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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5047504-60.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:13

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 5047504-60.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047504-60.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MICHALINA GOGOLA
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669805v11 e, se solicitado, do código CRC B7D3F724.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 13:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047504-60.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MICHALINA GOGOLA
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por idade em favor de MICHALINA GOGOLA, com DIB em 14/10/2000 e DIP em 05/01/2008, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Em antecipação dos efeitos da tutela, caberá ao INSS implantar o benefício em 15 dias.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, assim considerado o montante de parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ). Sem custas a restituir, uma vez que deferida a gratuidade de justiça à autora (evento 8).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida somente no efeito suspensivo, desde que tempestiva. Verificado este requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ)."

O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, ausência de urgência para a antecipação da tutela e que a correção monetária deve ser feita observando o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 29-09-2000 e requereu o benefício na via administrativa em 14-10-2000.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
I) certidão de casamento da autora com ADÃO FILIPAK, identificado como lavrador, ocorrido em 29/04/1978 (Evento 12, PROCADM 1, página 4);
II) declaração do Sindicato Rural de Araucária, confirmando filiação da autora em 23/03/1968 e indicando seu pai, Estanislau Gogola, como proprietário rural de 15/10/1937 a 15/10/1984 (Evento 12, PROCADM 1, página 5);
III) certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Araucária, apontando o marido da autora, Adão Filipak, como proprietário de terreno rural de 2 alqueires, adquirido por usucapião conforme registro datado de 14/06/1976, e vendido, pelo casal, conforme registro de 10/04/1980 (Evento 12, PROCADM 1, página 12);
IV) contrato de arrendamento, constando a autora e seu marido como arrendatários e tendo por objeto seis lotes de terrenos urbanos de propriedade de Silvino Cavalin, firmado em 15/01/1991 (Evento 12, PROCADM 1, página 14);
V) contrato de arrendamento, constando a autora e seu marido como arrendatários e tendo por objeto dois lotes de terrenos urbanos de propriedade de Aroldo Domingos Ceccato, firmado em 10/02/1997 (Evento 12, PROCADM 1, página 15);
VI) notificação de lançamento relativo a ITR, contribuição sindical rural e contribuição ao SENAR, relativos ao exercício de 1996, expedida em nome de João Gogola (Evento 12, PROCADM 1, página 16);
VII) notificação de lançamento relativo a ITR, relativos ao exercício de 1996, contribuição sindical rural e contribuição ao SENAR, expedida em nome de Estanislau Gogola (Evento 12, PROCADM 1, página 17);
VIII) nota fiscal emitida em 29/02/1984, denotando a aquisição, pelo marido da autora, de uma caixa de sementes de batata e um saco de adubo (Evento 12, PROCADM 1, página 18);
IX) nota fiscal de venda emitida em 07/06/1999, relativa a um saco de adubo, constando o marido da autora como adquirente (Evento 12, PROCADM 1,página 19);
X) nota fiscal de venda de fertilizantes, emitida em 07/06/1999, constando o marido da autora como adquirente (Evento 12, PROCADM 1, página 20);
XI) nota fiscal de entrada, emitida por Comercial Agrícola Pompéia Ltda. no nome do marido da autora, referente à compra de 750 cabeças de repolho em 22/06/1999 (Evento 12, PROCADM 1, página 21);
XII) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora, datada de 02/01/1993 e com validade de 120 dias (Evento 12, PROCADM 1, página 22);
XIII) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora, datada de 01/09/1994, com validade de 120 dias (Evento 12, PROCADM 1, página 22 );
XIV) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora, datada de 01/01/1995, com validade de 120 dias (Evento 12, PROCADM 1, página 23);
XV) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora, datada de 01/01/1996, com validade de 120 dias (Evento 12, PROCADM 1, página 23);
XVI) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora, datada de 01/04/1997, com validade de 120 dias (Evento 12, PROCADM 1, página 24);
XVII) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora, datada de 22/03/1999, com validade de 120 dias (Evento 12, PROCADM 1, página 24 );
XVIII) certidão de nascimento de Cristiane Maria Filipak, filha da autora, ocorrido em 12/07/1979, constando o pai como lavrador e a autora como 'do lar' (Evento 63, PROCADM2, página 7);
XIX) certidão de óbito do marido, Adão Filipak, ocorrido em 08/07/2002, indicado como lavrador (Evento 63, PROCADM2, página 9);
XX) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora e seu marido, datada de 01/05/2001, com validade de 360 dias (Evento 63, PROCADM 2, página 10);
XXI) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora, datada de 01/09/1993, com validade de 120 dias (Evento 63, PROCADM 2, página 10 );
XXII) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora e seu marido, datada de 02/05/1994, com validade de 120 dias (Evento 63, PROCADM2, página 11) e;
XXIII) licença para feirante emitida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento de Campo Largo/PR, em nome da autora, datada de 01/05/1996, com validade de 120 dias (Evento 63, PROCADM2, página 11).
Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Declarações da autora MICHALINA GOGOLA

"Declara que começou a trabalhar na lavoura desde criança na propriedade do pai Sr. Estanislau, a qual ficava na Roça Velha, município de Araucária/PR. Que a propriedade possuía 10 alqueires e que lá morava com os pais, Sr. Estanislau e Dnª Balbina, e mais nove irmãos, Teresa, Casemiro, Catarina, Sofia, João, Albino, José, Amélia e Pedro. Que além dessa propriedade, o pai possuía outra de quatro alqueires a qual localizava-se na localidade de Rio Verde também em Araucária e ficava a quatro quilômetros de onde moravam. Que a família trabalhava nas duas propriedades e que iam a pé neste outro lote de terra. Que na propriedade de quatro alqueires não possuía casa e era somente área de plantio. Que do total destas duas áreas faziam aproximadamente oito alqueires de plantio e que criavam ainda porcos, galinhas, vacas e cavalo. Que cultivavam milho, batata, feijão, trigo e arroz e tinha uma parte ainda de pastos para os animais. Que não possuíam empregados e também não contratavam diaristas rurais. Que não trocavam dias com serviços e que a família dava conta do serviço. Que os produtos colhidos destinavam-se ao consumo da família e que vendiam o que sobrava principalmente da produção de batatas. que vendiam para cerealistas da região de Araucária e Campo Largo e que eles iam até a propriedade para pegar os produtos, visto que não possuíam caminhão para o transporte e possuíam apenas uma carroça. Que não possuíam maquinário e que aravam somente com uma 'pareceiras' (sic) para arar e capinar as terras. Que estudou até a segunda série do primário em uma escola rural localizada em Roça Velha e que nesta época estudava até o meio dia e que o restante ajudava a família na lida rural. que casou em 1978 com o Sr. Adão Filipak e que continuou a morar e trabalhar com os pais nos lotes de terras dele, todos juntos, sem divisão de área, plantando as mesmas culturas e que, no ano de 1980, saiu com o esposo da propriedade do pai e veio morar na cidade de Campo Largo e o esposo a trabalhar na atividade urbana na empresa INCEPA com registro em carteira. Que a partir dessa data passou a trabalhar por dia na roça dos irmãos Pedro, João e Casemiro, que possuíam áreas de terras em São Luís do Purunã, na Colônia Dom Pedro e Botiatuva. Que recebia por dia pelos serviços prestados, sendo que trabalhava no cultivo de batata, feijão, milho, para ajudar na despesa de casa, visto que somente o salário do esposo não dava pra tudo. Que permaneceu na lida rural por dia até 1991 sendo que após o esposo saiu da INCEPA e começaram a alugar lotes pequenos dentro da cidade para plantar verduras, cebolinha, quiabo, couve-flor, rabanete, alface, pepino, pimentão e que estes produtos eram vendidos na feira livre nos sábados e que vendiam ainda nas casas, de porta em porta. Que ela com o esposo que trabalhavam o cultivo de verduras e que às vezes os filhos ajudavam. que não pagavam para os donos dos terrenos arrendamento e que desta forma mantinham os lotes limpos. Que assim permaneceu até 2005 (?) nesta lida de verduras e fazendo a feira e que após essa data não mais conseguiu trabalhar devido a problemas de saúde. Que o esposo faleceu em 2002 e que mesmo após a morte do esposo ainda continuou a fazer hortas e a vender na feira livre. Que a lavoura sempre foi a principal fonte de renda da família."

Declarações do Sr. ANTÔNIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE

" Que conhece a justificante, Srª Michalina Gogola Filipak, desde o ano de 1978 quando veio residir na Rua Olavo Bilac, em uma casa que era vizinha onde morava a justificante. Que nesta época a justificante era casada com o Sr. Adão Filipak e que tinha três meninas, Sandra, Cristiane e não recorda o nome da outra filha. Que a justificante com o esposo plantavam em lotes de terrenos verduras, alface, repolho e outros produtos e que vendiam na feira livre, onde possuíam uma banca. Que plantavam em vários lotes de terras dentro da cidade de Campo Largo e não sabe se pagavam alguma renda para os proprietários. Que devido aos lotes serem pequenos, tinham que plantar em vários para poder manter a banca na feira. Que não possuíam empregados e que às vezes o pai da justificante ajudava no plantio e colheita destas verduras. Que devido morar a aproximadamente duzentos metros de onde a justificante morava com a família, sabia da lida deles nos plantios e os via laborando no plantio de verduras e os via vendendo os produtos na banca da feira livre. Que o esposo da justificante veio a falecer, porém não recorda o ano, e que ela ainda continuou a trabalhar plantando e vendendo verduras por mais algum tempo e que após parou de trabalhar devido a problemas de saúde e que então os filhos passaram a ajudá-la nas despesas da casa. Que a justificante com a família sobreviviam somente desta atividade neste período e que não possuíam outra fonte de renda."

Declarações da Srª. CECÍLIA DE MORAES

"Que conhece a justificante, Srª Michalina Gogola Filipak, desde quando a justificante veio a residir no mesmo bairro Busmayer em Campo Largo. Que acredita que isto faz uns trinta anos atrás. Que ela veio morar com o esposo, Sr. Adão, em uma casa que fica a uns duzentos metros de onde mora. Que a justificante mora nesta mesma casa até a presente data. Que ela sempre soube que a justificante com o esposo sempre trabalhavam plantando em lotes desocupados de terrenos urbanos verduras, alface, pimentão, repolho, entre outros e plantavam ainda flores para vender na época de finados. Que a justificante possuía uma banca na feira livre, onde vendia o que plantava, além de vender na feira, ainda vendiam para vizinhos que iam até onde moravam para comprar. Que a justificante trabalhava mais com o esposo e que as filhas Cristiane, Sandra e Claudete às vezes ajudavam na lida com as verduras. Que o pai da justificante, Sr. Estanislau, também morou um tempo com ela e também a ajudava no plantio das verduras. Que o esposo da justificante faleceu, acredita que no ano de 2002, e que mesmo após a morte dele a justificante ainda continuou a trabalhar plantando e vendendo verduras na feira por mais um tempo e que logo após parou de trabalhar devido a problemas de saúde. Que a partir daí os filhos passaram a ajudá-la e que a filha Claudete, que trabalha na Germer, reside com ela até a presente data. Que neste período em que a justificante trabalhava na feira, esta era a sua única fonte de renda da família. Que devido morar próximo da justificante sabe dos fatos e que sempre a via laborando nos lotes plantando verduras e a vendo trabalhando vendendo verduras na feira."

Declarações da Srª. IRACI FERREIRA DE PAULA

"Que conhece a justificante Srª. Michalina Gogola Filipak desde aproximadamente 30 anos atrás quando ela foi morar no mesmo bairro em que morava. Que a justificante foi morar no bairro Busmayer em uma casa que fica a aproximadamente 200 metros de onde mora. Que a justificante na época era casada com o Sr. Adão Filipak e não tinha filhos e que após teve três filhas, Cristiane, Sandra e Claudete. Que a justificante com o esposo plantavam verduras em lotes de terrenos urbanos, entre as quais repolho, alface, cebola e outras, inclusive flores e que as comercializavam na banca que possuíam na feira livre. Que as verduras também eram comercializadas na casa de clientes que os procuravam para comprá-las. Que os donos dos lotes deixavam a justificante plantar e não cobravam nada dela. Que trabalhavam nestes lotes a justificante com o esposo e os filhos esporadicamente. Que teve um tempo em [que] o pai da justificante, não recorda o nome, morou com ela e também a ajudava na lida com as verduras. Que a justificante vendia os produtos na feira a qual era realizada nos finais de semana. Que o esposo da justificante faleceu em 2002, mas a justificante ainda continuou a trabalhar na lavoura até 2005 e que após não mais conseguiu devido a problemas de saúde. Que os filhos ajudam a justificante desde então, e que a filha Claudete, que trabalha com carteira assinada, mora com ela até a presente data. Que sabe da vida da justificante devido morar próximo e por sempre vê-la laborando com verduras e também na feira, visto que era freguesa da justificante e que sempre comprava verduras dela. Que a justificante somente sobrevivia desta atividade e que não possuía outra fonte de renda até 2005, quando os filhos passaram a ajudá-la."

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047504-60.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50475046020134047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MICHALINA GOGOLA
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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