?
Testemunha: Só depois que ele era casado em 88, ai ele foi trabalhar dois
anos lá pra Garibaldi, mas não deu certo e ele voltou... sempre morou lá,
nunca saiu de muda.
Juiz: Ele chegou a trabalhar pró Fermino de Almeida?
Testemunha: Sim, acho que dois anos, mas isso já era Arroio do Meio... a
partir de 88 a 92 ele tinha carteira assinada.
Juiz: E depois disso?
Testemunha: Na roça de novo.
Juiz: E nunca mais saiu do trabalho da roça?
Testemunha: Não.
Juiz: Ele tem terra própria?
Testemunha: sim.
Juiz: Sabe o tamanho desta propriedade?
Testemunha: 6 ou 7 hectares.
Juiz: O que ele planta?
Testemunha: Milho, soja, cana de açúcar, o que a gente precisa.
Juiz: Também cria animais?
Testemunha: Um pouco.
Juiz: Vende alguma coisa da produção?
Testemunha: O que sobra.
Juiz: A família tem empregados?
Testemunha: não.
Juiz: E tem alguma fonte de renda fora da agricultura?
Testemunha: não.
Juiz: Atualmente qual é o trabalho do Valdomiro?
Testemunha: Ele planta milho, soja, arroz...
Juiz: Continua na roça?
Testemunha: Sim.
Juiz: Com a palavra o Autor.
Autor: A senhora possui uma área de terras próxima a área de terras do
Valdomiro Angelo?
Testemunha: Agora não, uma vez sim... agora dá uns 2 quilómetros, mas a
gente sempre se enxerga.
Autor: A senhora vê o Valdomiro trabalhando na agricultura?
Testemunha: As vezes que eu subo lá pra cima a gente vê ele trabalhar.
Autor: A senhora tem conhecimento se o Valdomiro é aposentado pela
Prefeitura de Garibaldi?
Testemunha: Acho que não, porque se ele era aposentado, eu acho que um
pobre não corria atrás de outra coisa.
Autor: Nada mais."
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício da aposentadoria por idade rural em 2008, devendo comprovar seu labor no meio rural do ano de 1994 até 2008. Foram anexados aos autos documentos capazes de comprovar que o autor de fato trabalhou no meio rural.

Saliento que, o CNIS do autor (fl. 53), em que pese aponte que o mesmo teve vínculo urbano, o tempo de trabalho exercido dentro do período de carência não é capaz de descaracterizá-lo como segurado especial. Isto porque, conforme consta no documento em questão, o autor trabalhou de 04/1988 até 02/1991 na Empresa Jornalística Pioneiro S.A., vínculo que se deu fora do período de carência, e de 01/1988 até 06/1996 no Município de Garibaldi.

Friso que, como o autor requereu o benefício em 2008, o período de carência necessário é de 162 meses, ou seja, 13 anos e meio. Sendo assim, o mesmo tem que comprovar o labor rural da metade do ano de 1994, até 2008. Diante deste fato, o vínculo com o Município de Garibaldi, dentro do período de carência, foi de 02 anos, de 06/1994 até 16/1996, enquadrando-se no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91.

De mais a mais, o próprio autor confirmou em seu depoimento pessoal que após o vínculo com o Município de Garibaldi ele voltou a trabalhar na roça. Insta salientar que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural do autor.

Diante dos fatos expostos, mantenho a sentença prolatada no juízo a quo, a fim de conceder o benefício da aposentadoria por idade rural para o autor.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Merece parcial provimento o apelo da autora quanto aos índices de correção monetária.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239293v5 e, se solicitado, do código CRC 1B8D326A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021892-98.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00060416320098210080
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VALDOMIRO ANGELO
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325984v1 e, se solicitado, do código CRC 7DFA24BE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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