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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5022263-40.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:56

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 5022263-40.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022263-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVELINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
DONIZETE APARECIDO COGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7646955v9 e, se solicitado, do código CRC 739A65B2.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 13:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022263-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVELINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
DONIZETE APARECIDO COGO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ex positis", e considerando tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a conceder e a implantar em favor da autora JUVELINA DA SILVA SANTOS, o benefício da aposentadoria rural por idade, na importância de um (01) salário mínimo, a contar da data do requerimento na via administrativa (25/10/2013), incidindo sobre as parcelas vencidas, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/91, aplicando-se a variação do INPC (aplicável a partir de 04-2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR), observando-se, quanto aos juros de mora que, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J
Consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a 60 salários mínimos proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário."

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei e que o juiz afastou a incidência da Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10-07-2011 e requereu o benefício na via administrativa em 25-10-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da comunicação da decisão administrativa de indeferimento (Evento 1, out 5, página 1);
b) cópia da certidão de casamento da autora, datada de 24 de junho de 1978 (Evento 1, out 6, página 1), qualificando seu marido como lavrador;
c) cópia da certidão de óbito do marido, datado de 08 de agosto de 2005, qualificando-o como agricultor; e
d) cópias da Carteira de Trabalho do marido, qualificando-o como trabalhador rural e datadas de 12/05/1987 até 06/08/2005 (Evento 1, out 9, páginas 1, 2, 3 e 4).
Na audiência, realizada em 11-02-2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
I) Depoimento Pessoal de Juvelina da Silva Santos

Disse que foi casada com Laurindo Pereira, falecido há 9 (nove) anos, durante 34 (trinta e quatro anos); que o "de cujus" cortava cana; que ela trabalhava com café; que começou a laborar aos 16 (dezesseis anos) nas terras de Antônio Monteiro; que mudou-se para Bentópolis aos 16 (dezesseis), quando casou; que trabalhou até 2014 nas terras de Antônio Monteiro e Alcides Monteiro; que nas terras dos fazendeiros trabalhava com café; que atualmente o café que existia foi substituído por pasto; que ia de à pé para o trabalho; que saia aproximadamente 6 horas para chegar mais ou menos 7 horas e 30 minutos; que não trabalhava como diarista, somente com empreita; que Alcides pagava a autora semanalmente; que todos os meses trabalhava nas terras de Antônio e Alcides; que trabalhou em outras fazendas com os "gatos" Bastião Paranha e João Gato com café; que não trabalhou na cidade e que as testemunhas trabalhavam junto com a autora.

II) Inquirição da Testemunha Cleuza Laurindo da Silva

Disse que conhece a autora há aproximadamente 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos; que morava em Bentópolis e a autora na fazenda Nossa Senhora Aparecida; que a fazenda Nossa Senhora Aparecida Pertence ao Senhor Caetano; que a testemunha Maria Madalena também morou na fazenda Nossa Senhora Aparecida; que depois a autora veio morar na cidade; que realmente conheceu a apelada quando esta veio residir na cidade e enquanto esperavam o transporte; que algumas vezes iam caminhando para o trabalho; que a autora mudou-se com seus pais e depois casou; que não sabe exatamente se a autora casou quando veio para Bentópolis; que ela morava com o marido, conhecido como "lorinho", no corte de cana; que o marido da autora faleceu faz cerca de 9 (nove) anos; que quando o marido de autora faleceu ele ainda cortava cana; que a autora ainda trabalha na roça; que faz um cinco anos ainda havia trabalhado com a autora na fazenda de Antônio Monteiro, para o Sebastião Paranha, para o Pedro "Gato" e para o Sr. Leonardo; que via a autora saindo para trabalhar ou, quando ia levar comida para o seu pai, a via trabalhando; que a autora saia para o serviço acompanhada de amigas; que a autora não exerceu trabalho urbano e que viu a autora levar os filhos para o trabalho na roça.

III) Inquirição da Testemunha Maria Madalena dos Santos
Disse que conhece a autora faz mais de 30 (trinta) anos da fazenda onde moravam; que a fazenda pertencia ao Sr. Caetano Monteiro e tinha o nome de Nossa Senhora Aparecida; que a fazenda fica perto de Bentópolis; que deixou a fazenda Nossa Senhora Aparecida Quando casou; que não sabe quando casou nem quando a autora deixou a propriedade; que trabalhavam com café na fazenda; que a autora morava com seu marido; que Dona Juvelina morou na fazenda por cerca de 4 (quatro) anos; que ao deixar a fazenda a requerente foi para Bentópolis; que a depoente continuou morando na fazenda; que faz 5 (cinco) anos que mora na cidade; que trabalhou com a requerente na fazenda e em outras propriedades; que ao mudar para a cidade, a demandante continuou trabalhando na fazenda até terminar a colheita do café; que a autora fez umas 3 (três) colheitas na fazenda; que depois a apelada trabalhou como bóia-fria; que trabalhou com a apelada nas terras de Antônio Monteiro, do seu Zé; que, ao término da colheita, prestava serviços como bóia-fria em outras terras com algodão e amendoim; que faz uns 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos que não trabalha mais com a apelada; que a requerente ainda trabalha, mas não sabe com o que; que mora a três quadras da autora; que o pagamento era por diária e por empreita; que recebiam por empreita no café do Sr Antônio;

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Sentença de acordo com o parâmetro acima referido. Confirmo no tópico.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7646954v13 e, se solicitado, do código CRC E9D30087.
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Data e Hora: 18/09/2015 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022263-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006608120148160066
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUVELINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
DONIZETE APARECIDO COGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841212v1 e, se solicitado, do código CRC 73DE6BEF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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