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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5008113-54.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:33

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5008113-54.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008113-54.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIVA APARECIDA DE CARVALHO STUCHI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, ao apelo e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos dos votos e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591224v10 e, se solicitado, do código CRC 1CCE9E83.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008113-54.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIVA APARECIDA DE CARVALHO STUCHI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a averbar o período rural reconhecido e conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente (DIB) a partir da DER (23.10.2012, seq. 1.6), totalizando R$ 17.465,20, conforme cálculo em anexo que faz parte integrante da presente sentença.
As parcelas vencidas foram acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-D1 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5 e 6, da Lei n. 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.e 10.741/03, c/c a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 410-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em
vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 01.07.2009- data em que passou a viger a Lei n. 11.960 de 29.06.2009, que alterou o art. l.e-F da Lei n. 9.494/97-, para fins de juros haverá a incidência,uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (ou seja, TR +05% ao mês).
Segundo recente entendimento do TRF da 4ã Região, a correção monetária do montante devido incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencial.mente aceitos (INPC),não sendo aplicáveis,todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei NE 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, tendo tal decisão efeito erga omnes e eficácia vinculante. 8 Outrossim, à vista do preenchimento dos requisitos relacionados no art. 273 do
CPC, principalmente a prova inequívoca do direito alegado, demonstrada nesta
sentença,bem como a existência de perigo irreparável ou de difícil reparação, acaso não usufrua em breve espaço de tempo do benefício aqui reconhecido, em face do caráter alimentar da verba, tudo cumulado com a verossimilhança das alegações, que se pode observar no cotejo das provas, defiro a tutela antecipada pleiteada na inicial e determino que o réu implante, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, em favor da parte autora, a aposentadoria aqui reconhecida, comprovando nos autos em até 45 dias.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez
por cento)sobre o valor das parcelas vencidas devidamente atualizadas, na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, totalizando R$ 1.746,52. Considerando que a condenação é de valor certo não excedente a 60
salários mínimos, a causa não está sujeita a-remessa necessária (artigo 475, §2, do Código de Processo Civil).

O INSS recorre alegando, em síntese, que o agravo retido interposto deve ser conhecido, que deve ser concedido efeito suspensivo para cassação da tutela antecipada, que a autora não comprovou o requisito de início de prova material e os recolhimentos imediatamente anteriores ao atingimento da idade mínima. Requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 52, pet1, página 1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do Agravo Retido

Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 30-09-2012 (Evento 1, out 6,página 5) e requereu o benefício na via administrativa em 23-10-2012 (Evento 1, out 6,página 23).
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, qualificando seu marido como lavrador (Evento 1, out 6,página 8);
b) certidão de nascimento do filho Sidnei Aparecido Rios Stuchi, qualificando seu marido como lavrador (Evento 1, out 6,página 10);
c) certidões da Secretaria Estadual da Educação do Paraná, qualificando seu marido como lavrador Evento 1, out 6, páginas 11 à 18), datadas de 1.983, 1.985 e 1.988;
d) cópia da carteira de trabalho do marido (Evento 1,out 7, página 13) e;
e) recibos de pagamentos feitos ao marido, qualificando-o como agricultor (Evento 1, out 5, página 5, datando de novembro de 1.999) (Evento 1,ou 5,página 6, datando de novembro de 1.999) (Evento 1,out 5, páginas 7 e 8, datando de 05/09/1.998), (Evento 1,out 5, páginas 9 e 10, datando de 29/08/1.998) (Evento 1, out 5, páginas 11 e 12, datando de 14/08/1.999) (Evento 1, out 5, página 13 e 14, datando de 18/09/1.999).
Na audiência, realizada em 28-08-2014, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas.
Como bem referido pelo magistrado na sentença, "os testemunhos documentados em mídia digital são convergentes ao confirmar que a parte autora sempre trabalhou na lavoura desde sua juventude, e nunca na cidade."
Desse modo, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado. Além disso, diferentemente do que alega o INSS, a autora especificou os locais onde seu marido exerceu suas atividades laborais na zona rural, NOTADAMENTE NA COLHEITA DE CAFÉ (Evento 1, out 9, páginas 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10 e 11) (Evento 1, out 10, páginas 1, 2, 3, 4 e 5) (Evento 1, out 8, páginas 1 e 2) (Evento 1, out 9, páginas 1,2,3,4,5,6,7,8,9, 10 e 11) (Evento 1, out 10, páginas 1, 2, 3, 4 e 5). Por tais razões, o apelo da Autarquia não deve ser provido.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, ao apelo e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008113-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005517920138160138
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIVA APARECIDA DE CARVALHO STUCHI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, AO APELO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634386v1 e, se solicitado, do código CRC 9E8CA72D.
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