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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 0010965-39.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:46

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0010965-39.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010965-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA JANONI
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786710v9 e, se solicitado, do código CRC DE59C7B9.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010965-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA JANONI
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA JANONI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 11.08.2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora, diante da sucumbência, ao pagamento integral das custas e despesas judiciais, mais os honorários advocatícios, que fixo, com parâmetro no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 600,00, considerando a atuação do Procurador do réu, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide. Todavia, o pagamento dessas verbas deve ficar suspenso, nos termos da Lei n. 1.060/50, por ser a autora beneficiária da gratuita processual. (...)

A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega que as provas documentais confirmam a atividade rural exercida pela autora. Aduz que a propriedade em sua totalidade pertence à família da autora e, se dividida, a parte que corresponde à autora e seu cônjuge é de 20%.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10.08.2011 e requereu o benefício na via administrativa em 11.08.2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, constando como profissão do cônjuge "lavrador", celebrado em 10.12.1977 (fl. 13);
b) Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, matrícula nº 13.691, data de admissão em 17.11.2010 (fls. 16 e 17);
c) Cópia de requerimento de matrícula dos filhos na Escola Estadual Antonio Barbosa Ferraz, constando como profissão do cônjuge da autora "lavrador" e "agricultor", datado em 24.04.1990 (fls. 18 a 21);
d) Cópia da Cédula Rural e Hipotecária, tendo como objeto de garantia o imóvel de matricula de nº 2.708, registrada no Registro de Imóveis - 1º Ofício de Cornélio Procópio, emitida em nome da autora e demais condôminos (fls. 24 a 30);
e) Cópia da Cédula Rural e Hipotecária, tendo como objeto de garantia o imóvel de matricula de nº 5.074, registrada no Registro de Imóveis - 1º Ofício de Cornélio Procópio, emitida em nome da autora e demais condôminos (fls. 31 a 38);
f) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná emitido em nome do cônjuge da autora, inscrição de nº 95390387-34, situação jurídica: comodatário, área do imóvel: 41,3 hectares, datado em 27/01/2009 (fl. 40);
g) Termo de responsabilidade do Cadastro de Produtores Rurais do Estado do Paraná, nº 95390387-34 constando como solicitante o cônjuge da autora, emitido em 27.01.2009 (fls. 41 e 42);
h) Escritura de compra e venda de imóvel rural de 24,2 hectares, matrícula de nº 3.327, registrada em 26.04.1993, emitida em nome da autora e demais condôminos (fls. 43 a 47);
i) Cópia da Cédula Rural e Hipotecária, tendo como objeto de garantia o imóvel de matricula de nº 8.034, registrada no Registro de Imóveis - 1º Ofício de Cornélio Procópio, emitida em nome da autora e demais condôminos (fls. 51 a 56);
j) Cópia da Cédula de Crédito Bancário, tendo como objeto de garantia o imóvel de matricula de nº 9.082, registrada no Registro de Imóveis - 1º Ofício de Cornélio Procópio, emitida em nome da autora e demais condôminos (fls. 57 a 60);
l) Contrato de parceria agrícola no período compreendido entre 01.10.1996 a 30.09.1997, constando como parceiro o cônjuge da autora, datado em 27.09.1996 (fls. 61 e 62);
m) Cópia da Cédula Rural e Hipotecária, tendo como objeto de garantia o imóvel de matricula de nº 8.319, registrada no Registro de Imóveis - 1º Ofício de Cornélio Procópio, emitida em nome da autora e demais condôminos (fls. 63 a 66);
n) Contrato de parceria agrícola no período compreendido entre 01.11.2007 a 31.10.2010, constando como arrendatários a autora e seu cônjuge, datado em 01.11.2007 (fls. 74 a 74);
o) Contrato de parceria agrícola no período compreendido entre 01.11.2010 a 31.10.2013, constando como arrendatários a autora e seu cônjuge, datado em 01.11.2010 (fls. 75 a 77);
p) Declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, constando como condômino o cônjuge da autora, datada em 1992 (fls. 80 a 86);
r) Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitido em nome do cônjuge da autora, referente ao sítio São João (12,3 ha), datado em 01.01.2009 (fl. 104);
s) Recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício de 2009, emitido em nome do cônjuge da autora, datado em 24.09.2009 (fl. 105);
t) Notas fiscais referente à compra de semente de trigo, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas em 13.04.1994, 15.04.1997, 26.11.1997, 21.02.2000, 28.09.2004 (fls. 106, 111, 112, 115, 123);
u) Notas fiscais referentes à venda de trigo, emitidas em nome a autora e/ou de seu cônjuge, datadas em 16.09.1996, 03.09.1999, 17.09.2004, 28.09.2004, 20.08.2010 (fls. 108, 109, 114, 122, 124, 144);
v) Notas fiscais referentes à venda de soja, emitidas em nome a autora e/ou de seu cônjuge, datadas em 03.04.1997, 16.03.1998, 28.03.2000, 31.03.2000, 22.03.2002, 17.03.2004, 24.03.2004, 30.03.2006, 02.05.2007, 22.03.2008, 25.03.2011 (fls. 110, 113, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 137, 138, 139, 147);
x) Notas fiscais referentes à venda de milho, emitidas em nome a autora e/ou de seu cônjuge, datadas em 23.09.2006, 09.03.2009, 10.03.2009 (fl. 134, 140, 141).

Ainda, juntou aos autos declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio (fls. 14 e 15), constando que a autora trabalhou em regime de economia familiar nos seguintes períodos: 1993 a 2006; 1996 a 1997; 2007 a 2011.
Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.

A autora, Maria Lúcia de Oliveira Janoni:

(..) Alega que nasceu em Ipauçu/SP, que quando solteira morava com os pais no sítio de Milton Gatti, onde trabalhavam como arrendatários; que essa propriedade se localizava próxima a Ind.Kanebo, onde a autora trababalhou no período de 1975 a 1977, com Carteira anotada; que saiu do trabalho e voltou para a lavoura com a família; que posteriormente, casou-se com Celso Janoni, que trabalhava como arrendatário, cultivando algodão, e passaram a trabalhar juntos; que trabalhavam juntamente com 3 cunhados e a sogra; que posteriormente adquiriram uma propriedade de 10 alqueires, denominado sítio São Martinho, nas proximidades do Trevo de Uraí; que continuaram tocando a terra arrendada e o sítio, plantando, algodão e trigi e posteriormente, milho e soja; que possuem dois tratores adquiridos há alguns anos, com os quais trabalham; que continuam trabalhando até hoje, todos juntos, sem utilização de empregados; que o sítio São Martinho foi vendido, mas continuam trabalhando ali, como arrendatários, plantando milho; que adquiriram outra propriedade, sítio Santa Paula, de 2 alqueires, nas proximidades do Distrito, cuja plantação também é de milho; que além dessas propriedades, voltaram a arrendar o sítio São José, nas proximidades da Kanebo, onde além de milho plantam soja; que embora morando no Distrito a autora disse que vai direto trabalhar com o marido, assim como sua sogra; que faz toodos os serviços de lavoura, ajudando o marido, como passar veneno, carpa, catação de milho, plantio, etc; questionada se a autora trabalhou ou foi proprietária de loja, no Distrito, conforme consta em pesquisa realizada, disse que não que a loja de confecções pertencia a sua cunhada, Ivonete, e que foi confundida com a outra cunhada, Maria Helena, que trabalhava nesse estabelecimento comercial, cuja atividade foi encerrada há alguns anos; que a autora teve somente o vículo com a Kanebo, o restante sempre trabalhou na lavoura, com os pais e posteriormente com o marido e familiares dele.

A testemunha Lazaro Celeste Vicentini:

(...) Alega que conhece a autora desde 1977 quando ela se casou com Celso Janoni, a quem o declarante já conhecia, ali no Distrito de Congonhas; que a autora sempre morou no Distrito; que sabe que a autora já era de família de lavradores e que ela trabalhou por uns 2 anos na Kanebo, tendo posteriormente voltado a trabalhar com os pais, atividade que desempenhava, ao se casar; que o marido da autora trabalhava como arrendatário, e além da autora trabalhavam mais 2 cunhados e a sogra; que sabe que a autora possui o sítio Santa Paula, e o Sítio Tibúrcio, nas proximidades do Distrito, onde trabalham, além da terra que arrendadam, onde plantam soja e milho; que anteriormente cultivavam algodão e trigo; que anteriromente a autora possuiu o sítio São Martinho, que foi vendido mas continuam tocando, como arrendatários; que a autora possui dois tratores e uma colhedeira, adquiridos há mais de 15 anos, e todos operam; que sabe que a família sempre tocou essa propriedades, trabalhando sem empregados;que o declarante é funcionário da Prefeitura, lotado no Distrito Congonhas desde 1988 e trabalhava como operador de máquinas e motorista, e nessa profissão via a autora direto, trabalhando nas propriedades citadas, junto com o marido e familiares; que as propriedades ficam na beira da estrada, exceto a São Martinho que fica fora do Distrito, mas que o declarante também conhece; que o declarante reside na mesma rua da autora e a vê indo ou voltando, com o marido, de trator; que a autora, desde que se casou nunca trabalhou na cidade; que sabe que a irmã do marido da autora, Ivonete, tinha loja no Distrito, que fechou há bastante tempo, mas a autora nunca trabalhou ali; que sabe que tinha uma cunhada de nome Maria Helena, que trabalhou na loja.(...)

A testemunha Osvaldo Schiabel:

(...) Alega que conhece a autora desde que se casou com Celso Janoni e passou a morar no Distrito de Congonhas; que o marido da autora já era vizinho do declarante, trabalhava como arrendatário e a partir de então a autora também passou a acompanhá-lo; que no início o declarante que exercia a função de professor, via a autora indo e voltando da roça, com o marido, de trator; que depois também na propriedade por eles adquirida, que fica próxima do Distrito, via a autora trabalhando; que de 20 anos para cá o declarante se aposentou e passou a trabalhar em suas propriedades, uma das quais está em nome de seu filho e fica próxima ao sítio da autora (perto do Cemitério); que nas propriedades arrendadas pelo marido da autora trabalham além do casal 3 cunhados e a sogra; que trabalham em regime de economia familiar, sem empregados; que sabe que a família da autora arrenda uma propriedade próxima da Kanebo e o sítio do Tibúrcio; que possuem trator e plantadeira(que acoplam no trator), e colhedeira antigas que são operdaos pelos membros da família; que depois de casada sabe que a autora trabalhou somente na lavoura, com o marido, nunca trabalhou na cidade; que a autora não teve ou trabalhou em loja na cidade; que sabe que a cunhada da autora, Ivonete, teve uma loja no Distrito, que fechou há algum tempo. (...)

Na audiência de instrução foram arroladas as mesmas testemunhas ouvidas na esfera administrativa, Sr. Osvaldo e Sr. Lazaro, que confirmaram o depoimento anteriormente realizado.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010965-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015012020128160075
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA JANONI
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841363v1 e, se solicitado, do código CRC EF5BBA6E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




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