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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5013540-32.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:44

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5013540-32.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013540-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749657v5 e, se solicitado, do código CRC 29CA5A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013540-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício da aposentadoria por idade em favor de MARIA DO CARMO NASCIMENTO, assim como ao adimplemento das parcelas devidas desde a data da entrada do requerimento administrativo, ou seja, desde 02.12.2013 (DER), inclusive os respectivos décimo terceiros salários, no valor correspondente a um salário mínimo vigente no País.
Declaro, pois, extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.1. No tocante aos consectários legais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região:
A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64),
- OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989),
- BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89),
- INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91),
- IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92),
- URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94),
- IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94),
- INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95),
- IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e
- INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal.
A partir de 30/06/2006, por força da Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei n. 11.960/89, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Pela sucumbência, condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários do procurador da parte Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.".

3.2. Condeno o Requerido ao recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis: "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual."

3.3. Finalmente, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando, de outro lado, a procedência da ação, determino, na forma do §7º do art. 273, combinado com art. 461, ambos do Código de Processo Civil, de ofício e liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte requerente, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, revertido em favor da parte requerente.
3.4. Depois de decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 475, inciso I, combinado com o §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Alto Piquiri, nesta data.

Maristela Aparecida Siqueira - Juíza de Direito.
(...)".

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) o boia-fria deve indicar na inicial se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual; b) a autora não juntou aos autos início de prova material, tampouco restou corroborada pela testemunhal; c) no caso de boia-fria não são aceitos documentos em nome terceiro com o intuito de que seja estendida a qualificação ao cônjuge.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 20-12-2012 e efetuou o requerimento administrativo em 02-12-2013.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
Objetivando apresentar início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (evento 1.2) onde é mencionada a profissão do esposo da autora como sendo "lavrador" e a da autora como sendo do lar; certidão de óbito do cônjuge (seq. 1.2); contrato particular de parceria agrícola em que consta como parceiro outorgado, como conjunto familiar, o cônjuge da Requerente, fixando o período de 03 (três) anos como validade, iniciando-se em 01.05.1980; contrato particular de venda e compra de imóvel rural em que menciona o marido da parte autora como comprador, datado de 11.06.1980 (item 1.2); contrato particular de parceria agrícola, em que consta como parceiro outorgado, como conjunto familiar, o esposo da Requerente (evento 1.2), fixando o período de 03 (três) anos como validade, iniciando-se em 01.05.1984; contrato de parceria agrícola em que seu cônjuge figura como parceiro, datado de 30.04.1986 (evento 1.3); matrícula de imóvel rural expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em que o esposo da Requerente figura como comprador, de 25.04.1990 (evento 1.3); fichas de matrícula escolar de seus filhos em relação aos anos letivos de 1988 e 1990, fornecida pela secretaria da educação do município de Brasilândia do Sul/PR (seq. 1.4), constando a profissão do marido da autora como sendo "lavrador"; certidão de nascimento de seus filhos, em que menciona o cônjuge da parte Requerente como sendo "lavrador" e a Autora como "do lar" (item 1.4); certidão de casamento em que consta o marido da autora como "agricultor" e esta como "do lar", datada de 11.08.1999 (seq. 1.4); e diversas notas fiscais emitidas por empresas relacionadas à atividades agrícolas (item 1.5), estando datadas de 14.12.1998, 04.05.1999, 30.10.2002, 15.08.2004, 04.04.2005; 01.11.2005 e 08.11.2006 (todas encartadas no evento 1.5).

Frise-se que tais documentos têm alto grau de força probante, devido à fé pública que detêm, ilustrando a maneira como à época o próprio Autor se posicionava perante a sociedade.

Outrossim, o documento do evento 1.2 indica que o esposo da Requerente faleceu aos 15.08.2013 (seq. 1.2), desta maneira, quando não o arrimo da família não mais estava a frente das atividades rurais, nota-se que a Requerente as assumiu.

Saliente-se, ainda, que, nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, que é o caso dos autos, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal, principalmente quando a prova ora colhida mostra-se coesa e uniforme.

Basta, então, o mero início de prova material que se complemente pela prova testemunhal produzida, porque "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, Lei de Introdução ao Código Civil).

Assim, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos corroboram a prova material, comprovando o exercício da atividade rural do autor, durante período superior ao de carência.

A Requerente, quando inquirido em Juízo, asseverou que morava com seus pais em uma fazenda chamada de Santa Maria, localizada pra lá de Brasilândia do Sul; que colhia algodão e carregava água; que em 1974 casou-se, mas continuou a laborar na fazenda Santa Maria; que quando se mudou para a cidade trabalhava como bóia-fria diariamente; que trabalhou nas Fazendas denominadas "Monte Sinai", "Água da Onça" e na "Valéria"; que na Fazenda Valéria era cultivada as culturas de milho, mandioca e soja; que faz aproximadamente um ano que parou de trabalhar na roça; que seu marido faleceu em agosto de 2013; que nessa época ainda trabalhava; que ele também trabalhava na zona rural; que quando se mudaram para a cidade continuaram a trabalhar na área rural; que nunca trabalharam na zona urbana, pois não possuíam estudo; que estudou até a quarta série do ensino fundamental; que mora em casa própria; que possui dois filhos, atualmente casados; que quando crianças, assevera levá-los para a roça; que ia para o ponto esperar o transporte que levava os trabalhadores até a propriedade rural às 06:30min., enquanto este passava às 07 horas; que quem buscava a autora era o "Diva" e o Edvaldo; que trabalhou para o Edvaldo, Castilha, Diva; que levava a comida em uma marmita dentro de uma sacola; que também levava água para beber; que trabalhou carpindo soja e mandioca, colhendo milho; que no intervalo entre as safras ficava em casa.

A testemunha Edgar Veiga Brito declarou que conhece a autora há aproximadamente 20 anos; que a conheceu quando esta residia na fazenda Santa Maria; que ela trabalhava na roça; que ela morava com o marido; que nessa época ele apenas trabalhava como diarista na referida propriedade, vindo, posteriormente, a adquirir um 'pedacinho'; que nessa época era cultivado algodão; que o algodão era entregue para as máquinas; que depois da autora sair da fazenda Santa Maria ela se mudou para a cidade; que no referido município a Requerente laborava como bóia-fria; que trabalhavam juntos; que o depoente também era trabalhador rural; que ela laborava, também, junto com seu marido até este vir a falecer; que após o falecimento deste, a autora trabalhava sozinha; que trabalhou com a autora após o falecimento de seu cônjuge; que laboraram juntos na fazenda Alvorada e Monte Sinais; que não se recorda quando o marido da Requerente faleceu; que sabe que trabalharam juntos no de 2013.

No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Maria José da Costa, acrescentando que conhece a autora desde o ano de 2005; que a conheceu em Brasilândia do Sul; que a Requerente laborava como bóia-fria; que trabalharam juntas; que trabalharam nas propriedades denominada como fazenda "Santa Maria" e "Agua da Onça"; que catavam milho e arrancavam matos no meio da cultura de soja; que tiravam os matos manualmente; que era temporário; que por vezes se locomoviam até a propriedade com o dono, outras vezes iam à pé; que aguardavam no ponto conhecido como Fome Zero; que saía do referido ponto às 06:30min.; que retornavam às 17h30min.; que a autora ia acompanhada de seu cônjuge; que a autora é conhecida na região como "Carminha Bóia-fria"; que a autora leva uma vida humilde e reside em uma casa simples.

Por fim, a testemunha Armando Ferreira dos Santos declarou que conhece a autora há aproximadamente 20 anos; que a conheceu quando esta residia na fazenda Santa Maria; que ela trabalhava na roça; que ela morava com o marido; que nessa época ele apenas trabalhava como diarista na referida propriedade, vindo, posteriormente, a adquirir um 'pedacinho'; que nessa época era cultivado algodão; que o algodão era entregue para as máquinas; que depois da autora sair da fazenda Santa Maria ela se mudou para a cidade; que no referido município a Requerente laborava como bóia-fria; que trabalhavam juntos; que o depoente também era trabalhador rural; que ela laborava, também, junto com seu marido até este vir a falecer; que após o falecimento deste, a autora trabalhava sozinha; que trabalhou com a autora após o falecimento de seu cônjuge; que laboraram juntos na fazenda Alvorada e Monte Sinais; que não se recorda quando o marido da Requerente faleceu; que sabe que trabalharam juntos no de 2013.

A valoração das provas produzidas nos autos indica que a autora comprovou o exercício da atividade rurícola durante o período fixado em lei, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Ainda, no tocante à necessidade de recolhimento de contribuições arguido pela autarquia-ré, tem-se que as Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4º-Região não têm exigido recolhimento de contribuições por parte de boia-fria, o qual, de regra, é o trabalhador mais carente da área rural. Ainda que possa ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14.A da Lei nº 5.889/71 (introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão de aposentadoria por idade ao recolhimento de contribuições.

Desta feita, a prova documental aliada à prova testemunhal produzida nos autos confirma que a Autora exerceu atividades rurícolas em período superior a 15 (quinze) anos, enquadrando-se, portanto, na qualidade de segurada especial e fazendo jus a aposentadoria por idade, nos liames contidos no art. 50, da LBPS.

Pelo conjunto probatório produzido constata-se que a Autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da aposentadoria, considerando sua condição de trabalhadora rural, razão pela qual o pedido merece acolhimento.
(...)".

Da exegese acima, restou claramente comprovado que a parte autora laborou no meio rurícola durante o período de carência, até o ano de 2005, em regime de economia familiar (Notas fiscais de produtor, em nome de seu marido falecido, de 1998 a 2006, Evento 1.5), situação comprovada pelo teor dos testemunhos. Quanto ao labor como boia-fria, de 2005 em diante, igualmente, demonstrou-se comprovado, porquanto as testemunhas detalham a rotina da autora como diarista, mencionando, inclusive, as fazendas em que ela trabalhava (Santa Maria e Monte Sinais), o horário em que era apanhada no ponto (06:30), além do tipo de cultura trabalhada (milho e algodão).

Quanto à alegação do INSS, no sentido de que, em virtude de o artigo 143 da Lei 8.213/1991 ter perdido a sua vigência, a partir de 01-01-2011, o diarista ou boia-fria precisa indicar, na inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual, não merece prosperar, pois é entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).

Mister afastar, de forma equânime, o diverso ponto atacado pela autarquia previdenciária, no que tange à incapacidade de um documento em nome de terceiro estender sua qualificação a suposto boia-fria. Ora, a atividade exercida como diarista ou boia-fria, é ainda mais carente de documentação, quando comparada ao labor em regime de economia familiar, não sendo plausível exigir conjunto probatório mais robusto do trabalhador desta espécie, devendo, ao contrário, no entendimento desta Relatoria, ser atenuado o início de prova material em relação a tal tipo de rurícola.

Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo 02-12-2013.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Merece guarida, no ponto, a remessa oficial.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré, dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749656v7 e, se solicitado, do código CRC F76F4A01.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013540-32.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004500520148160042
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DO CARMO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
DJALMA BOZZE DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841480v1 e, se solicitado, do código CRC 85FB06E4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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