APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004449-15.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ANTONIO HERRERA |
ADVOGADO | : | edmara ferreira pereira |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436479v6 e, se solicitado, do código CRC 246EA6F1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004449-15.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ANTONIO HERRERA |
ADVOGADO | : | edmara ferreira pereira |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a autarquia-ré a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo por mês com as respectivas gratificações natalinas, retroativos à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por se tratar de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ressalto, por fim, que embora esta Magistrada já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs 4425(DF), 4400(DF) e 4372(DF), prudente agora se faz aguardar a decisão quanto à modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo Min. Teori Zavascki, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI 1.417.464-SC:
Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados', não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425.
Condeno, ainda, a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.".
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Considerando que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou no Acórdão n. 0005231-83.2010.404.9999/SC o entendimento de que as sentenças proferidas em sede de aposentadoria rural por idade são ilíquidas, determino o reexame necessário para evitar qualquer nulidade."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aponta que a prova material juntada aos autos é frágil, uma vez que apenas dois documentos teriam a capacidade de comprovar o efetivo labor rural. Refere que o autor exerceu atividade urbana no período de carência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04/04/2013 e requereu o benefício da via administrativa em 25/04/2013.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"No caso em exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência (art. 142), anterior ao requerimento do benefício. Entre os documentos trazidos pela parte estão: Certidão de casamento qualificando o autor como lavrador em 2009; Certidão de nascimento da filha Natieli Vitória Aparecida Herrera no ano de 2003, qualificando o genitor, ora autor como lavrador; CTPS indicando vinculo rural no ano de 1999; Histórico escolar dos filhos que foram matriculados na Escola Rural Estadual Francisco Vieira de Andrade; Certidão eleitoral indicando a ocupação do autor como sendo agricultor e trouxe ainda certidão de nascimentos dos netos nos anos de 2007 e 2009, indicando que os genitores são lavradores, com a finalidade de demonstrar que todos da família são lavradores.
As testemunhas, inquiridas em juízo, confirmaram de forma nítida e hígida que a parte autora trabalha por tempo superior à carência como trabalhador rural. A prova revela que a parte autora laborou como trabalhador rural avulso, prestando serviços em diversas propriedades rurais da região, em postura típica dos "bóias-frias", ora trabalhando numa, ora em outra propriedade. Vejamos:
A testemunha Madalena Aparecida Israel Tecco, quando ouvida em juízo, disse que conhece o autor das roças cerca de muitos anos, mais de vinte anos; que o autor leva as pessoas para a roça e trabalha com essas pessoas que ele leva. Que trabalharam no ramal 10, Fazenda Central, que trabalharam na lavoura de mandioca, café e já plantaram grama. Que o pagamento era feito aos finais de semana, apesar de trabalharam por diária. Por fim, disse que vê o autor indo trabalhar.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Joventino Cardoso, que, quando ouvido em juízo, disse que conhece o autor há bastante tempo, que faz uns vinte anos. Que o autor sempre trabalhou na agricultura, na lavoura. Que vê o autor indo trabalhar, que o autor é "gato" e também trabalha na lavoura. Que trabalhara na lavoura de mandioca e milho. Que toda a família do autor trabalha na lavoura."
Insta salientar, que em que pese conste vínculo urbano no CNIS do autor, este se deu entre os meses de setembro/1999 e maio/2000, totalizando 08 meses, quando o autor trabalhou na Industria Cerâmica BR Ltda (evento 1 - OUT7 - fl. 02), este vínculo não possui condão de impedir ao deferimento do benefício. Isto porque, conforme a testemunha Madalena Aparecida Israel Tecco disse que o autor laborava em lavoura de café. Conforme pesquisa realizada, a colheita de café ocorre de maio até setembro. Sendo assim, percebe-se que diante da ocupação de bóia-fria e do período de colheita do café, resta confirmado que este vínculo urbano do autor se deu no período entre safra.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Restam explicitados os índices de juros e correção monetária.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436478v3 e, se solicitado, do código CRC 74963332. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004449-15.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014859520138160151
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ANTONIO HERRERA |
ADVOGADO | : | edmara ferreira pereira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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