D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021208-76.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEONICE APARECIDA DE SALES SANTOS |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227102v5 e, se solicitado, do código CRC FB323BC4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021208-76.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEONICE APARECIDA DE SALES SANTOS |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder o INSS a conceder em favor de LEONICE APARECIDA DE SALES SANTOS o benefício de aposentadoria por idade o trabalhador rural, bem como a lhe pagar às parcelas devidas mensalmente, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula n.° 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n.° 204, do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas eventuais parcelas prescritas nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91. Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no § 2° do art. 475 do CPC, a causa não está sujeita à remessa necessária (art. 475 do Código de Processo Civil). Por fim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com fulcro no art. 273 do CPC, ante o quadro probatório apresentado nos autos (fuus boni iuris) e a natureza alimentar do benefício (periculum in mora), devendo o benefício ser implementado imediatamente, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 15.000,00. Oficie-se. Considerando o contido no § 2° do art. 475 do CPC, a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 475 do Código de Processo Civil). Cumpram-se as disposições do Código de Noras da Corregedoria Geral de Justiça que forem aplicáveis à espécie. Dou presente por publicada e os presentes por intimados. Intime-se o INSS. Registre-se."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aponta que a parte autora não completou a carência exigida. Refere que não houve a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Salienta que tem que existir início de prova material, devendo ser desconsiderada a prova testemunhal. Aponta que os documentos juntados para fins de concessão do benefício não são suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora. Requer que os juros moratórios sejam aplicados conforme o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 28/08/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 29/07/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos o seguinte documento:
a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão do esposo como lavrador, datada de 1976 (fl. 46);
b) Certidão de nascimento do filho da autora, Felipe de Salles Santos, na qual consta que o mesmo nasceu no Hospital do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - PR (fl. 48);
c) Certidão de nascimento do filho da autora, Tiago de Salles Santos, na qual consta a profissão do esposo da autora como "tratorista", datada de 1999 (fl. 49);
d) Comprovante da Secretaria da Receita Federal, no qual consta a profissão do pai da autora como agricultor, datado de 1974 (fl. 56);
e) Notas de produtor rural em nome do pai da autora, datadas de 1973 e 1976 (fls. 66-67);
f) Comprovante do Registro de Imóvel, em nome do pai da autora, na qual consta a profissão do mesmo como "lavrador" e que este adquiriu um imóvel rural com 21.78 hectares, em 1972 (fls. 76-77);
g) Comprovante da Secretaria Municipal de Saúde, no qual consta a profissão da autora como lavradora, datado de 2000 (fl. 88);
h) Ficha Geral de atendimento, em nome da autora, na qual consta a profissão como lavradora, datada de 2011 (fl. 90);
Foram ouvidas duas testemunhas, além da parte autora em seu depoimento pessoal, em audiência realizada no dia 21/07/2014:
Em seu depoimento pessoal, a autora disse: "que começou a trabalhar em regime de economia familiar com 12 anos, na propriedade familiar; que as terras eram do pai; que plantavam café; que a propriedade era na Estrada Seringueira; que venderam e se mudaram; que quando o pai dela vendeu ela tinha 14/15 anos; que quando se mudaram eles compraram outro sítio; que plantavam arroz, feijão, algodão; que em Altônia eles plantavam café; que quem trabalhava era a autora, a irmã mais velha, a mãe e o pai; que não tinham empregados; que não tinham maquinários; que ninguém trabalhava fora da atividade rural; que trabalhou como bóia-fria para José "cebola"; que nesse sítio ela colhia algodão e hoje ele mexe com laranja; que tem gente que via ela trabalhando com o José "cebola"; que continua trabalhando até hoje."
A testemunha Antonio Caetano Filho disse: "que conhece a autora desde 1968; que ela trabalhava com o pai dela; que no começo era plantia de café; que não deu certo e eles venderam; que era na Estrada Seringueira; que não tinham empregados; que não tinham outra renda, apenas o que retiravam na roça; que se mudaram e o pai dela comprou um sítio; que ela trabalhava para os outros, mas não sabe para quem; que boia-fria não tem patrão."
A testemunha José Francisco Picciuto disse: "que conhece a autora desde 2004; que ela trabalhava para o depoente; que a autora era diarista; que o apelido é José "cebola"; que arrenda as terras do pai; que ela trabalhou até 2013; que no começo mexia com algodão e hoje em dia trabalha com laranja; que a autora trabalhou com algodão e agora com laranja na propriedade do depoente."
No caso em comento a parte autora requereu administrativamente o benefício da aposentadoria rural por idade em 29 de julho de 2013. Sendo assim, a autora deveria comprovar os 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou seja, de 1998 até 2013.
Friso que há nos autos documento em nome da autora, bem como, em nome de seu marido e de seu pai. As testemunhas ouvidas apontaram que a autora trabalhou com o pai na estrada da Seringueira, tendo se mudado para Altônia e mantido o trabalho realizado em regime de economia familiar. A testemunha José Francisco Picciuto confirmou que a autora trabalhou de 2004 até 2013 para ela, como bóia-fria, laborando em lavouras de algodão, primeiramente, passando, nos últimos anos, a colher laranja, entre outras frutas.
Saliento que há nos autos documentos que comprovam que de fato o pai da autora possuía terras, nas quais ele, juntamente com a autora, a irmã da parte autora e a mãe, trabalhavam em regime de economia familiar. O Comprovante da Secretaria da Receita Federal (fls. 56/57), refere que as terras do pai da autora tinham 2,3 alqueires paulistas, bem como, que eles possuíam: 1 carroça de pneu, 4 cabeças de gados bovinos e 20 cabeças de suínos, de onde retiravam o sustento da família.
As testemunhas confirmaram o labor rural exercido pela autora, atestando a veracidade dos documentos anexados. De mais a mais, não há documentos que contestem o trabalho rural exercido tanto pelo marido, como pelo pai da autora. Sendo assim, tendo as testemunhas afirmado que a autora trabalha na roça, e não havendo vínculos urbanos dentro do período de carência nem nome do esposo, nem relativo ao pai da parte autora, é possível que sejam estendidos os documentos destes para a autora.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Restam explicitados os índices aplicáveis à correção monetária.
Merece parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial, no que tange aos juros moratórios.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227101v5 e, se solicitado, do código CRC 81799A70. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021208-76.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00024675420138160040
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEONICE APARECIDA DE SALES SANTOS |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325714v1 e, se solicitado, do código CRC E4005D4C. | |
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