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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 0025124-21.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:09

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0025124-21.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025124-21.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431403v4 e, se solicitado, do código CRC A508B1F6.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025124-21.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ex positis, julgo procedente o pedido, nos termos doa RT. 269, I, para o fin de conceder a aposentadoria rural por díade à autora, nos termos do art. 11, V, g c/c 143 da Lei 8.213/91, em vista do preenchimento das condições legais. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se o pagamento (requerimento realizado em 03.11.2011). O benefício será devido a partir da citação com incidência de juros moratórios, a base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional (Súmula 204 do STJ e Súmula 03 do TRF-4ª Região), bem como correção monetária pelo INPC. Esta forma de correção monetária e aplicação dos juros deverá prevalecer até a entrada em vigência da lei 11.960/09, nos termos do disposto pelo art. 1°-F da Lei 9.494/97. As parcelas posteriores deverão ser calculadas com acréscimo de juros e correção numa única vez. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo devido do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula n° 111 do STJ.
No que tange à antecipação dos efeitos da tutela, verifico que em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário, fazem-se presentes os requisitos que lhe ensejam caracterizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora, nos moldes do artigo 273, incido I do Código de Processo Civil.
Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e determino a implantação do benefício pelo INSS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que o esposo da autora manteve vínculo empregatício com registro em CTPS durante boa parte do período de carência. Aduz que os documentos anexados não são capazes de comprovar o labor rural exercido pela autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial

Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 05/01/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 25/01/2011.

A fim de comprovar que a parte autora laborou no meio rural, foram anexados os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de seu esposo como "campeiro", datada de 1981 (fls. 10);
b) Certidão de nascimento do filho da autora, Claudir Francisco dos Santos, na qual consta a profissão do cônjuge da autora como campeiro, datada de 1992 (fl. 11);
c) Ficha de Triagem do Sistema Unificado de Saúde, na qual a autora consta como lavradora, com datas de 1999 e 2001 (fl. 15);
d) Ficha Geral de Atendimento em nome da autora, na qual consta a sua profissão como a de "bóia-fria", com datas de 1988, 1990, 1991, 1993 - 1998 (fls. 16-17).

Com o intuito de confirmar os documentos acostados aos autos, foram ouvidas duas testemunhas, bem como, a autora em seu depoimento pessoal, os quais transcrevo abaixo conforme sentença:
"As testemunhas foram ouvidas em juízo conforme se denota de evento 20/23. A testemunha José Carlos relata que conhece a autora desde o ano de 1985 e que a conheceu quando chegou na Cidade de Herculândia, afirma que quando se mudou para Herculândia a autora trabalhava em uma fazenda naquela localidade, como diarista, "roçando grama", "quebrando milho". Relatou que pode afirmar que tem conhecimento que a autora trabalha até os dias de hoje e que nunca exerceu nenhuma outra atividade que não a de rurícola, em serviços braçais.
O depoimento da testemunha José Wilson corrobora o depoimento da testemunha José Carlos e ainda os fatos narrados na exordial, eis que este afirmou conhecer a autora desde o ano de 1985 e que por este período foi vizinho da autora. Relata que residiu vizinho da autora até o ano de 1999, quando a autora mudou-se para a cidade de Alto do Paraíso. A testemunha afirmou que tem conhecimento que a autora trabalhou como diarista, e tem conhecimento disso em razão de trabalhar com a administração de fazendas. Relatou que por algumas vezes a autora já trabalhou em uma das fazendas em que prestava serviço, mas que a autora não trabalhava fixo e sim como bóia-fria para pessoas diversas. Informou que descobre outra atividade exercida pela autora e que muito embora atualmente não mais residir próximo da autora, tem conhecimento que após o ano de 1999 a autora continuou trabalhando como rurícola. Relatou que durante o período que era vizinho da autora, observou a Sra. Aparecida prestando serviço nas propriedades das pessoas conhecidas como "José Riato", "Manoel Riato" e Sr. Luiz Antônio.
Ademais, o seu depoimento pessoal não deixou a menor dúvida quando à procedência do pedido, sendo que as condições pessoais da autora não permitem outra interpretação possível sob sua condição de trabalhadora, eis que, quando inquirida afirmou que nos últimos cinco anos trabalhou para as pessoas conhecidas como João Batista, Caio e ainda para a Sra. Herminda em propriedades rurais localizadas próximo a Alto Paraíso."

Conforme a análise dos documentos anexados aos autos, bem como, do CNIS do esposo da autora, restou comprovado que o mesmo trabalhou nas propriedades de José Riatto, onde laborou no meio rural de 06/1995 até 04/1999 e Jozias Ronaldo de Carvalho, onde trabalhou de 07/1999 até 04/2004 (fl. 26). De mais a mais, na Entrevista Rural a autora confirmou os dados que constam no CNIS do esposo, tendo afirmado que o mesmo trabalhou com gado, na Fazenda Primavera, tendo sido registrado (fl. 28).
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, merecendo parcial provimento a remessa oficial no ponto, uma vez que na sentença foi fixado o termo final na data do acórdão e não da sentença.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.

Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025124-21.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009124720118160177
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471570v1 e, se solicitado, do código CRC 7553A0D0.
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